PORTARIA COANA Nº 166, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

Disciplina o trânsito simplificado entre Centros Internacionais de Tratamento (CEINT) e o porto de saída de carga postal em procedimento de devolução ao exterior, via modal marítimo.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º O procedimento de trânsito simplificado entre os Centros Internacionais de Tratamento (CEINT) e o porto de saída de carga postal em procedimento de devolução de remessa internacional ao exterior, via modal marítimo, deverá observar as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2º O responsável pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Centro Internacional (CEINT) de jurisdição da carga deverá solicitar ao Serviço ou Seção de Remessas Postais (Serpe/Sarpe) a autorização para o trânsito simplificado dos volumes em devolução até o porto de embarque, mediante apresentação do formulário constante no Anexo I desta Portaria, indicando a opção “Autorização Trânsito Aduaneiro Simplificado” acompanhado dos seguintes documentos:

I – reserva de praça (Booking);

II – lista das malas com informação do tipo de invólucros dos objetos postais (se caixa ou CDL), e da quantidade de volumes por mala, com os pesos correspondentes, em Kg;

III – mapa de devolução;

IV – relação das remessas a serem devolvidas, separadas em lotes de até 100 remessas, de modo a facilitar a consulta em bloco da situação atual no Siscomex Remessa; e

V – documento CN37.

§ 1º O Serpe/Sarpe providenciará a abertura do processo eletrônico que formalizará a concessão do regime especial de trânsito simplificado de que trata esta Portaria, juntando os documentos apresentados na solicitação da ECT.

§ 2º A ECT acompanhará o trâmite da concessão por meio do Centro de Atendimento Virtual (Portal e-CAC),

Seção I

Das Operações com remessas com DIR registradas na unidade de origem do trânsito simplificado

Art. 3º O Serpe/Sarpe promoverá o desembaraço aduaneiro de devolução, nos termos do art. 61 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, inclusive com a verificação física das remessas, podendo ser realizada por amostragem, com emissão do respectivo Relatório da Verificação Física (RVF), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.

Art. 4º O Serpe/Sarpe juntará ao processo eletrônico que trata da concessão do regime especial de trânsito simplificado despacho autorizando o início do trânsito simplificado, destacando prazo máximo de chegada do veículo ao porto de embarque, sendo considerado um dos prazos oferecidos no Siscomex Trânsito, sem rota preestabelecida, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 5º O início do trânsito simplificado será registrado, para cada veículo, no documento constante no Anexo III desta Portaria, devendo constar:

I – horário de início do trânsito informado pela equipe de fiscalização da RFB;

II – prazo máximo em horas de chegada do veículo rodoviário no destino, considerando-se um dos prazos oferecidos no Siscomex trânsito, sem rota preestabelecida;

III – local e endereço de origem;

IV – local e endereço de destino (entrega do contêiner no porto);

V – nome e CPF do condutor do veículo transportador;

VI – placas do Cavalo e da Carreta;

VII – numeração do contêiner;

VIII – lacre do armador e lacre da RFB; e

IX – quantidades de malas e de remessas a serem transportadas e respectivos pesos.

Art. 6º O recinto alfandegado (depositário) do porto de embarque deverá fornecer à ECT declaração de recepção da carga para cada contêiner, na qual deverá constar:

I – número de identificação;

II – código da reserva de praça (Booking);

III – identificação do navio;

IV – numeração dos lacres; e

V – peso bruto e a data e hora de entrada do veículo rodoviário no recinto portuário.

Parágrafo Único. A ECT deve solicitar juntada da declaração ao processo eletrônico de concessão do regime especial de trânsito.

Art. 7º A unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde ocorrerá o embarque da carga, emitirá a autorização considerando o booking fornecido, conforme consta no anexo IV desta Portaria.

Art. 8º A ECT deverá solicitar a juntada do conhecimento de transporte marítimo internacional – Bill of Lading (BL) de embarque no processo eletrônico de concessão do trânsito simplificado no prazo de 5 (cinco) dias úteis da autorização de saída da carga do país pela unidade local da RFB de zona primária.

Art. 9º Confirmado o efetivo embarque da carga postal em devolução, o processo eletrônico será arquivado pelo Serpe/Sarpe da Unidade de Origem do Trânsito Simplificado.

Seção II

Das Operações com remessas com DIR registradas em diferentes CEINT

Art. 10 A carga postal armazenada em um CEINT poderá ser movimentada para outro CEINT, que promoverá a sua devolução ao exterior.

§1º O CEINT de jurisdição da carga de origem deverá solicitar ao respectivo Serviço ou Seção de Remessas Postais (Serpe/Sarpe) da unidade de tratamento das remessas a autorização para a movimentação a que se refere o caput, mediante apresentação do formulário constante no Anexo I desta Portaria, indicando a opção “Movimentação de Carga Postal entre CEINTs”.

§ 2º O Serpe/Sarpe providenciará a abertura do processo eletrônico que formalizará a autorização para a movimentação de cargas entre os CEINTs.

§ 3º A ECT acompanhará o trâmite da autorização por meio do Centro de Atendimento Virtual (Portal e-CAC),

§ 4º O CEINT que receber a carga postal promoverá o trânsito simplificado para o porto de saída do País, conforme previsto nos artigos 2º a 9º desta Portaria, consolidando as cargas dos recintos envolvidos.

Art. 11. O processo eletrônico de movimentação da carga postal entre CEINT, mencionado no art. 10, deverá ser instruído com:

I – ateste do CEINT de origem que a carga foi devidamente preparada pela ECT (enfardada e identificada);

II – mapa de devolução emitido pelo CEINT de tratamento (origem); e

III – relatório de Verificação Física (RVF) das remessas a serem devolvidas, emitido pela unidade da RFB de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas, para comprovação do desembaraço aduaneiro de devolução pela RFB, conforme mencionado no art. 3º desta Portaria.

Art. 12. Ficará a cargo do CEINT de início da operação do trânsito simplificado de devolução a consolidação das cargas movimentadas e a estufagem dos contêineres, quando necessário.

Parágrafo Único. Todo o preparo da carga movimentada para consolidação ficará a cargo do respectivo CEINT de origem de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas.

Art. 13. Eventual erro no preparo da carga ou documentação mencionados nos artigos anteriores resultará no retorno da carga ao CEINT de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas, mediante o referido processo eletrônico que ampara a movimentação da carga postal, caso não seja possível o saneamento à distância.

Art. 14. A confirmação da chegada da carga postal proveniente de outro CEINT, sem erros, deverá ser atestada pelo CEINT que promoverá o trânsito simplificado para o porto de saída da carga do País.

Parágrafo Único. O processo eletrônico que ampara o pedido da movimentação da carga postal deverá ser devolvido ao Serpe/Sarpe da unidade de tratamento, para arquivamento, após a juntada do ateste da chegada.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

JOSE CARLOS DE ARAUJO   

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