ESCLARECIMENTO DA RFB SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO IMPORTADOR JUNTO AO CADASTRO DO GESTOR DO CATÁLOGO DE PRODUTOS NO PORTAL ÚNICO

Na última sexta-feira, 17 de janeiro de 2025, os membros da Comunidade MKT COMEX | DESPACHANTES ADUANEIROS.COM iniciaram uma discussão sobre quem pode ser cadastrado como Gestor do Catálogo de Produtos no Portal Único. Durante o debate, foram apresentadas diversas opiniões, incluindo pareceres de advogados baseados na legislação aduaneira. Dada a relevância deste tema, especialmente para os importadores que estão credenciando profissionais no Radar para a gestão do Catálogo de Produtos, decidimos realizar uma consulta informal ao Superintendente da Receita Federal em São Paulo. Ele prontamente nos respondeu com os seguintes apontamentos:

Baseado em nossa consulta:

Prezado Dr. André,

Boa tarde!

Espero que esteja bem e aproveito para lhe desejar um Feliz Ano de 2025!

Estou entrando em contato para solicitar sua ajuda em um assunto que tem gerado discussões acaloradas em nossa comunidade: a representação dos importadores no Portal Único para a gestão do Catálogo de Produtos.

Estamos debatendo as melhores práticas e levantamos algumas hipóteses:

  1. A maioria acredita que o gestor do Catálogo de Produtos deve ser o próprio importador (seu dirigente ou funcionário) ou seu representante legal (despachante aduaneiro).
  2. Um colega mencionou a possibilidade de um mandatário atuando por procuração.
  3. Outro colega observou que, no cadastro de representantes do Portal Único, existe a opção de Terceirizados.

Até o momento, não encontramos respaldo legal para as duas últimas opções, por isso recorro ao senhor em busca de esclarecimentos. Além disso, ouvimos relatos no mercado de que algumas empresas de assessoria estão sugerindo que os exportadores cadastrem esses profissionais como funcionários da empresa para conduzir essa gestão.

Seríamos imensamente gratos se você pudesse nos ajudar com informações sobre este tema ou indicar um colega que possa colaborar. Também gostaríamos de propor a realização de uma live conjunta, caso isso seja de seu interesse, para esclarecer as dúvidas da comunidade do Comércio Exterior.

Aguardamos seu retorno e agradecemos antecipadamente pela sua colaboração.

Atenciosamente,

Retorno: AFTN Ricardo Santi

   Prezados,

   Em análise ao solicitado, temos que, para as hipóteses de Representação por Dirigente/Funcionário, por Despachante e por Mandatário são possíveis atuar como “Gestores do Catálogo de Produtos”, bastando ativar esta opção quando do cadastramento no Portal Único do Comércio Exterior – Intervenientes – Representação, seguindo facilmente o disposto no item 3.1 do Manual de Catálogo de Produtos (anexo).

  Quanto a Representação por Terceiros, não se é possível a atuação como “Gestor do Catálogo de Produtos”.

  Quanto a questão de se cadastrar esses profissionais como funcionários da empresa a ser representada, não vislumbro necessidade, bastando efetuar o devido cadastramento.

  Obs. No Manual anexo consta a informação da permissividade de Representante por Terceiro em poder ser Gestor do Catálogo, porém esta informação será corrigida de acordo com o email acima em versão futura.

   Espero ter suprido seus anseios e a disposição.

Retorno: AFTN e chefe da DIANA Adriana Ejchel

Prezado André,

Segue abaixo orientação relacionada ao Catálogo de Prdutos, elaborada a muitas mãos, com a colaboração do Ricardo e Sarkis, a quem agradeço, além da Eq Gestora DUIMP Nacional.

Atenciosamente,

Retorno: AFTN e Superintendente da RFB em SP André Martins

Prezado Sr. Mauricio, 

Segue resposta de nossos colegas aduaneiros. 

Espero ter atendido à sua expectativa. 

Continuamos à disposição 

At. 

Como a consulta não foi realizada oficialmente por meio do instrumento apropriado, retransmitimos as informações acima sem a inclusão das assinaturas dos auditores que nos responderam de forma gentil.

COMUNIDADE MKT COMEX | DESPACHANTESADUANEIROS.COM

Link do Manual anexado ao e-mail: https://despachantesaduaneiros.com/wp-content/uploads/2025/01/CAT_V7.pdf

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