PORTARIA ALF/FOZ Nº 252, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Disciplina o uso dos espaços destinados para o estacionamento de veículos na aduana da Ponte da Integração e na nova aduana da Ponte Tancredo Neves e estabelece normas para a padronização da identidade visual e para a preservação dos elementos arquitetônicos das referidas aduanas.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 298 e 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Esta portaria disciplina o uso dos espaços destinados para o estacionamento de veículos na aduana da Ponte da Integração e na nova aduana da Ponte Tancredo Neves e estabelece normas para a padronização da identidade visual e para a preservação dos elementos arquitetônicos e demais características originais das edificações e dos espaços externos das referidas aduanas.

CAPÍTULO I

DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 2º O uso dos estacionamentos privativos destinados a servidores e colaboradores, nas aduanas indicadas no artigo 1º, somente será permitido nos seguintes casos:

I – servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) e das demais instituições que atuam na zona primária, quando em serviço;

II – colaboradores terceirizados que cumpram jornada na aduana, a serviço da RFB ou das demais instituições que atuam na zona primária, durante a jornada de trabalho; e

III – servidores que não exerçam habitualmente atividades na zona primária, quando no exercício do seu ofício, e prestadores de serviços, durante a efetiva prestação do serviço, em ambos os casos mediante liberação do Auditor Fiscal supervisor do plantão.

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a liberação de que trata o inciso III poderá ser realizada pelos demais servidores ou por colaboradores terceirizados sem a prévia anuência do Auditor Fiscal supervisor.

Art. 3º O uso dos estacionamentos públicos somente será permitido nos seguintes casos:

I – nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º;

II – servidores que não exerçam habitualmente atividades na zona primária, quando no exercício de seu ofício, e prestadores de serviços, durante a efetiva prestação do serviço; e

III – viajantes que pretendem declarar bens trazidos do exterior, realizar procedimentos de migração junto à Polícia Federal ou que demandem algum outro serviço prestado na aduana.

Art. 4º Fica proibido o estacionamento de veículos em quaisquer áreas que não estejam previstas nos artigos 2º e 3º, salvo quando houver autorização expressa do Auditor Fiscal supervisor da respectiva aduana.

§ 1º No caso de servidores da RFB, a não observância do caput ensejará a formalização de representação à chefia imediata, para apuração de responsabilidade funcional.

§ 2º No caso de servidores de outras instituições, a não observância do caput ensejará o encaminhamento de representação à área correicional do respectivo ente.

§ 3º Nos demais casos, a não observância do caput ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso X, alínea b, do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro 1966.

§ 4º A representação prevista no § 2º será encaminhada ao Delegado da Alfândega da RFB em Foz do Iguaçu, que a remeterá para a instituição de lotação do respectivo servidor.

§ 5º A lavratura da multa prevista no § 3º será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO II

DA PADRONIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL

Art. 5º Todos os elementos visuais instalados ou afixados nas fachadas, áreas externas ou espaços internos comuns das aduanas mencionadas no artigo 1º, tais como placas informativas e indicativas, totens, fitas organizadoras de filas, adesivos e cartazes, deverão observar o padrão do Manual de Identidade Visual da RFB.

Art. 6º A identificação externa das instalações de cada instituição deverá ser providenciada e instalada pela própria instituição, em conformidade com os seguintes critérios padronizados:

I – quanto à identidade visual, cada órgão deverá seguir seus referenciais próprios de materiais, cores e diagramação;

II – quanto aos tipos de elementos visuais, poderão ser utilizados componentes paralelos ou justapostos às fachadas, como testeiras (longitudinais) e medalhas (focais), bem como elementos focais perpendiculares às fachadas, como bandeiras.

III – quanto ao dimensionamento:

a)a altura dos elementos visuais não poderá exceder 60 cm (sessenta centímetros);

b)a largura das testeiras poderá se estender pela projeção da fachada correspondente à ocupação do órgão, limitada a 720 cm (setecentos e vinte centímetros);

c)para elementos perpendiculares à fachada, a projeção máxima será de 60 cm (sessenta centímetros), excluída a estrutura de fixação;

IV – quanto à localização, a instalação dos elementos visuais deverá ocorrer exclusivamente no pavimento térreo, ainda que a instituição ocupe também o segundo pavimento.

§ 1º Os elementos visuais previstos no inciso II do caput somente poderão ser instalados nas paredes ou fachadas voltadas para as áreas de atendimento ao público da instituição, bem como sobre as portas de acesso a essas áreas.

§ 2º A instalação dos elementos visuais previstos no inciso II deverá respeitar a altura mínima de 220 cm (duzentos e vinte centímetros) em relação ao piso externo acabado.

Art. 7º A proposta de aplicação da comunicação visual deverá ser submetida previamente à ALF/Foz para análise e aprovação, antes da instalação dos elementos.

Art. 8º A identificação interna dos ambientes na área de uso exclusivo de cada instituição será providenciada e instalada pela própria instituição, conforme seus padrões de identidade visual, sem necessidade de submissão à ALF/Foz.

Art. 9. Sendo identificada a necessidade, por parte das instituições que atuam na zona primária, de colocação ou afixação de elementos visuais adicionais com o objetivo de aprimorar a orientação ao público interno ou externo, o respectivo pedido deverá ser formalmente encaminhado à chefia local da RFB na aduana, que avaliará a demanda e, sendo pertinente, adotará as providências para a sua implementação.

Art. 10. A instalação ou afixação de elementos visuais em desacordo com as disposições deste Capítulo implicará a sua remoção imediata.

CAPÍTULO III

DA PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS E DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS

Art. 11. Os elementos arquitetônicos e demais características originais das edificações e dos espaços externos das aduanas mencionadas no art. 1º devem ser preservados, ficando vedadas quaisquer intervenções que resultem em sua descaracterização, tais como:

I – instalação de elementos visuais em desacordo com as disposições contidas no Capítulo anterior;

II – aplicação de pinturas de qualquer natureza;

II – fixação de papéis ou adesivos em paredes ou na superfície externa de portas;

III – colocação de varais em espaços comuns ou em áreas externas; e

IV – instalação de antenas ou outros dispositivos receptores de sinais de rádio.

Parágrafo Único. A ocorrência das intervenções vedadas no caput e em seus incisos acarretará a determinação de sua remoção imediata.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CEZAR AUGUSTO VIANNA

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-alf/foz-n-252-de-16-de-dezembro-de-2025-675828888

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