Altera a Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição interna das atribuições regimentais na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Portaria SRRF07 nº 987, de 31 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica restabelecido o inciso IV do art. 2º e alterado o art. 9º da Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………..
IV – A Comissão Local de Alfandegamento – Calfa/ALF/VIT; e”
“Art. 9º À Comissão Local de Alfandegamento – Calfa/ALF/VIT compete:
I – analisar as solicitações de alfandegamento de locais ou recintos;
II – a análise de pedidos para operar Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
III – realizar avaliações anuais das condições de funcionamento e de segurança dos locais ou recintos alfandegados; e
IV – a elaboração de Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) para implantação de porto seco, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de outubro de 2022.
§ 1º As atribuições definidas no caput compreendem:
I – a análise documental dos pedidos para:
a) o alfandegamento de novos locais e recintos e o seu desalfandegamento;
b) a alteração da estrutura física e dos requisitos técnicos e operacionais em local ou recinto alfandegado;
c) a prorrogação de prazo de duração do alfandegamento; e
d) o credenciamento ou habilitação para operar regimes aduaneiros especiais em locais e recintos alfandegados.
II – a vistoria, quando necessária, das instalações físicas e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais e a avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle; e
III – a elaboração de relatório circunstanciado com manifestação conclusiva quanto ao alfandegamento ou desalfandegamento do local ou recinto, bem como quanto à alteração de estrutura física e de requisitos, prorrogação de prazos e regimes aduaneiros especiais, inclusive nos casos de indeferimento dos pleitos.
§ 2º As solicitações citadas no inciso I e II do caput serão preliminarmente recepcionadas pela Equipe de Alfandegamento para fins de análise, elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Titular da ALF/VIT para decisão.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-alf/vit-n-15-de-26-de-fevereiro-de-2025-615371151