PORTARIA ANP Nº 238, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.231045/2023-77 e as deliberações tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1º da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada em única instância caberá pedido de reconsideração uma única vez, distribuindo-se o processo a novo relator, por sorteio.

§ 1º Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso.

§ 2º O sorteio do novo relator será conduzido pela SGE, garantido o acesso aos assessores de Diretoria.” (NR)

“Art. 53 ………………………………………………………………………………………………………

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XXXV – ………………………………………………………………………………………………………..

a) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento no Rio de Janeiro (NRJ);

b) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em São Paulo (NSP);

c) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento no Distrito Federal (NDF);

d) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Salvador (NSA);

e) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Manaus (NMA);

f) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Belo Horizonte (NBH); e

g) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Porto Alegre (NPA).

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 68 ………………………………………………………………………………………………………

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§ 3º-A Em caso de justificada impossibilidade de participação na Reunião de Diretoria, o Diretor-Relator poderá delegar aos Assessores de Diretoria ou ao Chefe de Gabinete, a avaliação quanto à urgência e relevância de matérias encaminhadas pela unidade responsável pela condução do processo, devidamente motivadas, que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada.

§ 3º-B Havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 86 ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

XIV – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como organizações não-governamentais, para o trato de matérias e informações de interesse comum, relacionadas à sua respectiva área de competência;

XV – exercer outras competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada; e

XVI – gerir os dados e informações relativos à sua respectiva área de atuação, promovendo a transparência ativa, dentro dos limites normativos existentes, em especial no tocante à proteção de dados pessoais.” (NR)

“Art. 104 …………………………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………………………

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e) saúde e qualidade de vida;

f) planejamento de pessoal, estruturas internas das unidades e dimensionamento da força de trabalho; e

g) Programa de Estágio da ANP.

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IV – …………………………………………………………………………………………………………….

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m) nomeação dos servidores indicados para composição da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD e Comitê Gestor de Capacitação – CGC;

n) aprovação de ações de capacitação conforme estabelecido em regulamentação específica; e

o) celebração do Termo de Compromisso de Estágio – TCE , incluindo a designação de servidores para a assinatura do referido termo e seus respectivos aditivos.” (NR)

“Art. 106 …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

VI – planejar e fiscalizar a execução de serviços técnicos de geologia, geofísica e geoquímica, nas bacias sedimentares brasileiras, e gerenciar a aplicação dos recursos financeiros destinados a este fim;

VII – cooperar com as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP, no que se refere aos estudos de geologia e geofísica, e de potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras para subsidiar decisões estratégicas; e

VIII – realizar estudos geocientíficos para subsidiar a tomada de decisão sobre a outorga de autorização para a realização da atividade de estocagem subterrânea de gás natural em áreas não produtoras e não contratadas.” (NR)

“Art. 109 …………………………………………………………………………………………………….

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II – ……………………………………………………………………………………………………………..

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b) os Planos de Avaliação de Descobertas (PAD) e suas revisões, desde que não implique na prorrogação da Fase de Exploração;

…………………………………………………………………………………………………………………..

e) os Relatórios Finais de Avaliação de Descobertas (RFAD) e os programas e relatórios de descomissionamento de instalações na fase de exploração;

……………………………………………………………………………………………………………………

h) os Planos de Trabalho Exploratórios (PTE) e suas revisões;

i) o aprofundamento de poço exploratório como o equivalente a um novo poço para fins de cumprimento do PEM;

j) a suspensão ou a prorrogação de prazos dos contratos de concessão na Fase de Exploração facultada em resolução ANP ou em resolução de diretoria, desde que não seja necessária a assinatura de termo aditivo; e

k) o objetivo principal dos poços para fins de cumprimento do PEM, nos casos em que o contrato não especifica objetivo exploratório mínimo.

III – …………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

e) os volumes de queima de gás natural durante a Fase de Exploração; e

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 110 …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

IV – …………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

c) a construção e a operação de dutos de escoamento de hidrocarbonetos, dentre outros fluidos, bem como de dutos de transferência integrantes da área sob contrato;

……………………………………………………………………………………………………………………

V – propor regulamentação relativa às atividades de produção de petróleo e de gás natural, e de estocagem de gás natural;

……………………………………………………………………………………………………………………

XI – propor a autorização e fiscalizar o exercício da atividade e o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural;

XII – propor regulamentação e fiscalizar o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, bem como instruir processos de resolução de controvérsias sobre o tema; e

XIII – propor regulamentação e executar a fiscalização dos requisitos para a disponibilização, pelos proprietários ou operadores de instalações de escoamento e estocagem subterrânea de gás natural, de informações aos usuários interessados.” (NR)

“Art. 114-A …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

VI – deliberar, em primeira instância, sobre os documentos de segurança operacional das instalações que executam atividades de exploração e produção e os programas e relatórios de descomissionamento das instalações na fase de produção.” (NR)

“Art. 116 …………………………………………………………………………………………………….

I – propor a regulamentação e executar a fiscalização das atividades de refino de petróleo, processamento de gás natural, formulação de combustíveis, produção de biocombustíveis, solventes e combustíveis em centrais petroquímicas;

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

a) as atividades de formulação de combustíveis, produção de biocombustíveis, solventes e combustíveis em centrais petroquímicas;

b) a alteração de capacidade e a transferência de titularidade de refinarias de petróleo e unidades de processamento de gás natural;

III – analisar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada solicitações para autorização de novas refinarias de petróleo e novas unidades de processamento de gás natural;

IV – fiscalizar a segurança operacional das instalações, investigar incidentes e disseminar as melhores práticas operacionais para o exercício das atividades reguladas, tendo como vetor de atuação a proteção da vida humana e do meio ambiente;

V – analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de refinarias e de unidades de processamento de gás natural; e

VI – analisar e instruir o processo relacionado ao requerimento para enquadramento de projeto de infraestrutura de produção de biometano no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, quanto à adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, para encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia.” (NR)

“Art. 117 …………………………………………………………………………………………………….

I – propor a regulamentação das atividades de:

a) armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis em terminais;

b) armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis no modal dutoviário e aquaviário; e

c) acondicionamento de gás natural para transporte alternativo ao dutoviário;

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

a) terminais;

b) oleodutos e gasodutos, bem como suas instalações complementares e interconexões; e

c) unidades de compressão, liquefação e regaseificação de gás natural;

III – …………………………………………………………………………………………………………….

a) acondicionamento para transporte de gás natural por meio de modais alternativos ao dutoviário;

……………………………………………………………………………………………………………………

b-A) operações de transbordo entre embarcações (ship to ship);

……………………………………………………………………………………………………………………

III-A – propor a autorização e fiscalizar o agente autoprodutor e autoimportador de gás natural;

III-B – anuir com os pedidos de importação e de exportação de gás natural, registrados no SISCOMEX;

……………………………………………………………………………………………………………………

IV-A – propor a realização de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso para construção de gasoduto de transporte quando houver mais de um transportador interessado na construção;

V – fiscalizar terminais, oleodutos e gasodutos, destinados à movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

V-A – fiscalizar o exercício das atividades elencadas no inciso III;

V-B – fiscalizar o cumprimento de padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte gás natural;

V-C – analisar informações relativas a incidentes operacionais ocorridos nos terminais, oleodutos e gasodutos, destinados à movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, e promover a investigação de incidentes relevantes;

……………………………………………………………………………………………………………………

VIII – fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos para o acesso de terceiros à capacidade das instalações de transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

VIII-A – propor a definição da Preferência do Proprietário para oleodutos, terminais aquaviários e terminais de GNL;

……………………………………………………………………………………………………………………

X – propor a realização, de maneira direta ou indireta, de processo de chamada pública para estimar a demanda efetiva por serviços de transporte de gás natural;

X-A – promover, de maneira direta ou indireta, o processo de oferta, alocação e contratação de capacidade de transporte em gasodutos, incluindo a aprovação de seu regulamento e dos contratos de transporte;

XI – aprovar as tarifas de transporte de gás natural propostas pelo transportador para gasodutos;

……………………………………………………………………………………………………………………

XII-A – propor a definição da receita máxima permitida de transporte, bem como o reajuste e os períodos de revisão periódica e extraordinária;

XIII – aprovar as minutas de contratos de serviço de transporte de gás natural a serem celebrados entre transportadores e carregadores;

……………………………………………………………………………………………………………………

XVI – analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de terminais, oleodutos e gasodutos de transporte e de transferência, incluindo suas instalações acessórias;

XVII – analisar o conteúdo mínimo dos contratos de comercialização de gás natural e registrar esses contratos;

……………………………………………………………………………………………………………………

XIX – verificar o atendimento aos critérios de autonomia e independência dos transportadores de gás natural, bem como propor a certificação de independência e autonomia do transportador;

XIX-A – propor o credenciamento de entidades para fim de certificação de independência e autonomia do transportador e fiscalizar sua atuação;

XIX-B – propor a autorização para cisão, fusão, transformação, incorporação, redução de capital ou transferência de controle societário da empresa autorizatária a transportar gás natural;

XIX-C – promover a organização da malha de transporte em sistemas de transporte de gás natural, com os serviços sendo oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída;

XIX-D – propor a aprovação dos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução;

XIX-E – propor a aprovação da constituição de gestor de área de mercado de capacidade e fiscalizar a sua atividade na coordenação da operação dos transportadores na respectiva área de mercado de capacidade;

XIX-F – propor a aprovação dos códigos comuns de rede elaborados por transportadores e carregadores;

XIX-G – propor a aprovação da estrutura de governança de Conselho de Usuários constituído pelos carregadores do sistema de transporte de gás natural para monitoramento do desempenho, da eficiência operacional e de investimentos dos transportadores;

XX – aprovar os mecanismos de repasse de receita entre os transportadores de gás natural interconectados;

XXI – acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e adotar medidas de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução de concentração, tais como medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte;

XXII – propor a aprovação de plano de contingência para o suprimento de gás natural elaborado pelos transportadores, em conjunto com os carregadores, consoante com as diretrizes do CNPE, bem como acompanhar a sua execução e homologar o início e o fim das situações de contingência; e

XXIII – participar dos processos de resolução de conflitos em caso de controvérsias envolvendo as infraestruturas e atividades reguladas pela unidade organizacional.” (NR)

“Art. 123 …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

X – apoiar as demais unidades organizacionais no aperfeiçoamento dos métodos e metodologias de obtenção, controle e qualidade dos dados e informações obtidos, produzidos e disponibilizados pela ANP;

XI – …………………………………………………………………………………………………………….

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e) comportamento dos preços nos mercados nacional e internacional;

f) tributação dos derivados de petróleo e biocombustíveis; e

XII – auxiliar os processos de resolução de conflitos em caso de controvérsias envolvendo as infraestruturas e atividades reguladas pela ANP no que tange aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 2020:

I – o inciso X do art. 110;

II – os incisos VI, IX, XII, XIV e XV do art. 117; e

III – o inciso VIII do art. 118.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

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