DESPACHO DE 8 DE JANEIRO DE 2025

Critérios para distribuição da Quota de Importação 2025 – Lei nº 8.010/1990 e Lei nº 8.032/1990

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CNPq, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no inciso II do art. 1º da Portaria Interministerial MCTI e MF nº 977, de 24 de novembro de 2010, e no art. 2º do inciso I, alínea g da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, resolve estabelecer os seguintes critérios: 1) A distribuição da quota global anual de importação para o exercício de 2025 pela Lei nº 8.010/1990 dar-se-á mediante o registro da Licença de Importação (LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX por entidade ou pesquisador(a) credenciado(a) e posterior deferimento por parte do CNPq; 2) A distribuição da quota global anual de importação para o exercício de 2025 pela Lei nº 8.032/1990 dar-se-á mediante o registro, pela empresa credenciada, dos itens de importação constantes no projeto de pesquisa previamente habilitado pelo CNPq, bem como deferimento, por parte do CNPq, da Licença de Importação(LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX; 3) Será respeitado o limite anual concedido pelo Ministério da Fazenda, de modo a distribuir 95% pela Lei nº 8.010/1990 e 5% pela Lei nº 8.032/1990, tais percentuais poderão ser redistribuídos automaticamente em decorrência da demanda; e 4) Deduzir o valor das importações de pesquisadores(as) (pessoas físicas) diretamente da quota global destinada ao CNPq.

OLIVAL FREIRE JUNIOR

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-de-8-de-janeiro-de-2025-606229775

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