Disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus, como também o registro de presença de carga no procedimento ordinário de internação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF n° 242, de 6 de novembro de 2002.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 360 e inciso I do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a jurisdição estabelecida pela Portaria SRF n° 1.837, de 9 de setembro de 1998, e o inciso I do art. 40 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Os procedimentos e rotinas operacionais a serem adotados pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus – ALF/MNS observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Cada recinto alfandegado será responsável pela adoção de controles internos próprios para o cumprimento das disposições desta Portaria, cabendo à ALF/MNS, a qualquer momento, realizar a fiscalização e auditoria nos controles adotados pelo recinto alfandegado.
DO FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 2º O horário de funcionamento dos recintos alfandegados será:
I – das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, para o despacho aduaneiro de mercadorias:
a) importadas;
b) destinadas à exportação;
c) sujeitas à internação; e
d) em trânsito aduaneiro.
II – ininterrupto (24h) para:
a) movimentação de cargas nos armazéns e nos pátios;
b) recebimento de cargas nacionais e estrangeiras;
c) entrega e recebimento de cargas em tráfego de cabotagem e interior (cargas nacionais);
d) entrega e recebimento de cargas em internação, para empresas habilitadas em DCI;
e) entrega e recebimento de cargas em trânsito aduaneiro;
f) entrega e recebimento de contêineres vazios;
g) entrega de mercadorias desembaraçadas pela RFB;
h) operação de carga/descarga, de manutenção, de abastecimento e de fornecimento de provisões de bordo em navios e semelhantes; e
i) embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
DO BLOQUEIO DE CARGA
Art. 3º O recinto alfandegado deverá manter o controle do prazo de chegada das cargas para fins de aplicação da pena de perdimento, nas hipóteses previstas no art. 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, por:
I – 90 dias, contados a partir de sua descarga de cada embarcação no recinto alfandegado de zona primária;
II – 45 dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária.
§ 1º Até o quinto dia do vencimento dos prazos definidos neste artigo, o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado deverá informar, via correio eletrônico, à Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro – Sacit o número do Conhecimento Eletrônico – CE nos casos de cargas aquaviárias, a DTA nos casos de trânsito aéreo em voo regular e, para as cargas de trânsito em voo aéreo não regular e rodoviário, a DTA com os respectivos conhecimento de transporte, para que seja dado início ao processo de perdimento.
§ 2º A Sacit procederá ao bloqueio total do Conhecimento Eletrônico – CE no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex Carga, com base nas informações prestadas pelo concessionário ou permissionário do recinto alfandegado.
§ 3º A Sacit, após efetivar o bloqueio previsto no § 2º deste artigo, encaminhará mensagem eletrônica ao concessionário ou permissionário do recinto alfandegado, intimando-o a formalizar, no prazo de até 10 dias, e-processo via e-CAC, dirigido à Sacit, sendo um processo por Conhecimento Eletrônico – CE, anexando, entre outros documentos, os descritos abaixo:
I – Formulário de Comunicado de Abandono (Anexo III);
II – cópia do conhecimento de transporte da carga (conhecimento emitido pelo transportador);
III – fatura comercial;
IV – romaneio de carga.
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DEPOSITÁRIO
Art. 4º Os contêineres descarregados nos recintos alfandegados devem ter seus pesos aferidos em balanças eletrônicas devidamente certificadas por órgãos de controle.
Art. 5º O depositário, imediatamente após a descarga do item de carga que se apresentar com divergência de lacre ou de peso, deverá comunicar, via correio eletrônico, o Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros – Serad e a Sacit que, a seu critério, poderá proceder ao bloqueio no sistema e determinar a abertura da Ação Fiscal correspondente.
§ 1º As diferenças percentuais de peso, para mais ou para menos, não serão consideradas até o limite de:
I – 15% para cargas acondicionadas em contêineres;
II – 10% para carga solta e veículos.
§ 2º A pesagem também deverá ocorrer no momento da saída e da chegada das mercadorias submetidas ao Regime de Trânsito Aduaneiro, permanecendo a obrigação de comunicar às chefias da Sacit e do Serad quaisquer divergências, nos termos do caput.
Art. 6º Para o controle de operações, será disponibilizado pelo administrador da área ou do recinto sob controle aduaneiro, sistema informatizado que permita a verificação da programação de embarcações e da localização física de cargas pela ALF/MNS.
DAS CARGAS EM TRÁFEGO DE CABOTAGEM E INTERIOR
Art. 7º O depósito ou a desunitização das cargas, nacionais ou nacionalizadas, somente poderão ser efetuados nos recintos alfandegados mediante autorização expressa da Sacit.
Art. 8º O recinto alfandegado deverá possuir área demarcada e segregada, destinada exclusivamente às cargas em tráfego de cabotagem e interior, e manter o controle físico e documental da carga.
DA ABERTURA E DESUNITIZAÇÃO DE UNIDADES DE CARGAS
Art. 9° Cabe ao fiel depositário a responsabilidade sobre o controle de desunitização e regularidade das informações prestadas à Receita Federal do Brasil, assim como aos demais órgãos e agências da administração pública.
Art. 10. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, responsável pela verificação física, requerer a desunitização, diretamente ao fiel depositário do recinto alfandegado onde a carga foi recepcionada, via correio eletrônico ou por meio de sistema informatizado.
§ 1º O recinto responsável pela desunitização deverá comunicar o importador ou seu representante legal acerca da data e horário previstos para a desunitização.
§ 2º Concluído o procedimento de desunitização, o recinto deverá comunicar imediatamente, via correio eletrônico, o término da operação ao Analista-Tributário responsável pela verificação física e ao chefe da equipe aduaneira do recinto.
Art. 11. O depositário poderá realizar a desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
I – inexista registro, no Siscomex Carga, de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;
II – a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de conhecimento eletrônico genérico;
III – não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga;
IV – não haja qualquer outra determinação em contrário da fiscalização aduaneira ou ordem judicial; e
V – não haja impedimento ou restrição por parte dos órgãos anuentes.
§ 1º Em relação ao inciso III, caberá ao fiel depositário a verificação da integridade dos lacres apostos nas unidades de carga devendo, em caso de constatação de ausência ou divergência, comunicar o fato imediatamente, via correio eletrônico, ao Serviço de Despacho Aduaneiro – Sedad, Serad, e Sacit, ficando suspenso o procedimento até manifestação da autoridade aduaneira.
§ 2º A apuração da divergência de que trata o § 1º será realizada de acordo com as informações constantes:
I – do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão;
II – da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira;
III – de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga que já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal ou inspeção de outro órgão, observado o disposto nos § 4º e § 5º deste artigo, e no art. 15 desta Portaria.
§ 3º Uma via do relatório de desunitização, assinado pelo responsável do procedimento do recinto, deverá ser afixada em local visível junto à carga para consulta pela fiscalização.
§ 4º A abertura e desunitização de unidade de carga para inspeção de mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública, conforme estabelecido no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, está dispensada da anuência prévia da Alfândega do Porto de Manaus, desde que atendidas as condições estabelecidas no caput e observado o disposto no § 5º, quando houver retirada de amostra.
§ 5º A retirada de amostra para realização da inspeção efetuada pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal deverá ser averbada em termo próprio, com as assinaturas do importador ou seu representante, do servidor dos órgãos ou agências responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do servidor designado pela chefia do Sedad.
§ 6º A expressão “servidor dos órgãos ou agências responsável pela inspeção” alcança os representantes e prepostos do Organismo Certificador de Produtos – OCP, com o qual foi celebrado o contrato de certificação, quando for necessária a retirada de amostras de lote de brinquedos importados, a fim de submetê-los aos testes de certificação.
§ 7º O termo a que se refere o § 5º será mantido em poder do fiel depositário para apresentação à RFB quando solicitado.
Art. 12. Caberá ao depositário informar à fiscalização os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume observados no procedimento de desunitização, consignando o fato em relatório, observado o § 1º do art. 11 desta Portaria.
Art. 13. As mercadorias referentes às declarações já desembaraçadas deverão ser imediatamente removidas dos armazéns.
Art. 14. No caso de determinação judicial para a devolução da unidade de carga vazia ao armador ou ao seu representante legal, o recinto deverá promover a desunitização em tempo suficiente para atender a ordem judicial.
§ 1º Concluído o procedimento, o recinto deverá comunicar imediatamente:
I – ao armador ou seu representante legal, a disponibilidade para a retirada da unidade de carga vazia.
II – ao Sedad o término da operação de desunitização e a entrega da unidade de carga vazia.
Art. 15. Somente com autorização expressa da chefia do Sedad poderá ser realizada a desunitização que visa atender o requerimento do importador para verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2006.
Art. 16. Todo o procedimento de desunitização deverá ser filmado pelas câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado, incluindo a movimentação, posicionamento, rompimento de lacres, abertura de unidades de carga, descarregamento, retirada de amostras, carregamento, fechamento de unidades de carga e eventual lacração, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização pelo prazo previsto no § 2º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 17. O depositário deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, relatórios acerca dos procedimentos de abertura e desunitização que efetuar, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – tipo e número de identificação da unidade de carga;
II – número do CE;
III – data e hora do início e do término do procedimento;
IV – identificação dos lacres retirados;
V – identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;
VI – identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; e
VII – requerimento de que trata o parágrafo único do art. 9°.
Art. 18. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá, a qualquer tempo, sustar o procedimento de abertura e desunitização da unidade de carga, determinando ao fiel depositário ou a qualquer interveniente as providências necessárias.
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA
Art. 19. Compete ao Analista-Tributário, ou ao Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro, o agendamento da verificação física, da verificação de mercadoria pelo importador e da verificação de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. O agendamento será informado ao importador através de notificações no RFV via Portal Único do Comércio Exterior – Pucomex.
Art. 20. O prazo máximo para o local ou recinto disponibilizar a carga ou mercadoria para a realização do procedimento de verificação física seguirá o disposto no Anexo I desta Portaria, observado o disposto no art. 11, devendo ficar as mercadorias desunitizadas segregadas no armazém de forma a possibilitar a rápida identificação pela fiscalização.
§ 1º O transportador deverá acompanhar a agenda de verificação de mercadorias e disponibilizar a carga e o veículo em tempo hábil para o cumprimento do prazo disposto no caput pelo local ou recinto.
§ 2º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá regulamentar prazos inferiores aos estipulados no caput, considerando-se as especificidades do modal, do local ou recinto e das mercadorias.
Art. 21. Em caso de impossibilidade de realização da verificação física por não disponibilização da carga, na data e horário agendados, o recinto aduaneiro fica sujeito às penalidades previstas no art. 31 desta Portaria.
Art. 22. O importador, ou seu representante legal, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário agendados, via Pucomex, pelo Analista-Tributário.
Art. 23. Em caso de não comparecimento do importador ou de seu representante legal na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
Art. 24. Caso a presença do importador ou de seu representante legal seja imprescindível para executar a verificação física e este não comparecer na data e horário agendados, o despacho aduaneiro será interrompido com o registro de uma exigência fiscal para o importador.
Art. 25. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil a autorização para unitização da carga após a vistoria.
DO REGISTRO DA PRESENÇA DE CARGA NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE INTERNAÇÃO
Art. 26. A administração do recinto alfandegado ou autorizado a realizar o procedimento ordinário de internação deverá proceder ao registro da presença de carga no Siscomex nos casos em que uma mercadoria sujeita à Declaração para Controle de Internação – DCI adentrar o terminal com a finalidade de sair da Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às internações promovidas por empresas comerciais e industriais sediadas na ZFM, nas modalidades descritas no art. 1º, § 1º, incisos I a IV da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002, relativamente a:
I – produtos estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II – produtos industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e cumpra o Processo Produtivo Básico – PPB para ele definido;
III – produtos industrializados com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial aprovado pela Suframa, ou que não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele definido; e
IV – produtos industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais ou nacionalizados.
Art. 27. Serão dispensadas do registro de presença de carga:
I – as cargas que não se enquadrem nas hipóteses do § 1º do art. 26;
II – as cargas sujeitas ao procedimento simplificado de internação;
III – as remessas destinadas à Amazônia Ocidental, quando se tratar de mercadoria:
a) industrializada na ZFM; ou
b) estrangeira, incluída na pauta de que trata o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
Parágrafo único. As cargas descritas no inciso I ficam autorizadas a embarcar, caso não haja impedimentos de outra natureza.
Art. 28. Quando da apresentação, nos recintos alfandegados ou autorizados, de mercadorias enquadradas nas hipóteses de dispensa de presença de carga, as empresas comerciais e industriais sediadas na Zona Franca de Manaus ou seus representantes legais deverão requerer, de modo expresso, junto ao depositário, a dispensa ou o cancelamento da presença de carga, mediante formulário constante do anexo II desta Portaria, denominado Requerimento de Dispensa ou Cancelamento de Presença de Carga.
Art. 29. A administração do recinto alfandegado ou autorizado deverá encaminhar ao Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho – Serep da Alfândega do Porto de Manaus, até o dia 5 de cada mês, relação consolidada de todas as notas fiscais, com as respectivas chaves de acesso, que foram internadas sem o registro de presença de carga, contendo as seguintes informações:
I – nome da empresa e CNPJ;
II – data de entrada no recinto;
III – número do contêiner (ou placa do caminhão e nome e CPF do respectivo motorista);
IV – nome do navio ou balsa em que foi embarcado e número da escala;
V – data da efetiva desatracação do navio ou da balsa;
VI – número da NF e chave de acesso;
VII – natureza da mercadoria descrita na nota fiscal.
Parágrafo único. A determinação contida no caput aplica-se ao Requerimento de Dispensa ou Cancelamento de Presença de Carga de que trata o art. 28 desta Portaria.
Art. 30. A administração do recinto alfandegado ou autorizado deve permitir acesso aos seus controles informatizados à Receita Federal, o qual deve possibilitar à autoridade aduaneira a consulta, em tempo real, de todas as cargas armazenadas destinadas à internação para as quais não foram feitas a presença de carga, assim como do navio e das escalas previstas.
DAS PENALIDADES
Art. 31. O descumprimento das obrigações previstas nesta portaria implicará a aplicação das penalidades definidas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As disposições desta Portaria deverão ser afixadas pelos administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma.
Art. 33. Os recintos alfandegados deverão implementar as devidas providências em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria.
Art. 34. Fica revogada a Portaria ALF/MNS nº 50, de 7 de março de 2017.
Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-alf/mns-n-73-de-25-de-marco-de-2025-620701154