PORTARIA ALF/URA Nº 39, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da Alfândega de Uruguaiana

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360. do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. As siglas e abreviaturas constantes nesta Portaria são as abaixo relacionadas:

I – ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres;

II – ARF/BQI – Agência da Receita Federal em Barra do Quaraí;

III – MIC/DTA – Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro;

IV – PSR/URA – Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana;

V – SACIT – Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro;

VI – SEDAD – Serviço de Despacho Aduaneiro;

VII – TABR290 – Terminal Aduaneiro da BR 290;

VIII – TAS – Trânsito Aduaneiro Simplificado;

IX – VAI – Vigilância Aduaneira Inteligente: plataforma informatizada, composta por: sistema integrado; equipamentos para interação com o usuário; e central de controle e monitoramento, desenvolvida para automatização do controle do fluxo de veículos de carga que ingressam ou saem pela fronteira de Uruguaiana, inclusive os veículos em TAS entre TABR290 e PSR/URA, nos dois sentidos; e

X – “QR Code” – Quick Response Code (código de resposta rápida): meio utilizado, em papel ou em formato digital, para transmissão, através de um leitor/scanner, das informações dos veículos transportadores cadastradas no VAI, de porte dos respectivos motoristas,

Art. 2º. O regime de TAS é o que permite o transporte rodoviário de carga, sob controle aduaneiro, com suspensão dos tributos, nos dois sentidos dos percursos entre o TABR290 e o PSR/URA, e entre a ARF/BQI e o PSR/URA;

§ 1º O veículo de transporte rodoviário em TAS utilizará a rodovia BR-290 quando sua entrada ou saída do Território Nacional ocorrer pelo TABR290.

§ 2º Quando a entrada ou saída do veículo ocorrer pela IRF/BQI, o trajeto a ser percorrido será pelas rodovias BR-290 e BR-472.

§ 3º O controle dos veículos rodoviários em TAS com a origem ou o destino no PSR/URA será executado por meio do Sistema da concessionária e, com relação ao percurso até o TABR290, com uso da plataforma VAI.

Art. 3º O regime de TAS será concedido aos veículos de transportadores habilitados ao transporte internacional pela ANTT

Art. 4º. O caminhão, o semirreboque e o reboque deverão oferecer condições de segurança fiscal e contar com dispositivos capazes de garantir a segurança contra a violação da carga.

Art. 5º. O chefe da ARF/BQI, o Chefe do SEDAD, ou o chefe do SACIT poderá determinar o acompanhamento fiscal do TAS.

TAS ENTRE TABR290 E PSR/URA, NOS DOIS SENTIDOS, COM UTIILIZAÇÃO DO SISTEMA VAI

Concessão do TAS de entrada no TABR290

Art. 6º. Na portaria de entrada do TABR290, o motorista do veículo transportador apresentará um “QR Code”, emitido no momento do registro antecipado das informações no VAI, que servirá de base para o registro no sistema das placas do caminhão, do semirreboque ou do reboque e da identificação do motorista.

§ 1º Caso o veículo transportador não possua o “QR Code”, deverá apresentar, na entrada do recinto, 01 (uma) via do MIC/DTA para que seja gerado e entregue ao motorista um tíquete com o referido “QR Code”.

§ 2º Fica dispensada a entrega de 01 (uma) via do MIC/DTA na chegada ao TABR290 para os veículos transportadores com as informações registradas antecipadamente no VAI, sem prejuízo da obrigatoriedade de porte do documento durante todo o percurso do TAS.

§ 3º Caso o veículo transportador não seja selecionado para conferência pela fiscalização da RFB, poderá se dirigir à portaria de saída do TABR290.

§ 4º Após a liberação do veículo transportador com a carga pela Aduana Argentina, o motorista apresentará o tíquete com “QR Code” na leitora localizada junto à cancela da portaria de saída do TABR290, permitindo sua abertura e a concessão automática do TAS destinado ao PSR/URA no sistema da concessionária.

§ 5º Em caso de não realização, por qualquer razão, do registro de informações na saída do veículo no TABR-290, ou nos casos de mau funcionamento das cancelas de importação, será procedido o registro manual da abertura ou da concessão do TAS no sistema da concessionária.

Concessão do TAS de saída no PSR/URA

Art. 7º. O TAS será iniciado quando na portaria de saída do PSR/URA for registrada no sistema da concessionária a saída do veículo com a carga de exportação.

§ 1º Na portaria de saída do PSR/URA, a concessionária capturará por OCR as placas do veículo transportador, verificará no campo 40 do MIC/DTA se está liberado pela Aduana, fotografará as placas e os lacres aplicados no veículo com a carga, e gerará o tíquete com “QR Code”.

§ 2º O motorista receberá tíquete com “QR Code”, o qual conterá informações relativas ao veículo com carga de exportação em TAS.

Execução do TAS

Art. 8º. O prazo para a chegada do veículo transportador em regime de TAS no destino será de 20 (vinte) minutos, entre o TABR290 e o PSR/URA, em qualquer sentido.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, em casos justificados, pelo Chefe do SEDAD ou pelo Chefe da SACIT.

§ 2º A interrupção do TAS, por qualquer motivo, deverá ser imediatamente comunicada pelo transportador ao Chefe do SEDAD e ao Chefe da SACIT.

Conclusão do TAS de entrada no PSR/URA

Art. 9º. Na chegada do veículo transportador no PSR/URA a concessionária capturará por OCR as placas do veículo transportador, pesará o veículo transportador com a carga, receberá e verificará o MIC/DTA, e encaminhará o veículo transportador com a carga para o scanner.

§ 1º. Se houver atraso, violação dos dispositivos de segurança ou divergência nos documentos, será comunicado imediatamente à fiscalização da RFB no PSR/URA.

§ 2º. O TAS será concluído automaticamente quando a concessionária registrar, em sistema próprio, o momento da chegada do veículo com a carga no PSR/URA

Conclusão do TAS de saída no TABR290

Art. 10. No TABR290, o motorista apresentará o tíquete com “QR Code” no leitor localizado junto à cancela da portaria de exportação, permitindo automaticamente a sua abertura e a conclusão do TAS no sistema da concessionária.

§ 1º Fica dispensada a entrega 01 (uma) via do MIC/DTA, no TABR290 nos casos em que o veículo transportador tenha a conclusão do TAS realizada automaticamente, conforme previsto no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de porte do documento durante todo o percurso do TAS.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se somente aos casos de MIC/DTA emitidos em conformidade com o previsto na Portaria ALF URA nº 75, de 19 de junho de 2020 (MIC/DTA emitido no Portal Único nos Processos de Exportação). Caso contrário, o motorista do veículo transportador deverá acionar a RFB no TABR290 para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§ 3º Em caso de não realização, por qualquer razão, do registro de informações na chegada do veículo no TABR-290, ou nos casos de mau funcionamento da cancela de exportação, será realizado o registro manual da abertura ou da conclusão do TAS no sistema da concessionária.

§ 4º Constatado atraso, violação dos dispositivos de segurança, ou divergência nos documentos, e se julgar necessária a verificação da carga, o veículo com a carga será encaminhado ao PSR/URA.

TAS ENTRE ARF/BQI E PSR/URA, NOS DOIS SENTIDOS

Concessão do TAS de entrada na IRF/BQI

Art. 11. O transportador apresentará na ARF/BQI 01 (uma) via do MIC/DTA, e 01 (uma) via cópia do CRT.

§ 1º. No sistema da concessionária serão registradas as placas do veículo transportador, a data e o horário de início do TAS.

Concessão do TAS de saída no PSR/URA

Art. 12. O TAS será iniciado quando na portaria de saída do PSR/URA for registrada no sistema da concessionária a saída do veículo com a carga de exportação.

Parágrafo Único. Na portaria de saída do PSR/URA, a concessionária capturará por OCR as placas do veículo transportador, verificará se no campo 40 do MIC/DTA está liberado pela Aduana, fotografará as placas e os lacres aplicados no veículo com a carga, e registrará no sistema a saída do veículo.

Execução do TAS

Art. 13. O prazo para a chegada do veículo transportador em regime de TAS no destino será de 02 (duas) horas, entre a ARF/BQI e o PSR/URA, em qualquer sentido.

§ 1º Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, mediante justificativas, pelo Chefe da ARF/BQI ou pelo Chefe do SEDAD.

§ 2º A interrupção do TAS, por qualquer motivo, deverá ser imediatamente comunicada pelo transportador ao Chefe da ARF/BQI e ao Chefe do SEDAD.

Conclusão do TAS de saída na ARF/BQI

Art. 14. Na IRF/BQI, o transportador entregará uma via do MIC/DTA à RFB.

§ 1º Quando da chegada do veículo com a carga na ARF/BQI, o servidor verificará as condições de integridade do veículo com a carga, os lacres aplicados, e o cumprimento do prazo.

§ 2º Constatado atraso, violação dos dispositivos de segurança ou divergência nos documentos, e se julgada necessária a verificação da carga, o veículo será encaminhado ao PSR/URA.

Art. 15. A conclusão do TAS será executada no Sistema da concessionária por meio do registro da data e hora de chegada do veículo transportador.

Conclusão do TAS de entrada no PSR/URA

Art. 16. Na portaria de chegada do veículo transportador no PSR/URA a concessionária capturará por OCR as placas do veículo transportador, pesará o veículo transportador com a carga, receberá e verificará o MIC/DTA, e encaminhará o veículo transportador com a carga para o scanner.

Parágrafo único. Caso se constate atraso, violação dos dispositivos de segurança ou divergência nos documentos, será comunicado imediatamente à fiscalização da RFB no PSR/URA.

Art. 17. A conclusão do TAS será executada no Sistema da concessionária por meio do registro da data e hora de chegada do veículo transportador.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica revogada a Seção II, do Capítulo I, do Título IV, do Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana – M.A.R.A., aprovado pela Portaria DRF/URA nº 95, de 29 de abril de 2011.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WILSIMAR GARCIA JUNIOR

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