O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.012386/2023-91 e o teor do Acórdão nº 474-2024, proferido na 569ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada de 05 a 07/08/2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de reajuste tarifário referente ao período de 20/10/2016 a 31/05/2022, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Niterói, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 8.132.710,81 (oito milhões e cento e trinta e dois mil e setecentos e dez reais e oitenta e um centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 70,42% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 36,48%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio de janeiro, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Revogar a Deliberação-DG 139/2022 (SEI nº 1749725).
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO ITARIFAS REVISADAS
NUMERO | GRUPO | TABELA | NOME DA TABELA | ITEM | FORMA DE INCIDÊNCIA | NOVA TARIFA (R$), com impostos |
2 | 1 | Tabela I | Infraestrutura de Acesso Aquaviário | 2 | Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): | – |
3 | 2.1 | Para operações de longo curso: | – | |||
4 | 2.1.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | 3,62 | |||
12 | 2.1.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. | 0,66 | |||
13 | 2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior: | – | |||
14 | 2.2.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | 2,89 | |||
22 | 2.2.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. | 0,53 | |||
23 | 3 | Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. | – | |||
3.1 | Por faixa de TPB: | – | ||||
3.1.1 | TPB até 10.000 | 1.572,00 | ||||
3.1.2 | TPB de 10.001 a 25.000 | 2.400,77 | ||||
3.1.3 | TPB de 25.001 a 50.000 | 2.741,74 | ||||
3.1.4 | TPB de 50.001 a 80.000 | 3.774,16 | ||||
3.1.5 | TPB acima de 80.000 | 3.833,30 | ||||
24 | 2 | Tabela II | Instalações de Acostagem | 1 | Para todos os berços | – |
25 | 1.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: | – | |||
26 | 1.1.1 | Para operações de longo curso no berço. | 1,58 | |||
27 | 1.1.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | 0,54 | |||
28 | 1.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: | – | |||
29 | 1.2.1 | Para operações de longo curso no berço. | 1,58 | |||
30 | 1.2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | 0,54 | |||
59 | 3 | Tabela III | Infraestrutura Operacional ou Terrestre | 1 | Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | 14,63 |
67 | 6 | Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. | 4,39 | |||
73 | 10 | Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. | 6,09 | |||
166 | 7 | Tabela VII | Diversos Padronizados | 15 | Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. | 0,34 |
ANEXO IINORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA | REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 | FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário | 4. Os itens 2.1.9 ou 2.2.9 também serão aplicados para embarcações de apoio marítimo, conforme sentido da navegação; | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
5. O item 3 também será aplicado às embarcações “fora de serviço” de acordo com a licença expedida pela Autoridade Marítima (Regulamento do Tráfego Marítimo – item 207 e seus incisos); | ||
6. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e | ||
7. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. | ||
II – Instalações de Acostagem | 9. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95% (noventa e cinco por cento); | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
10. No caso das embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 50% (cinquenta por cento); | ||
11. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e | ||
12. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. | ||
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre | 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%. | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
(…) | ||
8. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e | ||
9. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. | ||
VII – Diversos Padronizados | 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%. | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
5. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e | ||
6. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. |