O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Nigéria,
(doravante conjuntamente denominados “as Partes” e, individualmente, “a Parte”),
Desejando promover e ampliar a cooperação entre os dois países e reforçar os laços tradicionais de amizade entre Brasil e Nigéria;
Reafirmando a intenção de desenvolver um diálogo que inclua não apenas assuntos bilaterais, como também temas regionais e internacionais de interesse comum;
Convencidas de que as consultas políticas favorecerão a compreensão mútua e a cooperação em diferentes foros e organizações internacionais, em particular nas Nações Unidas;
Guiadas pelos princípios do direito internacional,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1º
Objetivos
O objetivo deste Memorando de Entendimento é facilitar consultas políticas para benefício mútuo das Partes.
Artigo 2º
Áreas de Cooperação
1. As Partes manterão reuniões regulares de consultas políticas sobre temas bilaterais, bem como sobre questões regionais e internacionais de interesse comum.
2. As consultas terão lugar, alternadamente, nos territórios das Partes, e serão realizadas em nível de Vice-Ministros.
3. As datas e a agenda das reuniões serão definidas previamente, de comum acordo, por intermédio da via diplomática.
4. As Partes poderão, de comum acordo, convidar representantes de outros Ministérios a participarem das consultas.
Artigo 3º
Autoridades Competentes
As Autoridades Competentes para a implementação deste Memorando de Entendimento serão:
i. Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
O Ministério das Relações Exteriores;
ii. Pelo Governo da República Federal da Nigéria:
O Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 4º
Confidencialidade
As Partes não divulgarão ou transmitirão a uma terceira parte, de forma alguma, informações, incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual, intercambiadas entre elas, no âmbito deste Memorando de Entendimento, sem prévio consentimento da outra Parte.
Artigo 5º
Cumprimento do Direito Nacional e Internacional
Nada neste Memorando de Entendimento afetará obrigações nacionais ou internacionais contraídas pelas Partes ou obrigações existentes sob a égide de tratados internacionais ou obrigações oriundas de organizações regionais ou internacionais das quais sejam membros.
Artigo 6 º
Grupos de Trabalho
Durante as consultas mencionadas no Artigo 2, as delegações poderão decidir estabelecer grupos de trabalho para discutir em detalhes determinados assuntos de interesse mútuo, que poderão ter sido elaborados e aprovados por intermédio de via diplomáticos. Os grupos de trabalho apresentarão o resultado de suas deliberações à Autoridade Competente de cada Parte para consideração.
Artigo 7º
Legislação Aplicável
1. Este Memorando de Entendimento não constitui um acordo internacional que possa gerar direitos e obrigações sob o direito internacional. Nenhuma disposição deste Memorando de Entendimento deve ser interpretada ou executada como obrigação legal ou compromisso das Partes.
2. Este Memorando de Entendimento será implementado de acordo com as legislações da Nigéria e do Brasil, bem como com o direito internacional aplicável.
Artigo 8º
Finanças
O presente Memorando de Entendimento não gerará obrigações financeiras ou econômicas juridicamente vinculantes para as Partes.
Artigo 9º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida por consultas e negociação direta entre as Partes por intermédio da via diplomática.
Artigo 10º
Modificação
1. Qualquer uma das Partes poderá solicitar a modificação deste Memorando de Entendimento mediante notificação por escrito à outra Parte. Tal solicitação deverá receber resposta no prazo de seis (6) meses a partir da data de sua apresentação.
2. Nenhuma modificação ou revisão deste Memorando de Entendimento será válida a menos que seja acordada e assinada por ambas as Partes.
Artigo 11º
Produção de efeitos
Este Memorando de Entendimento começará a produzir efeitos na data da sua assinatura pelos representantes das Partes.
Artigo 12º
Duração
Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos por um período de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente por períodos sucessivos de cinco (5) anos.
Artigo 13º
Encerramento
1. Qualquer uma das Partes poderá encerrar este Memorando de Entendimento, por meio de notificação escrita de sua intenção de encerrá-lo, por via diplomática, à outra Parte, com pelo menos seis (6) meses de antecedência.
2. O encerramento deste Memorando de Entendimento não afetará a implementação de projetos em andamento realizados sob este Memorando de Entendimento, até sua conclusão, salvo acordo em contrário entre as Partes.
Assinado em Brasília, em 25 de agosto de 2025, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA
Bianca Odumegwu-Ojukwu
Ministra de Estado das Relações Exteriores

