Regulamenta os procedimentos para desunitização de unidades de carga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Recife.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, alterada pela Portaria ME nº 15106, de 28 de dezembro de 2021; alterada pela Portaria RFB nº 203, de 27 de julho de 2022; alterada pela Portaria RFB nº 238, de 26 de outubro de 2022; alterada pela Portaria RFB nº 338, de 28 de julho de 2023; e, artigo 812 do Decreto nº 6.759/2009, combinado com as disposições do artigo 36 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades administrativas no âmbito desta Alfândega e, em especial, o controle aduaneiro nas desunitizações (desovas) de unidades de carga (contêineres) em recintos alfandegados da jurisdição desta unidade; resolve:
Art. 1º – A desunitização (desova) de unidade de carga em armazéns alfandegados da jurisdição desta Alfândega obedecerá às disposições desta portaria.
DAS MODALIDADES DE IDC
Art. 2º. Para os efeitos desta portaria, as modalidades de Informação de Desunitização de Contêiner (IDC) podem ser definidas como:
I – IDC-Armazém: é a desunitização de unidade de carga para armazenamento como carga solta no recinto alfandegado;
II – IDC-Contêiner: é a desunitização de unidade de carga para armazenamento (ovação) dentro de outro contêiner.
DA AUTORIZAÇÃO PARA DESUNITIZAÇÃO
Art. 3º – O depositário deverá apresentar a sua programação diária de desunitização de cargas (contêineres) até às 12:00 h do dia anterior, mediante o envio de mensagem eletrônica (e-mail) para a Caixa Corporativa da Equipe de Vigilância Aduaneira (EVR) da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE).
§ 1º – Ao enviar a mensagem eletrônica, o depositário deve indicar a modalidade de IDC no campo Assunto do e-mail e anexar o formulário do Anexo Único, preenchido e assinado digitalmente, acompanhado da cópia da via original do conhecimento de carga (BL) dos contêineres relacionados naquele documento, todos no formato PDF.
§ 2º – Após o envio da mensagem eletrônica, as operações de desunitizações declaradas no formulário do Anexo Único encontram-se automaticamente autorizadas, para início a partir do dia seguinte, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – Tenha sido comunicada na forma e no prazo previsto neste artigo;
II – Tenha sido enviado o formulário do Anexo Único, preenchido e assinado digitalmente pelo Depositário, acompanhado da cópia da via original do conhecimento de carga (BL);
III – Inexista registro de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;
IV – A informação da desconsolidação tenha sido concluída no sistema, no caso de conhecimento de carga genérico;
V – A unidade de carga tenha sido previamente escaneada e pesada;
VI – Sejam observadas as disposições do parágrafo 3º a 6º deste artigo.
§ 3º No caso da modalidade IDC-Contêiner, após a desunitização e a ovação em outra unidade de carga, o contêiner onde a mercadoria foi armazenada deverá ser lacrado e, em seguida, escaneado e pesado.
§ 4º Após o procedimento de que trata o § 3º, a unidade de carga deverá ser obrigatoriamente colocada em área alfandegada segregada para essa finalidade, com definição prévia, pelo recinto, da referida área, exceto se tratar de carga que necessite de refrigeração e tenha sido armazenada em contêiner refrigerado que deverá ficar em área do recinto apropriada para esse tipo de contêiner.
§ 5º Antes de realizar o procedimento de que trata o § 3º, o depositário deve garantir que não haja comprometimento de seu pessoal e equipamentos de forma a prejudicar as verificações físicas realizadas nos termos da Portaria ALF/REC nº 42/2024, condição sem a qual a utilização da modalidade IDC-Contêiner não será autorizada.
§ 6º Não será autorizada a utilização da modalidade IDC-Contêiner antes do início do despacho aduaneiro de importação, ressalvadas as seguintes situações:
I – Impossibilidade de realizar a desunitização da carga para área de armazém, por falta de espaço ou de área refrigerada de armazenamento, esta, para o caso de carga acondicionada em contêiner refrigerado, mediante declaração do recinto alfandegado, que deverá constar do campo “observações” do formulário do Anexo Único;
II – A carga já tenha sido inspecionada e esteja dependendo de resultado de análise laboratorial requerida pelo órgão anuente de controle, para conclusão do licenciamento, caso em que será necessária a autorização prévia desse órgão anuente.
§ 7º Após o registro da Declaração de Importação, caso seja parametrizada em canal de conferência diferente de verde, a desunitização do contêiner e a transferência da carga para armazém ou para outro contêiner apenas poderá ocorrer mediante autorização prévia do Auditor-Fiscal responsável pelo respectivo despacho aduaneiro de importação.
Art. 4º – A desova poderá abranger a totalidade dos contêineres do conhecimento de carga ou parte deles.
Parágrafo único – Cabe ao consignatário da carga o acompanhamento da desova, no horário agendado pelo depositário.
Art.5º – O depositário apenas poderá desovar a unidade de carga requerida pelo consignatário do conhecimento ou pelo agente do transportador, para as cargas unitizadas na modalidade de destino PIER ou LCL ou descarregadas há mais de 90 dias.
Art.6º – Não deverá ser desunitizada a unidade de carga que apresente indícios de extravio ou avaria de mercadoria, ou divergência no dispositivo de lacre destacado no conhecimento de carga, devendo tal fato ser comunicada à EVR, para as devidas providências.
Parágrafo único – O depositário deverá comunicar imediatamente à EVR as divergências apuradas entre a carga desovada e as informações constantes no conhecimento de carga.
Art.7º – O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei 37/1966.
§ 1º – Presume-se a responsabilidade do depositário para os volumes desovados/armazenados sem ressalva ou sem protesto.
§ 2º – Aplica-se ao depositário a multa de R$ 1.000,00 por volume armazenado e extraviado sob sua guarda, consoante o disposto na alínea “a” do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei 37/1966.
Art.8º – A desova de unidade de carga realizada sem o cumprimento das disposições previstas no artigo 3º desta portaria constitui infração de embaraço à ação fiscal, na forma prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei 37/66.
Art.9º – A EVR fará o acompanhamento das desunitizações dentro do devido interesse fiscal, conforme gerenciamento de risco, mediante bloqueio da operação no SISCOMEX CARGA.
Parágrafo único – Em tais casos, a desunitização ficará ao aguardo de programação da EVR para acompanhamento da operação.
Art.10 – Fica revogada a Portaria ALF/SPE nº 09, de 19 de fevereiro de 2008.
Art.11 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
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