Estabelece as rotinas operacionais para o acompanhamento das condições de operação, segurança e funcionamento de Recintos Aduaneiros e Locais Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex controlados pela ALF/VIT, define os parâmetros para o monitoramento e revisão dos requisitos e das condições que autorizaram o seu alfandegamento e institui o Grupo Especial de Monitoramento de Recintos Aduaneiros – Gemor.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 10, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, bem como no art. 40 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e na IN RFB nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º O acompanhamento das condições de operação, segurança e funcionamento de Recintos Aduaneiros e Locais Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex controlados pela ALF/VIT, assim como o monitoramento e a revisão dos requisitos e das condições que autorizaram o seu alfandegamento ou autorização de funcionamento, serão organizados em plano de trabalho anual, a ser elaborado segundo critérios de análise e gestão de riscos, nos termos do § 3º c/c incisos I e V do caput do art. 40 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
§ 1º O plano de trabalho referido no caput deverá ser elaborado pela Sacit, conter o conjunto de ações a serem executadas, os respectivos patamares de realização e ser aprovado pelo titular da ALF/VIT até o final do mês de novembro do ano imediatamente anterior.
§ 2º O plano de trabalho a ser elaborado nos termos do § 1º terá como referência para a aferição da conformidade dos requisitos constante da Portaria RFB nº 143, de 2020, as seguintes dimensões:
I – Operacional, que compreenderá os requisitos previstos nos art. 6º a 8º, 9º, incisos I a V, 10 a 14;
II – Segurança, que compreenderá os requisitos previstos nos art. 15 e 16; e
III – Tecnológica, que compreenderá os requisitos previstos nos art. 17 a 19;
IV – Qualidade dos serviços, que compreenderá os requisitos previstos no art. 9, inc. VI.
§ 3º O plano anual poderá prever que as ações do Gemor sejam orientadas a aferir a conformidade apenas de parte das dimensões previstas nos incisos I a IV do § 2º.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será obrigatória a verificação do atendimento integral dos requisitos afetos à dimensão indicada no inciso II do § 2º – Segurança.
§ 5º Os ajustes no plano de trabalho de que trata o caput, que visem à supressão de entregas planejadas, deverão ser aprovados pelo titular da ALF/VIT.
Da execução do plano de trabalho
Art. 2º As ações junto aos Recintos Alfandegados ou locais Redex dar-se-ão preferencialmente de maneira presencial, mediante a atuação de servidores da Sacit/ALF/VIT designados para o desempenho de tal atribuição e sob a forma de:
I – Inspeções presenciais;
II – Verificações remotas; e
III – Diligências, aqui consideradas as ações junto às dependências de contribuintes não responsáveis por Recintos Alfandegados ou Locais Redex.
§ 1º As inspeções presenciais deverão ser objeto de registro de OVR.
§ 2º As verificações remotas, quando realizadas no âmbito da análise de pleito do responsável por Recinto Alfandegado ou Local Redex, deverão ser objeto de registro formal no respectivo processo.
§ 3º As diligências deverão ser objeto de emissão de TDPF-D.
Art. 3º As inspeções presenciais serão previamente e formalmente comunicadas ao administrador do Recinto Alfandegado ou do Local Redex, ainda que a sua realização se dê sem a efetiva entrada dos membros da equipe operacional no local sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. As inspeções presenciais deverão se dar com o acompanhamento de pelo menos um preposto do Recinto Alfandegado ou do local Redex.
Das não conformidades
Art. 4º As não conformidades verificadas por meio das inspeções presenciais ou das verificações remotas serão registradas em termo ou relatório, no qual deverão ser apontadas as medidas corretivas a serem adotadas pelo Recinto Alfandegado ou Local Redex.
§ 1º O ato que formalizar a constatação de não conformidades integrará o processo formalizado em nome do Recinto Alfandegado ou Local Redex e destinado ao acompanhamento das condições de operação, segurança e funcionamento de Recintos Aduaneiros e Locais Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex.
§ 2º O responsável pelo Recinto Alfandegado ou Local Redex deverá ser cientificado acerca do inteiro teor do ato referido no caput e intimado a adotar imediatamente as providências nele indicadas.
§ 3º As medidas corretivas a cargo do responsável pelo Recinto Alfandegado ou Local Redex deverão ser implementadas em até 15 dias da ciência do termo ou relatório a que se refere o caput.
§ 4º Em casos justificados, as providências para o saneamento das não conformidades detectadas poderão ser implementadas pelo Recinto Alfandegado ou Local Redex em prazo maior do que aquele previsto no § 3º, mas não superior a 60 dias.
Art. 5º O disposto no art. 4º não impede que as não conformidades constatadas durante as inspeções presenciais do Gemor sejam imediatamente tratadas mediante:
I) a lavratura de auto de infração, em face da natureza e gravidade da não conformidade detectada;
II) a lacração dos pontos de passagem de pessoas ou de veículos, não autorizados ou em desconformidade com os requisitos exigidos para o alfandegamento ou sua manutenção;
III) a interdição de área ou espaços para o armazenamento ou o manuseio de carga, quando o local expuser o controle aduaneiro de cargas ou mercadorias em risco ou a segurança do recinto ou de pessoas; e
IV) a adoção de outras medidas administrativas necessárias a impedir a prática de atos ou a permanência de situação que possa comprometer o controle aduaneiro de cargas e veículos ou pôr em risco a segurança do recinto ou de pessoas.
Parágrafo único. A constatação de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo será formalizada nos termos do art. 4º.
Das ações de conformidade voluntária
Art. 6º O plano de trabalho referido caput do art. 1º deverá contemplar estímulos à conformidade voluntária, mediante a adoção de ações voltadas à orientação dos responsáveis dos Recintos Alfandegados e dos Locais Redex com relação às suas condições atuais de atendimento aos requisitos exigidos para a realização de operações sob controle aduaneiro em suas dependências.
§ 1º A Sacit/ALF/VIT poderá disponibilizar instrumentos para que o Recinto Alfandegado ou o Local Redex realizem a autoavaliação das condições de atendimento dos requisitos previstos na Portaria RFB nº 143, de 2022.
§ 2º A critério do responsável pelo Recinto Alfandegado ou pelo Local Redex, a autoavaliação poderá ser comunicada à ALF/VIT a qualquer tempo, mediante a formalização de processo próprio.
§ 3º As autoavaliações recebidas na ALF/VIT até o dia 31 de outubro de cada ano, serão consideradas como insumo para o preparo do plano de trabalho a que se refere o art. 1º.
Art. 7º A autoavaliação poderá tomar por base planilha eletrônica ou solução tecnológica equivalente, que deverá contemplar todos os requisitos previstos na Portaria RFB nº 143, de 2022, e ser disponibilizada pela ALF/VIT de forma permanente.
§ 1º O instrumento referido no caput deverá oferecer ao autoavaliando um resultado objetivo agregado do percentual ponderado de atendimento, observados os seguintes conceitos:
I – A, para o resultado agregado igual ou superior a 90%;
II – B, para o resultado agregado igual ou superior a 80% e inferior a 90%;
III – C, para o resultado agregado igual ou superior a 65% e inferior a 80%;
IV – D, para o resultado agregado igual ou superior a 50% e inferior a 65%;
V – E, para o resultado agregado inferior a 50%;
§ 2º O administrador do Recinto Alfandegado ou Local Redex poderá a qualquer tempo atualizar a autoavaliação já comunicada à ALF/VIT nos termos do § 2º do art. 6º.
Do Grupo Especial de Monitoramento de Recintos Aduaneiros – Gemor.
Art. 8º Fica instituído o Grupo Especial de Monitoramento de Recintos Aduaneiros – Gemor, vinculado à Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro – Sacit da Alfândega do Porto de Vitória – ALF/VIT.
Do Estrutura e composição do Gemor
Art. 9º A estrutura do Gemor será constituída de:
I – Coordenação, a quem caberá conduzir as atividades atribuídas ao grupo; e
II – Equipe operacional, a quem caberá executar as atividades atribuídas ao grupo.
§ 1º Integrarão a estrutura do Gemor servidores ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil localizados na Sacit/ALF/VIT e assim designados pela chefia imediata, sem prejuízo do normal exercício de suas atividades.
§ 2º A coordenação será exercida por dois Auditores-Fiscais, que atuarão de forma concorrente.
§ 3º A designação dos integrantes do Gemor dar-se-á por ato da Chefia da Sacit/ALF/VIT e constará do processo que formalizar o plano de trabalho anual.
Atribuições do Gemor
Art. 10 As atribuições contantes dos art. 1º a 5º desta portaria serão exercidas pelo Gemor, a quem competirá:
I – monitorar, permanentemente, as condições de operação, segurança e funcionamento, bem como a manutenção dos requisitos exigidos para o alfandegamento do local ou recinto (art. 41 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022);
II – monitorar, permanentemente, as condições de operação, segurança e funcionamento, bem como a manutenção dos requisitos exigidos para a concessão de autorização de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex de que trata a IN RFB nº 114, de 31 de dezembro de 2001, nos termos da Portaria SRRF07 nº 205, de 28 de junho de 2005, e Portaria ALF/VIT nº 7, de 3 de fevereiro de 2015;
III – orientar os administradores de Recintos Alfandegados e Locais Redex sobre o registro e envio de eventos à Application Programming Interface Recintos – API-Recintos do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Portal Siscomex, bem como sobre a captação e disponibilização de imagens pelo sistema de monitoramento, nos termos em que as matérias estão disciplinadas nas Portarias nº 72, de 12 de abril de 2022, e nº 80, de 23 de junho de 2022, da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana, e na Portaria RFB nº 143, de 2022;
IV – extrair, analisar e consolidar informações disponíveis nos sistemas de controle aduaneiro, nos eventos registrados na API-Recintos e nos sistemas de monitoramento de imagens dos recintos, com vistas a subsidiar o planejamento e a execução das ações a cargo do Gemor;
V – verificar o cumprimento das condições impostas quando do deferimento do alfandegamento para o compartilhamento de equipamentos e aparelhos, e para a dispensa de submissão de unidades de carga a mais de uma inspeção não invasiva (Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, arts. 6º e 11);
VI – lavrar termos de intimação e atos de expediente;
VII – comunicar ao Recinto Alfandegado ou Local Redex o agendamento de atividades do Grupo;
VIII – lavrar auto de infração para propor a aplicação de sanção administrativa e multa, se constatado o descumprimento da obrigação de manutenção de requisito exigido para o alfandegamento ou operação de Redex, observadas as disposições desta Portaria;
X – registrar no cadastro dos intervenientes do comércio exterior a sanção administrativa aplicada de forma definitiva (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 1º); e
XI – comunicar à Equipe de Alfandegamento quanto ao caso previsto no inciso X.
Delegação de competência
Art. 11 Fica delegada ao Coordenador e ao Coordenador-adjunto do Gemor a competência prevista no inciso X do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017, para expedir o TDPF-D para a execução das diligências previstas nesta Portaria.
Art. 12 As atribuições de monitorar os Recintos Alfandegados e Locais Redex descritas nos incisos XXVII e XXVIII do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 2020, serão exercidas na Sacit pelo Gemor, em caráter permanente.
§ 1º A critério do Chefe da Sacit/ALF/VIT, quando a complexidade ou a extensão das atividades do Gemor assim o exigirem, poderão atuar em caráter extraordinário junto à Equipe operacional servidores não localizados na Sacit/ALF/VIT.
§ 2º A atuação referida no § 1º dar-se-á mediante designação do titular da ALF/VIT, que indicará o prazo, o objeto da atuação extraordinária ou ambos.
§ 3º A efetiva atuação nos termos da designação prevista no § 2º observará o previsto nesta portaria, inclusive com relação aos registros previstos nos § 1º e 3º do art. 2º.
Art. 13 As rondas ou outras ações atinentes às demais atividades rotineiras da Sacit/ALF/VIT, inclusive aquelas exercidas em regime de plantão, não se sujeitam à obrigatoriedade de registro ou comunicação prévias previstas nos art. 2º e 3º.
Art. 14 Excepcionalmente com relação ao ano de 2025, o plano de trabalho anual a que se refere o § 1º do art. 1º será elaborado até o final do mês de fevereiro de 2025.
Art. 15 Ficam convalidadas as atividades de monitoramento de Recintos Alfandegados ou Locais Redex realizadas pela Sacit/ALF/VIT e concluídas ou pendentes de conclusão na data da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2025.
ADRIANA JUNGER LACERDA