O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.012517/2024-11 e o teor do Acórdão nº 30-2025, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 579, realizada em 30 de janeiro de 2025, Resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/08/2022 a 31/05/2024 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Médio (IRT) de 8,00% (oito por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidade tarifárias do Porto Organizado de Antonina/PR.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I TARIFAS REVISADAS
NUMERO | GRUPO | TABELA | NOME DA TABELA | ITEM | FORMA DE INCIDÊNCIA | Tarifa Reajustada com impostos |
(R$) | ||||||
1 | 1 | Tabela I | Infraestrutura de Acesso Aquaviário | 2 | Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): | – |
2 | 2.1 | Para operações de longo curso: | – | |||
3 | 2.1.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | – | |||
4 | 2.1.1.1 | De açúcar, cereais e grãos | R$ 2,10 | |||
5 | 2.1.1.2 | De demais cargas | R$ 1,08 | |||
6 | 2.1.2 | De carga geral, conteinerizada. | R$ 0,42 | |||
7 | 2.1.3 | De granéis sólidos. | – | |||
8 | 2.1.3.1 | Exportação | R$ 2,35 | |||
9 | 2.1.3.2 | Importação | R$ 2,10 | |||
10 | 2.1.4 | De granéis líquidos. | R$ 1,27 | |||
11 | 2.1.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | R$ 2,52 | |||
12 | 2.1.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | R$ 0,42 | |||
13 | 2.1.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | R$ 1,67 | |||
14 | 2.1.8 | De carga perigosa ou tóxica. | – | |||
15 | 2.1.8.1 | Ácidos corrosivos a granel líquido | R$ 1,85 | |||
16 | 2.1.8.2 | Demais granéis líquidos corrosivos | R$ 1,27 | |||
17 | 2.1.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. | R$ 0,95 | |||
18 | 2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior: | – | |||
19 | 2.2.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | – | |||
20 | 2.2.1.1 | De açúcar, cereais e grãos | R$ 1,84 | |||
21 | 2.2.1.2 | De demais cargas | R$ 1,08 | |||
22 | 2.2.2 | De carga geral, conteinerizada. | R$ 0,29 | |||
23 | 2.2.3 | De granéis sólidos. | R$ 1,95 | |||
24 | 2.2.4 | De granéis líquidos. | R$ 1,02 | |||
25 | 2.2.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | R$ 2,52 | |||
26 | 2.2.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | R$ 0,29 | |||
27 | 2.2.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | R$ 1,18 | |||
28 | 2.2.8 | De carga perigosa ou tóxica. | – | |||
29 | 2.2.8.1 | Ácidos corrosivos a granel líquido | R$ 1,85 | |||
30 | 2.2.8.2 | Demais granéis líquidos corrosivos | R$ 1,27 | |||
31 | 2.2.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. | R$ 0,95 | |||
32 | 7 | Tabela VII | Diversos Padronizados | 1 | Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. | – |
33 | 1.1 | Repasse concessionária | Convencional | |||
34 | 1.2 | Taxa administrativa | R$ 4,32 | |||
35 | 2 | Pela entrega de energia elétrica: | – | |||
36 | 2.1 | à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; | – | |||
37 | 2.1.1 | Repasse concessionária | Convencional | |||
38 | 2.1.2 | Taxa administrativa | R$ 0,09 | |||
39 | 2.2 | para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. | – | |||
40 | 2.2.1 | Repasse concessionária | Convencional | |||
41 | 2.2.2 | Taxa administrativa | R$ 0,09 | |||
42 | 12 | Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. | – | |||
43 | 12.1 | Certidões do tipo Bill of Landing | R$ 71,38 | |||
44 | 12.2 | Certidões ou certificados gerais de operação e desdobramento de faturas | R$ 23,76 | |||
45 | 12.3 | Pré-qualificação de operador portuário | R$ 1.269,76 | |||
46 | 8 | Tabela VIII | Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados | 1 | Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. | – |
47 | 1.1 | Área Coberta | R$ 9,81 | |||
48 | 1.2 | Área Descoberta | R$ 3,92 |
CAIO FARIAS
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-dg-n-21-de-11-de-marco-de-2025-617042252