Disciplina os procedimentos relativos à liberação de veículos estrangeiros importados, com desembaraço automático, no Recinto Alfandegado do Porto Seco de Jaguarão.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JAGUARÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o Art. 40, Inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. resolve:
Art. 1º Os procedimentos concernentes à liberação de veículos estrangeiros importados, com desembaraço automático, no Porto Seco Rodoviário de Jaguarão, sem o cadastramento prévio no Registro Nacional de Veículos Automotores, (Renavam), observará, no âmbito da Inspetoria da Receita Federal em Jaguarão, o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º A liberação de veículos importados na condição do artigo 1º, do Recinto Alfandegado do Porto Seco Rodoviário de Jaguarão, estará condicionada à realização do pré-cadastro, no Renavam, conforme Norma de Execução Coana, nº 01, de 2009.
Art. 3º Caso haja ocorrência de veículos nestas condições, o operador portuário deverá reter o veículo e avisar à equipe de despacho da RFB.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.
CLEBER FERNANDES BARBOSA