Disciplina o acesso de telefones celulares e equipamentos com captação de imagens no Terminal de Cargas Aéreas – TECA e nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Pátios do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes/Manaus.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298, 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no caput e inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o acesso de equipamentos com captação de imagens, inclusive de telefones celulares, tablets e similares para uso profissional dos intervenientes privados nas Áreas Controladas (AC) e nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) do Terminal de Cargas Aéreas – TECA, bem como nas áreas de Pátios do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes/Manaus.
Art. 2º Esta Portaria não se aplica a servidores públicos das esferas municipal, estadual e federal, no exercício de suas atribuições legais, desde que previamente identificados com identidade funcional e portando credencial aeroportuária válida e compatível com a área de acesso.
Art. 3º Estão excluídas desta portaria as Áreas Controladas e Restritas dos Terminais de Passageiros, Hangares e Áreas administrativas não localizadas dentro das áreas operacionais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Todo equipamento cadastrado e com acesso às Áreas Controladas e/ou Restritas de Segurança do aeroporto é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica autorizada a operar no Aeroporto Internacional de Manaus.
Art. 5º Visitantes deverão depositar seus aparelhos nos armários localizados nos controles de acesso, CAC e/ou recepções do aeroporto.
DAS ÁREAS DO TERMINAL DE CARGAS – TECA
Art. 6º É permitido o acesso de telefones celulares, tablets e similares, de uso particular ou empresarial, nas áreas administrativas e no Mezanino do TECA.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização dos equipamentos previstos no caput nas demais áreas operacionais da internação, importação, exportação e carga nacional no TECA.
Art. 7º Os equipamentos e celulares corporativos são autorizados a acessar as áreas expressas no parágrafo único do art. 6º desde que estejam previamente cadastrados pelo Administrador Aeroportuário nos termos dos artigos 11 e 12 desta Portaria.
Art. 8º A captação de imagens e seu fluxo de comunicação ou transmissão é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica autorizada a operar no Aeroporto Internacional de Manaus.
DOS PÁTIOS
Art. 9º Apenas celulares e tablets corporativos cadastrados terão acesso às áreas de Pátios, classificadas como Áreas Restritas de Segurança (ARS).
Art. 10. Ficam expressamente proibidos o acesso e a utilização dos equipamentos previstos no artigo 9º pertencentes a pessoas físicas, com exceção de passageiros e tripulantes que estejam embarcando e desembarcando.
Parágrafo Único – Situações excepcionais serão analisadas e poderão receber autorização pessoal e/ou expressa de acesso do equipamento, com acompanhamento do Administrador Aeroportuário, ou de quem este indicar.
DO CADASTRO DE APARELHOS E CONTROLE DE AUTORIZAÇÕES DE ACESSO
Art. 11. O Administrador Aeroportuário é responsável pelo cadastro, identificação, concessão e controle das autorizações de acesso dos equipamentos objeto desta Portaria.
Parágrafo único – Cada aparelho cadastrado será identificado com selo específico que lhe conferirá acesso às AC e ARS conforme as cores:
I – verde, para autorização de acesso ao TECA;
II – laranja, para autorização de acesso aos pátios; e
III – branca, para acesso a todas as áreas do aeroporto.
Art. 12. Toda solicitação de cadastro de equipamento deverá ser formalizada e devidamente fundamentada pela pessoa jurídica autorizada a operar no Aeroporto Internacional de Manaus.
Parágrafo Único – No caso de profissional autônomo, a solicitação de cadastro deverá ser precedida de Declaração de Atividades expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou documento equivalente atestando a atividade desempenhada.
PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 13. O descumprimento desta Portaria implicará nas penalidades estabelecidas no art. 76 da Lei nº 10.833/03 e nas demais legislações específicas, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis ao caso.
§ 1° Fica estabelecido que o Administrador Aeroportuário, ao constatar o descumprimento às disposições desta Portaria, reterá a credencial aeroportuária, bem como o equipamento e acionará a Receita Federal do Brasil.
§ 2° Para abertura de procedimento de apuração pela Receita Federal do Brasil, o Administrador Aeroportuário subsidiará com dados e informações que obtiver, como imagens do Circuito de Monitoramento Eletrônico de Segurança – CMES e registros relacionados ao descumprimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2025.
Art. 15. Situações não previstas nesta Portaria deverão serão tratadas pontualmente Alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Manaus.
FELIPPE ANTONIO ARAUJO SARKIS
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-alf/aeg-n-1-de-26-de-maio-de-2025-631918451