O Ministério da Fazenda do Brasil (“MF”) e o Banco Popular da China (“PBoC”, doravante denominados individualmente como a “Parte” e coletivamente como “as Partes”).
RECONHECENDO a Declaração Conjunta entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre a Formação Conjunta da Comunidade de Futuro Compartilhado Brasil-China por um Mundo Mais Justo e um Planeta Mais Sustentável, que afirma que ambos os países priorizarão a cooperação estratégica em áreas que incluem, entre outras, finanças;
RECORDANDO o Plano de Cooperação do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República Popular da China para o estabelecimento de sinergias entre o Programa de Aceleração do Crescimento, o Plano Nova Indústria do Brasil, o Plano de Transformação Ecológica, o Programa Rotas da Integração Sul-Americana e a Iniciativa Cinturão e Rota, que estabeleceu a Força-Tarefa de Cooperação Financeira; e
DESEJANDO fortalecer a cooperação governamental para o desenvolvimento entre o Brasil e a China e aprimorar a cooperação financeira bilateral em todas as frentes;
ACORDARAM em:
Artigo 1: Objetivo
As Partes concordam em buscar e cultivar uma cooperação estratégica financeira abrangente, de longo prazo e substancial, com o objetivo de fortalecer e aprofundar o relacionamento econômico bilateral sino-brasileiro.
Artigo 2: Áreas de Cooperação
1. Cooperação sobre o mercado financeiro
1.1 As Partes envidarão esforços conjuntos para aprimorar o intercâmbio técnico, inclusive com agências técnicas relevantes, e para melhorar o ambiente de negócios, com o objetivo de aumentar seus investimentos em títulos soberanos.
1.2 As Partes explorarão a viabilidade de iniciar iniciativas conjuntas nos mercados de ações e títulos, incluindo, por meio da coordenação com agências relevantes, o lançamento do Fundo de Índice Conecta (Exchange-Traded Funds – ETF Connect) Brasil-China, como parte de uma estrutura abrangente de cooperação internacional que visa promover a integração dos mercados financeiros entre os dois países.
2.Cooperação para o financiamento ao desenvolvimento
2.1 As Partes promoverão a cooperação para o avanço de iniciativas no âmbito do Fundo de Cooperação Brasil-China para a Expansão da Capacidade Produtiva para o Desenvolvimento Sustentável, explorarão ainda mais oportunidades de investimento e fornecerão apoio financeiro para mais projetos de interesse mútuo.
2.2 As Partes explorarão outros mecanismos de financiamento de investimentos, fortalecerão a cooperação entre as seguradoras e resseguradoras dos dois países e incentivarão as instituições financeiras chinesas a fornecerem apoio de crédito para novos investimentos em projetos associados ao Plano de Transformação Ecológica.
3.Cooperação monetária e financeira internacional
3.1 As Partes coordenarão posições políticas em fóruns multilaterais, em particular no que se refere à reforma do sistema monetário internacional, ao aprimoramento da governança financeira global e ao fortalecimento da agenda de financiamento para o desenvolvimento.
3.2 As Partes trabalharão para promover o aumento da cota de participação dos países em desenvolvimento no Fundo Monetário Internacional (FMI) e no Banco Mundial (BM), incluindo o fortalecimento da representação e da voz do Brasil e da China.
Artigo 3: Modalidades de Financiamento
As Partes arcarão com os custos incorridos na implementação deste Memorando de Entendimento, salvo acordo em contrário por escrito.
Artigo 4: Efeitos Legais e Conformidade
4.1 O Memorando não se destina a criar, manter ou impor quaisquer direitos e obrigações juridicamente vinculativos a qualquer das Partes.
4.2 A troca de dados, informações e documentos no processo de cooperação entre as Partes está sujeita aos equisites e restrições legais nacionais de cada Parte.
Artigo 5: Resolução de Controvérsias
As Partes concordam em resolver disputas decorrentes ou relacionadas ao Memorando por meio de negociação amigável e de boa-fé, sem recorrer ao tribunal nacional da Parte, ao tribunal internacional ou à arbitragem de terceiros.
Artigo 6: Validade e Rescisão
6.1 O Memorando entrará em vigor após a assinatura pelas Partes e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos.
6.2 O Memorando poderá ser renovado mediante consentimento mútuo por escrito das Partes. Cada Parte terá o direito de rescindir o Memorando por qualquer motivo e a qualquer momento, mediante notificação por escrito às outras Partes com trinta (30) dias de antecedência.
Artigo 7: Assinatura
O Memorando de Entendimento é assinado em 22 de maio de 2025, em inglês e em duas vias originais.
FERNANDO HADDAD
Ministro da Fazenda do Brasil
PAN GONGSHENG
Governador do Banco Popular da China

