EDITAL Nº 1, de 20 de março de 2025 | PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SELEÇÃO DE PERITOS

1. – PREÂMBULO

A União, por intermédio da INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS – MA (IRFP/SLS), neste ato representada pelo Presidente da Comissão, constituída pela Portaria IRF/SLS nº 01, de 14 de março de 2025, publicada no DOU de 18 de março de 2025, e tendo em vista a delegação de competência, que lhe foi outorgada pelo inciso III do artigo 2º da mencionada Portaria e o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, a abertura de processo seletivo público para credenciamento de entidades privadas e de peritos autônomos, de profissionais legalmente habilitados ao exercício de sua formação, em caráter precário e sem vínculo empregatício com a RFB, para prestar perícia a esta INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, observando os preceitos do Direito Público e, em especial, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, subordinadas às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seu Anexo.

2. – DO OBJETO

2.1 – O processo seletivo destina-se à escolha de entidades privadas, por meio de peritos vinculados e de peritos autônomos, técnicos de nível superior, ou nível médio no caso de mensuração de granéis, para credenciamento em caráter precário e sem vínculo contratual ou empregatício com a RFB para a prestação de serviço de perícia para a identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a emissão de laudos e pareceres técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, quando necessário no curso de procedimento fiscal e solicitado pela fiscalização aduaneira, dentro da jurisdição desta INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, doravante denominada IRF/SLS.

2.2 – O credenciamento resultante desta seleção terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data do credenciamento dos candidatos selecionados, prorrogável, a critério da autoridade credenciadora, uma única vez, por igual período, em conformidade com este Edital.

3. – DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO, DA ESPECIALIDADE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DO NÚMERO DE VAGAS

3.1 – Os interessados deverão satisfazer as seguintes condições na data de sua inscrição:

3.1.1 – Comprovar experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, conforme prevê a alínea c, inciso III do art. 10 da IN RFB nº 2.086, de 2022;

3.1.2 – Possuir a condição de profissional autônomo, comprovado através do nº de inscrição – NIT – de contribuinte individual junto ao INSS, se optar pela inscrição como perito autônomo;

3.1.3 – Possuir inscrição como contribuinte de ISS junto à Prefeitura onde tenha formalizado seu cadastro de autônomo, se optar pela inscrição como perito autônomo;

3.1.4 – Possuir domicílio nos termos previstos no item 6.1.12 na data de divulgação deste Edital no Diário Oficial da União;

3.1.5 – Possuir Habilitação Legal em função da competência para a execução dos laudos e perícias necessários, observadas as disposições contidas na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA e na Resolução Normativa nº 36, de 25 de abril de 1974, do Conselho Federal de Química, e demais alteração posteriores, no caso de Engenheiros e Químicos. As demais especialidades deverão possuir Habilitação Legal e apresentar a competência para a execução dos laudos e perícias previstos pelos respectivos órgãos reguladores do exercício profissional, com destaque para a Resolução CFT nº 81, de 26 de outubro de 2019, do CFT/CRT, e Resolução CFTA nº 31, de 17 de março de 2021, do CFTA, ambas para atuação na mensuração de granéis;

3.2 – Os interessados poderão pleitear o credenciamento como:

3.2.1 – Peritos Autônomos; ou

3.2.2 – Peritos vinculados à entidade privada, na condição de sócio ou empregado;

3.2.2.1 – As entidades privadas candidatas ao credenciamento deverão formalizar a inscrição dos profissionais constantes do seu quadro de funcionários ou de dirigentes, que atuarão realizando as perícias, para serem submetidos ao processo seletivo nos termos do presente Edital, com o objetivo de atender o previsto no inciso II do art. 4°da IN RFB nº 2.086, de 2022;

3.3- O número de peritos credenciados por especialidade será o discriminado abaixo:

ESPECIALIDADEÁREA DE ATUAÇÃOFORMAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDAVAGAS
Mensuração de granéisQuantificação de mercadorias a granel, sólido, líquido ou gasoso (Arqueação de granéis)Profissionais de qualquer das áreas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, conforme definido na Decisão Plenária Confea nº 569, de 30 de maio de 2008;Profissionais de qualquer das áreas fiscalizadas pelo Sistema CFT/CRT, conforme definido pela Resolução CFT Nº 81, de 26 de outubro de 2019; eProfissionais de qualquer das áreas fiscalizadas pelo Sistema CFTA, conforme definido pela Resolução08(oito)
CFTA nº 31, de 17 de março de 2021, todos com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área de arqueação.
MecânicaEquipamentos, produtos e materiais mecânicosArmamentos, explosivos e muniçõesEngenharia MecânicaEngenharia Mecânica e de AutomóveisEngenharia Mecânica e de ArmamentoEngenharia de AutomóveisEngenharia Industrial Modalidade Mecânica04(quatro)
Engenharia de Produção Modalidade Mecânica
QuímicaEquipamentos, produtos e materiais da indústria químicaBacharelado ou Tecnólogo em QuímicaEngenharia QuímicaEngenharia Industrial Modalidade QuímicaEngenharia de Produção Modalidade QuímicaEngenharia Bioquímica04(quatro)

3.3.1 – Os interessados poderão concorrer a mais de uma das áreas de especialidades descritas no item 3.3 do presente Edital, com escolha própria e a seu critério e juízo, mediante a apresentação de atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, apresentando um pedido para cada área de especialidade.

3.3.2 – Para os fins previstos no art. 11, § 4º da IN RFB nº 2.086, de 2022, serão selecionados profissionais para formar um quadro de reserva de peritos, sendo: 1 (um) para as áreas com até 5 vagas e 2 (dois) para aquelas com mais de 5 vagas.

3.3.3 – Será admitida a inscrição, para determinada especialidade e área de atuação, de interessado cujo curso superior de graduação não conste no rol discriminado no quadro do item 3.3, mediante a juntada no processo de inscrição, de ato administrativo que comprove a equivalência entre o título ostentado e o exigido para participação, a exemplo da Tabela de Títulos Profissionais anexa à Resolução Confea nº 473, de 26 de novembro de 2002, ou do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia de que trata o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

3.4 – NÃO poderão participar do presente processo seletivo os interessados que:

3.4.1 – Tenham vínculo societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro conforme previsto no art. 18, I, a) a IN RFB nº 2.086, de 2022.

3.4.2 – Tenham vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia conforme previsto no art. 18, I, b) da IN RFB nº 2.086, de 2022.

3.4.3 – Tenham sido punidos, nos últimos 2 (dois) anos, com o cancelamento de seu credenciamento para prestação de serviços de perícia, nos termos do art. 76, § 6º da Lei nº 10.833, de 2003, seja como perito autônomo ou vinculado a entidade privada, ou a órgão ou entidade da Administração Pública.

4 – DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

4.1 – Qualquer pessoa poderá impugnar, por irregularidade, os termos do presente Edital, protocolizando o respectivo documento no prazo de cinco dias, contados da publicação deste Edital no Diário Oficial da União (DOU), devendo a Comissão decidir a respeito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

4.1.1 – O pedido de impugnação deverá ser encaminhado exclusivamente por meio eletrônico, via internet, para o endereço: credperitos.irfsls.ma@rfb.gov.br, devidamente assinado por meio eletrônico usando certificação digital ou conta gov.br, nos níveis de confiabilidade Prata ou Ouro;

4.1.2 – A Comissão dará a ciência ao interessado, utilizando os recursos eletrônicos que considerar adequados.

4.2 – Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do processo seletivo.

4.3 – Não serão conhecidas as impugnações interpostas quando vencidos os respectivos prazos legais.

4.4 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo de seleção e credenciamento

deverão ser enviados à Comissão em até 5 (cinco) dias anteriores à data fixada no item 5.1.3 para encerramento das inscrições, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, para o endereço: credperitos.irfsls.ma@rfb.gov.br.

5 – DO PERÍODO, DO LOCAL E DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO

5.1 – O período para inscrição consistirá nos seguintes prazos:

5.1.1 – Início do prazo das inscrições – 26/03/2025.

5.1.2 – Data final para o pedido de abertura de processo digital – 01/04/2025, até 23:59:59h, horário de Brasília.

5.1.3 – Data final para a solicitação de juntada dos documentos no processo digital – 04/04/2025, até 23:59:59h, horário de Brasília.

5.2 – Independentemente de declaração expressa, a simples apresentação dos documentos de inscrição implica a sua submissão a todas as condições estipuladas neste Edital, sem prejuízo da estrita observância das normas contidas da Lei nº 9.784, de 1999, e deverá ser requerida da seguinte forma:

5.2.1 – O interessado solicitará a abertura de processo digital específico para esse processo seletivo, enviando solicitação para o endereço eletrônico credperitos.irfsls.ma@rfb.gov.br até a data de 01/04/2025 (item 5.1.2 acima), no qual informará o nome completo, número do CPF, número de telefone para contato, e citará expressamente como assunto na mensagem: Nome do Candidato / EDITAL DE SELEÇÃO DE PERITOS IRF/SLS Nº 01/2025 PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, e especialidade pretendida.

5.2.2 – A abertura do processo eletrônico será feita exclusivamente por solicitação enviada para o endereço credperitos.irfsls.ma@rfb.gov.br. Processos digitais relativos ao processo seletivo objeto do presente Edital eventualmente abertos por outros meios não serão considerados.

5.2.3 – De posse do número do processo digital, o interessado deverá efetuar a juntada do Formulário PEDIDO DE INSCRIÇÃO e os DOCUMENTOS relacionados no item 6.1, acessando o site da RFB, pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (portal e-CAC), no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login conforme regramento estabelecido na IN RFB nº 2.022, de 2021, e seguir as seguintes instruções:

5.2.3.1 – Digitalizar e organizar a documentação a ser juntada;

5.2.3.2 – Acessar o site da RFB, pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (portal e-CAC) usando certificação digital ou conta gov.br, nos níveis de confiabilidade Prata ou Ouro;

5.2.3.3 – Clicar em “Legislação e Processo” > “Processos Digitais (e-Processo)”, “Processos em que sou o Interessado Principal”;

5.2.3.4 – Localizar o processo de inscrição e clicar em + (à esquerda do processo);

5.2.3.5 – Clicar em “Solicitar Juntada de Documentos”, observados os itens 5.5.1 (com uso de certificação digital) ou 5.5.2 (com uso da conta gov.br, nível de confiabilidade Prata ou Ouro).

5.2.3.6 – Se necessário, no site da Receita Federal é possível consultar manual com as orientações sobre como anexar documentos a um processo digital no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/juntar-documentos-a-processo

5.3 – A documentação deverá obedecer a seguinte forma de apresentação (Tipo do Documento):

5.3.1 – Petição – este arquivo no formato “pdf” deverá conter o PEDIDO DE INSCRIÇÃO indicado no item 6.1, que contém as declarações e termos previstos nos itens 6.1.6, 6.1.7 e 6.1.8 deste Edital.

5.3.2 – Documentos de Identificação – este arquivo no formato “pdf” deverá conter todos os documentos relacionados à qualificação do interessado indicados nos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 deste Edital.

5.3.3 – Certidão – este arquivo no formato “pdf” deverá conter todos os documentos que comprovem a qualificação exigida na presente Seleção relacionados nos itens 6.1.4, 6.1.5, 6.1.9, 6.1.10, 6.1.11 do Edital, bem como a declaração do item 6.1.12, quando exigível.

5.3.4 – Documentos Comprobatórios – Outros – este arquivo no formato ‘pdf’ deverá conter todos os documentos listados no item 6.1.13, no caso de inscrição como perito vinculado a entidade privada;

5.3.5 – Quaisquer documentos eventualmente anexados ao e-mail de solicitação de inscrição enviado não serão considerados;

5.4 – As solicitações de juntada deverão observar a data limite de 04/04/2025 (Item 5.1.3 acima), até 23:59:59h, horário de Brasília, observado que as solicitações de juntadas feitas após esse prazo não serão consideradas;

5.5 – Para a inscrição e participação no processo seletivo, assim como para o exercício das atividades atinentes à prestação de serviço de perícia, é recomendado que o candidato possua

certificação digital ou utilize conta gov.br, nível de confiabilidade Prata ou Ouro;

5.5.1 – Se o candidato realizar a juntada de documentos com uso de certificação digital (ICP-Brasil) serão considerados como originais todos os documentos apresentados na etapa de anexação descrito no item 5.2.3.5.

5.5.2 – Se o candidato optar pela juntada de documentos com a utilização da conta gov.br, nível de confiabilidade Prata ou Ouro, deverá proceder da seguinte forma:

5.5.2.1 – Após digitalizar todos os documentos a serem apresentados, providenciar a assinatura digital em todos os documentos que serão apresentados, para fins de validação, utilizando-se da ferramenta disponível no endereço https://assinador.iti.br/assinatura/index.xhtml para assinar os arquivos a serem apresentados com a conta gov.br, nível de confiabilidade Prata ou Ouro;

5.5.2.2 – Salvar no computador o arquivo assinado com o uso da conta gov.br para cada documento a ser entregue para inscrição, previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3 e 5.3.4 deste Edital;

5.5.2.3 – Verificar se o arquivo gerado se encontra devidamente validado através de consulta no endereço Verificador de Conformidade (iti.gov.br);

5.5.2.4 – Realizar a apresentação da documentação descrita no item 5.2.3.5 e selecionar a opção ‘cópia simples’ em todos os documentos a serem apresentados com a assinatura digital da conta gov.br.

6 – DA DOCUMENTAÇÃO

6.1 – O interessado deverá solicitar sua inscrição através de PEDIDO DE INSCRIÇÃO, que compreende as declarações e termos elencados nos itens 6.1.6, 6.1.7 e 6.1.8, o qual deverá ser a página inicial da documentação a ser entregue, instruído com a seguinte documentação na ordem em que se apresenta e obedecida a apresentação definida no item 5.3:

6.1.1 – Documento de identificação;

6.1.2 – Curriculum Vitae, elaborado de forma sintética em que deverá constar apenas a experiência profissional e a formação acadêmica mediante a juntada dos documentos comprobatórios citados no Pedido de Inscrição:

a) comprovante de credenciamentos anteriores em Unidades da RFB, observada a especialidade escolhida, através de cópia da respectiva Portaria ou Ato Declaratório Executivo;

b) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício, através de registro em CTPS ou ART registrado perante o órgão regulador do exercício profissional, quando existente;

c) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, se for o caso;

d) certificados dos cursos de pós-graduação na área específica, de acordo com a alínea “a” do inciso III do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022, ‘lato sensu’ ou ‘stricto sensu’;

e) certificados dos cursos de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula;

6.1.3 – Comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, quando existente;

6.1.4 – O preenchimento de condições para emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expressada por certidão emitida em conjunto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que poderá ser obtida no sítio www.gov.br/receitafederal/pt-br

6.1.5 – Certidão de regularidade relativa ao pagamento:

a) das contribuições exigidas para o exercício profissional;

b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), expressada por Certidão Negativa – ou Positiva com Efeitos de Negativa – da cidade onde possua cadastro de autônomo;

c) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deverá ser obtida através do site www.gov.br/inss/pt-br no menu CANAIS DE ATENDIMENTO, opção Meu INSS:

– Preferencialmente expressada por Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRS-CI, emitida, no máximo, há 180 (cento e oitenta) dias; ou

– Alternativamente, na ocorrência de situações excepcionais (p.ex., aposentado sem contribuição regular, recém-inscrito, entre outras situações previstas na legislação previdenciária), mediante a apresentação conjunta da tela informativa da impossibilidade de emissão, do Extrato de Informação de Benefícios e do Extrato de Contribuições (CNIS), contendo as relações previdenciárias, em que conste o Tipo de Filiado como Contribuinte Individual com recolhimentos efetuados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de inscrição na presente seleção.

6.1.6 – Declaração de que, enquanto credenciado pela RFB, não mantém e não manterá, vínculo:

a) societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e

b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com a perícia a efetuar, objeto desta seleção;

6.1.7 – Termo de adesão firmado pelo interessado de ciência e compromisso com as disposições estabelecidas na IN RFB nº 2.086, de 2022, inclusive em relação às tabelas de remuneração e ao item 9.2.1.4 deste Edital relativo a ressarcimento de transporte;

6.1.8 – Declaração firmada pelo interessado, da qual consta não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, conforme alíneas f), g) e h) do inciso III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro, a ser comprovada através das certidões exigidas no item a seguir;

6.1.9 – Certidão Negativa Criminal, da cidade/município da jurisdição onde declarou domicílio perante a RFB nos últimos 5 (cinco) anos:

a) da Justiça Federal, que poderá ser obtida no site Certidão Unificada da Justiça Federal;

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, que poderá ser obtida no site do respectivo Tribunal de Justiça.

6.1.10 – Certidões da Justiça Eleitoral, que poderão ser obtidas no site www.tse.jus.br/eleitor/certidoes;

a) Certidão de Quitação Eleitoral; e

b) Certidão de Crimes Eleitorais.

6.1.11 – Folha de antecedentes criminais expedida, no máximo, há 6 (seis) meses:

a) expedida pela Polícia Federal; e

b) expedida pela Polícia do(s) Estado(s) onde declarou domicílio perante a RFB nos últimos 5 (cinco) anos.

6.1.12 – Declaração elaborada em texto livre pelo candidato, indicando o seu local de domicílio, acompanhada do meio de deslocamento a ser utilizado, e do tempo estimado para o deslocamento do domicílio declarado à sede da IRF/SLS (Av. dos Portugueses, S/N, Porto do Itaqui, São Luís/MA, CEP 65.085-370, demonstrados por fonte de consulta fidedigna, tais como os aplicativos Google Maps ou Waze, no prazo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência de sua designação.

6.1.13 – O candidato que se inscrever como perito vinculado à entidade privada que, nos termos do artigo 5° da IN RFB nº 2.086, de 2022, na condição de profissional constante do seu quadro de funcionários ou de dirigente da entidade, deverá apresentar também os documentos da entidade listados abaixo:

I – Habilitação jurídica na forma prevista nos incisos I a IV do art. 6º da IN RFB nº 2.086, de 2022;

II – Regularidade fiscal, nos termos do art. 7º da IN RFB nº 2.086, de 2022;

III – Relação nominal dos profissionais constantes do seu quadro de funcionários ou de dirigentes, credenciados na forma prevista no inciso II do parágrafo único art. 4º da IN RFB nº 2.086, de 2022, que realizarão as perícias e por elas se responsabilizarão; e

IV – Declaração de que a entidade, enquanto credenciada pela RFB, não mantém nem manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, , vínculo:

a) de qualquer natureza com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro conforme previsto no art. 17, I, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022;

b) de prestação de serviço com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar conforme previsto no art. 17, I, b) da IN RFB nº 2.086, de 2022; ou

c) não atuará em perícia, como assistente técnico, das pessoas elencadas na alínea a), conforme previsto no art. 17, II, da IN RFB nº 2.086, de 2022.

6.2 – Os documentos digitalizados apresentados no ato da inscrição, bem como os instrumentos declaratórios serão de exclusiva responsabilidade dos interessados, não lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

6.2.1 – Não serão permitidos quaisquer adendos, acréscimos, ou retificações aos documentos de habilitação após sua apresentação, observada a data limite indicada no item 5.1.3.

6.3 – Serão considerados documentos de identificação: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público e da Magistratura; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto).

6.4 – A apresentação de documentação falsa sujeitará o interessado às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.

7 – DO JULGAMENTO DA SELEÇÃO.

7.1 – Far-se-á a seleção para credenciamento em julgamento único que contempla a habilitação da documentação apresentada e da apuração da pontuação obtida, que inclui:

7.1.1 – A verificação das condições para participação previstas no item 3.1 do presente Edital;

7.1.2 – A aceitabilidade dos documentos apresentados com a relação prevista no Item 6 deste Edital, sendo que a falta ou divergência destes documentos acarretará a desclassificação do interessado no presente processo seletivo;

7.1.3 – A classificação dos interessados, por área de atuação mediante a observância dos seguintes critérios, os quais estão previstos no art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022:

CritériosPontosPontos Máximos
I – tempo de atuação como perito credenciado pela RFB na especialidade/área de atuação1 (um) para cada 2 (dois) anos4 (quatro)
II – tempo de experiência como empregado ou autônomo na área de atuação específica1 (um) para cada 2 (dois) anos4 (quatro)
III, a) – curso de pós-graduação lato sensu, na área específica1 (um) por curso4 (quatro)
III, b) – curso de pós-graduação stricto sensu, na área específica2 (dois) por curso4 (quatro)
III, c) – curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula0,5 (meio) por curso1 (um)

7.1.3.1 – Para os fins de aplicação do critério estabelecido no subitem 7.1.3, I, somente serão considerados os credenciamentos instituídos por ato de outorga que tenham sido efetivados a partir de 8 de novembro de 1989, data de publicação da Instrução Normativa SRF nº 114, de 6 de novembro de 1989, ato normativo que instituiu o processo seletivo de credenciamento;

7.1.3.2 – A contagem de prazo, para fins de tempo de atuação ou de experiência profissional de que tratam os incisos I e II acima, será efetuada da seguinte forma: será pontuado com 0,25 (vinte e cinco centésimos de ponto) cada período de 6 (seis) meses, desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses e respeitando-se, sempre, o limite máximo de pontuação especificado nos referidos incisos;

7.1.3.3 – A pontuação obtida nos incisos I e II do item 7.1.3 não serão cumulativas, não se misturam ou se complementam, sendo pontuadas separadamente; e

7.1.3.4 – Somente serão aceitos, para fins de pontuação, cursos lato sensu e stricto sensu devidamente reconhecidos pelo MEC e definidos pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observadas as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 (lato sensu) e CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002 (stricto sensu), ambas do MEC, e que tenham correlação com a área específica de inscrição do candidato.

7.1.3.4.1 – Cursos realizados por empresas ou entidades com objetivo de qualificação profissional deverão atender ao disposto no Art. 39, § 2º, I e Art. 42, ambos da Lei nº 9.394/96, devendo seus certificados ser registrados, sendo admitidos como curso de especialização indicados no item 7.1.3, III, c, observado que poderá ser recusada sua pontuação pela Comissão de Seleção.

7.1.3.4.2 – Diplomas e Certificados sem a carga horária explícita não serão considerados para fins de pontuação para os cursos listados no item 7.1.3, III, a) e c), bem como a apresentação de Declaração desacompanhada do respectivo certificado ou diploma.

7.1.4 – A comprovação será feita respectivamente:

a) do tempo de atuação como perito credenciado por Unidade da RFB, mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento;

b) do tempo de experiência como empregado na área de atuação específica mediante apresentação da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para o cargo específico; e

c) do tempo de serviço como autônomo mediante apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador da profissão.

7.1.4.1 – Não serão aceitas, para fins de pontuação, outras formas de comprovação que não as listadas nas alíneas do item anterior, conforme definido no Art. 11, § 5º da IN RFB nº 2.086, de 2022.

7.1.4.2 – Eventuais divergências existentes no registro em CTPS ou na comprovação da atuação como autônomo serão deliberadas pela Comissão de Seleção conforme prevê o item 14.1 deste Edital.

7.1.5 – O tempo de experiência ou de atuação de que tratam os subitens 7.1.3, I e II será contado, para todos os efeitos, por ano de serviço e fração de ano, contados em meses, desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses, observado o critério de pontuação estipulado no item 7.1.3.2.

7.1.6 – Em caso de o candidato tiver exercido, num mesmo período:

a) atuação como perito em mais de uma unidade da RFB, em períodos sobrepostos, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma deles;

b) atividades como autônomo e empregado, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma deles.

7.1.7 – Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, serão somados os períodos das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) apresentadas, emitidas pelo órgão regulador da profissão, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6, b).

7.1.7.1 – No caso de períodos ininterruptos, será contabilizado o período registrado entre a data de início e término da responsabilidade técnica ou profissional acervada junto ao órgão regulador da profissão, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) .

7.1.7.2 – No caso de períodos curtos e com interrupção, ficará caracterizada a atuação como autônomo com a apresentação de, no mínimo, uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por trimestre civil junto ao órgão regulador da profissão ou documento correspondente expedido pelo órgão.

7.1.8 – Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, apenas será computado o tempo registrado em carteira de trabalho, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6.

7.1.9 – No caso do item 7.1.8, apenas será computado o tempo de experiência que esteja de acordo com a formação profissional para a qual concorre, conforme quadro do item 3.3.

7.1.10 – Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área de mensuração e quantificação de granéis, será exigida uma frequência média mínima de 1 arqueação por trimestre civil, comprovadas por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de arqueação de carga de navio ou atividade de mensuração similar, exceto no caso de perito credenciado pela RFB, cuja comprovação se dará unicamente pelo(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento, que será pontuado nos termos do item 7.1.3, I.

7.1.11 – Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na área de mensuração e

quantificação de granéis, será computado o tempo em carteira de trabalho, desde que comprovado

de forma idônea que, durante o período como contratado, tenha o interessado atuado na área

específica de mensuração e quantificação de granéis e conseguido obter uma frequência média

mínima de 1 arqueação por trimestre civil, durante o período do contrato, que será pontuado nos termos do item 7.1.3, II.

7.1.12 – Para efeito de pontuação, não será considerado o tempo de exercício como perito credenciado em área diferente da pleiteada.

7.1.13 – Para efeito de pontuação nos itens 7.1.3, I e II, o prazo considerado para contagem de atos ou contratos vincendos deverá ser calculada até a data definida no item 5.1.1, data de início das inscrições para a presente seleção.

7.2 – Observado o número de vagas para cada área de atuação, serão selecionados os candidatos cuja documentação estiver regular e obtiverem a maior pontuação, apurada na forma dos parágrafos 1º a 3º do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022.

7.2.1 – A Comissão fará análise da documentação, em ordem decrescente a partir do candidato melhor classificado até o total de número de vagas, realização de diligências ou consultas e fará a divulgação do Resultado Preliminar, a partir da consolidação das decisões registradas nos Processos Digitais, com a lista dos candidatos e respectiva pontuação obtida, indicados os selecionados dentro do número de vagas deste processo seletivo no site da Receita Federal, diretamente no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/processos-seletivos/2025, iniciando, a partir da data de publicação, o prazo recursal;

7.2.2 – O interessado que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou os apresentar em desacordo, ou com irregularidades, ou que não atenda as exigências estabelecidas no presente Edital, será DESCLASSIFICADO, não se admitindo complementação posterior.

7.2.3 – Os candidatos poderão, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Resultado Preliminar apresentar recurso administrativo ao Presidente da Comissão da Seleção apontando suas divergências quanto à decisão da citada Comissão.

7.2.3.1 – No recurso, o candidato deve informar nome completo, apresentando suas razões VEDADA a apresentação de documentação complementar àquela apresentada no ato de inscrição.

7.2.3.2 – Os recursos e impugnações apresentados fora dos prazos não serão conhecidos.

7.2.3.3 – O recurso deverá ser apresentado mediante a Solicitação de Juntada de Documentos, no próprio Processo Digital de inscrição do candidato, seguindo os procedimentos descritos no item 5.2.3 e seguintes deste Edital;

7.2.4 – A Comissão poderá reconsiderar sua decisão, ou deverá encaminhar o recurso ao Inspetor da IRF/SLS no prazo de 5 (cinco) dias, para decisão em até 30 (trinta) dias do seu recebimento;

7.3 – O Resultado, após a análise dos recursos, será divulgado no sítio da Receita Federal indicado no item 7.2.1 e conterá a análise dos recursos interpostos e a lista dos candidatos selecionados.

7.3.1 – O processo será submetido ao Inspetor da RFB do Porto de São Luís/MA, para fins de homologação e outorga do credenciamento conforme previsto no item 8.1 deste Edital.

8 – DO CREDENCIAMENTO

8.1 – O credenciamento será outorgado pelo Inspetor da IRF/SLS, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União, indicando o nome dos peritos, a condição de autônomos ou vinculados a entidades, área de atuação e nº do processo de inscrição conforme estipulado no item 3 deste Edital;

8.1.1 – O credenciamento de peritos será outorgado em caráter precário e sem vínculo empregatício com a RFB.

8.1.2 – O credenciamento de entidades privadas será outorgado em caráter precário sem vínculo contratual com a RFB;

8.2 – Os credenciados deverão manter, enquanto perdurar o credenciamento, todas as condições e exigências estipuladas no presente processo seletivo, bem como preservar os documentos de inscrição em seu poder;

8.3 – Os credenciados deverão observar, por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, a VEDAÇÃO em exercer atividade pericial como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que a RFB ou a Fazenda Nacional seja parte coagida.

8.4 – Os credenciados sujeitam-se às sanções previstas no item 13 deste Edital.

8.5 – O credenciado poderá requerer o descredenciamento voluntário, no período de vigência da outorga do credenciamento, o qual poderá ser acolhido se observadas as seguintes condições:

8.5.1 – Inexistência de processo de apuração de irregularidade ou de infração que possa redundar na aplicação de sanções administrativas.

8.5.2 – O pedido de descredenciamento deverá ser formulado em documento escrito, fundamentado, justificado e dirigido ao Inspetor da IRF/SLS, que após apreciação poderá, a seu critério, deferir tal pedido e publicará tal decisão no DOU mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).

8.5.2.1 – Existindo processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, ainda não concluso, o pedido será INDEFERIDO e, de plano, arquivado

8.6 – O perito credenciado deverá pedir seu descredenciamento caso venha a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.6 deste Edital.

8.6.1 – A entidade credenciada deverá pedir o seu descredenciamento caso venha a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.13, IV, a), b) ou c) deste Edital.

8.7 – O pedido de descredenciamento voluntário:

8.7.1 – Não gera a aplicação das sanções administrativas de que trata o presente Edital; e

8.7.2 – Não suspende, para todos os efeitos legais, o andamento de processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, se porventura existente.

8.8 – Serão descredenciados pelo Inspetor da IRF/SLS, mediante procedimento de apuração e lavratura de Ato Declaratório Executivo (ADE) no caso das ocorrências a seguir:

8.8.1 – A ocorrência de 2 (duas) ausências consecutivas ou 4 (quatro) ausências intercaladas do credenciado durante a vigência do presente credenciamento, sendo a ausência definida pela não-localização do credenciado ou pelo não-atendimento por parte do perito ou entidade, quando requisitado pela IRF/SLS a elaborar laudo pericial;

8.8.2 – Quando o credenciado, que solicitar seu afastamento, a pedido, pelo período total acumulado igual ou superior a 90 (noventa) dias, durante a vigência do presente credenciamento. O pedido de afastamento do credenciado representará a impossibilidade de o mesmo ser convocado a elaborar laudos periciais durante o período em que se encontre afastado.

9 – DAS TAREFAS, DA ENTREGA DOS LAUDOS PERICIAIS E DA REMUNERAÇÃO

9.1 – Os peritos credenciados na forma deste Edital e de seu Anexo, executarão as tarefas de

identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a emissão de laudos e

pareceres técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, quando necessário no curso de procedimento fiscal e solicitado pela fiscalização aduaneira.

9.1.1 – Os laudos periciais a serem emitidos pelos credenciados deverão ser entregues em formato digital, mediante o uso de certificação digital conforme estabelecer os procedimentos estipulados pela IRF/SLS.

9.2 – A remuneração pela prestação dos serviços de perícia obedecerá às disposições constantes na Seção VII – Serviços e Despesas relativas à Perícia do Capítulo III e nas tabelas do Anexo Único da IN RFB nº 2.086, de 2022, e ficará a cargo do interveniente diretamente interessado.

9.2.1 – No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, caso em que 1 (uma) cópia digitalizada deverá ser anexada ao processo ou declaração de mercadorias correspondente, sem prejuízo do regular prosseguimento dos serviços prestados. (inciso I, do § 4° do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022).

9.2.1.1 – É vedada a utilização de qualquer outra tabela ou forma de cálculo não determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB nº 2.086, de 2022.

9.2.1.2 – A cobrança de remuneração em desacordo com o previsto pela RFB implicará na aplicação de penalidades, podendo resultar no descredenciamento do perito.

9.2.1.3 – O valor de ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, será calculado considerando a distância percorrida entre a Inspetor da IRF/SLS, para o qual o perito foi credenciado, e o local da prestação do serviço, conforme previsto no inciso IV do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022.

9.2.1.4 – É vedado ao perito pleitear essa indenização relativa ao percurso realizado entre o local de domicílio do perito e o local da Unidade da RFB onde o perito, por livre e espontânea vontade, requereu seu credenciamento, a título de deslocamento.

10 – DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

10.1 – Enquanto perdurar o credenciamento, obrigam-se os credenciados a:

10.1.1 – Manter todas as condições e exigências estipuladas no presente instrumento seletivo, inclusive seu cadastro atualizado;

10.1.2 – Declarar impedimento, justificando as razões, quando:

a) tenha prestado serviços de assistência técnica ou consultoria para as mercadorias objetos de laudo pericial; ou

b) houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da prestação de

serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá declarar o fato e

justificar as razões da recusa (art. 22, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022).

10.1.3 – Atender, com presteza e eficiência, as designações para prestação de perícia, ressalvado o impedimento justificado de que trata o subitem 10.1.2;

10.1.4 – Comunicar seus pedidos de afastamentos junto à Unidade da RFB onde atua como perito, nos termos descritos no item 8.8.2 deste Edital;

10.1.5 – Agir com continência de conduta;

10.1.6 – Cumprir todas as normas legais relativas ao exercício profissional;

10.1.7 – Agir com competência no exercício das atividades de perícia;

10.1.8 – Cumprir, integralmente, as normas estabelecidas pela autoridade aduaneira.

10.2 – O perito manifestará ciência de suas designações, preferencialmente, por meios eletrônicos (art. 20, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022).

10.2.1 – A critério da autoridade credenciadora, a comunicação poderá ser realizada com uso de Processo Digital com acesso pelo Portal e-CAC, mediante o uso de certificação digital ou utilização de conta gov.br nos nível de confiabilidade Prata ou Ouro.

10.3 – Os laudos periciais de identificação ou de quantificação de mercadorias deverão atender, expressamente, conforme o caso, os artigos 24 a 41, da IN RFB nº 2.086, de 2022.

11 – DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE CREDENCIADOR

11.1 – Enquanto perdurar a vigência dos credenciamentos de que trata o presente processo seletivo, obriga-se a RFB a:

11.1.1 – Tratar os credenciados com respeito e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, conforme inciso I, art. 3º da Lei nº 9.784, de 1999;

11.1.2 – Decidir quanto à sua conveniência administrativa ou da fiscalização, inclusive nos casos de instrução processual ou como elemento de formação da convicção da autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo, quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II do art. 20 da IN RFB nº 2.086, de 2022, além de designar perito encarregado de sua execução;

11.1.3 – Estabelecer sistema de rodízio na indicação de perito, conforme prevê o art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022;

11.1.3.1 – Caso ocorra indicação de rodízio por prazo determinado, essa deverá ser divulgada pela Unidade onde ocorra a fiscalização.

11.1.4 – Substituir os peritos designados, mediante nova designação, segundo § 2º do art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022;

11.1.5 – Fazer cumprir as disposições constantes do presente instrumento;

11.1.6 – Aplicar a legislação de regência;

11.1.7 – Aplicar as sanções administrativas previstas no presente Edital, observado o devido processo legal;

11.1.8 – Registrar no Portal de Cadastros RFB, que poderá ser consultado através do Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de peritos autônomos ou vinculados a entidade, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas; e

11.1.9 – Elaborar prontuários dos peritos autônomos, com menção aos dados contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências, preferencialmente em Processo Digital, enquanto não for implantado o cadastro referido no subitem 11.1.8;

11.1.9.1 – Utilizar o respectivo Processo Digital de inscrição, para os peritos credenciados, após juntado o Ato Declaratório Executivo (ADE) como o prontuário do perito indicado no item 11.1.9.

12 – DAS VEDAÇÕES

12.1 – Por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, é EXPRESSAMENTE VEDADO, ao perito credenciado no presente processo seletivo, exercer atividade pericial, como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que a IRF/SLS for autoridade coagida ou mesmo ré;

12.2 – O perito não poderá manter vínculo societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro, conforme art. 18, inciso I, alínea “a”, da IN RFB nº 2.086, de 2022;

12.2.1 – No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea “a”, da IN RFB nº 2.086, de 2022;

12.3 – O perito não poderá manter vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto desta atividade conforme art. 18, inciso I, alínea “b”, da IN RFB nº 2.086, de 2022;

12.3.1 – No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea “b”, da IN RFB nº 2.086, de 2022;

12.4 – É vedado ao perito credenciado autorizar a realização, por terceiro, de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado, segundo art. 24 da IN RFB nº 2.086, de 2022;

12.5 – O acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias importadas ou a exportar será permitido apenas ao perito designado para a prestação dos serviços para os quais tenha sido indicado, em respeito ao art. 25 da IN RFB nº 2.086, de 2022;

12.6 – É vedada a participação em novo processo seletivo de perito ou entidade cujo credenciamento para prestação de serviços de perícia tenha sido cancelado nos últimos 2 (dois) anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 e do art. 8º, § 3º, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022.

12.7 – É vedado ao perito designado oferecer serviços de qualquer natureza para a empresa importadora ou exportadora durante a fase de realização de laudo;

12.8 – É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de perícia solicitada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 41 da IN RFB nº 2.086, de 2022.

12.9 – É vedada a emissão de laudo, por perito credenciado, sobre mercadorias importadas ou a exportar no âmbito da jurisdição da IRF/SLS, para o qual não tenha sido formalmente designado, ainda que solicitado por terceiros interessados, segundo o art. 20, §§ 2º e 3º da IN RFB nº 2.086, de 2022.

13 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1 – Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I a III do art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003 c/c o os incisos I a III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro.

13.2 – São sanções administrativas:

13.2.1 – Advertência, na hipótese de:

a) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade;

b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou

d) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas neste Edital ou em ato normativo, não indicadas nas alíneas “a” a “c”.

13.2.2 – Suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do credenciamento outorgado, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;

d) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função.

13.2.3 – Cancelamento ou cassação do credenciamento, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze)meses;

b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa, para benefício próprio ou de terceiros;

e) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

f) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

g) descumprimento das obrigações eleitorais;

h) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;

i) não atendimento, sem qualquer justificativa, das designações de perícia; ou

j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

13.2.4 – Ocorrida denúncia por cobrança de honorários diverso do estipulado no art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022, fica caracterizada a tipificação do item 13.2.3, d) para a denúncia em questão.

13.3 – O procedimento de aplicação das sanções de que tratam o subitem 13.1 será processado por intermédio do competente processo legal, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, consoante os termos da Lei n° 9.784, de 1999.

13.4 – A decisão final, depois de exaurido o direito ao contraditório e a todas as fases recursais que caracterizam o direito a ampla defesa, pronunciada pela autoridade competente no processo de apuração de que trata o subitem 13.1, poderá acarretar:

a) em caso de IMPROCEDÊNCIA, no arquivamento do processo; ou

b) em caso de PROCEDÊNCIA, na aplicação das sanções de que tratam os subitens 13.1,13.2.1, 13.2.2 e 13.2.3 do presente Edital.

13.5 – As sanções de suspensão, cancelamento ou cassação do credenciamento serão expressas por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), lavrado pelo Inspetor da IRF/SLS, devidamente publicado no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir da publicação.

14 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 – É facultada à Comissão, em qualquer fase do processo seletivo, a promoção de diligências, inclusive nos sistemas informatizados da RFB, destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

14.2 – Para o caso de futuros processos de seleção promovidos pela IRF/SLS, será objeto de redução na pontuação calculada no item 7.1.3, I, o valor de:

a) 0,05 ponto para cada ausência anotada em seu prontuário, durante a vigência do presente credenciamento;

b) 0,001 ponto para cada dia de afastamento requisitado pelo credenciado, durante a vigência do presente credenciamento.

14.2.1 – As definições de ausência e afastamento constam dos itens 8.8.1 e 8.8.2 deste Edital de Seleção.

14.3 – O Inspetor da IRF/SLS poderá revogar o presente evento seletivo por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e

suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou mediante

provocação de terceiros, não cabendo aos interessados direito à indenização.

14.4 -O Edital e seu anexo estão disponíveis no site da RFB na internet. Os interessados poderão acessar através do endereço eletrônico www.gov.br/receitafederal no menu “Acesso à Informação” clicar no link “Processos Seletivos” ou diretamente por meio do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/processos-seletivos/.

14.5 – Mediante uso de certificação digital ou conta gov.br, nos nível de confiabilidade Prata ou Ouro, os inscritos poderão acompanhar o andamento do respectivo Processo Digital, no site da RFB, pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (portal e-CAC).

14.6 – Para dirimir, na esfera judicial, a questão oriunda do presente Edital, será competente o Foro da Justiça Federal em São Luís-MA, Seção Judiciária do Maranhão.

14.7 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção.

15 – ANEXO

Faz parte integrante deste Edital o Pedido de Inscrição no Processo Seletivo, compreendendo as declarações e termos exigidos nos itens 6.1.6, 6.1.7, 6.1.8 e 9.2.1.4 do Edital.

ELMAR FERNANDES NASCIMENTO

Presidente da Comissão de Seleção

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-n-1-de-20-de-marco-de-2025-619566292

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