Estabelece as condições para a movimentação de cargas nacionais ou nacionalizadas, em transporte de cabotagem e destinadas ao mercado interno, nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 670 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e no parágrafo 4º do art. 4º combinado com parágrafo 1º do art. 8º, ambos da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro 2022, resolve:
Art. 1º A movimentação de cargas nacionais ou nacionalizadas, em transporte de cabotagem e destinadas ao mercado interno, nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC (ALF/ITJ), será realizada em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, é considerado transporte de cabotagem aquele realizado somente com carga nacional ou nacionalizada, entre portos nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de navegação marítima e interior do território brasileiro, não se confundindo com o transporte dos casos disciplinados pelo art. 37 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 800/2007.
Art. 2º O recinto alfandegado interessado em obter a autorização para operar o transporte de cabotagem referido no caput do art. 1º, deve apresentar o pedido na ALF/ITJ previamente ao início das operações, ficando condicionado:
I – se depositado em área alfandegada, deve ter como único objetivo a operacionalização do embarque e do desembarque, vedado o seu armazenamento ou permanência no recinto por prazo superior ao estritamente necessário à operação do navio; e
II – a segregação da carga se dará por meio de sistema informatizado administrado pelo recinto, que permita, de forma imediata, a identificação da situação dos bens e das mercadorias no local de armazenagem, além dos controles de entrada, movimentação e saída das mercadorias de cabotagem.
§ 1º Só serão credenciados os recintos alfandegados que realizam operação portuária de navios com cargas de cabotagem.
§ 2º O sistema informatizado, previsto no inciso II deve funcionar ininterruptamente e disponibilizar as informações em tempo real e com acesso remoto via internet pela fiscalização da ALF/ITJ por meio de certificação digital (e-CPF), permitindo a consulta, para obter-se, dentre outras informações:
a) o estoque das cargas de cabotagem descarregados, indicando, o Conhecimento de Transporte Marítimo (CE-Mercante), código/nome da embarcação, CNPJ do consignatário, o número do contêiner, a descrição sumária da mercadoria, peso manifestado/apurado, o número do lacre e, quando da entrega, a data/hora do descarregamento, a placa do veículo, o CPF do motorista e o número da Nota Fiscal Eletrônica;
b) o estoque das cargas de cabotagem a serem embarcados, indicando a data/hora da entrada no terminal portuário, a placa do veículo, o CPF do motorista, o número do conhecimento de transporte rodoviário se houver, o CNPJ e o número da Nota Fiscal Eletrônica, do CE-Mercante, do contêiner, a descrição sumária da mercadoria, peso indicado/apurado, o lacre, data/hora e o código/nome da embarcação prevista e, após o embarque, os dados efetivos; e
c) a movimentação por período, com filtros de seleção por contêiner, por CE-Mercante, por CNPJ e por código/nome da embarcação.
Art. 3º Para atender a situações especiais e mediante justificativa apresentada previamente e expressamente autorizadas em ato do titular da Alfândega, a carga em tráfego de cabotagem poderá permanecer depositada por até 10 (dez) dias, contados do encerramento da descarga ou do recebimento total do lote para embarque.
Art. 4º Será cancelada a autorização a que se refere o artigo 2º pelo cometimento de qualquer ato, comissivo ou omissivo, relativo às operações de transporte de cabotagem, que ponha em risco o controle aduaneiro sobre as cargas de importação, de exportação ou amparadas por regime aduaneiro especial.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não dispensa os intervenientes de prestarem as informações de sua alçada nos sistemas Mercante e Siscomex Carga, observando ainda os requisitos necessários ao embarque, à descarga e à entrega da carga, conforme a legislação específica.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO