PORTARIA CNPq Nº 2.248, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Estabelece os procedimentos para o credenciamento de pesquisadores, de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas, a habilitação de projetos de pesquisa, de tecnologia e de inovação, além dos procedimentos para importação de bens para a ciência, tecnologia e inovação realizadas pelo CNPq.

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o que dispõem a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a Portaria Interministerial MCT/MF nº 977, de 24 de novembro de 2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.865, de 27 de dezembro de 2018, ad referendum da Diretoria Executiva e nos termos do Processo nº 01300.002194/2025-22, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o credenciamento de pesquisadores, de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas, bem como a habilitação de projetos de pesquisa, de tecnologia e de inovação, além de versar sobre procedimentos para importação de bens para a ciência, tecnologia e inovação realizadas pelo CNPq.

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, DOS BENEFÍCIOS, DOS BENEFICIÁRIOS, DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta norma entende-se por:

I – anuência: deferimento, por parte do CNPq, de Licença de Importação (LI) ou Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos (LPCO), para bens enquadráveis na legislação de regência da importação para ciência, tecnologia e inovação;

II – publicação de extrato de credenciamento: ato realizado pelo CNPq no Diário Oficial da União (DOU) atestando o credenciamento de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICT, de pesquisadores, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas;

III – credenciamento: cadastramento de pesquisadores, de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICT, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas, com vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura da autoridade competente, para a importação de bens, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica e inovação;

IV – Ciência Importa Fácil (CIF): programa de credenciamento de pesquisadores para obterem os benefícios da Lei nº 8.010, de 1990;

V – habilitação de empresa: constitui-se no enquadramento da empresa solicitante para receber os benefícios constantes no art. 2º inciso I alínea “g”, da Lei nº 8.032, de 1990, seguido da submissão do projeto de pesquisa para análise técnica e aprovação por parte do CNPq;

VI – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

VII – pesquisador associado: pesquisador qualificado com vínculo na instituição de origem em tempo integral ou parcial em projetos integrados de pesquisa e desenvolvimento, visando à possibilidade de consolidação de grupo de pesquisa e o interesse estratégico para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

VIII – limite global anual de importação: cota global anual, em valor monetário, para as importações previstas nas Leis nº 8.010, de 1990, Lei nº 8.032, de 1990 e no art. 186-F do Decreto nº 6.759, de 2009, estabelecido pelo Ministro da Economia ou autoridade equivalente, em acordo com o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX – revalidação de credenciamento: renovação do credenciamento concedido a pesquisadores, a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), a entidades privadas sem fins lucrativos e a empresas na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, mediante solicitação por parte do interessado, por meio eletrônico, no Portal Gov.br; e

X – Portal Único Siscomex (SISCOMEX): sistema administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único eletrônico de informações, nos termos do art.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Art. 3º No âmbito da Lei 8.010, de 1990, as importações serão isentas dos Impostos de importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Parágrafo único. Aplicam-se as dispensas previstas no art.1º, § 1º, da Lei nº 8.010, de 1990.

Art. 4º No âmbito do art. 2º, inciso I, alínea “g”, da Lei 8.032, de 1990, as importações serão isentas dos Impostos de Importação (II) e Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo único. As importações previstas pela Lei n. 8.032, de 1990 estão sujeitas ao exame de similaridade, realizado junto ao Portal Único SISCOMEX.

Art. 5º São isentas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) os entes credenciados pela Lei 8.010, de 1990 junto a este CNPq.

Art. 6º As isenções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º desta norma são reservadas para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro dos bens previstos na Lei nº 8.010, de 1990 utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados.

§ 2º Os processos de importação e desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.010, de 1990.

§ 3º A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º São beneficiários das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990:

I – o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

II – os pesquisadores;

III – as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICT; e

IV – as entidades de direito privado sem fins lucrativos.

§ 1º Os beneficiários listados nos incisos II, III e IV, além das entidades de ensino devem ser ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e entidades de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.

Art. 8º São beneficiários das isenções previstas na Lei nº 8.032, de 1990, as empresas, na execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, devidamente credenciadas junto ao CNPq.

Parágrafo único. Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação indicados no caput serão analisados pelo CNPq para obtenção da habilitação do projeto com as especificações, no qual será utilizado o bem que se pretende importar, independente da fonte de financiamento.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 9º O tratamento de dados pessoais dos pesquisadores para habilitação e o credenciamento possui amparo no art. 7°, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. O credenciamento dos pesquisadores respeita a boa-fé e os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º, inciso I, da Lei n° 13.709, de 2018;

Art. 11. A autorização para o compartilhamento de dados por este Conselho será observada quando do preenchimento do formulário eletrônico para solicitação de credenciamento para importação pela Lei nº 8.010, de 1990 e art. 2º, inciso I, alíneas “e”, “f” e “g” da Lei nº 8.032, de 1990.

Art. 12. A finalidade do tratamento dos dados pessoais dos titulares, consiste no seu cadastro no serviço de credenciamento de pessoas física e jurídica junto a este CNPq, na verificação do uso dos bens importados e na análise das solicitações pleiteadas pelos credenciados, nos termos do art. 6° inciso I da Lei nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO V

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 13. Qualquer interessado, além dos credenciados junto ao CNPq, poderão obter informações de aspecto geral para importação para pesquisa científica tecnológica e de inovação em conformidade com o disposto no art. 10º, § § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), aplicando-se ainda, no que couber, às disposições constantes na Portaria nº 1.919, de 16 de setembro de 2024 deste Conselho.

TÍTULO II

DA COTA ANUAL DE IMPORTAÇÃO

Art. 14. A cota global anual de importações a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990 e o art. 186-F do Dec. nº 6.759, de 2009 será concedida aos importadores conforme critérios anuais específicos deliberados pela Diretoria Executiva do CNPq.

§ 1º Os critérios de distribuição da cota global anual serão publicados no Diário Oficial da União – DOU.

§ 2º A cota global anual de importação será concedida e controlada por este CNPq nos termos do artigo 186-F, §1º do Dec. nº 6.759, de 2009.

§ 3º A cota global anual deverá atender às disposições constantes nos artigos 1º e 2º da Lei 8.010/1990; art. 2º, I, alíneas “e”, “f” e “g” da Lei nº 8.032, de 1990; e artigo 9º, inciso II, alínea “h”, da Lei nº 10.865, de 2004.

§ 4º A cota concedida mensalmente será publicada no Diário Oficial da União – DOU, no Portal do CNPq e informada ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal do Brasil (RFB).

TÍTULO III

DA REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA

Art. 15. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo aos impostos ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 119, do Dec. nº 6.759, de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e

II – às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

TÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE AVALIAÇÃO

Art. 16. A Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal (COCIF) do CNPq executará as atividades relativas ao credenciamento e revalidação dos pesquisadores, das instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), bem como ao licenciamento de importação.

Art. 17. São instâncias de avaliação dos pedidos de credenciamento e revalidação dos pesquisadores, das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICT, das entidades privadas sem fins lucrativos e das empresas:

I – Comissão de Credenciamento, formada por servidores do CNPq; e

II – Comitê Consultivo, formado por pesquisadores doutores nas áreas do conhecimento identificadas como prioritárias para a importação.

§ 1º O Comitê de Credenciamento e o Comitê Consultivo serão instituídos pelo Presidente do CNPq.

§ 2º No âmbito de suas competências de controle do credenciamento, análise das autorizações de importações e acompanhamento e avaliação das importações, a COCIF poderá dispor do apoio do Comitê Consultivo do CNPq, que tem o propósito de analisar os projetos de pesquisa vinculados à finalidade precípua da Lei nº 8.010, de 1990 e da Lei nº 8.032, de 1990 e na verificação do uso dos bens.

§ 3º O Comitê Consultivo terá prazo de até 30 (trinta) dias para a análise a que se refere o parágrafo anterior.

TÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I

DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO (ICTS) E DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 18. Os pedidos de credenciamento ou de revalidação de credenciamento, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, serão submetidos ao exame pelas instâncias de avaliação previstas no título anterior.

Parágrafo único. O Comitê Consultivo avaliará os parâmetros técnico-científicos previstos nesta norma, quando solicitado pela Comissão de Credenciamento.

Seção I

Do credenciamento

Art. 19. Para realizar a solicitação de credenciamento, a entidade deverá acessar o serviço “Obter credenciamento de pessoa jurídica, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa” disponibilizado no Portal do CNPq e no Portal Gov.br, atendendo às seguintes exigências:

I – aceitar os termos da declaração ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade (dirigente estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade) se responsabilizando pela adequada utilização dos produtos importados às suas finalidades de acordo com a legislação em vigor, conforme o modelo constante no Anexo I desta norma;

II – documento digitalizado, do ato de designação, posse ou eleição do dirigente estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade com data de vigência;

III – documento digitalizado, dos atos constitutivos da entidade (ata de constituição, estatuto e suas alterações). No caso de entidade mantenedora também deverão ser encaminhados os documentos constitutivos da mantida;

IV – comprovação da produção técnico-científica da entidade, utilizando o formulário específico disponibilizado no Portal Gov.br, conforme o modelo constante no Anexo I desta norma, compreendendo:

a) descrição dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já alcançados, e metodologia utilizada. Indicar as fontes de financiamento, bem como a produção científica ou tecnológica correspondente;

b) descrição da infraestrutura existente para pesquisa, própria da instituição;

c) quadro de pesquisadores doutores, com nome completo, endereço eletrônico do registro do currículo atualizado na Plataforma Lattes, detalhamento da titulação, especialidade, forma de vínculo (pesquisadores da própria instituição e colaboradores) e carga horária dedicada à entidade.

Parágrafo único. Serão realizadas consultas para verificar a situação fiscal e tributária da instituição de modo que esta deverá manter sua regularidade.

Art. 20. O resultado das consultas a que se refere o parágrafo anterior, será comunicado ao interessado, por meio do Portal Gov.Br, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação no setor responsável, ficando as instâncias técnicas e administrativas superiores responsáveis pela divulgação dos resultados.

Art. 21. Os entes que atuam como agente de importação deverão apresentar informações, mediante solicitação do CNPq, sobre as importações realizadas para terceiros.

Art. 22. No caso de decisão favorável da Comissão de Credenciamento, a entidade estará enquadrada dentre os beneficiários da Lei nº 8.010, de 1990, e o CNPq proverá a publicação do respectivo extrato de credenciamento no Diário Oficial da União, com vigência de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da autoridade competente.

Seção II

Da revalidação do credenciamento de ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos

Art. 23. Para realizar a solicitação de revalidação do credenciamento, as ICTs e as entidades privadas sem fins lucrativos deverão acessar o serviço por meio da opção: “obter credenciamento de pessoa jurídica, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa” disponibilizado no Portal do CNPq e no Portal Gov.Br. sendo exigida a atualização dos documentos apresentados por ocasião do credenciamento.

§ 1º A Comissão de Credenciamento poderá recomendar a dispensa da comprovação de que trata o inciso IV, do art. 19 desta norma, considerando o histórico técnico-científico da entidade credenciada no CNPq.

§ 2º Para o envio dos dados previstos no inciso IV, do art. 19 desta norma, a entidade deverá utilizar o formulário eletrônico específico de revalidação de credenciamento, disponibilizado no Portal Gov.Br, conforme o modelo constante no Anexo II.

§ 3º Em caso de preenchimento incompleto ou incorreto do formulário, bem como em face à solicitação de ajustes por este CN será emitido o parecer final no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do reenvio do formulário eletrônico à solicitação de ajustes.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE PESQUISADORES – PESSOA FÍSICA (PROGRAMA CIÊNCIA IMPORTA FÁCIL – CIF)

Art. 24. Para realizar a solicitação de credenciamento, o pesquisador deverá acessar o Portal Gov.Br, fazer o login e buscar o serviço “Obter credenciamento de pessoa física, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa” e clicar no botão “iniciar” para preencher o formulário eletrônico, com vigência de 5 (cinco) anos, a contar da assinatura da autoridade competente.

Art. 25. Para a solicitação de credenciamento, o pesquisador deve ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes, atualizado até o momento da submissão do pedido, deverá preencher todas as informações solicitadas no formulário, comprovando:

I – titulação de Doutorado;

II – vínculo celetista ou estatutário com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) credenciada junto ao CNPq no âmbito da Lei nº 8.010, de 1990 ; ou, se aposentado, evidenciar no Currículo Lattes a manutenção de atividades acadêmico-científicas na instituição em que se aposentou, sendo que esta deve ser uma ICT credenciada junto ao CNPq;

III – atuação na execução de projeto de pesquisa científica, tecnológica, ou de inovação; e

IV – produção científica, tecnológica, ou de inovação, no último ano.

§ 1º Em caso de decisão favorável, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, o processo seguirá para o Serviço de Credenciamento à Importação (SECIF) para realização do credenciamento, nos termos do Regimento Interno do CNPq.

§ 2º Serão realizadas consultas para verificar a situação fiscal e tributária do pesquisador antes do credenciamento.

§ 3º O extrato do credenciamento do pesquisador será publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º O resultado da análise será comunicado ao interessado por meio do Portal Gov.Br, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da habilitação no setor responsável.

Art. 26. O CNPq poderá cancelar ou suspender o Registro de Credenciamento nos casos de descumprimento da legislação em vigor por parte do pesquisador, ou por solicitação do interessado.

Seção I

Da revalidação de credenciamento de Pesquisadores

Art. 27. A revalidação do credenciamento poderá ser realizada por igual período, nos termos do art. 23, caput, mediante solicitação do interessado.

§ 1º Para fins de revalidação, o interessado deverá manter a regularidade fiscal;

§ 2º A instituição de vínculo deverá estar regularmente credenciada pela Lei nº 8.010, de 1990 junto ao CNPq.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS E DA HABILITAÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA

Art. 28. As disposições constantes neste título aplicam-se às importações realizadas por empresas devidamente credenciadas junto ao CNPq, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, habilitados por este CNPq, no âmbito do art. 2º, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.032, de 1990.

Seção I

Do credenciamento das empresas

Art. 29. Para realizar a solicitação de credenciamento a empresa deverá acessar o Portal Gov.Br, fazer o login, buscar o serviço por meio da opção: “Obter credenciamento de empresa, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa” e clicar no botão “iniciar” para preencher o formulário eletrônico, cuja vigência é de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura da autoridade competente.

§ 1º Para fins de solicitação de credenciamento nos termos da Lei nº 8.032, de 1990, as empresas deverão preencher o formulário eletrônico, conforme o modelo constante no Anexo III desta norma, além de apresentar os seguintes documentos:

I – Contrato Social ou Estatuto;

II – Documento de identificação válido em todo o território nacional;

III – procuração ou documento que confere poderes ao representante legal; e

IV – Cartão do CNPJ.

§ 2º O solicitante deverá concordar com os termos da declaração ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da empresa (dirigente estatutariamente designado para representá-la judicialmente) se responsabilizando pela adequada utilização dos produtos importados às suas finalidades de acordo com a legislação em vigor;

§ 3º Serão realizadas consultas às Certidões negativas atualizadas de débito para com o INSS e das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Certificado de Regularidade do FGTS. Para a solicitação de credenciamento a empresa deverá estar em situação fiscal e tributária regular.

Art. 30. O resultado da análise a que se refere o parágrafo anterior, será comunicado ao interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de recebimento da solicitação eletrônica.

Art. 31. No caso de decisão favorável da Comissão de Credenciamento a empresa estará enquadrada dentre os beneficiários da Lei nº 8.032, de 1990, e o CNPq realizará a publicação em DOU, com vigência de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura pela autoridade competente.

Seção II

Da revalidação do credenciamento de empresas

Art. 32. A revalidação do credenciamento poderá ser realizada por igual período, nos termos do art. 29, caput, desta norma, mediante solicitação por parte da empresa interessada, conforme o modelo constante no Anexo IV desta norma.

Parágrafo único. A empresa deverá informar sobre os projetos de pesquisa científica ou tecnológica aprovados no período do credenciamento vincendo, conforme formulário disponível no sítio eletrônico, nos termos do disposto no art. 29 desta norma. Destaca-se que, deverão ser indicadas as licenças para importação e as declarações de importação correspondentes.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO DE PROJETOS PARA EMPRESAS

Art. 33. A empresa credenciada interessada na habilitação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá preencher o formulário eletrônico através do Portal Gov.br, por meio da opção: “habilitar projetos de pesquisa para empresa, junto ao CNPq, para importação de bens com isenção fiscal – Lei nº 8.032, de 1990”, conforme o modelo constante no Anexo V, desta norma, incluindo, obrigatoriamente:

I – título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;

II – relação de bens a serem importados;

III – equipe envolvida no projeto, com Currículo Lattes atualizado, indicando o coordenador;

IV – relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;

V – descrição de infraestrutura de laboratório; e

VI – outros itens exigidos pelo CNPq caso entenda necessário.

Art. 34. A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.

Art. 35. A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.

Art. 36. O resultado da análise a que se refere o art. 34 desta norma será comunicado à empresa interessada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do envio do formulário eletrônico através do Portal Gov.br, por meio da opção: “habilitar projetos de pesquisa para empresa, junto ao CNPq”, para importação de bens com isenção fiscal – Lei nº 8.032, de 1990.

Art. 37. Os pedidos de credenciamento, de revalidação e de habilitação serão submetidos ao exame pelas instâncias competentes.

§ 1º A Comissão de Credenciamento avaliará o preenchimento dos requisitos quanto à habilitação do projeto de pesquisa por parte das empresas interessadas, em conformidade com o disposto nos arts. 33, incisos I, II, III, IV, V e VI e 34, desta norma.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 38. Caberá recurso administrativo para a Comissão de Credenciamento contra o indeferimento da solicitação do credenciamento e revalidação de credenciamento, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990 e Lei nº 8.032,1990, e/ou da habilitação do projeto de pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do indeferimento.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os prazos para interposição de recursos administrativos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. No caso de o prazo finalizar em feriado ou dia em que não houver expediente no CNPq, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 39. O recurso administrativo a que se refere o artigo anterior poderá ser interposto por meio do portal Gov.br com a utilização da solicitação originária nos termos da Lei nº 8.010, de 1990 e Lei nº 8.032, de 1990.

Art. 40. A comunicação aos interessados sobre o julgamento do recurso administrativo será realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data final do prazo para sua interposição.

TÍTULO VI

DA ANUÊNCIA DAS LICENÇAS PARA IMPORTAÇÃO

Art. 41. O importador deverá registrar o pedido de licenciamento para importação no Portal Único de Comércio Exterior (SISCOMEX) para fins de obter a anuência do CNPq para realizar a importação, com base na Lei nº 8.010, de 1990 e lei nº 8.032, de 1990.

§ 1º Não serão autorizadas importações de bens destinados às atividades de produção, ensino, extensão, administração, assistência social e médico-hospitalar, ou a qualquer outra atividade que não configure pesquisa científica, tecnológica, de desenvolvimento e de inovação, na forma da lei.

§ 2º Este Conselho se reserva ao direito de solicitar o projeto de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, a toda e qualquer instituição já credenciada, a fim de aprovar os bens a serem importados.

Art. 42. As licenças para importação concedidas por meio do Portal Único do Comércio Exterior serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite de prazo, da quantidade, ou do valor estabelecido na licença.

Art. 43. A análise do licenciamento de importação pelo CNPq tem como objetivo, com base na Lei nº 8.010, de 1990 e no art. 186-E, do Dec. nº 6.759, de 2009, verificar:

I – a destinação dos bens a serem importados em programas de pesquisa científica e tecnológica;

II – o credenciamento do importador;

III – a distribuição e controle da cota anual para importação;

IV – alocação do bem para importação;

V – a verificação dos bens registrados na licença para a importação em conformidade com a anuência da autoridade competente a partir da análise do projeto de pesquisa, nos termos da Lei nº 8.032, de 1990; ou, mediante solicitação por parte do CNPq, nos termos da Portaria Interministerial – MCT/MF nº 977, de 2010.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com isenção fiscal deverão ser patrimoniados em nome da instituição de vínculo do coordenador do projeto, mantendo destinação à pesquisa em 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 13.243, de 2016.

Art. 44. O CNPq atuará em conjunto com outras instituições da administração pública federal intervenientes na importação para a adoção de procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica.

TÍTULO VII

DO ACESSO DO CNPq ÀS INFORMAÇÕES DO PORTAL ÚNICO SISCOMEX

Art. 45. O CNPq terá acesso, a qualquer tempo, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9º-A, inciso VI, do Dec. nº 660, de 25 de setembro de 1992, e ainda às informações prestadas por meio da Declaração Única de Importação (DUIMP), descritas no Anexo III, da Instrução Normativa nº 680, de 2 de setembro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação:

I – identificação;

II – carga;

III – documentos apresentados para instrução do processo de importação;

IV – itens da DUIMP sujeitos a tratamento administrativo pelo CNPq de informações relativas a tratamento tributário; e

V – lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à DUIMP.

TÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS

Art. 46. Em obediência à legislação tributária e aduaneira, o importador deverá observar as exigências para a transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados com base na Lei nº 8.010, de 1990 e na alínea “g”, do art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, para outras pessoas físicas ou jurídicas, aplicando-se ainda, no que couber, às disposições constantes no art. 124, caput, do Dec. nº 6.759, de 2009.

TÍTULO IX

DA VERIFICAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

Art. 47. O CNPq realizará diligências junto aos importadores com o objetivo de verificar a adequação do uso dos bens importados nos termos da Lei nº 8.010, de 1990 e Lei nº 8.032,1990 e do art. 1º, inciso IV, da Portaria Interministerial nº 977,2010 – MCT/MF.

§ 1º As diligências serão realizadas por amostragem e por meio de subcomissão, composta por no mínimo 2 (dois) membros, escolhidos entre aqueles designados para compor a Comissão de Verificação de Bens Importados, conforme Portaria a publicada pelo CNPq.

§ 2º Da instauração da diligência a que se refere o parágrafo anterior, caberá defesa no prazo de 30 (trinta) dias por parte do diligenciado, ficando suspenso o credenciamento a partir da notificação da diligência.

§ 3º Membros do Comitê Consultivo poderão ser convocados para participar das diligências caso seja verificada a necessidade pela Comissão de Verificação.

Art. 48. O CNPq emitirá o Certificado de Regularidade, indicando as declarações de importação analisadas para atender a finalidade da norma, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990 e Lei nº 8.032, de 1990.

Art. 49. Decorrido o prazo de defesa, tendo sido esta apresentada ou não, o CNPq poderá realizar novas diligências, se julgar necessário, e decidirá o processo em 90 até (noventa dias), contados da data de vencimento do prazo para defesa.

Art. 50. Se não constatada a irregularidade imputada, restabelecer-se-á o credenciamento, se em curso seu prazo de vigência.

Art. 51. No caso de confirmação da irregularidade, o credenciamento será cancelado, adotando o CNPq as seguintes providências:

I – publicação do cancelamento do credenciamento no Diário Oficial da União;

II – notificação ao importador sobre o cancelamento do credenciamento; e

III – notificação sobre o cancelamento do credenciamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para adoção das medidas de sua competência.

Art. 52. Será admitido novo pedido de credenciamento após sanadas as irregularidades apuradas na diligência, bem como com a prova da quitação ou parcelamento do débito tributário apurado, se houver, após análise por parte da autoridade fiscal.

Art. 53. O descumprimento do parcelamento do débito tributário a que se refere o artigo anterior, acarretará novo efeito suspensivo ao credenciamento, bem como o posterior cancelamento se não for sanada a pendência no prazo de 3 (três) meses, a contar da verificação desta pendência.

Art. 54. O credenciado que estiver nessa situação ficará obrigado, a apresentar relatórios periódicos, indicando os bens efetivamente importados e os locais onde estes foram alocados.

Art. 55. O CNPq poderá estabelecer outras exigências e prazos, conforme a natureza das irregularidades que tenham motivado o cancelamento do credenciamento.

TÍTULO X

DO SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO

Art. 56. O CNPq poderá atuar como importador na realização das importações no âmbito da Lei nº 8.010, de 1990 e suas alterações, mediante solicitação de pesquisadores e ICTs devidamente credenciados junto a este Conselho, em conformidade com o disposto no art. 96 do seu Regimento Interno, da Portaria nº 1.118, de 20 de outubro de 2022.

§ 1º As importações a que se referem o caput, quando se tratar de pessoa física, serão destinadas para as ICTs de vínculo dos solicitantes, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.243,2016 e no art. 71, § 1º, do Dec. nº 9.283, de 2018.

§ 2º Todas as despesas do processo de importação serão de responsabilidade do solicitante, ficando o CNPq isento de qualquer ônus, inclusive das despesas acessórias necessárias para a importação prevista no caput deste artigo.

§ 3º A escolha do exportador (fornecedor) e do material a ser importado será definido e apresentado ao CNPq pelo solicitante da importação por meio de uma Proforma Invoice, cabendo a este justificar tecnicamente o critério de definição do exportador.

§ 4º O SEIMP poderá promover importação para instituições que não tenham projeto de pesquisa apoiado com recursos do CNPq, desde que estejam credenciados de acordo com Lei nº 8.010, de 1990.

§ 5º Caberá ao pesquisador solicitante, mediante pedido do CNPq, o envio de documentos exigidos por parte dos agentes públicos para fins de realização de importação de produtos com natureza especial ou controlada.

Art. 57. Para solicitar a importação junto ao CNPq o interessado deverá preencher o formulário eletrônico através do Portal Gov.br, por meio da opção: “Importar bens para pesquisa via CNPq”, conforme o modelo constante no Anexo VI desta norma, incluindo, obrigatoriamente:

I – proforma invoice;

II – projeto de pesquisa a ser beneficiado pela importação;

III – termo de outorga do projeto a ser beneficiado pela importação, comprovando o valor previsto para capital e custeio do produto a ser importado; ou

IV – caso o projeto de pesquisa não seja fomentado pelo CNPq, deverá ser apresentado documento comprobatório sobre reserva financeira para arcar com as despesas de importação, ou declaração da Instituição demonstrando que o recurso está reservado para arcar com todas as despesas decorrentes do pedido.

Art. 58. Os recursos para o custeio das importações repassados ao CNPq não serão aplicados ou corrigidos durante a permanência deste em sua conta.

Art. 59. O CNPq, após análise da solicitação, se reserva ao direito de não realizar a importação.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 71, § 3º, do Dec. nº 9.283, de 2018.

Art. 61. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva.

Art. 62. Fica revogada a Resolução Normativa nº 041, 27 de dezembro de 2018.

Art. 63. Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a data da sua publicação.

RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-cnpq-n-2.248-de-30-de-abril-de-2025-626997128

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