PORTARIA ASSIN/MCTI Nº 8.541, 25 DE SETEMBRO DE 2024

Institui, no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho – PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto n o 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho – PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD

Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e da qualidade da entrega poderá ser realizada no âmbito do PGD.

Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades na modalidade teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público interno e externo.

Modalidades e regimes de execução

Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades e regimes na execução do PGD:

I – presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal;

II – teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e

III – teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

§ 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia imediata.

§ 2º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR.

§ 3º A repactuação de que trata o § 2º deverá observar as modalidades de execução admitidas neste artigo.

§ 4º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.

§ 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD.

Unidades de Execução

Art. 4º As unidades de execução no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, serão de nível 13 ou superior.

§ 1º Os planos de entregas das unidades de execução deverão ser vinculados à Cadeia de Valor Integrada do Ministério – CVI-MCTI.

§ 2º As chefias imediatas deverão acompanhar os planos de trabalho dos participantes de forma a promover a execução do plano de entregas da unidade.

Quantitativo de vagas

Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:

I – presencial: até 100% (cem por cento);

II – teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e

III – teletrabalho, em regime de execução integral: até 50% (cinquenta por cento) do total da força de trabalho das subunidades, desconsiderando o regime de execução parcial e presencial.

Seleção dos participantes

Art. 6º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos:

I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II – servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III – empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV – contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V – estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º As chefias deverão estabelecer as atividades que poderão ser incluídas no PGD, de acordo com o modelo de Critérios Técnicos, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MCTI.

§ 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.

§ 3º A relação dos participantes selecionados da unidade instituidora deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Gestão Institucional, na forma do modelo de Divulgação da Relação de Participantes, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MCTI.

§ 4º A relação de que trata o § 3º deverá ser atualizada de acordo com o ingresso e o desligamento de participantes do PGD da unidade de instituição.

§ 5º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no Ministério e a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.

§ 6º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.

Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia imediata deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:

I – com deficiência;

II – que possuam dependente com deficiência;

III – idosos;

IV – acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V – gestantes; e

VI – lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade.

Art. 8º É vedada a participação do agente público que se encontrar nas seguintes situações:

I – nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho;

II – ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior no teletrabalho em regime de execução integral ou parcial; e

III – ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 12 no teletrabalho em regime de execução integral.

Parágrafo único. A exceção à regra prevista neste artigo somente será permitida com autorização expressa do Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.

Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria, conforme a modalidade e regime de execução para o qual foi selecionado.

Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.

Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais

Art. 10. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.

§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:

I – 48 horas para os participantes do regime de execução parcial; e

II – 72 horas para os participantes do regime de execução integral.

§ 2º O prazo para convocação de que trata o inciso I do § 1º do caput poderá ser reduzido para 4 horas, para os participantes que residem em Brasília e entorno, mediante justificativa da urgência na convocação.

§ 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:

I – registrá-la no canal de comunicação definido no TCR;

II – estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III – prever o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 4º A convocação de que trata o caput não se aplica aos participantes em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior.

§ 5º O não comparecimento, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do PGD e poderá ensejar no desligamento do participante.

Registro de comparecimento

Art. 11. Fica autorizado o registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.

Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR.

Registro das Informações

Art. 12. O Sistema PGD Petrvs deverá ser utilizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.

Parágrafo único. Eventual indisponibilidade do sistema não dispensa os registros de que trata o caput no escritório digital e inserção no processo individual do participante no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MCTI.

Infraestrutura e equipamentos

Art. 13. O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições.

Teletrabalho no exterior

Art. 14. Admite-se a modalidade teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que observado o disposto no art. 4º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024.

Política de consequências

Art. 15. As avaliações dos planos de entregas da unidade e dos planos de trabalho com classificação “inadequado” ou “não executado” deverão observar o disposto nos arts. 44 a 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.

Desligamento do PGD

Art. 16. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD conforme as ocorrências previstas nos arts. 30 e 52 a Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.

Divulgação

Art. 17. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072, de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na página dedicada ao PGD, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.

Revogação

Art. 18. Fica revogada a Portaria ASSIN/MCTI nº 6.754, de 3 de fevereiro de 2023.

Vigência

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2024.

CARLOS EDUARDO HIGA MATSUMOTO

ANEXO

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

1. O presente Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) se refere ao ingresso do(a) participante [nome do participante] no Programa de Gestão e Desempenho – PGD da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MCTI, na modalidade [modalidade e regime de execução].

2. DECLARO ESTAR CIENTE DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO PGD, QUAIS SEJAM:

2.1. O ingresso na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, após cumprimento do primeiro ano de estágio probatório.

2.2. Os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, deverão ser mantidos, permanentemente, atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação dentro do órgão quanto para o público externo.

2.3. Nos casos de teletrabalho, o número de telefone atualizado, fixo ou móvel, deve ser disponibilizado, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo.

2.4. Manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho.

2.5. As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão.

2.6. Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação.

2.7. Poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.1 e 2.6 as pessoas indicadas no art. 8º da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024.

2.8. Observar o disposto no art. 53 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão de exercício.

2.11. É vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec).

2.12. É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.

2.14. A participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo o participante ser desligado nas condições estabelecidas nos arts. 30 ou 52 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.

2.15. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

3. ME COMPROMETO A:

3.1. Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR.

3.2. Submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente.

3.3. Informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos, de forma a possibilitar a adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.

3.4. Não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas.

3.5. Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, desde que me submeta aos termos estabelecidos para a modalidade a se executar temporariamente, conforme TCR.

3.6. Estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão, de 8h às 18h, ou, excepcionalmente, no período previamente acordado com a chefia imediata, por meio do pacote Office 365, em especial o MS-Teams (escritório digital), quando executar o PGD na modalidade teletrabalho.

3.7. Retornar os contatos recebidos pela chefia e pelos membros da unidade de lotação, no horário de funcionamento do órgão, no prazo máximo de 2 (duas) horas.

3.8. Atender às convocações para comparecimento presencial, realizadas por meio de convite via pacote Office 365, com inclusão na agenda da chefia e do participante, conforme horário, local para comparecimento e período em que o participante atuará presencialmente, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em território nacional.

3.9. Zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação.

3.10. Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

3.11. Registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov.

3.12. Aguardar a autorização da Ministra de Estado, nos termos do § 2º do art. 29 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional.

3.13. Observar as diferenças de fuso horário entre o Brasil e o País que estiver residindo para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão de exercício, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.

3.14. Seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro de afastamentos, licenças ou outros impedimentos e apresentar os atestados a área de gestão de pessoas de acordo com o disposto no art. 26 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.

3.15. Ser responsável pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre, nos termos do art. 27 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.

3.16. Adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.

3.17. Retornar ao controle de frequência dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do ato de desligamento do PGD, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em território nacional.

3.18. Retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional em até 2 (dois) meses, conforme os termos da revogação da autorização, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.

3.19. Manter a execução do plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

3.20. Observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, na Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024, e na portaria de instituição da minha unidade de exercício.

4. DECLARO, AINDA, ESTAR CIENTE DE QUE:

4.1. Além dos parâmetros constantes no art. 13 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, a avaliação da execução do meu plano de trabalho considerará os seguintes critérios:

a) Interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos, atividades e soluções;

b) Envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da unidade;

c) Aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho; e

d) Adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas do ambiente organizacional.

4.2. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado ou não executado, a chefia imediata realizará registro no TCR, para o plano subsequente, a previsão de ações de melhorias ou compensação de carga horária correspondente, nos termos dos arts. 47 e 48 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, respectivamente.

4.3. Caberá o desconto na folha de pagamento nos termos do art. 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.

5. Por fim, autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para tratar de assuntos afetos ao meu trabalho.

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