Aprova as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem – NORMAM-311/DPC (Mod.1).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e em conformidade com o contido no art. 4°, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem – NORMAM-311/DPC (Mod.1), que a esta acompanham.
Art. 2° Fica revogada a Portaria n° 12, de 23 de janeiro de 2024, e a Portaria DPC/DGN/MB n° 156, de 15 de janeiro de 2025, ambas publicadas no Diário Oficial da União (DOU) n° 19, Seção 1, pág. 7, de 26 de janeiro de 2024 e n° 13, Seção 1, pág. 97, de 20 de janeiro de 2025, respectivamente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O SERVIÇO DE PRATICAGEM
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
GLOSSÁRIO
AFASTAMENTO DEFINITIVO – Situação em que o Prático é suspenso do exercício da atividade de praticagem definitivamente.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO – Situação em que o Prático é suspenso do exercício da atividade de praticagem temporariamente.
AG – Agência da Capitania dos Portos ou Agente da Capitania dos Portos.
AJB – Águas Jurisdicionais Brasileiras (Instrução Normativa Nº 1/MB/MD, de 2011).
ATALAIA – Estrutura operacional e administrativa organizada de forma a prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Prático à embarcação em uma ZP.
ATPR – Curso de Atualização para Práticos.
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRATICANTE DE PRÁTICO – Documento que atesta a habilitação do portador como Praticante de Prático em uma determinada ZP.
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRÁTICO – Documento que atesta a habilitação do portador como Prático em uma determinada ZP.
COMPROVANTE DE FAINA DE PRATICAGEM – Documento físico ou eletrônico que atesta que o prático executou a faina de praticagem.
CONAPRA – Conselho Nacional de Praticagem – É uma associação profissional, sem fins lucrativos, que congrega Práticos brasileiros, tendo por finalidade representá-los perante autoridades governamentais e entidades representativas de setores do meio marítimo nas questões ligadas à Praticagem.
CP – Capitania dos Portos ou Capitão dos Portos.
DL – Delegacia da Capitania dos Portos ou Delegado da Capitania dos Portos.
DPC – Diretoria de Portos e Costas.
EFETIVO – Número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco (75) anos de idade.
ENTIDADE DE PRATICAGEM – Termo de uso geral empregado para designar cada organização que congrega Práticos na ZP.
ENXÁRCIA – Estrutura fixa instalada na proa da lancha de Prático que tem como propósito auxiliar o embarque/desembarque do Prático na embarcação.
ERU – Escala de Rodízio Única do Serviço de Praticagem – Estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em exercício da atividade na ZP.
FAINA DE PRATICAGEM – Atividade que envolve a realização de manobra(s) de praticagem e/ou navegação de praticagem em uma ZP.
HABILITAÇÃO DE COMANDANTE – Situação em que o Comandante de uma embarcação de bandeira brasileira poderá conduzir a mesma no interior de uma ZP específica ou em parte dela.
HABILITAÇÃO DE PRÁTICO – Nível de capacitação técnica exigido para que receba autorização para exercer a sua atividade.
IMPRATICABILIDADE – Situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado mar, acidentes ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em inaceitável risco à segurança da navegação.
LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM – Embarcação homologada pelo CP com jurisdição sobre a ZP, para ser empregada no deslocamento e no transbordo do Prático para o o transporte do Prático para navios atracados, fundeados ou amarrados à boia em águas abrigadas.
LANCHA DE PRÁTICO – Embarcação homologada pelo CP com jurisdição sobre a ZP, para ser empregada no deslocamento e no transbordo do Prático para o embarque/desembarque na embarcação.
LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOFÍSICA DO PRÁTICO – Documento que atesta que o Prático está com as suas condições físicas e mentais dentro de um padrão mínimo para a prestação do serviço de praticagem.
LOTAÇÃO – Número de Práticos habilitados considerado como ideal pela Autoridade Marítima para uma ZP.
MANOBRAS DE PRATICAGEM – São as manobras de atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar à boia/largar da boia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais, quando executadas com a assessoria de um ou mais Práticos.
NAVEGAÇÃO DE PRATICAGEM – É a navegação realizada no interior de uma ZP com assessoria de um ou mais Práticos embarcados.
NPCF – Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial.
NPCP – Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos.
PEP – Ponto de Espera de Prático – Ponto estabelecido em coordenadas geográficas na ZP, onde é efetuado o embarque/desembarque do Prático por ocasião do início ou fim de uma faina de praticagem.
PERÍODO DE ESCALA – É o número de dias no mês, consecutivos ou não, durante os quais o Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço) ou à disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em Prontidão).
PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE – Período durante o qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem.
PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO – Plano estabelecido pelo CP que discrimina quantitativamente e qualitativamente as fainas de praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP no quadrimestre.
PLANO DE RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO – Plano aplicado a um Prático que não cumpriu a frequência mínima de fainas de praticagem preconizado da norma ou do Plano de Manutenção da Habilitação.
PRÁTICO EM PRONTIDÃO – São Práticos que, dentro do “Período de Escala”, devem estar disponíveis para realizar fainas de praticagem se forem requisitados, o que pode ocorrer em situações excepcionais em que a demanda de fainas exceda a capacidade de atendimento dos “Práticos em Serviço”, ou em caso de necessidade de substituição não programada de um Prático em Serviço, por motivo de força maior.
PRÁTICO EM SERVIÇO – São os Práticos que, dentro do “Período de Escala”, estão aptos e prontos para realizar fainas de praticagem.
PRP – Praticante de Prático – profissional aquaviário não tripulante, selecionado por meio de Processo Seletivo, conduzido pela DPC, portador do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático e aspirante à categoria de Prático.
PRT – Prático – profissional aquaviário não tripulante que presta Serviços de Praticagem embarcado.
PSCPP – Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático – Processo pelo o qual são preenchidas as vagas de Práticos em uma ZP.
REMANEJAMENTO DE PRÁTICO – Situação de excepcionalidade em que um Prático é habilitado para uma outra ZP sem a ocorrência de um PSCPP.
RUSP – Representante Único do Serviço de Praticagem – Prático da ZP que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG.
SERVIÇO DE PRATICAGEM – Conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
ZP – Zona de Praticagem – Área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de Serviço de Praticagem para essa área.
INTRODUÇÃO
1.PROPÓSITO
Apresentar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem, em complemento ao Capítulo III da Lei Nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA).
2.DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em cinco capítulos e dezoito anexos.
O Capítulo 1, com duas Seções, define a estrutura do Serviço de Praticagem;
O Capítulo 2, com onze Seções, apresenta: os regramentos para o acesso à categoria de Praticante de Prático; o processo de ascensão do Praticante de Prático para categoria de Prático; a execução do Serviço de Praticagem, envolvendo a sua organização e elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático (ERU); os deveres do Prático, Praticante de Prático e Comandante da embarcação; os regramentos para os afastamentos temporário e definitivo do Prático e Praticante de Prático; as orientações para elaboração do Plano de Manutenção da Habilitação; os regramentos para a habilitação de Comandante de embarcação para dispensa de uso de Prático; os conceitos de lotação e efetivo de Práticos, regramentos para a abertura de vagas em uma ZP e remanejamento de Práticos; regramentos para os exames médico e psicofísico; relacionamento com o Conselho Nacional de Praticagem (CONAPRA) e orientações para o curso de atualização de Práticos (ATPR).
O Capítulo 3, com três Seções, aborda os requisitos da lancha de Prático, requisitos da lancha de apoio à praticagem e estrutura da atalaia.
O Capítulo 4 aborda o conceito de Zona de Praticagem (ZP); as ZP existentes e respectivos pontos de espera de Práticos; regramentos para o Serviço de Praticagem obrigatório ou facultativo e Serviço de Praticagem para embarcações Peruanas e Colombianas.
O Capítulo 5 aborda a reciprocidade do Serviço de Praticagem para navios de guerra ou de estado.
Os anexos complementam os capítulos.
3. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação, de acordo com as normas estabelecidas no EMA-411, é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil não controlada, ostensiva, normativa e norma.
4. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-311/DPC, aprovada em 15 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
SEÇÃO I
INTRODUÇÃO
1.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas para o Serviço de Praticagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
1.2. APLICAÇÃO
Estas Normas aplicam-se a todos os Serviços de Praticagem e, de maneira especial, aos Práticos, aos Praticantes de Prático e aos usuários do Serviço de Praticagem.
As especificidades locais serão abordadas nas NPCP/NPCF, observando-se o estabelecido nestas Normas e em outros documentos afetos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica.
1.3. COMPETÊNCIA
Compete à Diretoria de Portos e Costas, como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, regulamentar o Serviço de Praticagem, estabelecer as Zonas de Praticagem (ZP) em que a utilização do Serviço é obrigatória ou facultativa e especificar as embarcações dispensadas de utilizar o Serviço de Praticagem.
1.4. ABREVIATURAS
AG – Agência da Capitania dos Portos ou Agente da Capitania dos Portos.
CP – Capitania dos Portos ou Capitão dos Portos.
DL – Delegacia da Capitania dos Portos ou Delegado da Capitania dos Portos.
DPC – Diretoria de Portos e Costas ou Diretor de Portos e Costas.
NPCP – Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos.
NPCF – Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial.
SEÇÃO II
DEFINIÇÕES
1.5. ATALAIA
É a estrutura operacional e administrativa organizada de forma a prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Prático à embarcação em uma Zona de Praticagem (ZP). Também é denominada de Estação de Praticagem.
1.6. CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRATICANTE DE PRÁTICO
É o documento que atesta a habilitação do portador como Praticante de Prático em uma determinada ZP.
1.7. CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRÁTICO
É o documento que atesta a habilitação do portador como Prático de uma determinada ZP.
1.8. CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM – CONAPRA
É uma associação profissional, sem fins lucrativos, que congrega Práticos brasileiros, tendo por finalidade representá-los perante autoridades governamentais e entidades representativas de setores do meio marítimo nas questões ligadas à Praticagem. É reconhecido pela Autoridade Marítima como Órgão de Representação Nacional de Praticagem, possuindo as tarefas específicas previstas nestas Normas e em outros documentos emitidos pela DPC.
1.9. ENTIDADE DE PRATICAGEM
Termo de uso geral empregado para designar cada organização que congrega Prático(s) na ZP, constituída sob qualquer das formas previstas no caput do art. 13 da Lei no 9.537, de 11/12/1997 – Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lesta).
1.10. ENXÁRCIA
É a estrutura fixa instalada na proa da lancha de Prático que tem como propósito auxiliar o embarque/desembarque do Prático na embarcação.
1.11. FAINA DE PRATICAGEM
Para efeito destas Normas, é a atividade que envolve a realização de manobra(s) de praticagem e/ou navegação de praticagem em uma ZP.
A faina de praticagem é computada para efeito da manutenção da habilitação do Prático e do cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático.
Obs.: O supracitado cômputo se inicia no momento em que o Prático se apresenta ao Comandante da embarcação para início da faina (“Pilot on Board” – POB) e se encerra quando é dispensado da manobra e desembarca, contabilizando uma faina de praticagem.
1.12. HABILITAÇÃO DE PRÁTICO
A habilitação do Prático é o nível de capacitação técnica exigido para que receba autorização para exercer a sua atividade.
A manutenção da habilitação do Prático requer o cumprimento de uma frequência mínima quadrimestral de fainas de praticagem, cujos quantitativos, estabelecidos pela Autoridade Marítima (AM), estão discriminados no anexo 2-F desta norma.
A frequência mínima exigida depende da disponibilidade de fainas de praticagem e da lotação estabelecida em cada ZP.
1.13. IMPRATICABILIDADE
É a situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado mar, acidentes ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em inaceitável risco à segurança da navegação, desaconselhando a realização de fainas de praticagem, o tráfego de embarcações e/ou o embarque/desembarque do Prático.
1.14. LANCHA DE PRÁTICO
É a embarcação homologada pelo CP com jurisdição sobre a ZP, para ser empregada no deslocamento e no transbordo do Prático para o embarque/desembarque na embarcação.
1.15. MANOBRAS DE PRATICAGEM
Para efeito destas Normas, são as manobras de atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar à boia/largar da boia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais, quando executadas com a assessoria de um ou mais Práticos.
1.16. NAVEGAÇÃO DE PRATICAGEM
Para efeito destas Normas, é a navegação realizada no interior de uma ZP com assessoria de um ou mais Práticos embarcados.
1.17. PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO (PEP)
É o ponto estabelecido em coordenadas geográficas na ZP, onde é efetuado o embarque/desembarque do Prático por ocasião do início ou fim de uma faina de praticagem.
1.18. PRATICANTE DE PRÁTICO (PRP)
É o profissional aquaviário não tripulante, selecionado por meio de Processo Seletivo conduzido pela DPC, portador do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático e aspirante à categoria de Prático.
1.19. PRÁTICO (PRT)
É o profissional aquaviário não tripulante que presta Serviços de Praticagem embarcado.
1.20. REPRESENTANTE ÚNICO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (RUSP)
É o Prático da ZP que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG, sendo indicado por consenso entre os PRT habilitados. Não havendo um entendimento caberá ao CP a escolha do RUSP, dentre os Práticos da ZP.
O RUSP é o responsável pela elaboração, disseminação e gestão da Escala de Rodizio Única de Serviço de Prático (ERU).
A designação do RUSP é formalizada por meio de Portaria do CP.
1.21. SERVIÇO DE PRATICAGEM
É o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. É constituído de Prático, de lancha de Prático e de atalaia.
OBS.: A lancha de Prático poderá ser substituída pelo uso de helicóptero, devendo ser observadas as instruções contidas na NORMAM-223/DPC, em especial no tocante a operações em “helideque adaptado à meia-nau e na lateral de navios” e “área de pick-up de helicópteros em embarcações”.
1.22. ZONA DE PRATICAGEM (ZP)
É a área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de Serviço de Praticagem para essa área
Compete à DPC estabelecer as ZP.
CAPÍTULO 2
DOS PRÁTICOS
SEÇÃO I
DO ACESSO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO
2.1. PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO
O preenchimento de vaga de Prático em Zona de Praticagem (ZP) dar-se-á, inicial e exclusivamente, por meio de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, doravante denominado Processo Seletivo, o qual será regido pelas presentes normas e detalhado por Edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e na página da DPC na Internet.
Cabe à DPC, na qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização, o número de vagas por ZP a ser preenchido, elaborar e divulgar o Edital e executar o Processo Seletivo.
O Praticante de Prático e o Prático não são militares ou servidores/empregados públicos, assim como não exercem função pública. O Processo Seletivo, portanto, não se destina ao provimento de cargo ou emprego público, não sendo o concurso público de que trata o Art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, é um Processo Seletivo reservado ao preenchimento, tão somente, do número de vagas previsto no seu Edital, o qual poderá incluir as eventuais vagas mencionadas no artigo 2.3.
2.2. REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO
2.2.1. Ser brasileiro (ambos os sexos), com idade mínima de dezoito anos completados até data estabelecida no Edital;
2.2.2. Possuir curso de graduação (nível superior) oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação e concluído até data estabelecida no Edital;
2.2.3. Ser aquaviário da seção de convés ou de máquinas e de nível igual ou superior a quatro, Prático ou Praticante de Prático até data estabelecida no Edital; ou pertencer ao Grupo de Amadores, no mínimo na categoria de Mestre-Amador, até a data de encerramento das inscrições, inclusive conforme a correspondência com as categorias profissionais estabelecida nas “Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e Recreio (NORMAM-211/DPC);
2.2.4. Não ser militar reformado por incapacidade definitiva ou civil aposentado por invalidez;
2.2.5. Estar em dia com as obrigações militares, para candidatos do sexo masculino (Art. 2 o da Lei n o 4375/64 – Lei do Serviço Militar);
2.2.6. Estar quite com as obrigações eleitorais (Art. 14º, § 1 o , incisos I e II da Constituição Federal);
2.2.7. Possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
2.2.8. Possuir documento oficial de identificação válido e com fotografia;
2.2.9. Efetuar o pagamento da taxa de inscrição; e
2.2.10. Cumprir as normas e instruções estabelecidas para o Processo Seletivo.
2.3. – VAGAS
O Edital estabelecerá o número de vagas por ZP.
A critério da DPC, poderá(ão), no transcorrer do Processo Seletivo, ser oferecida(s) vaga(s) decorrente(s) da seleção de candidato(s) que seja(m) Praticante(s) de Prático ou Prático(s).
2.4. ESCOLHA DAS ZONAS DE PRATICAGEM
No caso de oferecimento de vagas em mais de uma ZP, em um mesmo Processo Seletivo, poderá ser facultado ao candidato optar por concorrer para mais de uma ZP.
Caso seja facultado, as regras para a apresentação da(s) opção(ões) e os critérios para a distribuição dos candidatos classificados pelas ZP serão divulgados no Edital.
2.5. INSCRIÇÕES
2.5.1. A inscrição será obrigatória para todos os candidatos.
2.5.2. A divulgação do período de inscrições será feita por meio do Edital.
2.5.3. Correrão por conta do candidato todas as despesas inerentes à participação no Processo Seletivo, assim como as relativas à apresentação na ZP para onde vier a ser distribuído e sua manutenção até a habilitação como Prático.
2.6. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
2.6.1. O Processo Seletivo será constituído de quatro etapas:
a) 1 a etapa – Prova Escrita (eliminatória e classificatória);
b) 2 a etapa – Apresentação de Documentos, Seleção Psicofísica e Teste de Suficiência Física (eliminatória);
c) 3 a etapa – Prova de Títulos (classificatória); e
d) 4 a etapa – Prova Prático-Oral (eliminatória e classificatória).
2.6.2. O número de pontos ou o peso atribuído a cada uma das provas escrita, de títulos e prático-oral será definido no Edital.
2.6.3. A DPC publicará, no DOU e na sua página na Internet, os resultados das quatro etapas e a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo.
2.6.4. Não integram o Processo Seletivo: a Qualificação do Praticante de Prático e o Exame de Habilitação para Prático, tratados nos artigos 2.23 e 2.24, respectivamente.
2.7. PROVA ESCRITA (1ª ETAPA – ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA)
2.7.1. A prova escrita versará sobre os assuntos do conteúdo programático relacionados no anexo 2-A, os quais, no entanto, poderão ser acrescidos, alterados e/ou atualizados no Edital.
2.7.2. O anexo 2-B contém a bibliografia sugerida, não limitando ou esgotando os assuntos constantes do conteúdo programático, servindo apenas como orientação para os candidatos, podendo ser alterada no Edital.
2.7.3. Embora essa bibliografia constitua apenas simples sugestão, serão consideradas, para efeito das provas escrita e prático-oral, as edições mencionadas no Edital ao lado de cada item relacionado.
2.7.4. A prova escrita poderá conter textos e/ou questões redigidos em português e/ou em inglês, considerando que o conhecimento da língua inglesa é imprescindível para a prestação do Serviço de Praticagem.
2.7.5. A prova escrita será realizada no(s) local(is) indicado(s) pela DPC.
2.7.6. Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que na prova escrita obtiver:
a) grau inferior à metade do valor atribuído à prova; ou
b) grau igual ou superior à metade do valor atribuído à prova, mas não se classificar entre o número de candidatos a serem convocados para a 2 a etapa do Processo Seletivo.
2.7.7. O Edital estabelecerá o número máximo de candidatos que serão convocados para a 2 a etapa do certame, assim como o(os) critério(s) de desempate no caso de graus iguais na prova escrita.
2.7.8. Os candidatos não eliminados serão relacionados em ordem decrescente do grau obtido na prova escrita, obedecido(s) o(s) critério(s) de desempate, constituindo a classificação inicial do certame, e convocados para 2 a etapa do Processo Seletivo.
2.8. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SELEÇÃO PSICOFÍSICA E TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA (2 a ETAPA – ELIMINATÓRIA)
2.8.1. Somente os candidatos relacionados na classificação inicial serão convocados para realizar a 2 a etapa do Processo Seletivo.
2.8.2. A 2 a etapa do Processo Seletivo será composta das seguintes fases:
a) apresentação de Documentos (eliminatória);
b) seleção Psicofísica (eliminatória); e
c) teste de Suficiência Física (eliminatória).
2.9. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Esta fase incluirá a apresentação, pelo candidato convocado para a 2 a etapa do Processo Seletivo, dos seguintes documentos:
– Dados cíveis e criminais;
– Comprobatórios de atendimento aos requisitos para a participação no Processo Seletivo; e
– Títulos.
2.10. DADOS CÍVEIS E CRIMINAIS
2.10.1. A apresentação de dados cíveis e criminais terá como propósito verificar se o candidato preenche os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de Praticante de Prático.
2.10.2. Constará do Edital a relação dos documentos a serem apresentados pelo candidato.
2.10.3. Compete ao Diretor de Portos e Costas decidir pela eliminação do Processo Seletivo do candidato que, à vista dos documentos apresentados, entenda não preencher os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de Praticante de Prático, não cabendo recurso contra essa decisão.
2.11. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
2.11.1. Esta fase terá o propósito de verificar se o candidato satisfaz os requisitos exigidos para participar do Processo Seletivo, estabelecidos no artigo 2.2.
2.11.2. Será atendida mediante a apresentação de documentos pelo candidato, conforme dispuser o Edital.
2.12. TÍTULOS
2.12.1. Será opcional a apresentação de títulos que não constituam exigência para participar do Processo Seletivo.
2.12.2. O Edital determinará os títulos, a data-limite de obtenção de cada um e a forma como deverão ser comprovados e apresentados.
2.12.3. Os títulos serão analisados e avaliados pela DPC por ocasião da prova de títulos que constitui a 3 a etapa do Processo Seletivo.
2.13. SELEÇÃO PSICOFÍSICA (ELIMINATÓRIA)
2.13.1. A Seleção Psicofísica é a perícia médica que visa verificar se o candidato preenche os padrões de saúde exigidos para a prestação do Serviço de Praticagem.
2.13.2. A Seleção Psicofísica será realizada por Junta de Saúde da Marinha do Brasil definida pela DPC, com base em procedimentos médico-periciais específicos e em exames de saúde complementares, observando-se as condições de inaptidão e os índices mínimos exigidos, no período previsto no Edital do Processo Seletivo.
2.13.3. O candidato considerado inapto na inspeção de saúde poderá, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data em que lhe for formalmente comunicado o laudo pela Junta de Saúde, requerer à DPC nova inspeção de saúde, em grau de recurso, por Junta de Saúde da Marinha do Brasil de instância superior, também definida pela DPC. No deferimento, a DPC indicará a data para a realização da inspeção de saúde em grau de recurso.
2.13.4. Não caberá recurso contra o resultado dessa nova inspeção de saúde, sendo o candidato que for considerado inapto eliminado do Processo Seletivo.
2.13.5. Além das condições de inaptidão listadas no inciso 2.13.9 abaixo, que serão rigorosamente observadas durante a(s) inspeção(ões) de saúde, implicarão em inaptidão quaisquer outras condições que possam resultar em incapacidade laboral precoce ou remota para a prestação do Serviço de Praticagem.
2.13.6. Por ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde, a(s) Junta(s) apreciará(ão) os resultados dos exames de saúde complementares e outros documentos pertinentes apresentados pelo candidato, porém não ficará(ão) restrita(s) aos mesmos, podendo, com base na autonomia da função pericial, lançar mão dos subsídios técnicos que julgar(em) necessários, visando melhor avaliar a aptidão psicofísica do candidato para a prestação do Serviço de Praticagem.
2.13.7. O candidato convocado para a 2 a etapa do Processo Seletivo deverá realizar os seguintes exames de saúde complementares:
a) telerradiografia (Raio X) de tórax em PA, com laudo (não é necessário entregar ou enviar o filme).
b) teste ergométrico.
c) sangue: hemograma completo, glicose, teste de tolerância oral à glicose, hemoglobina glicosilada, uréia, creatinina, bilirrubina total e frações, TGO, TGP, gama-GT, fosfatase alcalina, VDRL e PSA (este último para candidatos do sexo masculino acima de quarenta anos).
d) urina EAS.
e) vectoeletronistagmografia (VENG).
f) eletroencefalograma com laudo.
g) exame oftalmológico, com acuidade visual com e sem correção, Tonometria, Fundoscopia. O Teste de Cores (Ishihara) será realizado por médico(s) da(s) Junta(s) de Saúde por ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde.
h) audiometria tonal e vocal sem uso de prótese, com identificação do profissional que a realizou. A Audiometria deve ser realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze horas.
i) para candidatos do sexo feminino: exame colpocitológico atualizado, dosagem de beta-HCG, mamografia (após os 35 anos) e atestado emitido por ginecologista, com descrição do exame físico realizado.
j) toxicológicos: com laudo, para a detecção de drogas de uso ilícito, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas) doadas pelo candidato, com janela de detecção mínima de noventa dias, abrangendo, pelo menos, os seguintes grupos de drogas: cocaína e derivados; maconha e derivados; metanfetaminas; anfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos e derivados; e peniciclidina (PCP).
I) A(s) Junta(s) de Saúde somente aceitará(ão) laudos de exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção, mínima de noventa dias, e cuja coleta de material biológico tenha sido realizada no prazo máximo estabelecido no Edital.
II) no corpo do laudo do exame toxicológico deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação completa e assinatura do doador (inclusive impressão digital); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo.
III) o laudo deverá registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de drogas, quantidades detectadas, bem como a avaliação estatística do padrão de consumo.
2.13.8. O Edital estabelecerá os prazos máximos de validade, aceitos pela DPC, dos exames de saúde complementares e como deverão ser encaminhados à Junta de Saúde.
2.13.9. Os índices mínimos exigidos serão os seguintes:
a) acuidade visual mínima de 20/200 sem correção em cada olho, corrigíveis para, pelo menos, 20/20 em um dos olhos e 20/30 no outro; e
b) perdas auditivas não superiores a 40dB nas frequências de 500 a 3000 Hz serão aceitas ainda que bilaterais. Perdas acima desse limite, nessas frequências, serão aceitas caso se enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o “Índice de Reconhecimento da Fala” seja maior ou igual a 80% em qualquer das condições:
I) não ultrapassem os 55 dB; ou
II) a média tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os 55 dB.
c) perdas auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas, desde que não impeçam a distinção de sons indicativos de apito, sino, gongo ou buzina utilizados por outra embarcação para indicar aproximação.
2.13.10. Serão condições de inaptidão:
a) infecções agudas que comprometam a capacidade laborativa. Doenças infectocontagiosas.
b) doenças endócrinas, metabólicas, nutricionais e imunitárias, em que o risco de descompensação súbita possa comprometer a capacidade laborativa. Obesidade mórbida. Diabetes descompensado ou que requeira insulina ou hipoglicemiante oral para controle. Hepatopatias com repercussão clínica e/ou que requeiram tratamento.
c) história pregressa de doença psiquiátrica ou evidência da mesma, ainda que sob controle, confirmada por ocasião da avaliação psiquiátrica que poderá ser solicitada pela(s) Junta(s) de Saúde durante a(s) inspeção(ões) de saúde. Uso de drogas ilegais. Dependência ou uso abusivo de álcool e de outras substâncias psicoativas. Transtornos de personalidade.
d) doenças hematológicas com repercussão clínica.
e) neoplasias malignas. História de neoplasia maligna já tratada, ainda que sem evidência de atividade, só será admitida se apresentar, no ato da inspeção de saúde, critérios de cura.
f) Doenças neurológicas ou que comprometam o equilíbrio; epilepsia ou síndrome convulsiva, independente do controle; labirintopatias. Passado de Acidente Vascular Encefálico.
g) doenças do sistema circulatório: passado de infarto do miocárdio, ou Teste Ergométrico com classe funcional de II a IV (New York Heart Association – NYHA); arritmias, presença de marca-passo, hipertensão arterial sem controle adequado, cardiopatia hipertensiva, doença valvares (sendo admitido prolapso de valva mitral sem regurgitação). História de síncope, varizes de membros inferiores com edema, insuficiência venosa crônica, úlceras ou cicatrizes residuais, história de tromboembolia.
h) doenças do sistema respiratório, ainda que sob controle, sendo admitida rinite alérgica.
i) patologias urológicas ou sistêmicas que comprometam a função renal. Ureterostomia.
j) complicações do puerpério.
k) doenças da pele ou tecido celular subcutâneo que comprometam a capacidade laborativa;
l) doenças musculoesqueléticas ou do tecido conjuntivo que comprometam a capacidade de correr, subir escadas íngremes e de sustentação com os membros superiores. Amputação de membros no todo ou em partes. Lombalgias, cervicalgias, abaulamentos e protrusões discais, hérnias de disco e radiculopatias;
m) doenças gastrointestinais que comprometam a capacidade laborativa;
n) alterações da fala que comprometam a comunicação;
o) glaucoma, Ceratocone e doenças oftalmológicas crônicas. Discromatopsia para as cores verde e vermelha, avaliada por meio de testes específicos que poderão ser solicitados pela(s) Junta(s) de Saúde por ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde;
p) presença de qualquer patologia física ou mental que possa afetar a capacidade laborativa, considerando os padrões de saúde exigidos para a prestação do Serviço de Praticagem; e
q) qualquer condição médica que implique em incapacidade súbita ou que requeira medicação e prejudique o tempo de reação ou julgamento.
2.13.11. A gestação, por si só, não é condição de inaptidão. Com relação aos exames de saúde complementares relacionados no inciso 2.13.7, a candidata grávida deverá encaminhar à Junta de Saúde apenas o resultado do exame de dosagem de beta-HCG.
2.13.12. A candidata grávida não será submetida à Seleção Psicofísica e tampouco ao Teste de Suficiência Física. No entanto, para continuar participando do Processo Seletivo, deverá realizar as demais fases e etapas, permitindo atender ao disposto nos artigos 2.17 a 2.20.
2.14. TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA
2.14.1. Somente o candidato julgado apto na Seleção Psicofísica realizará o Teste de Suficiência Física.
2.14.2. A suficiência física do candidato de ambos os sexos será avaliada por meio das seguintes provas, na forma detalhada no Edital:
a) execução de quatro exercícios de barra completos, sem interrupção e sem apoio;
b) nadar cinquenta metros em tempo igual ou inferior a um minuto e trinta segundos, em qualquer estilo; e
c) permanência dentro d´água flutuando por vinte minutos ininterruptos, em água doce ou salgada.
2.14.3. As três provas serão realizadas em um mesmo dia, com intervalo entre as mesmas conforme dispuser o Edital.
2.14.4. O candidato reprovado em uma ou mais provas terá uma segunda e última oportunidade de realizá-la(s), conforme dispuser o Edital.
2.14.5. Tornando o candidato a não lograr êxito em qualquer das provas, será eliminado do Processo Seletivo.
2.15. PROVA DE TÍTULOS (3 a ETAPA – CLASSIFICATÓRIA)
2.15.1. Serão pontuadas, por meio de títulos, as comprovadas qualificação e experiência profissionais do candidato no exercício da atividade marítima considerada pela DPC como diferencial para a prestação do Serviço de Praticagem.
2.15.2. A critério da DPC, poderão ser pontuados, entre outros títulos:
a) tempo de embarque efetivo em embarcação, comando de embarcação e/ou prestação de serviços de praticagem.
b) número de dias de mar.
c) categoria, posto e graduação de aquaviários e militares da Marinha do Brasil.
2.15.3. O Edital do Processo Seletivo estabelecerá os títulos que serão pontuados e a pontuação correspondente a cada um.
2.16. PROVA PRÁTICO-ORAL (4 a ETAPA – ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA)
2.16.1. Somente os candidatos não eliminados na 2 a etapa do Processo Seletivo serão convocados para realizar a prova prático-oral.
2.16.2. A prova prático-oral versará sobre os assuntos do conteúdo programático relacionados no anexo 2-A, os quais, no entanto, poderão ser acrescidos, alterados e/ou atualizados no Edital.
2.16.3. O idioma a ser usado durante a realização da prova prático-oral será o inglês.
2.16.4. A prova será realizada, preferencialmente, no Centro de Simuladores do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), localizado no Rio de Janeiro – RJ, podendo ser efetuada em outros simuladores, de entidades públicas ou privadas, assim como em embarcação(ões) ou, em último caso, em instalações outras preparadas para tal fim.
2.16.5. O Edital estabelecerá a avaliação que o candidato deverá alcançar na prova prático-oral para não ser eliminado do Processo Seletivo.
2.17. CLASSIFICAÇÃO FINAL
2.17.1. Após concluídas as quatro etapas do Processo Seletivo, os candidatos não eliminados serão classificados em ordem decrescente do grau/média final obtido conforme dispuser o Edital, considerando-se os graus alcançados nas provas escrita, de títulos e prático-oral.
2.17.2. Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o desempate dar-se-á conforme dispuser o Edital.
2.18. DISTRIBUIÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PELAS ZONAS DE PRATICAGEM
2.18.1. Os candidatos classificados serão distribuídos pelas ZP conforme dispuser o Edital, considerando-se a ordem decrescente da classificação final, o número de vagas estabelecido por ZP, incluindo as eventuais vagas mencionadas no artigo 2.3 e a(s) opção(ões) efetuada(s) conforme previsto no artigo 2.4.
2.18.2. Em algumas ZP, a distribuição dos candidatos classificados poderá ser dividida em grupos distintos, devido à impossibilidade de realização concomitante do Programa de Qualificação do Praticante de Prático de que trata o artigo 2.23, para todos os candidatos selecionados para essas ZP.
2.18.3. A distribuição por grupos obedecerá à ordem decrescente da classificação final obtida pelo candidato selecionado.
2.18.4. A candidata grávida que lograr distribuição para o primeiro grupo será remanejada para o grupo seguinte, mesmo que passe a compô-lo isoladamente.
2.18.5. Os candidatos classificados e distribuídos comporão o grupo de candidatos selecionados, objetivo do Processo Seletivo.
2.18.6. A seleção da candidata grávida dar-se-á de forma condicional, ficando dependente da obtenção posterior do apto na Seleção Psicofísica e da aprovação no Teste de Suficiência Física.
2.18.7. Não serão admitidas, sob nenhuma circunstância, quaisquer trocas de ZP entre candidatos selecionados.
2.19. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
2.19.1. O resultado final do Processo Seletivo será oficializado por meio da publicação, no DOU e na página da DPC na Internet, do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo.
2.19.2. O Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo divulgará a relação dos candidatos selecionados e, adicionalmente, a convocação para recebimento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático (anexo 2-C).
2.20. CONVOCAÇÃO
2.20.1. O candidato selecionado será convocado para apresentar-se na CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído, com a finalidade de receber o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
2.20.2. Os primeiros grupos serão convocados completos. A critério da DPC, a convocação dos candidatos selecionados que comporão os demais grupos poderá ser subdividida, ocorrendo à medida que os Praticantes de Prático dos grupos precedentes forem sendo certificados como Práticos, obedecida a ordem decrescente da classificação final.
2.20.3. A data para a apresentação dos primeiros grupos será definida no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, sendo, no mínimo, quinze dias corridos após a publicação desse Edital, podendo variar por ZP.
2.20.4. As convocações dos candidatos distribuídos para os demais grupos serão publicadas no DOU e na página da DPC na Internet, obedecido o mesmo prazo mínimo estabelecido no inciso 2.20.3 para a apresentação.
2.20.5. O prazo para a apresentação do Prático e do Praticante de Prático selecionados está estabelecido na inciso 2.22.8 do artigo 2.22.
2.20.6. Será assegurado o prazo de até doze meses à candidata grávida selecionada de forma condicional, contado da data da publicação no DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, para requerer ao DPC a realização da Seleção Psicofísica. Por ocasião do comparecimento para a inspeção de saúde, deverá apresentar os exames de saúde complementares relacionados no inciso 2.13.7 do artigo 2.13, observando os prazos máximos de validade aceitos pela DPC, estabelecidos no Edital.
2.20.7. Considerada apta na Seleção Psicofísica, a candidata grávida selecionada de forma condicional será submetida às provas do Teste de Suficiência Física. Caso aprovada, será convocada para receber o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, observado o contido no inciso 2.20.2. Caso contrário, a vaga na ZP para a qual foi distribuída não será ocupada.
2.21. VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO
O certame encerrar-se-á na data da publicação do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, não ocorrendo, sob qualquer circunstância, convocação posterior de candidato não distribuído na forma do artigo 2.18.
SEÇÃO II
DA CERTIFICAÇÃO, DA QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO E DO EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
2.22. CERTIFICAÇÃO
2.22.1. O Prático e o Praticante de Prático somente poderão estar certificados, nas respectivas categorias, em uma única ZP.
2.22.2. O prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático será de 21 (vinte e um) meses a contar da data de sua emissão, que será a estabelecida, no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, para a apresentação do candidato, selecionado para primeiro grupo, na CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído.
2.22.3. O prazo de validade será o mesmo para os candidatos selecionados para os demais grupos, sendo a data de emissão do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático estabelecida na futura convocação a ser publicada no DOU e na página da DPC na Internet, conforme disposto no inciso 2.20.4 do artigo 2.20.
2.22.4. Para o Prático e Praticante de Prático selecionados, o prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante Prático será o mesmo, mas a data de emissão será a da apresentação nas CP/DL/AG com jurisdição sobre as ZP para onde foram distribuídos, considerando o contido nos incisos 2.22.5 e 2.22.6 abaixo.
2.22.5. O Prático selecionado deverá, no prazo de vinte dias corridos contados da data da publicação em DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, ou da convocação prevista no inciso 2.20.4 do artigo 2.20, requerer:
a) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo como Prático; ou
b) ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento temporário como Prático; ou
c) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, autorização para realizar o Programa de Qualificação do Praticante de Prático cumulativamente como o exercício das atividades de Prático.
2.22.6. O Praticante de Prático selecionado deverá, no mesmo prazo estabelecido na alínea e), requerer, ao CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, o seu afastamento definitivo.
2.22.7. Despachado o requerimento estabelecido no inciso 2.22.5 ou 2.22.6, a DPC ou a CP/DL/AG informará, por mensagem e imediatamente, à CP/DL/AG para onde o Prático ou Praticante de Prático foi distribuído, com informação para a CP/DL/AG de origem e para a DPC, respectivamente.
2.22.8. O Prático e o Praticante de Prático selecionados têm até quarenta dias corridos, contados da data da publicação em DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo ou da futura convocação, para se apresentar nas CP/DL/AG para onde foram distribuídos, desde que atendido o contido no inciso 2.22.5 ou 2.22.6 dentro do prazo estabelecido.
2.22.9. Para Prático ou Praticante de Prático selecionado, o CP somente emitirá o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático após ser recebida a mensagem citada na alínea g).
2.22.10. O Praticante de Prático selecionado, enquanto não convocado, poderá continuar se qualificando na sua ZP, assim como realizar o Exame de Habilitação para Prático. Quando convocado, caso tenha se tornado Prático, deverá atender o inciso 2.22.5, ou, caso ainda esteja certificado como Praticante de Prático, o inciso 2.22.6.
2.23. QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.23.1. A qualificação do Praticante de Prático seguirá um programa de treinamento estabelecido pela CP com jurisdição sobre a ZP, denominado Programa de Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a Certificação, sendo seu cumprimento confiado a Entidade(s) de Praticagem existente(s) na ZP, indicada(s) pela CP.
2.23.2. O prazo para a conclusão do Programa de Qualificação será de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, de dezoito meses, contados da data de emissão do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. Excepcionalmente, o prazo mínimo para a conclusão do Programa de Qualificação poderá ser alterado pela DPC, para uma ou mais ZP.
2.23.3. O prazo mínimo de doze meses advém da necessidade do Praticante de Prático treinar durante todas as estações do ano.
2.23.4. O Programa de Qualificação deverá ser dimensionado de forma que, completadas as fainas de praticagem estipuladas pelo mesmo, o Praticante de Prático continue a acompanhar, pelo menos, o número mínimo mensal de fainas de praticagem estabelecido para Prático da ZP, até a realização do Exame de Habilitação para Prático citado no artigo 2.24.
2.23.5. As Entidades de Praticagem, por meio de seus componentes, em especial os Práticos, terão a responsabilidade de transmitir aos Praticantes de Prático todo o conhecimento técnico que possuem.
2.23.6. Cada Praticante de Prático terá um Prático em atividade para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Qualificação, atuando como monitor.
2.23.7. O Praticante de Prático acompanhará os Práticos nas atividades de bordo relativas ao Programa de Qualificação, sendo recomendável que acompanhe fainas de praticagem de todos os Práticos da ZP, independentemente da Entidade onde for apresentado.
2.23.8. O Programa de Qualificação estará encerrado com a obtenção pelo Praticante de Prático de avaliação satisfatória por parte da(s) Entidade(s) de Praticagem que o ministrou(ram), observados os prazos mencionados no inciso 2.23.2 do artigo 2.23.
2.23.9. Caso haja divergência entre a Entidade de Praticagem e o Praticante de Prático no que se refere à avaliação acima mencionada, o caso deve ser levado à decisão do DPC, via CP, atendido o prazo previsto no inciso 2.23.2 do artigo 2.23.
2.23.10. O Praticante de Prático que não obtiver a avaliação satisfatória no cumprimento do Programa de Qualificação será afastado definitivamente e terá cancelado seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
2.24. EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
2.24.1. O Exame de Habilitação para Prático e sua eventual repetição deverão ser realizados dentro do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
2.24.2. A solicitação para realizar o Exame será feita formalmente pelo Praticante de Prático, mediante requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP, até noventa dias corridos antes do encerramento do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, acompanhado da(s) Declaração(ões) de Avaliação Satisfatória em Programa de Qualificação de Praticante de Prático (anexo 2-D).
2.24.3. O Exame deverá ser iniciado até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a data do protocolo do requerimento, sendo a data de início e a programação comunicada ao Praticante de Prático por documento formal da CP.
2.24.4. O Exame será realizado a bordo de embarcação, versando, obrigatoriamente, sobre:
a) navegação de praticagem;
b) manobras de praticagem e serviços correlatos às fainas de fundeio, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro;
c) manobras com rebocadores;
d) serviço de amarração e desamarração; e
e) ordens de manobra e conversação técnica no idioma inglês.
2.24.5. O Exame consistirá na avaliação de uma ou mais fainas de praticagem, a ser (em) escolhida (s) aleatoriamente pela CP e publicadas em Portaria.
2.24.6. Não há necessidade de ser realizado o Exame em todos os portos, terminais e berços de uma ZP.
2.24.7. A Banca Examinadora do Exame de Habilitação para Prático será designada e presidida pelo CP e composta por um Prático da ZP e por um Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante (CLC). O CLC poderá ser substituído por um Oficial Superior, da ativa ou da reserva remunerada, do Quadro de Oficiais da Armada da Marinha do Brasil. A Banca deverá ter, pelo menos, um Prático da ZP como membro suplente. O Prático que atuou como monitor do Praticante de Prático não pode fazer parte da Banca.
2.24.8. Não sendo possível contar na composição da Banca Examinadora com o Capitão de Longo Curso (ou o oficial da MB), deverá ser designado um outro Prático da ZP.
2.24.9. A Banca Examinadora somente poderá funcionar completa.
2.24.10. O resultado do Exame, qualquer que ele seja, constará de Ata assinada pelos membros da Banca Examinadora, a cada um sendo destinada uma cópia, assim como ao Praticante de Prático. Ainda, será formalmente comunicado à DPC por meio de cópia da Ata e da Ordem de Serviço pertinente.
2.24.11. O Praticante de Prático reprovado no Exame poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data em que lhe foi comunicada a reprovação, requerer ao CP a realização de um segundo e último Exame.
2.24.12. O novo Exame deverá ser marcado pela CP para ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do protocolo de recebimento do requerimento, devendo ser cumpridos os mesmos procedimentos descritos nos incisos 2.24.4 a 2.24.10 .
2.24.13. Em caso de nova reprovação, o Praticante de Prático será afastado definitivamente e terá seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático cancelado.
2.24.14. O Praticante de Prático aprovado no Exame de Habilitação para Prático será habilitado como Prático, sendo tal ato formalizado por meio de Portaria e emissão do competente Certificado de Habilitação de Prático (anexo 2-E) pela DPC.
2.24.15. Caso o Praticante de Prático seja Prático em outra ZP, a habilitação somente será oficializada após a concessão do afastamento definitivo da ZP de origem. O Praticante de Prático terá até vinte dias corridos, a contar da data em que lhe for comunicada oficialmente a aprovação no Exame de Habilitação, para requerer ao DPC, via CP com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo, condição “sine qua non” para ser habilitado como Prático da nova ZP. Terá quarenta dias corridos, a contar da mesma data da comunicação de aprovação, para se apresentar na sua nova ZP, quando então será certificado como Prático.
2.24.16. No caso de comprovada inexequibilidade do cumprimento, durante o período da qualificação, de alguma faina de praticagem típica da ZP, deverá constar no verso do Certificado de Habilitação de Prático tal restrição, que deverá ser superada tão logo as circunstâncias o permitam, não devendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
2.25. ORGANIZAÇÃO
2.25.1. Os Serviços de Praticagem serão organizados por estados, com exceção da ZP-01 FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM), ZP-02 ITACOATIARA(AM)-TABATINGA(AM) e da ZP-10 MACEIÓ/TERMINAL QUÍMICO E REDES/TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA(AL/SE), que abrangem mais de um estado. Em cada estado poderá haver uma ou mais ZP, em função de suas particularidades.
2.25.2. Os Práticos poderão atuar dos seguintes modos:
a) Individualmente – o Prático que assim optar deverá cumprir todas as exigências previstas para o Serviço de Praticagem.
b) Sociedade Econômica Simples ou Empresária – nesta forma de atuação os Práticos atuarão em sociedade, prestando exclusivamente os Serviços de Praticagem, configurando-se como sociedade simples, sendo o contrato social inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Poderão ainda atuar como sociedade empresária, constituindo-se segundo um dos tipos societários regulados no Código Civil, tendo seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial.
c) Contratado por Empresa de Praticagem – o Prático poderá ser contratado por sociedade econômica simples ou empresária, consoante a legislação trabalhista.
2.25.3. Lancha de Prático
Os Práticos, independentemente da sua forma de atuação, poderão:
a) utilizar sua própria lancha de Prático, devidamente homologada; ou
b) contratar os serviços de lancha de Prático homologada de outras Entidades.
2.25.4. Atalaia
A atalaia deverá ser estruturada para atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem. Nos casos em que houver mais de uma atalaia homologada, será estabelecido pelo RUSP, sob a supervisão da CP/DL/AG, uma coordenação entre as Entidades de Praticagem, de modo que apenas uma das atalaias atue como Estação de Praticagem da ZP para atender às solicitações das embarcações.
OBS.: Não havendo consenso entre os PRT habilitados quanto à atalaia indicada pelo RUSP, caberá ao CP/DL/AG determinar a Estação de Praticagem.
2.26. ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO (ERU)
2.26.1. É estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em exercício da atividade na ZP, independente da sua forma de atuação, por meio da qual os Práticos perfeitamente identificados são divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes grupos:
a) Práticos em Período de Escala; e
b) Práticos em Período de Indisponibilidade.
2.26.2. O propósito da ERU é distribuir equitativamente os Práticos ao longo do mês, garantindo a permanente disponibilidade do Serviço e proporcionando aos mesmos manterem-se habilitados a executar fainas de praticagem nos diversos tipos de embarcações, portos e terminais das respectivas ZP, contribuindo também para prevenção de ocorrência da fadiga.
2.26.3. “Período de Escala” é o número de dias no mês, consecutivos ou não, durante os quais o Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço) ou à disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em Prontidão), o que pode acorrer em situações especiais. Assim, no “Período de Escala”, os Práticos podem se encontrar em duas condições distintas: “Prático em Serviço” e “Prático em Prontidão”.
a) Práticos em Serviço são aqueles que, dentro do “Período de Escala”, estão aptos e prontos para realizar fainas de praticagem, podendo ser o Prático em manobra, ou seja, em efetiva faina de praticagem, o que pode ocorrer com mais de um Prático ao mesmo tempo, de acordo com a movimentação dos navios naquele instante; ou o Prático aguardando pela manobra, ou seja, o Prático que aguarda pela sua vez para iniciar uma faina de praticagem naquele dia, na sequência da manobra que lhe corresponde a vez. A faina de praticagem é iniciada a partir da chegada do Prático a bordo (Pilot on Board – POB) e encerrada quando o mesmo é dispensado pelo Comandante da embarcação.
b) nas fainas de praticagem de longa duração, o Prático a bordo no período de descanso, por motivo de revezamento, será considerado como Prático aguardando pela manobra.
c) o Prático que estiver a bordo aguardando ser requisitado, desde que devidamente acomodado, será considerado na situação de Prático aguardando pela manobra (Prático à disposição do Comandante da embarcação).
2.26.4. “Práticos em Prontidão” são aqueles que, dentro do “Período de Escala”, devem estar disponíveis para realizar fainas de praticagem se forem requisitados, o que pode ocorrer em situações excepcionais em que a demanda de fainas exceda a capacidade de atendimento dos “Práticos em Serviço”, ou em caso de necessidade de substituição não programada de um Prático em Serviço, por um motivo de força maior.
Caberá aos CP, ouvidos os RUSP, estabelecerem nas respectivas NPCP/NPCF o número diário de Práticos em “Período de Escala”, tanto na condição de “Prático em Serviço” como na condição de “Prático em Prontidão”, assim como o tempo máximo de atendimento para que um “Prático em Prontidão” se apresente à atalaia, no caso de seu acionamento pelo RUSP, não devendo este tempo exceder 12 horas. No caso de acionamento, o CP/DL/AG deverá ser formalmente informado em até 24 horas após o ocorrido. Caso excecionais, não previstos em norma, deverão ser levados ao conhecimento do CP/DL com a brevidade possível.
2.26.5. Período de Indisponibilidade é o período durante o qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem . Enquadram-se nesta situação os Práticos que não estejam em “Período de Escala” (em Serviço e em Prontidão) os Práticos em afastamento temporário, e os Práticos em férias.
2.26.6. Para efeito de organização da Escala de Rodízio Única de Serviço de Praticagem (ERU), o Prático habilitado só poderá estar em duas condições: sem restrição, o que indica que está apto para compor o “Período de Escala” da ERU, ou com restrição, quando não está apto para compor a ERU, por estar em “Período de Indisponibilidade”.
2.26.7. A ERU, ratificada pelo CP, deve estar disponível nas respectivas páginas da Internet das CP responsáveis por cada ZP, com as devidas atualizações durante o mês em que vigorar. A ERU deverá identificar os Práticos diariamente em “Período de Escala”, tanto em Serviço quanto em Prontidão, pelo nome ou, no caso de uso de trigramas, utilizando legenda própria que permita a identificação dos Práticos, por meio da associação dos trigramas com os nomes dos Práticos.
2.26.8. Somente os Práticos que constarem na ERU e que estiverem em “Período de Escala” no dia poderão executar fainas de praticagem naquele mesmo dia. Casos excepcionais deverão ser decididos ou ratificados exclusivamente pelo CP, conforme o caso.
2.26.9. Caberá aos CP estabelecem em suas respectivas NPCP/NPCF os regramentos em relação a:
a) execução quadrimestral de verificações aleatórias in loco quanto ao cumprimento da ERU;
b) controle do acionamento dos Práticos em Prontidão e justificativa das motivações;
c) autorização e controle das solicitações de troca de nomes de Prático em “Período de Escala” e identificação das motivações;
d) controle dos Práticos que se mantiveram fora da faixa de tolerância estabelecida, conforme o contido no inciso 2.27.2, e identificação das motivações; e
e) identificação mensal dos Práticos que tenham incorrido em fadiga.
2.27. ELABORAÇÃO DA ERU
2.27.1. Para efeito de referência para o cômputo do período de dias em serviço e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em “Período de Escala” se inicia às 8h do dia estabelecido na ERU e termina às 8h do dia seguinte, sendo esse intervalo de 24 horas.
2.27.2. Para efeito de verificação da Manutenção da Habilitação do Prático em uma ZP, ao final de cada período quadrimestral é esperado que todos os Práticos Habilitados de uma mesma ZP executem um número de fainas de praticagem próximo à média das fainas de praticagem daquele período, naquela ZP, admitindo-se uma faixa de tolerância, para mais e para menos. Ao se alcançar esta distribuição do número de fainas de praticagem entre todos os Práticos Habilitados, é possível afirmar que o serviço dos Práticos naquela ZP está equilibrado para aquele quadrimestre. Em contrapartida, se houver Práticos com número de fainas de praticagem abaixo ou acima daquela faixa de tolerância, há indícios de possível desequilíbrio na ERU, o que implica em providências a serem tomadas pelo RUSP e supervisionadas pelo CP, para correção de eventuais distorções na distribuição das fainas de praticagem, no quadrimestre seguinte, devendo ser estudadas caso a caso.
Esta faixa de tolerância é centrada na média resultante do total de fainas quadrimestrais executadas pelos Práticos nos dois anos anteriores, dividido pela lotação dos Práticos naquela ZP, ou seja, o total de fainas executadas nos últimos dois anos dividido por 6 vezes a lotação da ZP. A faixa possui margem de tolerância de 50%, para mais e para menos. A tolerância de 50% a menos compensa ausências dos Práticos na ERU por motivo de férias, afastamentos temporários e sazonalidade das embarcações que fazem escala na ZP, sendo este valor a referência para o estabelecimento das frequências mínimas de fainas por Prático contidas no anexo 2-F desta Norma.
MÉDIA QUADRIMESTRAL PARA O ANO A = (FAINAS EXECUTADAS EM A-2 + FAINAS EXECUTADAS EM A-1) / (6 x LOTAÇÃO)
Anualmente, até o mês de fevereiro, as frequências mínimas de fainas de praticagem de cada ZP, estabelecidas no anexo 2-F desta norma, serão revisadas e devidamente publicadas pela DPC.
2.27.3. O RUSP levará em conta as peculiaridades locais de cada ZP para a elaboração da ERU, a qual deverá ser encaminhada para apreciação e ratificação do CP/DL em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.4. As seguintes regras deverão ser observadas para elaboração da Escala de Rodízio:
a)o Prático em Serviço só poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, seis horas consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis horas, deverá ocorrer revezamento do Prático. O Prático substituído nessa situação entra na condição de aguardando pela manobra, o que não poderá ser inferior a duas horas. A cada 24 horas consecutivas, o Prático somente poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, doze horas. As horas na condição de aguardando pela manobra poderão ser divididas em vários intervalos, um dos quais, obrigatoriamente, deverá ter a duração mínima de seis horas consecutivas. Consideradas as peculiaridades locais e/ou tipo de faina de praticagem, o CP/DL/AG poderá determinar o número mínimo de Práticos a bordo ou autorizar uma tolerância para o período máximo de seis horas consecutivas em efetiva faina.
b) nas ZP com navegação de praticagem inferior a trinta milhas, o Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, quatorze dias. Ao final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de Escala.
c) nas ZP com navegação de praticagem igual ou superior a trinta milhas, o Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, 21 dias. Ao final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de Escala.
d) o Prático em Serviço não pode exceder o limite de 120 horas em efetiva faina a cada quatorze dias, ou 180 horas a cada 21 dias.
e) o Prático deverá figurar mensalmente, pelo menos, uma vez no grupo de Práticos em Serviço, exceto quando interferir no seu Período de Indisponibilidade por motivo de férias.
f) o número de Práticos em Período de Escala
(Práticos em Serviço e Práticos em Prontidão) deve ser sempre suficiente para que, cumpridas as regras acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às solicitações de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade de movimentação de embarcações ou eventualmente, de indisponibilidade de PRT em Serviço por motivo de força maior.
2.27.5. Nas ZP onde existam duas ou mais Entidades de Praticagem, a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático também será elaborada pelo RUSP da ZP, devendo ser entregue para apreciação e ratificação do CP/DL/AG em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.6. Pedido de “troca” de Período de Escala ocorre quando dois Práticos que compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos dias em “Período de Escala”, devendo obedecer às seguintes regras:
a) ser formalizado ao CP/DL pelo RUSP (ou seu preposto) ou Práticos envolvidos, devendo conter justificativa. Na hipótese dos próprios Práticos solicitarem a troca de “Período de Escala” ao CP/DL, o RUSP deverá ser obrigatoriamente informado;
b) especificar os dias de troca solicitados;
c) o pedido deve dar entrada na CP/DL com, pelo menos, 48h de antecedência em relação ao dia/período da troca; e
d) ao receber o pedido o CP/DL analisará o pleito, devendo apresentar a decisão formalizada até às 12h do dia anterior ao dia da troca. As NPCP/NPCF deverão detalhar as instruções complementares necessárias, conforme as peculiaridades de cada ZP.
2.27.7. Os procedimentos para “substituição” de Prático em Serviço pelo Prático em Prontidão e de Prático compondo a ERU em Período de Escala por um outro Prático, devem obedecer as seguintes regras:
a) para o caso de indisponibilidade emergencial não prevista de um Prático em Serviço que compõe a ERU no dia de seu Período de Escala, o Prático em Prontidão poderá ser requisitado para a substituição, caso julgado necessário. O RUSP (ou o seu preposto) é o responsável por este acionamento, devendo ser informado ao CP/DL com a brevidade possível.
b) para o caso não tempestivo de um Prático que compõe a ERU vir a ficar indisponível por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, e que seja necessário escalar um outro Prático para assumir os dias em Período de Escala do Prático afastado, o RUSP (ou seu preposto) será o responsável por formalizar a solicitação ao CP/DL, informando o motivo da necessidade de substituição e o nome dos Práticos envolvidos. Apenas após obtida a autorização do CP/DL, será procedida a substituição do Prático afastado na ERU, não ocorrendo reciprocidade, neste caso.
2.27.8. Em circunstâncias especiais, em que for identificada a necessidade de alteração na sistemática de elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, o CP deverá submeter as modificações pretendidas à apreciação da DPC, apresentando as respectivas razões.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
2.28. DOS DEVERES DO PRÁTICO
2.28.1. Compete ao Prático no desempenho das suas funções:
a) assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de Praticagem;
b) manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos de embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista no inciso 2.24.16 do artigo 2.24.
c) estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com o Serviço de Tráfego de Embarcações – VTS (quando disponibilizado pela Autoridade Portuária) e outras embarcações em trânsito na ZP, de modo a garantir a segurança do tráfego aquaviário;
d) comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de correnteza dos rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à segurança do tráfego aquaviário;
e) comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade observada na sinalização náutica;
f) comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da embarcação e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a realização da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da navegação;
g) manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da propulsão e das condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o Serviço de Praticagem;
h) manter-se atualizado quanto às alterações promovidas nos diversos documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos navegantes na ZP;
i) cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG;
j) assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento marítimo, quando por esta solicitado;
k) manter atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP;
l) integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, Exame de Habilitação para Prático e Processo de Habilitação de Comandante para Dispensa do uso de Prático, quando designado pelo DPC ou CP;
m) executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais referentes à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à prevenção da poluição hídrica serão dirimidas pela Autoridade Marítima;
n) cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático ratificada pela CP/DL/AG;
o) cumprir a frequência mínima de fainas de praticagem estabelecida no anexo 2-F desta Norma para manter-se habilitado em toda a ZP, observando o contido no artigo 2.38.
p) submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na Seção IX destas Normas;
q) portar o colete salva-vidas na faina de transbordo lancha/embarcação/lancha;
r) cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM, NPCP/NPCF) e comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o seu descumprimento;
s) manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Período de Escala, para atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento da ZP por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na Escala e o fato informado à CP/DL/AG na primeira oportunidade;
t) contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme estabelecido pela CP;
u) realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o artigo 2.51 destas Normas; e
v) apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de julgamento.
2.28.2. Os Práticos que não fazem parte do efetivo da ZP, conforme preconizado no artigo 2.46 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua dispensa para uma específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais severas. A solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento das alíneas n), o) e deste item, ressalvadas as determinações do CP.
2.29. DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.29.1. Cumprir o Programa de Qualificação de Praticante de Prático estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático;
2.29.2. Não interromper o cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático, exceto no caso de afastamento temporário previsto no artigo 2.37;
2.29.3. Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no artigo 2.28, inciso 2.28.1, alíneas h, k, p, q e v.
2.30. DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO AO PRÁTICO
2.30.1. A presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e sua tripulação dos seus deveres e obrigações para com a segurança da embarcação, devendo as ações do Prático serem monitoradas permanentemente.
2.30.2. Compete ao Comandante da embarcação, quando utilizando o Serviço de Praticagem:
a) informar ao Prático sobre as condições de manobra da embarcação;
b) fornecer ao Prático todos os elementos materiais e as informações necessárias para o desempenho de seu serviço, particularmente o calado de navegação;
c) fiscalizar a execução do Serviço de Praticagem, comunicando à CP/DL/AG qualquer anormalidade constatada;
d) dispensar a assessoria do Prático quando convencido que o mesmo está orientando a faina de praticagem de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um Prático substituto. Comunicar à CP/DL/AG, formalmente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do fato, as razões de ordem técnica que o levaram a essa decisão;
e) alojar o Prático a bordo em condições semelhantes às oferecidas aos seus oficiais. Na situação de necessidade de embarque de dois Práticos, a critério do Comandante e de acordo com a disponibilidade de acomodações a bordo, os Práticos poderão ocupar camarotes individuais ou compartilhar camarote entre si;
f) cumprir as regras nacionais e internacionais de segurança, em especial aquelas que tratam do embarque e do desembarque de Prático; e
g) não dispensar o Prático antes do ponto de espera de Prático da respectiva ZP, quando esta for de praticagem obrigatória, observado o contido nos artigos 2.33 e 2.34.
2.31. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS
O Prático deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato ou ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais como:
– Condições meteorológicas e estado do mar adversos;
– Acidentes ou fatos da navegação; ou
– Deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a impraticabilidade na ZP, autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a entrada e saída de embarcações.
2.32. DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE
2.32.1. Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP.
2.32.2. A impraticabilidade será total quando condições desfavoráveis desaconselharem a realização de quaisquer fainas de praticagem.
2.32.3. A impraticabilidade será parcial quando restrições à execução de fainas de praticagem se aplicarem tão somente a determinados locais, embarcações, manobras e/ou navegação de praticagem.
2.32.4. As NPCP/NPCF deverão conter procedimentos específicos de coordenação das ações entre a CP/DL/AG, administrações dos portos e dos terminais e as Entidades de Praticagem, para declaração de impraticabilidade da ZP. Deverão constar nesses procedimentos, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) definição dos parâmetros para declaração de impraticabilidade da ZP;
b) meios de comunicação a serem utilizados para informar a impraticabilidade da ZP às embarcações, às administrações dos portos e dos terminais, às agências de navegação, aos Armadores e demais integrantes da Comunidade Marítima e interessados.
2.33. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o embarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização da CP/DL/AG, poderá demandar a ZP até um local abrigado que permita o embarque do Prático, observando orientações transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático.
A autorização da CP/DL/AG deverá ser solicitada, preferencialmente, por intermédio da atalaia.
2.34. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o desembarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização do CP/DL/AG, poderá desembarcar o Prático em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais e orientações transmitidas pelo Prático, que ficará a bordo da lancha de Prático.
Caso, antecipadamente, fique configurada a possibilidade de falta de segurança no desembarque do Prático e que a segurança da navegação desaconselhe o seu desembarque antes do Ponto de Espera de Prático, tal situação deverá ser apresentada ao Comandante da embarcação, devendo o Prático estar pronto para seguir viagem até o próximo porto, com documentos, passaporte, roupas, etc, caso seja a decisão do Comandante e mediante prévia autorização da CP/DL/AG.
No caso do Prático e Comandante da embarcação serem surpreendidos pela necessidade do Prático seguir viagem, pela impossibilidade do desembarque do Prático com segurança, caberá ao Comandante da embarcação prover os meios necessários para a permanência a bordo do Prático e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato deverá ser comunicado, imediatamente, à CP/DL/AG.
2.35. RECUSA
É a situação em que o Prático, em Período de Escala, deixa de atender tempestivamente a embarcação que lhe é determinada.
A CP/DL/AG deverá instaurar Inquérito Administrativo, nos termos do disposto na Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), para apurar responsabilidades e fundamentar as penalidades cabíveis, se for o caso.
SEÇÃO V
AFASTAMENTO DO PRÁTICO E DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.36. DO PRÁTICO
2.36.1. O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado de Habilitação de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a) falecimento;
b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por meio de laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
c) por penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito Administrativo;
d) por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
e) por deixar de exercer a profissão por mais de 24 meses; ou
f) por decisão do Prático em requerimento ao DPC, encaminhado via CP com jurisdição sobre a ZP.
2.36.2. O afastamento temporário, caracterizado quando igual ou inferior a 24 meses, e a consequente suspensão do exercício da atividade ocorrem pelos seguintes motivos:
a) perda temporária da capacidade psicofísica, atestada por meio de laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
b) deixar de apresentar o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático na época estabelecida;
c) penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito Administrativo;
d) imposição de medida administrativa de apreensão do Certificado de Habilitação;
e) por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
f) deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação;
g) deixar de realizar o Curso de Atualização para Práticos dentro da periodicidade estabelecida; ou
h) por decisão do Prático em requerimento ao CP, especificando a razão e o período de afastamento.
2.37. DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.37.1. O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a) falecimento;
b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
c) quando reprovado duas vezes em Exame de Habilitação para Prático;
d) decurso de prazo de dezoito meses da emissão de Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, sem que tenha requerido a realização do Exame de Habilitação para Prático;
e) por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP. A DPC deverá ser informada imediatamente dessa situação; ou
f) decorrente de penalidade de cancelamento do Certificado de Habilitação.
2.37.2. O afastamento temporário e a interrupção do Programa de Qualificação ocorre pelos seguintes motivos:
a) perda temporária da capacidade psicofísica atestada por laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil, que indicará o(s) período(s) necessário(s) de afastamento do Praticante de Prático;
b) decorrente de penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação; e
c) por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP, especificando a razão.
Esse afastamento será concedido na forma de um período único igual ou inferior a doze meses.
Nota: O afastamento do Praticante de Prático superior a sessenta dias corridos acarretará em uma reavaliação do seu treinamento, podendo ser elaborado um novo Programa de Qualificação pelo CP, preferencialmente auxiliado pela(s) Prático monitor e/ou Entidade(s) de Praticagem. Dependendo das alterações efetuadas, o período de afastamento autorizado implicará na adoção das seguintes medidas pelo CP:
– Alteração do prazo de conclusão do Programa de Qualificação; e
– Revalidação do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
A DPC deverá ser informada quanto a quaisquer solicitações deferidas.
SEÇÃO VI
DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
2.38. PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
Todos os Práticos Habilitados em uma ZP deverão cumprir o número mínimo de fainas de praticagem, conforme previsto no anexo 2-F. Quando julgado necessário, o Plano de Manutenção da Habilitação deverá discriminar os quantitativos de fainas de praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP, devendo constar nas NPCP/NPCF.
2.39. COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS
O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo em papel, cujos dados a serem lançados constam do anexo 2-G desta Norma, será preenchido pelo Prático responsável pela faina e deverá ficar sob a guarda do mesmo, à disposição da Autoridade Marítima para verificações, por um período de dois anos. O extravio de tais comprovantes e a sua não apresentação ao CP/DL em caso de convocação de tais documentos, enseja em abertura de Processo Administrativo para apuração do seu não cumprimento. No documento deverão constar obrigatoriamente as assinaturas e identificação do Prático e do Comandante da embarcação atendida.
O comprovante por meio eletrônico será aceito em substituição ao comprovante em papel, devendo ser observados os mesmos procedimentos supracitados, à exceção de que o Prático deverá assinar o documento digitalmente utilizando-se do padrão ICP-BRASIL, fazendo constar o carimbo de tempo. A modalidade digital só será aceita após o RUSP habilitar o Agente da Autoridade Marítima para ter acesso ao sistema da praticagem, de modo a possibilitar verificações expeditas.
Concomitantemente com o preconizado na alínea acima, será obrigatório o lançamento pelo Prático das fainas de praticagem executadas no “Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem”, cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se no anexo 2-G desta Norma. O prazo limite para o lançamento dos dados de que trata esta alínea será de três dias corridos a contar da data de encerramento de cada faina de praticagem realizada. Na hipótese de ocorrência de quaisquer erros no lançamento, o PRT terá cinco dias para retificações, contados do término do primeiro tríduo.
Obs.:
a) o cadastro eletrônico de cada faina, cujo modelo consta no anexo 2-G, registra o espaço temporal compreendido entre a chegada do Prático a bordo (campo 5) e a dispensa deste pelo Comandante da embarcação (campo 9). No campo 7 deverão ser lançadas as fainas de praticagem realizadas dentro do período supracitado.
b) o Prático, quando na condição de 1o Prático deverá lançar os demais Práticos que participaram da faina, bem como o Prático “assistente” ou o Praticante de Prático, conforme o caso.
c) o lançamento no Módulo poderá ser executado por mandatário com poderes específicos para esse fim, consignado em instrumento de mandato (procuração) com firma reconhecida, devendo uma cópia autenticada deste documento ser encaminhada à CP/DL/AG para arquivo.
Cada Prático e Praticante de Prático deverá possuir um e-mail pessoal para contato registrado na DPC, a ser encaminhado via CP/DL/AG, o qual será utilizado para:
– Envio da senha inicial de acesso;
– Recuperação de senha; e
– Troca de informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC (dpc.sistemas@marinha.mil.br ou 21-2104-5200).
O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será efetuado através do link http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/.
2.40. AFASTAMENTO DO PRÁTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, previsto no artigo 2.38, deverá comunicar formalmente, exceto se por motivo de força maior, a sua situação de indisponibilidade ao CP com jurisdição sobre a ZP, sendo então enquadrado na alínea f), inciso 2.36.2 do artigo 2.36 e afastado temporariamente do Serviço de Praticagem por ato formal da CP. A comunicação ao CP também poderá ser feita pelo RUSP a qual pertence o PRT.
O Prático afastado ou o RUSP deverá participar formalmente ao CP quando pronto para voltar a praticar, permitindo assim que seja estabelecido um Plano de Recuperação de Habilitação, onde este irá atuar como Prático assistente na faina de praticagem de um Prático qualificado da ZP.
2.41. RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A recuperação da habilitação é condicionada ao cumprimento de um Plano de Recuperação de Habilitação que considerará o período em que o Prático tiver deixado de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, conforme indicado:
2.41.1. Por um período de um quadrimestre – participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 50% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação da habilitação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.
2.41.2. Por um período de dois a cinco quadrimestres consecutivos – participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 75% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.
Obs.:
a) o CP, a seu critério e com o auxílio do RUSP, poderá, além do estabelecimento de um número de fainas superior ao mínimo preconizado, discriminar as fainas de praticagem a serem cumpridas pelo Prático na condição de Prático assistente.
b) na situação 2.41.2, antes de se dar início ao “Plano de Recuperação de Habilitação”, o CP encaminhará, o Prático para exame médico e psicofísico pela Junta Regular de Saúde (JRS) da respectiva área de jurisdição da CP, conforme estabelecido no artigo 2.49 desta Norma, cujo Laudo servirá para a verificação de suas condições físicas e mentais.
c) o mês de janeiro é a referência para início da contagem dos quadrimestres.
d) o Prático assistente deverá formalizar ao CP quando cumprido o Plano de Recuperação, de modo que este, após a verificação das fainas executadas, possa expedir uma portaria de reintegração do PRT à Escala de Rodízio. A formalização do cumprimento do Plano de Recuperação também poderá ser feita pelo RUSP.
SEÇÃO VII
HABILITAÇÃO DE COMANDANTE PARA DISPENSA DE USO DO PRÁTICO
2.42. HABILITAÇÃO
2.42.1. O Representante da Autoridade Marítima poderá habilitar o Comandante de embarcação, de bandeira brasileira, a conduzir a mesma embarcação sob seu comando no interior de uma ZP específica ou em parte dela, sendo-lhe atribuído, no que couber, os mesmos deveres do Prático definidos no artigo 2.28.
2.42.2. Nas ZP com navegação de praticagem superior a trinta milhas, situação que pode exigir a presença de dois Práticos a bordo, o Comandante devidamente habilitado pela DPC poderá substituir um dos Práticos no revezamento, de acordo com o previsto no artigo 2.27.
2.42.3. A habilitação do Comandante será concedida por portaria do Comando do Distrito Naval (ComDN) responsável pela ZP e limitada à embarcação no período sob o seu comando, trecho a ser navegado e porto/terminal solicitado. Qualquer alteração dos requisitos estabelecidos na portaria implicará na sua revogação, cabendo ao armador informar prontamente a situação ao ComDN e CP responsáveis pela ZP.
2.42.4. Navios de passageiros (cruzeiros), navios-tanque (petroleiros, gaseiros e químicos) ou navios com carga(s) embaladas que apresentem o perigo de explosão em massa (Classe 1.1 do International Maritime Dangerous Goods – IMDG – Code) estão excluídos desse artigo e, portanto, não poderão possuir Comandante com habilitação.
2.42.5. Os navios indicados deverão apresentar cobertura P&I do International Group of P&I Clubs, com cláusulas de remoção de destroços e de poluição.
2.42.6. Serão também avaliados pela AM aspectos correlacionados com as peculiaridades da ZP, os quais possam apresentar óbices considerados inaceitáveis para a segurança da navegação ou que prejudiquem a manutenção da qualificação dos PRT.
2.42.7. O Capítulo quatro desta norma deverá ser consultado para os casos de dispensa do Serviço de Praticagem para embarcações classificadas exclusivamente para navegação interior, embarcações de apoio marítimo até 5.000AB, dragas em operação até 5.000AB e petroleiros até 3.000AB.
2.42.8. Caberá ao armador assumir todos os custos decorrentes do processo de habilitação.
2.42.9. Casos de habilitação não previstos em norma serão tratados pela DPC.
2.43. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
O Comandante, para ser habilitado de acordo com o item anterior, deve:
2.43.1. Estar exercendo a função de comandante, na embarcação e trecho de interesse, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
2.43.2. Ter realizado no porto ou terminal de interesse, durante o período supracitado, um mínimo de dezoito fainas assistidas por Prático, sendo obrigatoriamente doze atracações/desatracações, as fainas serão atestadas por meio dos comprovantes de faina de praticagem – anexo 2-G.
2.43.3. Possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dentro da data de validade.
2.43.4. Possuir Certificado de Competência (DPC-1031) dentro da data de validade, etiqueta da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e folhas de registros de embarque na CIR na função de comandante.
2.43.5. Decorrente das especificidades das diversas ZP, caberá ao ComDN e/ou CP estabelecerem, caso julgado necessário, requisitos adicionais para a habilitação por meio de publicação de portaria ou instrução em NPCP/CF.
2.44. PROCEDIMENTOS
O processo de habilitação deverá dar entrada, por Ofício, na CP com jurisdição da ZP envolvida, cabendo ao ComDN, com o apoio técnico da DPC, DHN, CASNAV e da própria CP, a condução de todo o processo.
2.44.1. 1 a FASE DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO, VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
a) ao armador caberá:
I) indicar o Comandante, a embarcação, o trecho e o porto/terminal de interesse;
II) indicar os atores interessados (stakeholders);
III) apresentar documentação (e respectivas cópias) que comprove os requisitos estabelecidos no artigo 2.43;
IV) indicar o simulador que será utilizado para a avaliação do Comandante, o qual deverá possuir Certificado emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela “International Association of Classification Societies – IACS”; e
V) apresentar as apólices de seguro de casco e de máquinas e o P&I do International Group of P&I Clubs.
b) à CP caberá:
I) verificar as indicações apresentadas pelo armador, bem como identificar outros atores interessados (stakeholders) para participarem do processo;
II) verificar se a documentação apresentada atende ao preconizado na alínea anterior ou às necessidades da AM;
III) verificar se o simulador atende aos requisitos;
IV) verificar as apólices de seguro quanto aos riscos cobertos e suas validades;
V) verificar se o CTS da embarcação está adequado à situação;
VI) efetuar inspeção de Flag State Control na embarcação indicada; e
VII) encaminhar o expediente recebido ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN e CASNAV, com as apreciações iniciais julgadas pertinentes.
c) ao ComDN caberá:
I) solicitar à DPC, DHN e CASNAV subsídios que contribuam para a análise de toda documentação recebida e respectiva emissão de um parecer pelo ComDN, o qual aprovará ou não o início do processo de habilitação.
II) o parecer será encaminhado ao armador e deverá conter as críticas, orientações e determinações julgadas pertinentes, cabendo a esse promover as adequações necessárias, reapresentando a solicitação ao ComDN.
III) quando julgar pertinente aprovar o início da 2a Fase.
2.44.2. 2a FASE DO PROCESSO – ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – PGR
a) o PGR será elaborado por especialista em análise de riscos e deverá apresentar todas as atividades e procedimentos a serem adotados para o estabelecimento do processo de obtenção e manutenção da habilitação pelo Comandante da embarcação. Este documento, resumidamente, deverá conter um Estudo de Análise de Riscos (EAR) e um Plano de Ação de Emergências (PAE):
I) EAR – consiste na identificação dos perigos, avaliando-se a frequência de ocorrência e severidade dos mesmos, além de fornecer os subsídios necessários para a implementação de medidas mitigadoras para a redução e o controle dos riscos durante as fainas de praticagem.
II) PAE – consiste no estabelecimento das diretrizes necessárias para a atuação em situações emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou incidentes de navegação.
b) de uma forma geral, o processo de gerenciamento de riscos segue a seguinte sequência de eventos:
I) identificação do(s) trecho(s) ou local(ais) solicitado(s);
II) identificação dos riscos;
III) avaliação dos riscos (análise qualitativa e/ou quantitativa);
IV) identificação e priorização das medidas mitigatórias a serem implementadas;
V) elaboração de um relatório da análise de risco e encaminhamento do mesmo à autoridade competente, com cópia para todos os participantes. Este documento deverá conter: descrição do trecho e do porto/terminal, partes interessadas que participaram da análise e suas expertises, perigos e cenários identificados, medidas de mitigação identificadas e recomendadas, matriz de risco e outras informações julgadas úteis;
VI) implementação das medidas mitigatórias indicadas no relatório; e
VII) controle/monitoramento das medidas implementadas.
Ressalta-se a importância da participação das partes interessadas, as quais foram identificadas na 1a FASE, em toda a sequência de eventos. Em função da metodologia de análise de risco a ser aplicada, os supracitados eventos podem ser alterados.
c) ao armador caberá:
I) apresentar o PGR ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN, CASNAV, CP e demais partes interessadas; e
II) implementar o PGR de acordo com as orientações e/ou determinações estabelecidas pelo ComDN.
d) ao ComDN caberá:
I) solicitar subsídios à DPC, DHN, CASNAV e CP para avaliação do PGR. Se necessário, as demais partes interessadas poderão ser consultadas;
II) ratificar ou não o PGR;
III)não ratificando, informar ao armador as motivações e, se aplicável, as alterações necessárias;
IV) ratificando, autorizar o início da implementação das mitigações e demais ações decorrentes do PGR; e
V) autorizar o início da 3a FASE quando avaliar que as mitigações e ações porventura ainda não implementadas não impedem o bom andamento do processo, impondo as restrições ou condições julgadas cabíveis.
2.44.3. 3 a FASE DO PROCESSO – AVALIAÇÃO EM SIMULADOR
a) a simulação deverá contemplar, quando aplicável, as mitigações estabelecidas no PGR, possibilitando assim que seja possível avaliar a eficácia das mesmas.
b) requisitos gerais do simulador:
I) ser do tipo FMSS (“full mission shiphandling simulator”), com requisitos de pesquisa e engenharia, e multiplayer (para o uso de rebocadores), sendo capaz de reproduzir e interagir as condições ambientais do porto/terminal e características hidrodinâmicas da embarcação e dos rebocadores, possibilitando assim duplicar, o mais fiel possível, todo o ambiente para a condução das avaliações em ambiente controlado;
II) ser capaz de simular, o mais fielmente possível as condições ambientais, as características geográficas dos trechos de navegação (incluindo seus pontos críticos), bem como do porto e/ou terminal, e as características hidrodinâmicas da embarcação proposta e dos rebocadores portuários com características semelhantes aos existentes para apoio portuário na área proposta, possibilitando assim a realização de avaliações dos Comandantes em ambiente controlado;
III) ser capaz de simular as características operacionais dos equipamentos disponíveis no passadiço do navio proposto: repetidoras da giro, sistema de governo e suas indicações, controle das máquinas, ECDIS e radar, dentre outros, com nível de realismo adequado aos objetivos da avaliação do Comandante, considerando também suas capacidades, limitações e tolerâncias;
IV) ser dotado de realismo comportamental suficiente e necessário que permita a avaliação da habilidade do Comandante, adequada aos objetivos da habilitação, nas variedades de condições, abrangendo situações de emergência e de perigo; e
V) permitir que os avaliadores controlem, monitorem e registrem os exercícios em prol da avaliação do Comandante.
c) Requisitos específicos do simulador – a empresa, órgão ou instituição contratada para a realização das simulações deverá atender e fornecer informações dos requisitos estabelecidos no Relatório PIANC (Capability of ship manoeuvring simulation models for approach channels and fairways in Harbours), Bulletin 77 (1992) e nas resoluções da IMO “MSC 1053” e “MSC 137 (76)”, descrevendo o modelo matemático/hidrodinâmico:
I) dos cascos, para as condições de plena carga e lastro;
II) das máquinas principais, do sistema de governo e dos thrusters;
III) dos propulsores e dos lemes;
IV) da interação entre cascos, propulsores e lemes;
V) das vias navegáveis e da área portuária;
VI) dos efeitos de águas confinadas: águas rasas e margens;
VII) dos efeitos de interação entre navios e rebocadores;
VIII) dos efeitos de força dos ventos, onda e correntes sobre os navios;
IX) dos rebocadores e interação com as manobras a serem realizadas pelos navios; e
X) dos cabos de amarração e defensas.
d) caberá a uma banca examinadora indicar quais e quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. Em caso de reprovação, o Comandante poderá requerer, dentro de um prazo de quinze- dias corridos, uma segunda avaliação, sendo que uma nova reprovação significará o encerramento do processo.
e) a banca examinadora será estabelecida pelo ComDN, sendo composta por um Oficial Superior do Corpo da Armada com experiência em comando de navio, um PRT da respectiva ZP e um CLC/CCB com experiência em comando de navio com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior ao navio indicado. O CLC/CCB e o PRT poderão ser substituídos por Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, do Corpo da Armada, com experiência em comando de navio (caso necessário, poderão ser convocados pelo ComDN outros membros para sua composição).
2.44.4. 4 a FASE DO PROCESSO – AVALIAÇÃO A BORDO
a) esta fase é condicionada à implementação completa do PGR, cabendo ao ComDN a determinação do seu início.
b) caberá à banca examinadora composta para a 3 a Fase indicar quais e quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. A reprovação significará o encerramento do processo.
2.44.5. 5 a FASE DO PROCESSO – ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO
a) o ComDN poderá proceder a uma reavaliação da habilitação concedida ao Comandante, no caso do mesmo se envolver em um incidente ou acidente da navegação, no trecho em que se encontra habilitado.
b) conforme descrito no inciso 2.44.2, alínea a, diante das diversas especificidades entre as ZP, bem como diferentes escalas das embarcações, os requisitos atinentes à manutenção da qualificação do Comandante deverão ser tratados quando por ocasião da elaboração do PGR.
c) o Comandante habilitado será inserido no SISGEVI_PRÁTICO para efeito de acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a manutenção da qualificação pela CP. O não cumprimento dos requisitos cancelará a respectiva habilitação.
SEÇÃO VIII
DO NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM
2.45. NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZP
A DPC estabelecerá a lotação de Práticos por ZP, considerando-se, dentre outros aspectos: volume esperado do tráfego de embarcações, tempo despendido e grau de dificuldade para a realização das fainas de praticagem, necessidade de manutenção da habilitação e períodos de escala e de indisponibilidade (conforme previstos nos artigos 2.26 e 2.27 desta norma).
Sempre que julgar necessário e adequado, considerando-se as expectativas, projeções e modificações ocorridas no tráfego aquaviário, a DPC corrigirá as lotações, ajustando-as às necessidades do Serviço de Praticagem.
2.46. LOTAÇÃO E EFETIVO
Lotação é o número de Práticos habilitados considerado como ideal pela Autoridade Marítima para uma ZP, de modo que garanta um Serviço de Praticagem ininterrupto, previna a fadiga dos Práticos e os mantenha qualificados nas respectivas ZP. O número de Práticos habilitados de uma ZP não deve ser inferior a três.
Efetivo é o número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco (75) anos de idade, sendo este número como uma das referencias para efeito de cálculo de vagas para um PSCPP, conforme consta no artigo 2.27.
O anexo 2-H desta norma contém a Lotação de Práticos por Zonas de Praticagem.
2.47. ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM
A abertura de vaga dar-se-á quando o efetivo ficar menor do que a lotação, sendo que essa abertura não indica a necessidade imediata de realização de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP), visto que é atribuição do DPC, na qualidade de representante da Autoridade Marítima para a segurança do tráfego aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização e o número de vagas a serem autorizadas para cada ZP, o qual deverá considerar fatores diversos no seu processo de tomada de decisão, como:
a) expectativa do tráfego de embarcações (decorrente das sazonalidades, investimentos, desinvestimentos ou fatores naturais);
b) relação entre o número de Práticos habilitados e o efetivo da ZP;
c) manutenção da qualificação dos Práticos;
d) especificidades de cada ZP;
e) custos para a União; e
f) outros, decorrentes de situações não previstas.
2.48. REMANEJAMENTO DE PRÁTICO
2.48.1. O Prático poderá ser remanejado para outra ZP, em caráter excepcional, quando ocorrerem os seguintes casos:
a) criação de ZP. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para a nova ZP a ser criada;
b) extinção de ZP. Neste caso somente os Práticos da ZP extinta poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP;
c) fusão de ZP, situação em que haverá a absorção da área geográfica de uma ZP por outra ZP. Neste caso, todos os Práticos das ZP fundidas poderão ser remanejados para outra ZP. O serviço de praticagem será mantido nas áreas geográficas de ambas as ZP. Assim, como haverá a necessidade de manutenção de Práticos habilitados provenientes de ambas as ZP fundidas, o remanejamento poderá envolver parcela dos Práticos dessas ZP e não apenas daquela ZP que foi absorvida. Neste caso, os Práticos remanescentes do processo de Fusão, ou seja, aqueles que não forem remanejados para outras ZP, também deverão cumprir período de qualificação nos portos e terminais portuários da área geográfica da ZP a qual não pertenciam, na condição de Praticante de Prático, conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma.
d) o número de Práticos habilitados da ZP ficar inferior a três. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para esta ZP; e
e) a redução do número de fainas de praticagem impactar negativamente na manutenção da qualificação dos Práticos em uma determinada ZP. Neste caso, somente os Práticos desta ZP poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP.
Em todos os casos, o Prático remanejado para outra ZP cumprirá um período de qualificação nessa nova ZP na condição de Praticante de Prático (PRP), conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma.
2.48.2. O seguinte regramento deverão ser observado para o remanejamento de Prático:
a) a condução do processo de remanejamento é de competência da DPC, a qual definirá:
I) as ZP que fornecerão Práticos para remanejamento;
II) o número de Práticos a serem remanejados;
III) os Práticos qualificados que participarão do processo de remanejamento;
IV) as ZP que receberão os Práticos remanejados; e
V) a data de início do processo.
b) os Práticos não gozam de precedência entre si.
c) somente participará de um processo de remanejamento o Prático que tenha formalmente se declarado como voluntário.
d) os Práticos em afastamento temporário (AFTP), na data de início do processo, não poderão concorrer ao processo de remanejamento.
e) quando houver mais de um Prático voluntário qualificado, estes serão submetidos obrigatoriamente a um teste escrito para a medição dos seus níveis de conhecimento técnico, o qual será classificatório. O Prático com maior grau no resultado do teste terá a prioridade de escolha dentre as ZP definidas para receberem os Práticos remanejados e assim sucessivamente. Em ocorrendo empate, o Prático com maior idade terá a prioridade de escolha. Uma ressalva para esta regra deve ser admitida para o caso em que o número de Práticos voluntários para o remanejamento coincidir com o número de vagas definidas e, além disso, for selecionada apenas uma ZP como destino para o remanejamento. Neste caso específico, não haverá teste escrito de conhecimentos técnicos.
f) na condução do processo, a DPC estabelecerá a data do teste escrito, que seguirá o conteúdo programático contido no anexo 2-A e a bibliografia recomendada no anexo 2-B, desta norma.
g) a ZP que estiver com o número de Práticos habilitados igual ou maior que a lotação estabelecida em norma não será selecionada para receber Práticos remanejados.
h) a critério da DPC, a ZP selecionada poderá receber mais de um Prático remanejado.
i) para a definição das ZP que receberão os Práticos a serem remanejados será adotado, como critério de prioridade, a ZP que obtiver o maior quociente resultante da divisão da sua lotação estabelecida pelo respectivo número de Práticos habilitados, na ocasião da definição da ZP de destino.
j) os resultados serão aproximados até a segunda casa decimal. Em havendo empate a DPC determinará, por seu critério técnico, a ZP que receberá o Prático.
SEÇÃO IX
EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO AFETOS AOS PRÁTICOS
2.49. EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO
2.49.1. Controle Periódico:
a) o exercício das atividades de Prático requer do aquaviário condições físicas e mentais dentro de um padrão mínimo de saúde e higidez física que permita máxima atenção em fainas de praticagem por longas horas, horários irregulares de trabalho, embarque e desembarque a bordo no mar em condições meteorológicas adversas e outras adversidades inerentes ao Serviço de Praticagem.
b) para que o Prático possa desempenhar com segurança as suas atividades, deverá estar com sua aptidão física e mental em condições aceitáveis para o serviço, atestadas por um profissional médico, com especialização em Medicina do Trabalho e que esteja devidamente registrado, nessa especialidade, junto ao Conselho Regional de Medicina da Unidade da Federação de atuação.
c) a aptidão do Prático deverá ser atestada por meio de emissão do Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I, páginas 2-I-1 a 2-I-7). O médico deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta Seção, sempre considerando as exigências das atividades do Serviço de Praticagem descritas no referido anexo, sendo competente apenas para emissão de laudos de aptidão.
d) na hipótese de identificação de condição médica que não atenda aos parâmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Serviço de Praticagem, o médico deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do Prático para a Junta de Saúde da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que impediram a aptidão.
e) caberá a cada Prático apresentar ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP, conforme previsto no artigo 2.28 e na periodicidade na tabela abaixo, o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, contado a partir da data lançada pelo médico (ou JRS) no último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica apresentado. O Prático não poderá concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático quando deixar de apresentar o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, devendo comunicar o fato, imediatamente, à CP/DL/AG e ao dirigente da respectiva Entidade de Praticagem, se for o caso.
2.49.2. Índices Mínimos e Condições Incapacitantes:
a) Biometria – não há índices rígidos a serem seguidos, porém a obesidade em grau que dificulte ou impeça a mobilidade, habilidade em subir e descer escadas ou qualquer outro deslocamento rápido é causa de incapacidade. A obesidade mórbida é incapacitante.
b) Visão – a acuidade visual sem correção em ambos os olhos deve ser no mínimo 20/200, desde que ambos corrijam para, pelo menos, 20/30. O uso de lentes de correção é permitido, porém o Prático deve portar, no ato da avaliação médica, um par de lentes/óculos sobressalentes que deverá ser testado pelo médico que aplica o teste. A impossibilidade de discriminação das cores verde e vermelha é impeditiva ao Serviço de Praticagem, devendo ser avaliado inicialmente pelo Teste de Ishihara. Na hipótese de alteração desse teste, deverá ser aplicado o Teste da Lanterna (Farnsworth Lantern) ou equivalente. O uso de lentes coloridas para correção de daltonismo é proibido. Se o Prático for portador de glaucoma ou de outras patologias crônicas que degenerem a retina, deverá ser solicitado campimetria visual. O campo visual não pode ser menor que 100º em cada olho.
c) Aparelho Osteomioarticular – a mobilidade de todas as articulações, principalmente do esqueleto apendicular e da coluna vertebral, deverá estar preservada. Doenças degenerativas da coluna vertebral que não causem restrição de movimentos e mobilidade não são incapacitantes. Qualquer doença ou condição clínica que prejudique a habilidade de correr, de andar ou de manter-se em equilíbrio e em ortostatismo prolongado, segurar ou escalar escadas íngremes é incapacitante.
d) Aparelho Cardiovascular – o Prático deve ter boa aptidão cardiorrespiratória. A hipertensão arterial sistêmica controlada não é incapacitante, desde que os exames de função cardiovascular (ECG, ecocardiograma e teste ergométrico) não demonstrem lesões de órgãos alvo que gerem incapacidade ou evidenciem potencial de descompensação súbita. Para tanto, no ato da avaliação médica, tais exames devem acompanhar o Prático, bem como o receituário médico de seu cardiologista, com as medicações de que faz uso. A hipertensão arterial sistêmica mal controlada ou em início de tratamento deverá ser considerada como temporariamente incapacitante, somente podendo ser considerado apto após normalização dos níveis tensionais e adaptação às medicações. Cardiopatias que impliquem em baixa aptidão cardiorrespiratória comprovada por exames funcionais ou risco de descompensação súbita, fenômenos embólicos recorrentes, insuficiência venosa crônica não passível de controle por tratamento cirúrgico ou clínico, são incapacitantes. Os Práticos que apresentarem eventos cardiovasculares agudos serão considerados incapazes, temporariamente, para a atividade, podendo ser considerados, posteriormente, aptos, na dependência da condição funcional alcançada com o tratamento instituído.
e) Aparelho Auditivo
I) a audiometria deverá ser realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze horas. Perdas auditivas não superiores a 40dB nas frequências 500Hz a 3000Hz serão aceitas, mesmo que bilaterais. Perdas superiores, nessas frequências, serão aceitas caso se enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja maior ou igual a 80% em qualquer das condições:
– Não ultrapassem os 55dB; ou
– A média tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os 55dB.
II) perdas auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas desde que permitam a distinção de sons indicativos de apitos, sinos, gongos, ou buzinas utilizados por outras embarcações para indicar aproximação. A prótese auditiva é permitida desde que o limiar seja elevado em pelo menos 20dB em cada ouvido e o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja no mínimo de 90%. As labirintopatias são incapacitantes, desde que sejam recentemente diagnosticadas, não sejam passíveis de controle ou sejam recorrentes.
f) Aparelho Respiratório – as condições crônicas do aparelho respiratório que impliquem em impossibilidade do desempenho de atividades de praticagem são incapacitantes. As condições agudas implicarão em incapacidade temporária, devendo ser posteriormente avaliadas.
g) Sistema Nervoso – qualquer doença que implique em alteração da fala, do equilíbrio e da mobilidade é temporária ou definitivamente incapacitante na dependência da evolução e da etiologia. Síndromes convulsivas de qualquer etiologia são causas de incapacidade definitiva.
h) Pele e Tecido Celular Subcutâneo – não há exclusões absolutas para as doenças de pele, exceto se na opinião do médico avaliador a condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem.
i) Gravidez – a gravidez não é por si só causa de incapacidade, desde que, no entendimento do médico avaliador, com base no relatório do obstetra que atende a Prática, esta possa desempenhar as atividades de praticagem de forma segura, sem risco para a mãe e feto, e sem risco para a segurança da tripulação, embarcação e carga. Atenção especial deve ser dada à gestante no último trimestre da gestação, quando o médico avaliador, considerando as exigências da atividade de praticagem, poderá considerá-la incapaz temporariamente.
j) Aparelho Gastrointestinal – não há exclusões absolutas para as doenças do trato gastrointestinal, exceto no caso de doenças inflamatórias que não respondam ao tratamento ou se encontrem no período de exacerbação, ou no caso, da condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da condição física.
k) Aparelho Geniturinário – não há exclusões absolutas para as doenças do aparelho geniturinário, exceto nos casos de insuficiência renal com risco de descompensação súbita ou se, na opinião do médico avaliador, a condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da condição física.
l) Doenças Endócrinas e Metabólicas
I) diabetes mellitus controlado apenas com medidas higieno-dietéticas não constituem causa de incapacidade. Na vigência de uso de hipoglicemiante oral, o Prático deverá ser considerado incapaz temporariamente até que se obtenha o controle da glicemia, comprovado por dosagem de glicemia e hemoglobina glicosilada, e desde que os medicamentos e dosagens utilizados não impliquem em risco de descompensação súbita durante a atividade de praticagem. Diabetes mal controlado e/ou que requeira insulinoterapia implicam em incapacidade definitiva para a atividade.
II) quaisquer outras patologias endócrino metabólicas, que no entendimento do médico examinador, interfiram na capacidade de desempenhar a atividade de praticagem, devem ser consideradas incapacitantes, temporária ou definitivamente, na dependência das provas funcionais pertinentes.
m) Tumores e Neoplasias – as neoplasias malignas deverão ser avaliadas conforme o grau de limitação imposto pela doença e pelo tratamento na execução da atividade de praticagem. Neoplasias malignas metastáticas, mesmo com sítio determinado e tratado, são incapacitantes em caráter definitivo.
n) Sangue e Órgãos Hematopoiéticos – doenças que impliquem em risco de fenômenos tromboembólico ou de sangramento espontâneo ou traumático são incapacitantes temporária ou definitivamente, na dependência da etiologia e da possibilidade de controle. O uso de terapia anticoagulante é incapacitante em caráter definitivo para a atividade do Serviço de Praticagem.
o) Sistema Imunológico – doenças auto-imunes serão consideradas incapacitantes em caráter temporário ou definitivo, na dependência do impacto das mesmas sobre a capacidade laboral e dos efeitos colaterais da medicação utilizada.
p) Doenças Psiquiátricas – qualquer doença psiquiátrica aguda é incapacitante para a atividade de Prático em caráter temporário ou definitivo, na dependência da etiologia e do potencial evolutivo. A necessidade de utilização de medicação psicotrópica é sempre incapacitante em decorrência da interferência destas na capacidade de reação. Dependência química de álcool e/ou substâncias ilícitas é incapacitante em caráter definitivo. A critério do médico ou Junta de Saúde, poderão ser solicitados exames toxicológicos a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas), com janela de detecção mínima de noventa dias. Somente serão aceitos laudos de exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção (mínima noventa dias) em que constem, obrigatoriamente, informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação completa e assinatura do doador (inclusive impressão digital); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo. O laudo deverá registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de drogas solicitado, quantidades detectadas, bem como avaliação estatística do padrão de consumo.
q) Outras Condições Patológicas – outras condições clínicas ou patologias não listadas acima poderão ser causa de incapacidade temporária ou definitiva, considerando-se as exigências da atividade de praticagem descritas no anexo 2-I. Os padrões e critérios deverão ser avaliados de acordo com o diagnóstico da patologia em questão. Por vezes, patologias que possuem tratamento curativo, estabilização e/ou controle em curto prazo podem alterar, substancialmente, o estado psíquico do inspecionado. Assim, os médicos peritos devem sempre estar atentos a este fato. Quaisquer patologias que impliquem incapacidade súbita ou debilidade prejudicando o tempo de reação ou julgamento às situações inerentes à atividade devem ser passíveis de afastamento, até restabelecimento por completo.
2.49.3. Incapacidade durante a Prestação de Serviço de Praticagem
a) os Práticos deverão ser encaminhados pela CP para avaliação médica por Junta Regular de Saúde da Marinha do Brasil (JRS), quando:
I) não forem considerados aptos pelos médicos;
II) apresentarem diminuição de sua capacidade de trabalho no exercício do Serviço de Praticagem; e
III) envolverem-se em Acidentes ou Fatos da Navegação (conforme preconizado na NORMAM-302/DPC) em que sejam aventadas hipóteses de falha humana decorrente de problemas relacionados à saúde.
b) nesses casos, deverão ser apresentados à JRS da ZP da área para avaliação quando à deficiência funcional. As despesas decorrentes da perícia médica por JS são de responsabilidade do Prático.
2.49.4. Competência
a) são competentes para determinar as Inspeções de Saúde (IS) com o propósito de Verificação Deficiência Funcional (VDF) os CP e o DPC, e para realizá-las as JRS da Marinha do Brasil.
b) é competente para deferir IS em grau de recurso o DPC, mediante solicitação do Prático por requerimento formal com exposição dos motivos, no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da data de comunicação do laudo médico pericial recorrido. Uma vez deferido, o expediente será encaminhado à Junta Superior Distrital (JSD) da área de jurisdição da ZP, sendo esta a única instância recursal. Deverá constar, como anexo do documento de apresentação, o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I) emitido pela JRS.
c) na existência de fato(s) novo(s), a critério do Diretor-Geral de Navegação (DGN), poderá ser determinada nova IS em grau de revisão.
d) nos casos previstos nas alíneas b e c acima, os requerimentos deverão ser protocolados na CP de jurisdição do Prático.
2.49.5. Procedimentos
a) os inspecionados serão apresentados às JRS da ZP de sua jurisdição por ofício no grau de sigilo reservado, contendo como anexo cópia autenticada do último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I).
b) por ocasião da IS para VDF, a JRS deverá preencher novo anexo 2-I e encaminhá-lo para a Autoridade solicitante, por meio de ofício, reservado, mantendo cópia na JRS para subsidiar posterior reavaliação.
c) os inspecionados, após devidamente apresentados à JRS, deverão comparecer à JRS em até cinco dias úteis para agendamento da IS portando documento oficial de identificação, sob pena de arquivamento da IS por não comparecimento justificado.
d) os médicos peritos deverão avaliar o grau de interferência das patologias prévias e recentemente diagnosticadas sobre as atividades do Serviço de Praticagem, considerando os exames clínicos e complementares e os dados de anamnese contidos no anexo 2-I recebido. O inspecionando deve estar física e mentalmente habilitado para tais atividades. A perda da agilidade, da capacidade de deslocamento rápido, da capacidade de exercer atividades físicas, mesmo que ocasional, comprometendo o bom desempenho da função, ou mesmo o uso de medicações, deverá ser avaliado, visando primordialmente à segurança da navegação. As patologias que possam ser avaliadas segundo critérios funcionais complementares (provas funcionais) serão assim avaliadas.
e) os laudos a serem utilizados para a finalidade VDF serão os contidos no campo “FORMAS DE CONCLUSÃO” destinado às JS, com as respectivas identificações e assinaturas dos membros.
f) podem ser atribuídos dois graus de incapacidade para a prestação do Serviço de Praticagem: incapacidade temporária e incapacidade definitiva.
g) consideram-se incapazes temporariamente para o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias reversíveis, de controle clínico ou cirúrgico e que, em prazo inferior a 24 meses, possam estar sanadas, a ponto de permitir a exercer as atividades do Serviço de Praticagem em sua plenitude e com segurança.
h) as JS poderão exarar laudos de incapacidade temporária por período mínimo de trinta e máximo de 180 dias por IS, dentro do intervalo máximo de 24 meses de afastamento da atividade de praticagem por motivo de saúde, a contar do período de incapacidade temporária inicial, ainda que não tenha sido reavaliado durante este intervalo. Os períodos em aberto entre uma IS que gerou incapacidade temporária e a reavaliação posterior deverão ser computados como períodos ininterruptos de incapacidade temporária para efeito de contagem total de tempo, não sendo necessário emissão de laudo para regularizar o intervalo em aberto.
i) uma vez completados 24 meses de afastamento consecutivo da atividade pelo Prático, por motivo de saúde, as JS deverão considerá-lo incapaz definitivamente para a atividade de praticagem.
j) após o período de incapacidade temporária definido pela JS, caso haja interesse do Prático, este poderá ser apresentado pela CP para reavaliação, com a finalidade de término da incapacidade. Se não forem apresentados para tal finalidade até receberem a aptidão plena por JS (“Apto para o Serviço de Praticagem”), não poderão ser avaliados por médico. No momento em que forem considerados aptos por JS, suas reavaliações posteriores retornarão à esfera dos médicos.
k) consideram-se incapazes definitivamente para o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias cujo potencial de reversibilidade seja remoto ou exijam mais de 24 meses para plena recuperação, sejam doenças cíclicas e sujeitas a períodos de exacerbação. Este laudo não demanda revisão ex officio.
2.49.6. Formas de Conclusão
a) nos casos de aptidão plena:
“Apto para o Serviço de Praticagem”.
b) Nos casos de incapacidade temporária (exclusividade da JS):
“Incapaz temporariamente para o Serviço de Praticagem, por _____ dias.”
c) Nos casos de incapacidade definitiva (exclusividade da JS):
“Incapaz definitivamente para o Serviço de Praticagem”.
SEÇÃO X
DO CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM – CONAPRA
2.50. CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM – CONAPRA
Quando determinado pela DPC, atuará como:
– Auxiliar no controle e na fiscalização do exercício profissional do Prático e na aplicação do Curso de Atualização de Práticos (ATPR); e
– Auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional das Entidades de Praticagem.
Caberá também ao CONAPRA:
– Homologar as atalaias e as tripulações das lanchas de Prático; e
– Realizar as inspeções e laudos periciais necessários para homologação do serviço de lancha de Prático.
SEÇÃO XI
DO CURSO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRÁTICOS
2.51. ATUALIZAÇÃO DOS PRÁTICOS
A atualização do Prático consiste na realização do Curso de Atualização para Práticos (ATPR), aprovado pela DPC para atender à Resolução A.960 (XXIII) da Organização Marítima Internacional.
O Prático deve cursar o ATPR a cada ciclo de cinco anos, contados a partir de sua criação em janeiro de 2005.
Cabe ao CONAPRA o controle, o gerenciamento e a coordenação do ATPR. Deverá prestar à DPC, anualmente, até quinze de dezembro, as seguintes informações:
– Eventuais dificuldades e discrepâncias observadas na aplicação do ATPR; e
– Relação atualizada dos Práticos que realizaram o curso.
No final de cada ciclo de cinco anos, o Prático que não realizou o ATPR fica impedido de concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, sendo afastado temporariamente da atividade, até que seja aprovado no curso.
CAPÍTULO 3
LANCHA DE PRÁTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA
SEÇÃO I
LANCHA DE PRÁTICO
3.1. CARACTERÍSTICAS
A lancha de Prático deve possuir características de manobrabilidade, de estabilidade e de potência de máquinas que a possibilite efetuar o transporte do Prático e a aproximação para transbordo (lancha-navio-lancha) com segurança.
A velocidade de cruzeiro não deve ser inferior a 15 nós.
As Lanchas de Prático devem ter ainda as seguintes características:
– Comprimento total – maior que 9 m.
– Comprimento entre perpendiculares – maior que 7 m.
– Boca – superior a 3 m.
– Calado máximo – 1,5 m.
– Deslocamento – superior a 5.000 kg.
– Propulsão – 2 motores Diesel de, no mínimo, 170 Hp de potência cada um, dois eixos e dois hélices.
As vistas de perfil, topo e arranjo geral da lancha de Prático constam do anexo 3-A.
3.2. IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A lancha de Prático deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em branco.
A letra “P” deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A).
3.3. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
3.3.1. Navegação:
a) Radar Banda X – uma unidade;
b) GPS – uma unidade;
c) AIS – uma unidade (opcional);
d) Ecobatímetro – uma unidade;
e) Agulha magnética – uma unidade;
f) Cartas náuticas da área da ZP – uma unidade de cada;
g) Régua paralela e compasso – uma unidade de cada; e
h) Binóculo – uma unidade.
3.3.2. Comunicações:
a) HF multifrequencial – uma unidade (opcional);
b) VHF fixo (com chamada seletiva digital opcional) – uma unidade;
c) VHF portátil – uma unidade; e
d) A lancha poderá ser dotada de outro VHF fixo, com sistema de alimentação independente, em substituição ao portátil.
3.3.3. Publicações e Quadros:
a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) – uma unidade;
b) Quadro de Regras de Governo e Navegação – uma unidade;
c) Quadro de Luzes e Marcas – uma unidade; e
d) Quadro de Sinais Sonoros e Luminosos – uma unidade.
3.3.4. Salvatagem:
a) Boia salva-vidas com lanterna – duas unidades colocadas na antepara por anteavante e ante a ré da cabine de governo, ou uma em cada bordo;
b) Balsa inflável classe I ou II – uma unidade para lancha que opere em mar aberto (ou uso de aparelho flutuante, desde que autorizado pela CP); e
c) Colete salva-vidas – total igual ao da lotação da lancha.
3.3.5. Dispositivo para auxiliar nas fainas de embarque e desembarque de pessoal da lancha-embarcação-lancha:
a) Enxárcia ou plataforma de embarque;
b) Eroque – uma unidade;
c) Cinto de segurança – uma unidade;
d) Defensas – uma de cada bordo; e
e) Holofote para alcance de 300 a 500 jardas, para ser comandado de dentro da cabine com rotação de 360º horizontalmente e até 90º no sentido vertical – uma unidade.
3.4. EMPREGO
A lancha de Prático é de uso do Serviço de Praticagem, devendo estar permanentemente disponível para o atendimento deste serviço, podendo, quando requisitada pela Autoridade Marítima, ser empregada em ações de socorro e salvamento.
A referida lancha poderá ser empregada em outras atividades, sem prejuízo da sua finalidade principal e, quando nessa situação, não deverá apresentar a identificação visual “P” preconizada no artigo 3.2.
3.5. DOTAÇÃO
O número mínimo de lanchas de Prático será o necessário de modo a manter o Serviço de Praticagem ininterrupto, com a obrigatoriedade de estarem prontas para atender às solicitações permanentemente (24h p/dia).
3.6. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
Os tripulantes da lanchas de Prático deverão receber treinamento para as fainas de embarque e desembarque do Prático, de forma a aprimorar seus condicionamentos nas eventuais situações de emergência e na adoção de medidas preventivas de acidentes.
O Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) da lancha de Prático será composto de um Marinheiro de Convés (MNC) e de um Moço de Convés (MOC).
Após as tripulações estarem adestradas, deverão ser submetidas às inspeções necessárias à homologação pelo CONAPRA, que emitirá um Certificado de Homologação, com validade de quatro anos, com cópia para a CP/DL/AG.
O adestramento das tripulações nas fainas de embarque e desembarque deverá ser mantido pelos responsáveis das tripulações por meio de contínuo treinamento.
3.7. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE PRÁTICO
O CP homologará, dentro da sua jurisdição, a lancha de Prático que atender aos seguintes requisitos constantes dos artigos 3.1, 3.2 e 3.3.
A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum requisito poderá implicar em perda da homologação.
A homologação será concedida por meio do Certificado de Homologação da lancha de Prático, anexo 3-B. O CP/DL/AG manterá o registro e arquivo da 2a via do Certificado concedido.
O CONAPRA, com delegação de competência da DPC, realizará as inspeções necessárias e emitirá os laudos periciais pertinentes à homologação da lancha de Prático.
SEÇÃO II
LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM
3.8. EMPREGO
As Entidades de Praticagem estão autorizadas a utilizar lanchas de apoio à Praticagem que possibilitem efetuar o transporte do Prático para navios atracados, fundeados ou amarrados à boia em águas abrigadas.
A lancha de apoio à Praticagem não substituirá, em nenhuma condição, a lancha de Prático, podendo ser empregada em outras atividades a critério da Entidade de Praticagem ou quando requisitada pela Autoridade Marítima em ações de socorro e salvamento.
3.9. IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A lancha de Apoio à Praticagem deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em branco.
A letra “P” deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A).
3.10. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
A dotação exigida para essa lancha deve ser igual à estabelecida para outras embarcações que naveguem em águas interiores, de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-202/DPC e com as regulamentações existentes nas NPCP/NPCF.
É obrigatória a dotação de ecobatímetro, equipamento de VHF-Fixo e de holofote com alcance de 300 a 500 jardas para ser comandado de dentro da cabine, com rotação de 360° horizontalmente e até 90° no sentido vertical.
3.11. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
A qualificação das tripulações e suas habilitações devem atender ao estabelecido no artigo 3.6.
3.12. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM
O CP homologará, dentro da sua jurisdição, o serviço da lancha de Apoio à Praticagem.
O CONAPRA, com a delegação de competência do DPC, realizará as inspeções necessárias e emitirá os laudos periciais necessários ao registro da lancha de Apoio à Praticagem.
SEÇÃO III
ATALAIA
3.13. ESTRUTURA OPERACIONAL
A atalaia deve ser estruturada de forma que possa atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem.
Deve fazer parte do conjunto de suas instalações a área para atracação das lanchas. Nas áreas em que, devido às características da região, não seja possível agrupar todas as partes de sua estrutura operacional num mesmo local, estas deverão estar localizadas o mais próximo possível uma das outras e com meios de comunicação confiáveis e suficientes para garantir sua operação como se estivessem agrupadas.
Comporão também a sua estrutura operacional, as instalações apropriadas para alojar os Práticos de serviço, bem como as tripulações das lanchas que estiverem de prontidão.
A atalaia deverá efetuar o controle dos navios que farão uso de seus serviços. Os Serviços de Praticagem devem ser, obrigatoriamente, requisitados à atalaia homologada da respectiva ZP, pelos Comandantes das embarcações ou por seus prepostos.
3.14. DOTAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ATALAIA
3.14.1. Comunicações:
a) possuir linhas telefônicas em número suficiente a atender ao Serviço, uma delas acoplada a um aparelho de fac-símile;
b) possuir dois equipamentos em VHF marítimo;
c) equipamentos portáteis de VHF com capacidade de comunicação com a atalaia, lancha de Prático, embarcação a ser praticada e rebocador;
d) operadores radiotelefonistas ou operadores de atalaia bilíngues (Inglês-Português) disponíveis 24 horas ininterruptas; e
e) dispositivos de energia de emergência, de modo que, em caso de falta de energia na área, a comunicação não fique interrompida.
3.14.2. Equipamentos Meteorológicos abaixo listados ou estação meteorológica que forneça dados em tempo real:
a) Anemômetro;
b) Termômetro de máxima e mínima; e
c) Barômetro.
3.14.3. Publicações Disponíveis para Uso:
a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM);
b) Almanaque Náutico;
c) Tábuas das Marés;
d) Roteiro;
e)Lista de Faróis;
f) Lista de Auxílio-Rádio;
g) Tabela da Escala Beaufort;
h) Código Internacional de Sinais (CIS);
i) Relação de Estações Costeiras da Embratel;
j) Avisos aos Navegantes;
k) Normas e Procedimentos da Capitania (NPCP/NPCF) com jurisdição sobre a ZP;
l) Normas Reguladoras da Autoridade Portuária;
m) Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA);
n) Regulamentação da LESTA (RLESTA); e
o) Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).
3.14.4. Material de Salvatagem
Deverá possuir a quantidade de coletes salva-vidas equivalente ao número de Práticos e de Praticantes de Práticos, acrescida de 20%.
3.14.5. Material de Navegação:
a) Régua paralela e compasso para plotagem de posição;
b) Quadro com a carta náutica da ZP, com os pontos que a delimitam, pontos de espera de Prático, pontos de fundeio, áreas de quarentena e demais pontos notáveis; e
c) Cartas Náuticas de toda a ZP e as áreas adjacentes, atualizadas.
3.15. HOMOLOGAÇÃO DA ATALAIA
O CONAPRA, com a delegação de competência da DPC, realizará as inspeções necessárias e homologará a(s) atalaia(s), por meio do Certificado de Homologação da atalaia (anexo 3-C), com cópia para a CP/DL/AG.
A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum requisito poderá implicar em perda da homologação, por decisão da CP/DL/AG.
CAPÍTULO 4
DAS ZONAS DE PRATICAGEM
4.1. ZONA DE PRATICAGEM
É a área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de um Serviço de Praticagem para essa área. Compete à DPC estabelecer as ZP.
4.2. RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM
As ZP, com os respectivos limites geográficos, encontram-se listadas no anexo 4-A.
4.3. PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO
As coordenadas geográficas dos Pontos de Espera de Prático encontram-se listadas no anexo 4-B.
4.4. PRATICAGEM DE CARÁTER OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO
4.4.1. Os trechos hidroviários, os portos e os terminais onde o Serviço de Praticagem é obrigatório encontram-se listados no anexo 4-C.
4.4.2. Os trechos hidroviários por ZP onde o Serviço de Praticagem é facultativo, observadas as exceções para embarcações com determinadas características, encontram-se listados no anexo 4-D.
4.4.3. As seguintes embarcações estão dispensadas do Serviço de Praticagem (praticagem facultativa):
a) as classificadas, exclusivamente, para operar na navegação interior e que arvorem bandeira brasileira;
b) as de bandeira brasileira com AB até 2000, de qualquer tipo;
c) as de bandeira estrangeira com AB até 2000, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam contratadas por empresa brasileira que tenha sua sede e administração no país; e
II) sejam comandadas por marítimo brasileiro.
d) as empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art. 3o Inciso I, alínea c da RLESTA, com AB até 3000, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e comandadas por marítimos brasileiros;
II)possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: “bow thruster”, “stern thruster”, propulsão azimutal ou similares;
III) possuam DGPS; e
IV) estejam com o AIS ativo.
e) as empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art. 3o Inciso I, alínea c da RLESTA, com AB maior que 3000 e menor ou igual a 5000, desde que atendam aos requisitos listados na alínea d) e que possuam Certificado de Dispensa (anexo 4-E) expedido pela DPC, especificando o Comandante, o nome da embarcação e a ZP com o Porto ou Terminal de Uso Privativo (TUP) válido para essa concessão.
Em complemento, deverão ser fornecidos para verificação da DPC:
I) certificado(s) de competência(s) do(s) comandante(s) da embarcação;
II) características técnicas da embarcação, conforme previstas subalíneas II e III, da alínea d, do inciso 4.4.3 deste artigo; e
III) cópia de, no mínimo, quatro Comprovantes de Faina de Praticagem (anexo 2-G), para confirmação de que o(s) comandante(s) da embarcação indicado(s) foi(ram) assessorado(s) pela praticagem e está(ão) familiarizado(s) com a navegação e atracação/desatracação no local solicitado.
OBS.: A exigência acima só se aplica para o(s) Porto(s) ou TUP que apresente(m) manobra(s) mais complexa(s), devendo ser discriminado(s) em NPCP/NPCF ou portaria específica da CP.
Além das alíneas supracitadas, serão também avaliados pela DPC aspectos correlacionados com as peculiaridades da área e que possam apresentar óbices para a segurança da navegação ou manutenção da qualificação dos Práticos.
f) as embarcações com AB maior que 2000 engajadas em operação de dragagem, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e comandadas por marítimos brasileiros;
II) o trajeto esteja compreendido entre a área de dragagem e a área de despejo, tendo sido realizado adestramento com Prático a bordo de, no mínimo, cinco navegações de praticagem entre a área de dragagem e área de despejo e cinco navegações de praticagem entre a área de despejo e área de dragagem no supracitado trajeto (nesta situação a autorização para dispensa do Serviço de Praticagem será concedida pela CP);
III) para o fundeio, atracação ou desatracação no Porto ou TUP de operação, as embarcações com AB até 5000 deverão cumprir as mesmas instruções preconizadas nas alíneas d e e, do inciso 4.4.3, do artigo 4.4; e
IV) que seja efetuada consulta obrigatória à Estação de Praticagem e/ou Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), quanto à sequência a ser observada nas manobras de entrada e saída do porto e dentro da ZP.
g) as embarcações classificadas como Petroleiro, com AB até 3000, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no país e comandadas por marítimos brasileiros;
II) possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: “bow thruster”, “stern thruster”, propulsão azimutal ou similares;
III) possuam DGPS; e
IV) estejam com o AIS ativo.
4.4.4. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 500, com praticagem facultativa, devem, obrigatoriamente, comunicar suas movimentações dentro da ZP à Estação de Praticagem, visando o controle e a segurança do tráfego aquaviário.
4.4.5. O quadro constante do anexo 4-F apresenta as circunstâncias onde a contratação do Serviço de Praticagem é obrigatória ou facultativa.
4.5. SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
Todas as embarcações que trafegam em águas jurisdicionais brasileiras estão sujeitas à legislação brasileira.
O Serviço de Praticagem nas águas jurisdicionais brasileiras é exercido, exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira.
As embarcações de bandeira peruana ou colombiana, com AB superior a 2000, utilizarão, obrigatoriamente, o Serviço de Praticagem brasileiro.
A utilização do Serviço de Praticagem será facultativa para as embarcações de bandeira peruana ou colombiana com AB menor ou igual a 2000 e com calado máximo compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional.
O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana ou colombiana que utilizarem o Serviço de Praticagem não excederá o maior valor cobrado pelos mesmos serviços prestados às embarcações brasileiras.
CAPÍTULO 5
COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
5.1. NAVIOS DE GUERRA E DE ESTADO ESTRANGEIROS EM VISITA A PORTOS BRASILEIROS EM TEMPO DE PAZ
A Marinha do Brasil adota, em princípio, o critério da reciprocidade para oferecer facilidades aos navios de guerra e de estado estrangeiros em visita a portos brasileiros em tempo de paz, não engajados em visitas de caráter comercial.
Quando a Entidade de Praticagem for designada para atender a navio de guerra ou de estado estrangeiro, deverá, antecipada e formalmente, consultar o CP/DL/AG sobre o oferecimento de facilidades e isenções ao navio.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dpc/dgn/mb-n-172-de-24-de-janeiro-de-2025-609771211