INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 23, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, caput, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, tendo em vista o art. 217, caput, inciso V, da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o regimento interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e conforme o art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 9º, caput, inciso XII, e o art. 17, caput, inciso II, ambos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o que consta no processo nº 02001.007590/2012-69, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

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II – Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: certidão emitida pelo sistema que comprova a inscrição cadastral;

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Art. 4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:

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II – propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na implementação do art. 3º; e

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Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.

Art. 7º Compete à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental:

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§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 18, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.

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Art. 8º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

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IV – designar os servidores responsáveis por realizar atos cadastrais nas Divisões Técnico-Ambientais e nas unidades técnicas.

Art. 9º Compete as Divisões Técnico-Ambientais nas Superintendências:

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V – comunicar a identificação de não conformidade de declaração de porte à Equipe de Apoio à Arrecadação;

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§ 1º Caberá a Divisão Técnico-Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício.

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Art. 24. A data de início da atividade exercida por pessoa jurídica é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:

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II – a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações;

III – a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;

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VI – outras datas, como:

a) a data de concessão de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;

b) a data de concessão de autorização municipal de funcionamento; ou

c) a data de primeira nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem o início das atividades.

§1º Aplica-se o inciso III do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.

§2º Na hipótese do inciso III do caput, será considerada a inscrição estadual relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual.

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Art. 26. A data de término de atividade exercida por pessoa jurídica é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:

I – a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme “Certidão de Baixa no CNPJ” da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;

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IV – a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;

V – outras datas, como:

a) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;

b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento;

c) a data de última nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a paralisação das atividades;

d) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.

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Art. 46. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama.

§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados detidos pela administração pública federal, distrital, estadual e municipal no exercício do controle ambiental.

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§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, em razão da superveniência de impeditivo à sua emissão por irregularidade perante as normas de controle ambiental a que, a pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, esteja sujeita.

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Art. 47. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de não haver impeditivo do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do Anexo II, ou em outros sistemas de controle do Ibama.

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Art. 53. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelas Divisões Técnico-Ambientais nas Superintendências quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Divisão Técnico-Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará à Equipe de Apoio à Arrecadação.

Art. 54. Na hipótese de alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados, o processo será encaminhado à Equipe de Apoio à Arrecadação para análise.

Art. 55. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pela Equipe de Apoio à Arrecadação.

Art. 56. Na hipótese de indeferimento de solicitação de alteração de dado cadastral, o interessado será notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de vinte dias para impugnar o indeferimento.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir a impugnação referida no caput caberá único recurso hierárquico à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, no prazo de vinte dias contados da notificação.

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ANEXO III

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1.3.3. Cada Ficha Técnica de Enquadramento é instruída em processo eletrônico específico, com as aprovações:

1.3.3.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental;

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1.3.4. Na hipótese de novo versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento, o respectivo processo eletrônico deve ser instruído com nota técnica da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, para registro das alterações de nova versão.

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1.4.1. Quando alteração de norma ou de glossário técnico que referencie o enquadramento de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não implique em alteração de enquadramento, considera-se incorporada a atualização do normativo ao presente Regulamento, em especial no caso:

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1.4.1.2. de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

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2.10. A inclusão, alteração ou supressão de verbetes do Glossário ocorrerá mediante as aprovações:

2.10.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental;

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…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor sessenta (60) dias após a data da sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO I(Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021)

“ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

CATEGORIACÓDIGODESCRIÇÃOPessoa jurídicaPessoa física
1 – 1Pesquisa mineral com guia de utilizaçãoSimSim
1 – 2Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamentoSimSim
Extração e Tratamento de Minerais1 – 3Lavra subterrânea com ou sem beneficiamentoSimNão
1 – 4Lavra garimpeiraSimSim
1 – 5Perfuração de poços e produção de petróleo e gás naturalSimNão
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos2 – 1Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extraçãoSimNão
2 – 2Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similaresSimNão
3 – 1Fabricação de aço e de produtos siderúrgicosSimNão
3 – 2Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastiaSimNão
3 – 3Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouroSimNão
3 – 4Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastiaSimNão
Indústria Metalúrgica3 – 5Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligasSimNão
3 – 6Produção de soldas e anodosSimNão
3 – 7Metalurgia de metais preciososSimNão
3 – 8Metalurgia do pó, inclusive peças moldadasSimNão
3 – 9Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastiaSimNão
3 – 10Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastiaSimNão
3 – 11Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfícieSimNão
Indústria Mecânica4 – 1Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfícieSimNão
5 – 1Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladoresSimNão
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações5 – 2Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informáticaSimNão
5 – 3Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticosSimNão
6 – 1Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessóriosSimNão
Indústria de Material de Transporte6 – 2Fabricação e montagem de aeronavesSimNão
6 – 3Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantesSimNão
7 – 1Serraria e desdobramento de madeiraSimNão
Indústria de Madeira7 – 2Preservação de madeiraSimNão
7 – 3Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensadaSimNão
7 – 4Fabricação de estruturas de madeira e móveisSimNão
8 – 1Fabricação de celulose e pasta mecânicaSimNão
Indústria de Papel e Celulose8 – 2Fabricação de papel e papelãoSimNão
8 – 3Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensadaSimNão
9 – 1Beneficiamento de borracha naturalSimNão
9 – 3Fabricação de laminados e fios de borrachaSimNão
9 – 4Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látexSimNão
Indústria de Borracha9 – 5Fabricação de câmara de arSimNão
9 – 6Fabricação de pneumáticosSimNão
9 – 7Recondicionamento de pneumáticosSimNão
10 – 1Secagem e salga de couros e pelesSimNão
Indústria de Couros e Peles10 – 2Curtimento e outras preparações de couros e pelesSimNão
10 – 3Fabricação de artefatos diversos de couros e pelesSimNão
10 – 4Fabricação de cola animalSimNão
11 – 1Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticosSimNão
11 – 2Fabricação e acabamento de fios e tecidosSimNão
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos11 – 3Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidosSimNão
11 – 4Fabricação de calçados e componentes para calçadosSimNão
Indústria de Produtos de Matéria Plástica12 – 1Fabricação de laminados plásticosSimNão
12 – 2Fabricação de artefatos de material plásticoSimNão
Indústria do Fumo13 – 1Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumoSimNão
Indústrias Diversas14 – 1Usinas de produção de concretoSimNão
14 – 2Usinas de produção de asfaltoSimNão
15 – 1Produção de substâncias e fabricação de produtos químicosSimNão
15 – 2Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeiraSimNão
15 – 3Fabricação de combustíveis não derivados de petróleoSimNão
15 – 4Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeiraSimNão
15 – 5Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticosSimNão
15 – 6Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicosSimNão
15 – 7Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animaisSimNão
Indústria Química15 – 8Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticosSimNão
15 – 9Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidasSimNão
15 – 10Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantesSimNão
15 – 11Fabricação de fertilizantes e agroquímicosSimNão
15 – 12Fabricação de produtos farmacêuticos e veterináriosSimNão
15 – 13Fabricação de sabões, detergentes e velasSimNão
15 – 14Fabricação de perfumarias e cosméticosSimNão
15 – 15Produção de álcool etílico, metanol e similaresSimNão
16 – 1Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentaresSimNão
16 – 2Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animalSimNão
16 – 3Fabricação de conservasSimNão
16 – 4Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescadosSimNão
16 – 5Beneficiamento e industrialização de leite e derivadosSimNão
16 – 6Fabricação e refinação de açúcarSimNão
16 – 7Refino e preparação de óleo e gorduras vegetaisSimNão
Indústria de Produtos Alimentares e Bebida16 – 8Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentaçãoSimNão
16 – 9Fabricação de fermentos e levedurasSimNão
16 – 10Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animaisSimNão
16 – 11Fabricação de vinhos e vinagreSimNão
16 – 12Fabricação de cervejas, chopes e maltesSimNão
16 – 13Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas mineraisSimNão
16 – 14Fabricação de bebidas alcoólicasSimNão
17 – 1Produção de energia termoelétricaSimSim
17 – 4Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossasSimNão
17 – 5Dragagem e derrocamentos em corpos d’águaSimNão
Serviços de Utilidade17 – 57Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidosSimNão
17 – 61Disposição de resíduos especiaisSimNão
17 – 67Recuperação de áreas degradadasSimSim
17 – 68Recuperação de áreas contaminadasSimNão
17 – 69Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g”SimNão
18 – 1Transporte de cargas perigosasSimSim
18 – 2Transporte por dutosSimNão
18 – 3Marinas, portos e aeroportosSimNão
18 – 4Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicosSimNão
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio18 – 5Depósito de produtos químicos e produtos perigososSimNão
18 – 6Comércio de combustíveis e derivados de petróleoSimNão
18 – 7Comércio de produtos químicos e produtos perigososSimNão
18 – 83Transporte de cargas perigosas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g”SimSim
18 – 84Depósito de produtos químicos e produtos perigosos – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g”SimNão
Turismo19 – 1Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticosSimNão
20 – 2Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestaisSimSim
20 – 5Utilização do patrimônio genético naturalSimSim
20 – 6Exploração de recursos aquáticos vivosSimSim
20 – 21Importação ou exportação de fauna nativa brasileiraSimSim
20 – 22Importação ou exportação de flora nativa brasileiraSimSim
Uso de recursos naturais20 – 23Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IVSimNão
20 – 25Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, XSimNão
20 – 26Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agriculturaSimSim
20 – 35Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambienteSimSim
20 – 37Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambienteSimNão
20 – 54Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, IISimSim
20 – 63Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, IISimSim
20 – 81Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 496/2020SimSim
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/198121 – 3Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de MontrealSimNão
21 – 5Pesquisa e experimentação de agrotóxicos e remediadoresSimNão
21 – 28Conversão de sistema de Gás Natural – Resolução CONAMA nº 291/2001SimNão
21 – 30Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
21 – 31Operação de hidrovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
21 – 32Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimSim
21 – 33Estações de tratamento de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
21 – 34Transmissão de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
21 – 35Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimSim
21 – 36Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimSim
21 – 37Distribuição de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
21 – 40Comércio exterior de resíduos controlados – Decreto nº 875/1993SimNão
21 – 41Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista – Lei nº 12.305/2010SimNão
21 – 42Importação de eletrodomésticos – Resolução CONAMA nº 20/1994SimNão
21 – 43Importação de veículos automotores para uso próprio – Lei nº 8.723/1993SimSim
21 – 44Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei nº 8.723/1993SimNão
21 – 45Importação de pneus e similares – Resolução CONAMA nº 416/2009SimSim
21 – 46Controle de plantas aquáticas – Resolução CONAMA nº 467/2015SimSim
21 – 47Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 14.785/2023SimSim
21 – 48Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34SimNão
21 – 49Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36SimSim
21 – 50Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36SimNão
21 – 52Centro de triagem e reabilitação – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IISimNão
21 – 53Manutenção de fauna silvestre ou exótica – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IXSimSim
21 – 55Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IIISimNão
21 – 56Criação conservacionista de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VSimSim
21 – 57Importação ou exportação de fauna exótica – Portaria IBAMA nº 93/1998SimSim
21 – 58Manejo de fauna exótica invasora – Resolução CONABIO nº 7/2018SimSim
21 – 59Manejo de fauna sinantrópica nociva – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006SimSim
21 – 60Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011NãoSim
21 – 67Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37SimNão
21 – 68Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37SimNão
21 – 69Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31SimNão
21 – 70Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31SimNão
21 – 71Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIISimNão
21 – 72Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIIISimNão
21 – 74Criação de animais – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimSim
21 – 75Irrigação – Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2ºSimSim
21 – 76Cemitério – Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1ºSimNão
21 – 77Sistema crematório – Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17SimNão
21 – 78Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
21 – 79Instalações nucleares e radiativas diversas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g”SimNão
21 – 80Atividades de apoio à mineraçãoSimNão
21 – 81Captura, coleta, manejo e transporte de fauna silvestre para fins de licenciamento ambiental – exclusiva para licenciamento federalSimSim
21 – 82Empreendimento agropecuário – exclusivo para licenciamento federalSimSim
21 – 83Emprego do fogo – exclusivo para licenciamento federalSimSim
21 – 84Implementação de cultura anual de sequeiro – exclusiva para licenciamento federalSimSim
21 – 85Instalação de empreendimento de comércio de combustíveis – exclusiva para licenciamento federalSimNão
21 – 86Instalação de ponto de abastecimento – exclusiva para licenciamento federalSimNão
21 – 87Instalação de recife artificial – exclusiva para licenciamento federalSimNão
21 – 88Operação de antena e de sistema de telecomunicações – exclusiva para licenciamento federalSimNão
21 – 89Operação de base aeroespacial – exclusiva para licenciamento federalSimNão
21 – 90Operação de ferrovias – exclusiva para licenciamento federalSimNão
21 – 91Operação de transposição de bacia – exclusiva para licenciamento federalSimNão
21 – 92Silvicultura de espécie nativa – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3ºSimSim
21 – 93Silvicultura de espécie exótica – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1ºSimSim
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis22 – 1Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
22 – 2Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
22 – 3Construção de canais para drenagem – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
22 – 4Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
22 – 5Abertura de barras, embocaduras e canais – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
22 – 6Transposição de bacias hidrográficas – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
22 – 7Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão
22 – 8Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10SimNão

” (NR)

ANEXO II(Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021)

“ANEXO II

IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

CTF/APP – comprovante de inscrição inativo.
CTF/APP – falta declaração de data de constituição.
CTF/APP – falta declaração de atividade.
CTF/APP – falta declaração de porte.
CTF/APP – situação cadastral não está ativa.
CTF/AIDA – impeditivo de emissão no CTF/AIDA.
RAPP – falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: art. 17-C).
PROTOCOLO DE MONTREAL – falta de entrega do relatório anual.
AGROTÓXICOS – falta de entrega do relatório semestral de agrotóxicos.
DOF – falta de confirmação de recebimento.
DOF – bloqueio no sistema.
DOF + – falta de confirmação de recebimento.
DOF + – bloqueio no sistema.
SISPASS – vistoria presencial não realizada.
OGM – falta de licença do CTNBio.

” (NR)

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-ibama-n-23-de-23-de-dezembro-de-2025-677989966

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