PORTARIA ALF/URA Nº 47, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Altera a Portaria ALF/URA nº 39/2024, de 5 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Portaria ALF/URA nº 39/2024, de 5 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Na entrada do TABR290 (importação), o motorista do veículo transportador deverá apresentar um tíquete com “QR Code”, emitido no momento do registro antecipado das informações no VAI, na leitora localizada na entrada do recinto.

§ 1º Após a apresentação do tíquete, poderá receber, como resposta, uma das seguintes informações: “Liberado”, podendo seguir em direção à saída do TABR290 (importação); ou “bloqueado”, devendo estacionar no pátio, conforme orientações da portaria.

§ 2º Caso o motivo do bloqueio seja por falta de antecipação das informações, o transportador ou seu representante legal deverá regularizar as informações no VAI. Após a regularização das informações, o desbloqueio do veículo transportador ocorrerá automaticamente.

§ 3º Caso o motivo do bloqueio seja outro, o motorista do veículo transportador deverá procurar servidor da RFB para que possa ser realizado o desbloqueio.

§ 4º Na saída do TABR290, o motorista do veículo transportador apresentará novamente o tíquete com “QR Code” na leitora localizada junto à cancela de saída do TABR290, permitindo sua abertura e a concessão automática do TAS destinado ao PSR/URA no sistema da concessionária.

§ 5º Em caso de não abertura automática da cancela, haverá instruções quanto às providências a serem tomadas, por meio de mensagem no monitor localizado junto à cancela de saída do recinto. Nessa ocasião, a liberação do veículo transportador e consequente concessão automática do TAS será providenciada por servidor da RFB.

§ 6º Em caso de não realização, por qualquer razão, do registro de informações na saída do veículo transportador no TABR-290, ou nos casos de mau funcionamento das cancelas de importação, será procedido o registro manual da abertura ou da concessão do TAS no sistema da concessionária.

§ 7º Fica dispensada a entrega de uma via do MIC/DTA na chegada ao TABR290 para o veículo transportador com as informações registradas antecipadamente no VAI, sem prejuízo da obrigatoriedade de porte do documento durante todo o percurso do TAS.”

II – O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. No TABR290, o motorista do veículo transportador apresentará o tíquete com “QR Code” na leitora localizada junto à cancela da guarita de saída (exportação), permitindo automaticamente a sua abertura e a conclusão do TAS no sistema da concessionária.

§ 1º Em caso de não abertura automática da cancela, haverá instruções quanto às providências a serem tomadas, por meio de mensagem no monitor localizado junto à cancela de saída do recinto. Nessa ocasião, a liberação do veículo e consequente concessão automática do TAS será providenciada por servidor da RFB.

§ 2º Em caso de não realização, por qualquer razão, do registro de informações na chegada do veículo no TABR-290, ou nos casos de mau funcionamento da cancela de exportação, será realizado o registro manual da abertura ou da conclusão do TAS no sistema da concessionária.

§ 3º Constatado atraso, violação dos dispositivos de segurança, ou divergência nos documentos, e se julgar necessária a verificação da carga, o veículo com a carga será encaminhado ao PSR/URA.

§ 4º Fica dispensada a entrega de uma via do MIC/DTA, no TABR290 nos casos em que o veículo transportador tenha a conclusão do TAS realizada automaticamente, conforme previsto no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de porte do documento durante todo o percurso do TAS.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se somente aos casos de MIC/DTA emitidos em conformidade com o previsto na Portaria ALF URA nº 75, de 19 de junho de 2020 (MIC/DTA emitido no Portal Único nos Processos de Exportação). Nos demais casos, o motorista do veículo transportador deverá acionar a RFB no TABR290 para que sejam adotadas as providências cabíveis.”

Art. 2º Fica acrescido à Portaria ALF/URA nº 39/2024, de 5 de setembro de 2024, o Capítulo ‘GARANTIAS E RESPONSABILIDADES’, com o seguinte artigo:

“GARANTIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 5º-A. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime do TAS são as mesmas do regime comum de Trânsito Aduaneiro.”.

Art. 3º Fica acrescido à Portaria ALF/URA nº 39/2024, de 5 de setembro de 2024, o Capítulo ‘TAS ENTRE OUTROS RECINTOS DA JURISDIÇÃO DA ALF URA’, com o seguinte artigo:

“TAS ENTRE OUTROS RECINTOS DA JURISDIÇÃO DA ALF URA

Art. 17-A. Poderá ser concedido, por meio de ato específico e em casos excepcionais, Trânsito Aduaneiro Simplificado entre outros recintos aduaneiros da jurisdição da ALF URA.”.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WILSIMAR GARCIA JUNIOR

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-alf/ura-n-47-de-9-de-junho-de-2025-650780846

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