PORTARIA ALF/VIT Nº 4, DE 15 DE MAIO DE 202

Altera a Portaria ALF/VIT nº 31, de 2012, e a Portaria ALF/VIT nº 2, de 2022, que dispõem, de forma complementar à IN RFB nº 248, de 2002, sobre a simplificação dos procedimentos das operações de trânsito aduaneiro entre locais jurisdicionados pela ALF/VIT.

DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, com amparo no parágrafo único do artigo 336 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no artigo 83 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º A Portaria ALF/VIT nº 31, de 6 de março de 2012, passa a vigorar acrescida do agrupamento temático (especificação temática) “Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA)” e do art. 18-A a ele vinculado, com a seguinte redação:

“Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA)”

“Art. 18-A. Uma via do CDTA impresso em papel acompanhará o veículo transportador, desde o local de origem até o local de destino do trânsito aduaneiro (IN RFB nº 248, de 2002, art. 52, caput e parágrafo único).

§ 1º O CDTA impresso em meio digital, em arquivo tipo PDF (Portable Document Format), quando assinado, digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, pelo representante legal ou preposto do transportador, também poderá ser utilizado para acompanhar o veículo transportador, entre o local de origem e o local de destino do trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria, desde que:

I – o CDTA, assinado, seja disponibilizado no dispositivo móvel (smartphone, tablet ou notebook) a ser portado pelo condutor do veículo rodoviário responsável pela viagem; e

II – o dispositivo móvel portado pelo condutor do veículo rodoviário esteja habilitado ao uso de rede móvel para a recepção, disponibilização e o envio do CDTA digital, para o imediato atendimento, caso o documento seja solicitado por uma autoridade competente durante a execução da operação de trânsito.

§ 2º A assinatura digital do CDTA constitui declaração do interveniente e de seus prepostos, para todos os fins de direito (administrativo, cível e penal), da veracidade e origem do documento, no sentido de que o CDTA digital, assinado, é cópia fiel do CDTA disponibilizado pelo Siscomex Trânsito e representa as informações contidas neste sistema.”

Art. 2º A Portaria ALF/VIT nº 2, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida do agrupamento temático (especificação temática) “CERTIFICADO DE DESEMBARAÇO PRA PARA TRÂNSITO ADUANEIRO (CDTA)” e do art. 17-A a ele vinculado, com a seguinte redação:

“CERTIFICADO DE DESEMBARAÇO PARA TRÂNSITO ADUANEIRO (CDTA)”

“Art. 17-A. Uma via do CDTA impresso em papel acompanhará cada viagem do veículo transportador, desde o local de origem até o local de destino do trânsito aduaneiro (IN RFB nº 248, de 2002, art. 52, caput e parágrafo único).

§ 1º O CDTA impresso em meio digital, em arquivo tipo PDF (Portable Document Format), quando assinado, digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, pelo representante legal ou preposto do transportador, também poderá ser utilizado para acompanhar cada viagem do veículo transportador, entre o local de origem e o local de destino do trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria, desde que:

I – o CDTA, assinado, seja disponibilizado no dispositivo móvel (smartphone, tablet ou notebook) a ser portado pelo condutor do veículo rodoviário responsável pela viagem; e

II – o dispositivo móvel portado pelo condutor do veículo rodoviário esteja habilitado ao uso de rede móvel para a recepção, disponibilização e o envio do CDTA digital, para o imediato atendimento, caso o documento seja solicitado por uma autoridade competente durante a execução da operação de trânsito.

§ 2º A assinatura digital do CDTA constitui declaração do interveniente e de seus prepostos, para todos os fins de direito (administrativo, cível e penal), da veracidade e origem do documento, no sentido de que o CDTA digital, assinado, é cópia fiel do CDTA disponibilizado pelo Siscomex Trânsito e representa as informações contidas neste sistema.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA JUNGER LACERDA

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