MEMORANDO ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DO DIÁLOGO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE ALTO NÍVEL ENTRE O MINISTÉRIO DA FAZENDA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FINANÇAS E SOBERANIA INDUSTRIAL E DIGITAL DA REPÚBLICA DA FRANÇA
O Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil (“a Parte Brasileira”) e o Ministério da Economia, Finanças e Soberania Industrial e Digital da República da França (“a Parte Francesa”), doravante denominados individualmente como a “Parte” e coletivamente como “as Partes”,
RECORDANDO o 200º aniversário do estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois países a ser celebrado em janeiro de 2026 e os laços duradouros e históricos de amizade que conformaram esse relacionamento;
RECONHECENDO a importância do relacionamento econômico, financeiro e comercial entre os dois países para sua respectiva prosperidade e resiliência;
REAFIRMANDO o renovado ímpeto nos laços bilaterais após a adoção do Novo Plano de Ação da Parceria Estratégica Brasil-França em março de 2024;
DESEJANDO aprofundar ainda mais os intercâmbios e a cooperação com foco no avanço da agenda econômica e financeira bilateral;
TENDO PRESENTE os princípios de igualdade, benefício mútuo, firme confiança mútua, abertura, inovação, imparcialidade, justiça e respeito à soberania;
CONCORDARAM em:
Artigo 1: Objetivo
O objetivo deste Memorando de Entendimento (“MdE”) é facilitar e conduzir o Diálogo Econômico e Financeiro de Alto Nível (“o Diálogo”) para fortalecer a comunicação e as trocas, discutir e avançar em questões econômicas e financeiras e promover a cooperação prática entre as Partes, particularmente por meio do apoio a projetos bilaterais-chave concretos e de interesse mútuo.
Artigo 2: Escopo Temático do Diálogo
As Partes devem se engajar em diálogo e cooperação nas seguintes áreas:
i. Definição e perspectiva de política macroeconômica dentro do contexto nacional, regional e global;
ii. Desafios econômicos e agendas de reformas;
iii. Tendências e oportunidades de comércio e investimentos;
iv. Infraestrutura e financiamento de projetos;
v. Transformação ecológica e desenvolvimento sustentável, incluindo, mas não se limitando, a tópicos relacionados ao financiamento da transição energética e eficiência energética;
vi. Inovação tecnológica;
vii. Avaliação e prospecção de oportunidades para aprimorar e expandir a cooperação econômica e financeira bilateral e multilateral em questões de interesse comum;
viii. Principais projetos econômicos bilaterais; e
ix. Quaisquer outras questões econômicas relevantes acordadas por ambas as Partes.
Artigo 3: Operação do Diálogo
As Partes concordam em implementar este MdE por meio da designação de altos funcionários para copresidir o Diálogo, que se reunirá anualmente ou em outros intervalos mutuamente acordados.
Os pontos focais para a implementação deste MdE serão a Secretaria de Assuntos Internacionais para a Parte Brasileira e a Diretoria-Geral do Tesouro para a Parte Francesa. A/o Secretária/o de Assuntos Internacionais e o/a Diretor(a)-Geral do Tesouro atuarão como copresidentes do Diálogo.
As Partes podem convidar outros ministérios, agências e instituições relevantes de ambos os países para participar de atividades relevantes no âmbito deste MdE.
As Partes podem convidar o setor privado de ambos os países para participar de atividades relevantes no âmbito deste MdE.
As Partes podem determinar o tema, o momento e o local para realização do Diálogo por meio de comunicação bilateral.
Artigo 4: Disposições Financeiras
As Partes arcarão com seus próprios custos incorridos na implementação deste MdE, a menos que acordado de outra forma por escrito.
Artigo 5: Confidencialidade
As Partes concordam em manter a confidencialidade de qualquer informação trocada no âmbito deste MdE, a menos que acordado de outra forma por escrito.
Qualquer informação compartilhada dentro do Diálogo será usada exclusivamente para o propósito de fortalecer a cooperação e não será transferida, divulgada ou liberada, direta ou indiretamente, em uma base temporária ou permanente a qualquer terceiro, seja pessoa ou entidade, sem o consentimento prévio por escrito da Parte de origem.
Artigo 6: Outras disposições relativas ao Diálogo
Este MdE não é juridicamente vinculante e não gera quaisquer direitos ou obrigações segundo a lei internacional ou nacional para nenhuma das Partes. Ele não impõe nenhuma obrigação às Partes de fornecer recursos financeiros ou humanos, serviços ou quaisquer outros meios.
Todas as atividades colaborativas realizadas de acordo com este MdE devem cumprir as leis e regulamentos aplicáveis de ambas as Partes.
Este MdE será implementado dentro dos limites das competências, capacidades e recursos disponíveis das Partes.
Este MdE entrará em vigor na data da assinatura pelas Partes e permanecerá em vigor, a menos que qualquer uma das Partes forneça notificação por escrito de sua intenção de denúncia.
Este MdE pode ser modificado somente por consentimento mútuo das Partes. Quaisquer modificações devem ser feitas por escrito e devem formar parte integrante deste MdE.
Artigo 7: Assinatura
Este Memorando de Entendimento foi assinado em 1º de abril de 2025 em Paris, em duas (2) cópias, cada uma em francês e português, com os dois (2) textos sendo igualmente válidos. Cada parte detém uma (1) cópia. Em caso de qualquer divergência na interpretação deste MdE, as Partes devem discutir amigavelmente.
MINISTÉRIO DA FAZENDA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO HADDAD
Ministro
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FINANÇAS, SOBERANIA INDUSTRIAL E DIGITAL DA REPÚBLICA DA FRANÇA
ÉRIC LOMBARD
Ministro

