O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.027383/2024-32 e o teor do Acórdão nº 637-2025, proferido na Reunião Ordinária de nº 595, realizada entre 22 e 24/09/2025, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 1º/05/2023 a 31/10/2024 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 5,81% (cinco e oitenta e um por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Fortaleza/CE.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a Companhia Docas do Ceará – CDC encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO DIAS
ANEXO I TARIFAS REAJUSTADAS
| NÚMERO | GRUPO | TABELA | NOME | ITEM | FORMA DE INCIDÊNCIA | TARIFA PROPOSTA(R$), com impostos |
| 1 | 1 | Tabela I | Infraestrutura de Acesso Aquaviário | 2 | Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): | – |
| 2 | 2.1 | Para operações de longo curso: | – | |||
| 3 | 2.1.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | – | |||
| 4 | 2.1.1.1 | TPB até 30.000 | 1,01 | |||
| 5 | 2.1.1.2 | TPB acima de 30.000 | 0,50 | |||
| 6 | 2.1.2 | De carga geral, conteinerizada. | – | |||
| 7 | 2.1.2.1 | TPB até 25.000 | 1,60 | |||
| 8 | 2.1.2.2 | TPB de 25.000 a 40.000 | 1,39 | |||
| 9 | 2.1.2.3 | TPB acima de 40.000 | 0,78 | |||
| 10 | 2.1.3 | De granéis sólidos. | – | |||
| 11 | 2.1.3.1 | TPB até 30.000 | 5,51 | |||
| 12 | 2.1.3.2 | TPB de 30.000 a 40.000 | 4,53 | |||
| 13 | 2.1.3.3 | TPB acima de 40.000 | 4,18 | |||
| 14 | 2.1.4 | De granéis líquidos. | 1,78 | |||
| 15 | 2.1.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | – | |||
| 16 | 2.1.5.1 | TPB até 30.000 | 2,87 | |||
| 17 | 2.1.5.2 | TPB de 30.000 a 45.000 | 2,18 | |||
| 18 | 2.1.5.3 | TPB acima de 45.000 | 1,29 | |||
| 19 | 2.1.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | 1,71 | |||
| 20 | 2.1.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | 4,39 | |||
| 21 | 2.1.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. | 0,77 | |||
| 22 | 2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior: | – | |||
| 23 | 2.2.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | 0,60 | |||
| 24 | 2.2.2 | De carga geral, conteinerizada. | 1,40 | |||
| 25 | 2.2.3 | De granéis sólidos. | 5,15 | |||
| 26 | 2.2.4 | De granéis líquidos. | 0,78 | |||
| 27 | 2.2.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | – | |||
| 28 | 2.2.5.1 | TPB até 15.000 | 2,33 | |||
| 29 | 2.2.5.2 | TPB de 15.000 a 30.000 | 1,17 | |||
| 30 | 2.2.5.3 | TPB acima de 30.000 | 0,81 | |||
| 31 | 2.2.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | 1,71 | |||
| 32 | 2.2.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | 3,49 | |||
| 33 | 2.2.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. | 0,77 | |||
| 34 | 2 | Tabela II | Instalações de Acostagem | 1 | Para o Cais Comercial | – |
| 35 | 1.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: | – | |||
| 36 | 1.1.1 | Para operações de longo curso no berço. | 0,84 | |||
| 37 | 1.1.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | 0,84 | |||
| 38 | 1.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: | – | |||
| 39 | 1.2.1 | Para operações de longo curso no berço. | 0,84 | |||
| 40 | 1.2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | 0,84 | |||
| 41 | 2 | Para o Píer Petroleiro | – | |||
| 42 | 2.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: | – | |||
| 43 | 2.1.1 | Para operações de longo curso no berço. | 0,84 | |||
| 44 | 2.1.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | 0,84 | |||
| 45 | 2.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: | – | |||
| 46 | 2.2.1 | Para operações de longo curso no berço. | 0,84 | |||
| 47 | 2.2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | 0,84 | |||
| 48 | 3 | Tabela III | Infraestrutura Operacional ou Terrestre | 1 | Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | – |
| 49 | 1.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | 4,74 | |||
| 50 | 1.2 | De granéis sólidos. | 4,74 | |||
| 51 | 1.3 | Granel líquido | – | |||
| 52 | 1.3.1 | Óleo vegetal | 4,53 | |||
| 53 | 1.3.2 | Outros granéis líquidos | 12,78 | |||
| 54 | 2 | Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | – | |||
| 55 | 2.1 | Contêiner cheio | 53,62 | |||
| 56 | 2.2 | Contêiner vazio | 26,81 | |||
| 57 | 3 | Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. | 139,17 | |||
| 58 | 4 | Por passageiro: | – |
| 59 | 4.1 | Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. | 33,47 | |||
| 60 | 4.2 | Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. | 33,47 | |||
| 61 | 4.3 | Em trânsito, independente da origem. | 33,47 | |||
| 62 | 6 | Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. | 12,78 | |||
| 63 | 5 | Tabela V | Utilização de Infraestrutura de Armazenagem | 1 | Áreas cobertas: | – |
| 64 | 1.1 | Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: | – | |||
| 65 | 1.1.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 1,36 | |||
| 66 | 1.1.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 4,09 | |||
| 67 | 1.2 | Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: | – | |||
| 68 | 1.2.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 0,37 | |||
| 69 | 1.2.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 1,10 | |||
| 70 | 1.5 | Mercadorias a granel sólido, por tonelada: | – | |||
| 71 | 1.5.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 0,87 | |||
| 72 | 1.5.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 2,60 | |||
| 73 | 2 | Áreas descobertas: | – | |||
| 74 | 2.1 | Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: | – | |||
| 75 | 2.1.1 | Em Contêiner, por unidade: | – | |||
| 76 | 2.1.1.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 20,42 | |||
| 77 | 2.1.1.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 61,27 | |||
| 78 | 2.1.2 | Carga geral, por tonelada: | – | |||
| 79 | 2.1.2.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 1,10 | |||
| 80 | 2.1.2.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 3,30 | |||
| 81 | 2.2 | Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: | – | |||
| 82 | 2.2.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 0,37 | |||
| 83 | 2.2.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 1,10 | |||
| 84 | 2.3 | Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: | – | |||
| 85 | 2.3.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 6,63 | |||
| 86 | 2.3.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 19,91 | |||
| 87 | 2.4 | Contêiner vazio, por unidade: | – | |||
| 88 | 2.4.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 10,22 | |||
| 89 | 2.4.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 40,85 | |||
| 90 | 2.5 | Mercadorias a granel sólido, por tonelada: | – | |||
| 91 | 2.5.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 0,73 | |||
| 92 | 2.5.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 2,21 | |||
| 93 | 2.7 | Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: | – | |||
| 94 | 2.7.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 6,63 | |||
| 95 | 2.7.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 19,91 | |||
| 96 | 3 | Veículos, por veículo e por dia. | – | |||
| 97 | 3.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | 6,80 | |||
| 98 | 3.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | 20,42 | |||
| 99 | 4 | Carga de Projeto, por carga e por dia. | – | |||
| 100 | 4.1 | No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. | Convencional | |||
| 101 | 4.2 | No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. | Convencional | |||
| 102 | 7 | Tabela VII | Diversos Padronizados | 1 | Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. | – |
| 103 | 1.1 | Fornecimento – tarifa administrativa | 7,16 | |||
| 104 | 1.2 | Repasse – tarifa da concessionária | Convencional | |||
| 105 | 2 | Pela entrega de energia elétrica: | – | |||
| 106 | 2.1 | à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; | 0,39 | |||
| 107 | 2.2 | para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. | 18,40 | |||
| 108 | 2.3 | Repasse – tarifa da concessionária | Convencional | |||
| 109 | 6 | Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. | 0,26 | |||
| 110 | 10 | Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. | 23,57 | |||
| 111 | 11 | Pela utilização de área em pátios, por m², por dia | 18,86 | |||
| 112 | 18 | Pelos serviços de amarração e desamarração de embarcações, por embarcação atracada e por manobra | – | |||
| 113 | 18.1 | Fornecimento – tarifa administrativa | 959,15 | |||
| 114 | 18.2 | Repasse – tarifa do prestador do serviço | Convencional | |||
| 115 | 19 | Pela inspeção não invasiva de cargas | – | |||
| 19.1 | Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado | 192,75 | ||||
| 116 | 19.2 | Pela inspeção não invasiva de cargas, na forma de cargas geral solta, por caminhão inspecionado. | 192,75 | |||
| 117 | 8 | Tabela VIII | Uso Temporário, Uso do Espelho D’água, Regime de Uso Público e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados | 1 | Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. | 23,57 |
| 2 | Pelo uso do espelho d’água, por m 2 , por mês ou fração. | 2,00 | ||||
| 119 | 3 | Pelo uso de área e instalação portuária arrendadas para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. | – | |||
| 120 | 3.1 | Áreas primárias (com acesso à berço) | – | |||
| 121 | 3.1.1 | Sítio padrão | – | |||
| 122 | 3.1.1.1 | Área P6 – Carga geral | 79,12 | |||
| 123 | 3.1.1.2 | Área P5 – Carga geral | 62,47 | |||
| 124 | 3.1.2 | Sítio padrão positivo | – | |||
| 125 | 3.1.2.1 | Áreas P4 e P5 – Granel sólido | 58,64 | |||
| 126 | 3.1.2.2 | Área P3 – Carga geral | 106,14 | |||
| 127 | 3.1.2.3 | Armazéns A3, A4, C5 e C6 – Granel sólido | 58,64 | |||
| 128 | 3.2 | Retroáreas (sem acesso à berços) | – | |||
| 129 | 3.2.3 | Sítio padrão negativo | – | |||
| 130 | 3.2.3.1 | Áreas MUC 59 e 61 – Granel sólido | 2,34 | |||
| 131 | 3.2.3.2 | Áreas MUC 59 e 61 – Carga geral | 6,23 | |||
| 4 | Pelo uso de área e instalação portuária em regime de uso público, por por m², por mês ou fração. | – | ||||
| 4.1 | Uso eventual | – | ||||
| 4.1.1 | Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração. | 51,67 | ||||
| 4.2 | Uso contínuo | – | ||||
| 4.2.1 | Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração. | 51,67 | ||||
| 132 | 9 | Tabela IX | Complementares | 1 | Pela utilização de contêineres-escritório nas instalações do Porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, por mês ou fração | 3.099,85 |
| 133 | 2 | Fornecimento de Cartão Externo, por unidade. | 7,52 |
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-dg-n-82-antaq-de-24-de-outubro-de-2025-664899346

