Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM-204/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM-204/DPC, que a esta acompanham.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 163, de 15 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 14, Seção 1, pág. 14, de 21 de janeiro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante
ANEXO

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA TRÁFEGO E PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2025
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
GLOSSÁRIO
ÁGUAS JURISDIcionais BRASILEIRAs (ajb) – Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.
ÁREA SAR MARÍTIMA BRASILEIRA – Compreende uma área do Oceano Atlântico, sob a responsabilidade do Brasil, que abrange toda a costa brasileira e se estende na direção leste até o meridiano de 10ºW, conforme figura do anexo 2-A.
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
ARMADOR – Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
ASP (Aplication Service Provider) – Provedor de Serviço de Aplicação.
AVL (Automatic Vessel Location) – Sistema Automático de Localização: sistema que utilizando satélite obtém a latitude e a longitude da embarcação. Poderá estar inserido ou integrado ao sistema de comunicações de bordo, capaz de transmitir estes dados para uma Estação Base.
CCA-IMO – Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional.
CDRL – Centro de Dados Regional LRIT (Long-Range Identification and Tracking of Ships).
CLANDESTINO – Pessoa escondida em um navio, sem o consentimento do Armador ou do Comandante, encontrada depois que o navio tenha deixado o porto.
COMOPNAV – Comando de Operações Navais.
COMPAAz – Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.
CSP (Communication Service Provider) – Provedor de Serviço de Comunicações.
CTS – Cartão de Tripulação de Segurança.
DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
a) Área Portuária: considera-se a área geográfica situada em uma mesma baía, enseada, angra, canal, rio ou lagoa da jurisdição de um mesmo Órgão de Despacho (OD);
b) Aviso de Entrada: documento apresentado pelo representante da embarcação, por meio do qual participa a chegada da embarcação em um porto ou terminal aquaviário da área de jurisdição de um OD. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho por período;
c) Aviso de Saída: documento por meio do qual o representante da embarcação participa ao OD a efetiva saída da embarcação. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho por período;
d) Comboio: é o conjunto de embarcações sem propulsão e agrupadas lado a lado e/ou em linha, que navegam rebocadas ou empurradas por outra(s) dotada(s) de propulsão;
e) Despacho: processo realizado pelos OD, mediante verificação de documentos da embarcação, com intuito de liberar sua saída de um porto ou terminal aquaviário. Este processo compreende a chegada, a estadia e a saída da embarcação num determinado porto ou terminal aquaviário;
f) ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira): é um conjunto de entidades, padrões técnicos e regulamentos elaborados para suportar um sistema criptográfico com base em certificados digitais;
g) Órgãos de Despacho (OD): são as Capitanias dos Portos e suas Delegacias e Agências subordinadas, responsáveis pelo processo de despacho de embarcações sujeitas a este procedimento;
h) Declaração Geral de Entrada: documento apresentado pelo representante da embarcação, por meio do qual participa a chegada da embarcação em um porto ou terminal aquaviário da área de jurisdição de um OD. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho para o próximo porto;
i) Declaração Geral de Saída: documento por meio do qual o representante da embarcação participa ao OD a efetiva saída da embarcação. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho para o próximo porto;
j) Passe de Saída para o Próximo Porto: documento expedido pelos OD, o qual autoriza a saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário localizado na sua área de jurisdição, para o próximo porto (nacional ou estrangeiro);
k) Passe de Saída por Período: documento expedido pelos OD, o qual autoriza a saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário localizado na sua área de jurisdição, por um determinado período;
l) Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante da embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização de saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário; e
m) Representante da embarcação: o Comandante, o Armador ou o representante designado formalmente por documento ao OD.
DPC – Diretoria de Portos e Costas.
EMBARCAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE – De acordo com a regra X/1.3 da Convenção SOLAS, é uma embarcação capaz de desenvolver uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou superior a:
3,7. 0,1667, onde: = volume do deslocamento correspondente à linha d’água de projeto (m³), excluindo embarcações, cujo casco seja completamente sustentado acima da superfície d’água, no modo de não-deslocamento, por forças aerodinâmicas geradas por efeito de superfície.
EMBARCAÇÃO EM CONDIÇÃO LAID-UP – É a embarcação temporariamente docada ou atracada em instalações portuárias ou estaleiros, parcialmente ou totalmente desguarnecida, que esteja aguardando o seu retorno às atividades comerciais.
EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO – É a embarcação em situação especial, caracterizada pela paralisação de sua condição normal de operação comercial.
EMBARCAÇÃO PREPS – Embarcação de pesca, obrigada a aderir ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), com Arqueação Bruta maior ou igual a cinquenta ou com comprimento total igual ou superior a quinze metros.
EMBARCAÇÃO SOLAS (Safety of Life at Sea) – São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de:
1) embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
2) embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens internacionais;
3) embarcações sem meios de propulsão mecânica;
4) embarcações de madeira, de construção primitiva;
5) embarcações de pesca; e
6) embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
ESTAÇÃO BASE – Estabelecimento terrestre responsável pelo recebimento dos dados de posição da embarcação e pela retransmissão desta informação para a MB via internet.
FMEA – Failure Modes and Effects Analysis.
FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading) – Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência.
FSA – Formal Safety Assessment.
FSRU (Floating Storage Regasification Unit) – Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação.
FSU (Floating Storage Unit) – Unidade Flutuante de Armazenamento.
FTP (File Transfer Protocol) – Protocolo de Transferência de Arquivo.
GEVI – Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias (DPC).
GIS – Geographic Informations System.
GMT – Hora média do meridiano de Greenwich.
GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System) – Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança.
GVI – Grupo de Vistorias e Inspeções (Capitanias dos Portos).
HAZID – Hazard Identification.
IALA – Internacional Association Of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities.
IDC (International Data Center) – Centro de dados internacional LRIT.
IMDG Code (International Maritime Dangerous Goods Code) – Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos.
IMO (International Maritime Organization) – Organização Marítima Internacional.
LRIT (Long Range Identification and Tracking of Ships) – Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância.
LRIT DATA USERS – Usuários de dados LRIT.
MAR TERRITORIAL – Compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
MB – Marinha do Brasil.
NAVIO DE CARGA – É qualquer navio que não seja um navio de passageiros, de acordo com a letra (g) da regra 2 do Capítulo I da Convenção SOLAS.
NAVIO DE PASSAGEIROS – É um navio que transporta mais de 12 (doze) passageiros, de acordo com a letra (f) da regra 2 do Capítulo I da Convenção SOLAS.
NPCP/NPCF – Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos/Capitania Fluvial.
PASSAGEM INOCENTE – É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com as demais normas de direito internacional.
A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades:
a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado;
d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado;
e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou dispositivo militar;
f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitários do Estado;
g) qualquer ato intencional e grave de poluição;
h) pesca;
i) investigação ou levantamento hidrográfico;
j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e
k) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem.
Passagem pelo mar territorial – Significa a navegação pelo mar territorial com a finalidade de:
a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou
b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.
A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
PAWSA – Ports and Waterways Safety Assessment.
plataforma continental – Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
PNT (Profissional Não-Tripulante) – Todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo.
PREPS – Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
PORTO SEM PAPEL (PSP) – Projeto gerenciado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), que tem por objetivo promover a desburocratização dos procedimentos de estadia dos navios nos portos brasileiros, de forma a otimizar os processos de importação e exportação, a partir de um Portal de Informações Portuárias, integrando num único banco de dados as informações de interesse dos agentes de navegação e dos diversos órgãos públicos que operacionalizam e gerenciam as estadias de embarcações nos portos brasileiros.
PROVEDOR DE SERVIÇO – Empresa que fornece serviços de telecomunicações e soluções de conteúdo (informática – implantação, gerenciamento e hospedagem de aplicativos). O cliente recebe esses serviços por meio de um contrato de aluguel firmado entre o próprio e o prestador de serviço. A página da ANATEL na internet (www.anatel.gov.br) fornece a relação das empresas devidamente habilitadas a operar em território nacional. Basicamente, o provedor provê o conjunto de hardware e software necessário a bordo, AVL associado ao sistema de comunicações, e executa a tarefa da Estação Base.
SIRA – Safety Issue Risk Assessment.
SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP) – Conjunto de hardware e software, instalado na MB, capaz de receber e decodificar mensagens e/ou arquivos fornecidos por um sistema de rastreamento.
Após a decodificação, as informações são armazenadas em banco de dados, sendo que os dados de posição são plotados sobre uma carta náutica digitalizada.
SISTEMA DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO – Engloba o conjunto de hardware e software, instalados na embarcação e na estação base, capaz de receber os dados de posição provenientes de bordo e retransmiti-los para o SISTRAM, devidamente formatados, via internet.
SISTRAM – Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo.
UNIDADE MÓVEL DE PERFURAÇÃO OFFSHORE (MODU) – De acordo com a regra XI-2/1.1.5 da Convenção SOLAS, significa uma unidade móvel de perfuração offshore com propulsão mecânica, como definida na Regra IX/1 da mesma Convenção, que não esteja posicionada no seu local de operação.
TONELAGEM DE PORTE BRUTO (TPB) – É a diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve, e caracteriza a quantidade de carga que uma embarcação pode transportar, sendo normalmente expresso em “toneladas de porte bruto” (tpb) ou “toneladas de deadweight” (tdw).
TRANSBORDO DE PESSOAL ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS NÃO ABRIGADAS
a) Transbordo de pessoal: é o ato de transferência de pessoas, em águas não abrigadas, de uma embarcação para outra.
b) Embarcação destinada ao transbordo de pessoal: é toda embarcação classificada para o transporte de passageiros, conforme estabelecido nas NORMAM-101/DPC e NORMAM-102/DPC, empregada na faina de transbordo de pessoal, conforme descrito na alínea anterior.
c) Embarcação recebedora: é a embarcação que irá receber os passageiros provenientes da embarcação destinada ao transbordo de pessoal.
d) Embarcação orgânica: é a embarcação pertencente à dotação do navio que pode ser empregada em fainas de salvatagem (certificada para tal) ou em fainas diversas. Este tipo de embarcação, bem como o seu emprego não é objeto das regras apresentadas no presente capítulo.
TRANSFERÊNCIA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GASES LIQUFEITOS E QUÍMICOS ENTRE EMBARCAÇÕES
a) Abastecimento (Bunkering): é a operação de fornecimento de combustíveis, por meio de transferência entre embarcações, destinado à propulsão, à operação auxiliar de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas máquinas. Esse tipo de operação poderá ocorrer dentro de uma área portuária, estando a embarcação recebedora atracada ou fundeada, com a embarcação provedora de combustíveis atracada a contrabordo.
b) Operação Ship to Barge (STB): é a operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre um navio e embarcações do tipo barcaça. Esse tipo de operação tem como característica principal a amarração das embarcações, uma a contrabordo da outra, podendo ocorrer em áreas portuárias (atracados ou fundeados). Também engloba a operação reversa, ou seja, a transferência de carga de uma barcaça para um navio (operação Barge to Ship – BTS). A operação STB não contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações.
c) Operação Ship to Ship (STS): é a operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre dois navios localizados em AJB, excetuando-se as plataformas fixas, plataformas flutuantes, FPSO e FSU. Esse tipo de operação tem como característica principal a amarração de dois navios, um a contrabordo do outro, podendo ocorrer em mar aberto (fundeados ou em movimento conjunto) ou em áreas portuárias (atracados ou fundeados). A operação STS não contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações.
d) Provedor de Serviço STS (STS Service Provider): é a empresa responsável pela organização e assistência de uma operação STS, e geralmente inclui o fornecimento de pessoal habilitado e equipamento a ser utilizado em todo o período da operação STS.
TRANSPORTE EM PERCURSO DE TRAVESSIA – Aquele realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais ou nas demais navegações de travessia definidas pela legislação de regência.
TUF – Tarifa de Utilização de Faróis.
ZONA CONTÍGUA – Compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) – Compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em seis capítulos, 47 anexos e quatro apêndices.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Inclusão no inciso 1.9.2. de requisito sobre a “Lista de Verificação de Emergência para Pescadores que Encontram Artefatos Não Detonados”;
b) inclusão no artigo 1.10 de requisitos de despacho para o “monitoramento de embarcações empregadas na navegação interior”;
c) alteração do artigo 1.14 referente a normativa padrão da SECIRM sobre “Despacho de Embarcações para Antártica”;
d) inclusão do artigo 2.23 referente aos requisitos sobre “monitoramento de embarcações empregadas na navegação interior”;
e) inclusão no inciso 5.1.1 de exigência da certificação ISO 9001;
f) inclusão no inciso 5.1.2 referente a renovação no cadastro de provedor de serviço de Bunkering;
g) alteração no título do artigo 5.2;
h) inclusão no inciso 5.2.1, da alínea g) sobre recomendação e uso de mantas e barreiras de absorção;
i) alteração no título do artigo 5.3;
j) inclusão do artigo 5.4 “controle de operações de bunkering realizadas”;
k) inclusão do artigo 5.5 “informação de ocorrências de acidentes ou incidentes”;
l) alteração do titulo da Seção II do Capitulo 5;
m) inclusão do artigo 5.11 “informação de ocorrências de acidentes ou incidentes”;
n) alteração do titulo da Seção III do Capitulo 5;
o) alteração no inciso 5.13.1., alínea d);
p) inclusão do artigo 5.15 “controle de operações STB realizadas”;
q) inclusão do artigo 5.16 “informação de ocorrências de acidentes ou incidentes”;
r) inclusão dos anexos 1-Q, 2-L e 5-P; e
s) alteração dos anexos 1-B, 1-F, 1-H, 1-M, 1-N, 1-O, 1-P,2-B, 3-B, 5-A, 5-B, 5-D, 5-F, 5-H, 5-L, 5-M, 5-N e 5-O.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB), não controlada, ostensiva e normativa.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-204/DPC, aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 163, de 15 de janeiro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União nº 14, seção 1, página 14.
CAPÍTULO 1
ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES
Este capítulo estabelece os procedimentos para despacho de embarcações mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros, visando à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, conforme estabelecido na Lei n° 9.537/1997 (LESTA).
1.1. EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO
As seguintes embarcações são obrigadas a efetuar despacho:
1.1.1. De bandeira estrangeira;
1.1.2. De bandeira brasileira com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a vinte; e
1.1.3.PREPS.
As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de apoio portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a realizarem procedimento específico, em função das peculiaridades locais, devendo esse procedimento constar das NPCP/NPCF.
1.2. EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO
As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado não exercendo atividade comercial não realizam despacho.
1.3. ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
O processo de despacho de embarcações é composto das seguintes etapas, ordenadas desde a entrada até a saída da embarcação de um porto ou terminal aquaviário:
1.3.1. Previsão de chegada da embarcação: quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de Previsão de Chegada.
1.3.2. Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio, por meio da Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B, ou Aviso de Entrada, de acordo com os anexos 1-H ou 1-N, conforme o caso.
1.3.3. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: comunicação ao OD da jurisdição da movimentação da embarcação dentro de uma mesma área portuária pelo seu representante, por meio do Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. Este processo só é aplicável às embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem realizar movimentação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros durante a estadia em uma mesma área portuária.
1.3.4. Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante da embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização para saída da embarcação do porto ou do terminal aquaviário.
1.3.5. Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a saída, por meio da Declaração Geral de Saída, conforme anexo 1-E, ou Aviso de Saída, conforme anexos 1-I ou 1-O, conforme o caso. Este processo é antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da jurisdição, que é o documento que autoriza a saída de uma embarcação do porto, conforme competência legal da Autoridade Marítima.
1.4. VALIDADE DO DESPACHO
A validade do despacho poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como segue:
1.4.1. Até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação de longo curso.
1.4.2. Por período de até noventa dias para as seguintes embarcações:
a) empregadas na navegação de cabotagem;
b) de cruzeiro marítimo, desde que entre portos ou pontos do território nacional;
c) empregadas na navegação de apoio marítimo;
d) de pesca; e
e) empregadas na navegação interior.
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
Os procedimentos para despacho de embarcações estão relacionados às etapas previstas no artigo 1.3., conforme cada caso.
1.5. DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações mercantes empregadas na navegação de longo curso.
1.5.1. Previsão de chegada da embarcação:
Somente quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-A, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG, observando o prazo de envio, ao OD da jurisdição, de quarenta e oito horas antes da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de Previsão de Chegada.
1.5.2. Entrada da embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar a Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir:
a) certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC;
b) relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) – FORM “A”; e
c) declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos, que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78 tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados.
A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC.
1.5.3. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária:
Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros, etc, na mesma área portuária, o representante legal da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação.
1.5.4. Pedido de Despacho para o Próximo Porto:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C, ao OD da jurisdição, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, visando não inseri-lo nesses.
1.5.5. Declaração Geral de Saída
A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG.
1.5.6. Saída da embarcação:
a) Passe de Saída para o Próximo Porto
Após análise pelo OD da jurisdição da documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D. O Passe de Saída tem validade de até setenta e duas horas contados a partir da data-hora da partida prevista no Pedido de Despacho, concedido a critério do OD da jurisdição.
b) Revalidação do Passe de Saída
Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C. No campo específico “Motivo da Revalidação do Pedido de Despacho”, de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento do prazo.
c) Declaração Geral de Saída
A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG.
1.5.7. Alteração de Destino:
Quando uma embarcação for despachada num OD e, já no decurso da viagem, ocorrer alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo representante da embarcação, da seguinte forma:
a) alteração para outro porto nacional: o representante do novo porto de destino deve comunicar ao OD da jurisdição onde a embarcação chegará; e
b) alteração para porto estrangeiro: o representante do porto de origem deve comunicar ao OD da jurisdição do porto de saída.
Esta comunicação do interessado ao OD é realizada por meio do Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 1-K.
O Comandante da embarcação deverá emitir mensagem ao COMPAAz, conforme previsto no SISTRAM, de acordo com o estabelecido em capítulo específico desta norma.
1.6. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações empregadas na navegação de cabotagem, conforme previsto na alínea a do inciso 1.4.2:
1.6.1. Entrada da Embarcação
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir:
a) certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC;
b) relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) – FORM “A”; e
c) declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos, que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78 tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados.
O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período.
A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-H, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG.
1.6.2. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária
Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação.
1.6.3. Pedido de Despacho por Período
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, visando não inseri-lo nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados. No caso de embarcação de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, deverá ser anexado na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de Afretamento (AA) emitido pela ANTAQ.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS.
1.6.4. Saída da embarcação
a) Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação.
Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação empregada na navegação de cabotagem está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 1-H e 1-I.
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências:
I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e
II) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido.
b) Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída, conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-I, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG.
1.7. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE CRUZEIRO MARÍTIMO
Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações de cruzeiro marítimo quando em AJB, conforme previsto na alínea b do inciso 1.4.2.:
1.7.1. Entrada da Embarcação
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir:
a) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; e
b) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) – FORM “A”.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados.
O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período.
1.7.2. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária
Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação.
1.7.3. Pedido de Despacho por Período
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS ou no Minimum Safe Manning Document.
1.7.4. Saída da embarcação
a) Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação.
Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação de cruzeiro marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 1-H e 1-I.
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências:
I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e
II) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido.
b) Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída, conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente.
1.8. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO
Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações empregadas na navegação de apoio marítimo, conforme previsto na alínea c do inciso 1.4.2., em função das peculiaridades da operação dessas embarcações.
1.8.1. Entrada da Embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir:
a) certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; e
b) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) – FORM “A”.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados.
O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período.
A embarcação que estiver transportando carga perigosa embalada deverá manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto de Carga, devidamente atualizado, conforme previsto na NORMAM-201/DPC.
1.8.2. Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária:
Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação.
1.8.3. Pedido de Despacho por Período
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica “Cadastro da Embarcação”, visando não inseri-lo nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS.
1.8.4. Saída da embarcação:
a) Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação.
Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD,a embarcação empregada na navegação de apoio marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que na sua chegada e saída, sejam encaminhados ao OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída, conforme anexos 1-H e 1-I.
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências:
I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e
II) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido.
b) Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída (anexo 1-I) ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente.
1.9. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA
Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações de pesca enquadradas na alínea d do inciso 1.4.2., em função das peculiaridades da operação dessas embarcações.
1.9.1. Entrada da Embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação.
O Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação de pesca entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período.
1.9.2. Pedido de Despacho por Período
O representante da embarcação somente deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição quando não possuir um Passe de Saída por Período válido no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário, juntamente com os documentos listados a seguir:
a) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
b) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), quando aplicável;
c) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga – DPEM quitado (cópia simples). ; e
d) licença de estação de navio, emitida pela Anatel.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS.
As embarcações PREPS quando efetuarem a comunicação de desativação temporária do equipamento de rastreamento somente serão despachadas após a reativação do equipamento. Essas embarcações deverão cumprir integralmente o contido na Instrução Normativa Interministerial n° 2, de 4 de setembro de 2006 (Marinha do Brasil, Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente).
O Comandante da embarcação de pesca deverá instruir sua tripulação sobre o contido no anexo 1-Q – Lista de Verificação de Emergência para Pescadores que Encontram Artefatos Não Detonados.
1.9.3. Saída da embarcação:
a) Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD da jurisdição de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação de pesca está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 1-H e 1-I.
O OD deverá reduzir a validade do despacho por período para as embarcações pesqueiras que tenham infringido a proibição de pescar, navegar ou se aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de embarcações.
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências:
I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e
II)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido.
b) Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída, conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente, e se o equipamento PREPS está ativo.
1.10. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se às embarcações empregadas na navegação interior, conforme previsto na alínea e do inciso 1.4.2., em função das peculiaridades da operação dessas embarcações.
1.10.1. Entrada da Embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada – Navegação Interior, conforme anexo 1-N, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação.
Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Entrada ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Entrada, por ocasião da Inspeção Naval.
O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. O representante da embarcação deverá confirmar se o sistema de monitoramento da embarcação está ativo, preenchendo o campo específico no anexo 1-N. Caso não esteja funcionando corretamente, o Passe de Saída por Período poderá ser cancelado pelo OD da jurisdição.
No caso de comboios, deverão constar no Aviso de Entrada informações de todas as embarcações integrantes.
As embarcações que transportem mercadorias perigosas deverão cumprir o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-202/DPC, devendo ser assinalado o campo pertinente no formulário Aviso de Entrada, conforme anexo 1-N.
1.10.2. Pedido de Despacho por Período
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período – Navegação Interior, conforme anexo 1-M, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir:
a) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
b) Certificado de Segurança da Navegação (CSN);
c) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga – DPEM quitado (cópia simples). ; e
d) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou o Documento Provisório de Propriedade (DPP), ou o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), conforme a arqueação bruta da embarcação.
Para despachos de embarcações operando em comboio, no campo específico do Pedido de Despacho por Período deverá constar os dados de todas as embarcações integrantes do comboio.
Por ocasião da apresentação, ao OD da jurisdição, do Pedido de Despacho por Período, o representante da embarcação deverá confirmar se o sistema de monitoramento da embarcação está ativo, preenchendo o campo específico no anexo 1-M. O OD verificará no SISTRAM se a embarcação está emitindo a respectiva posição no sistema de monitoramento, estando o despacho condicionado ao correto funcionamento desse sistema. As informações sobre o sistema de monitoramento de embarcações constam no item 2.23 e anexo 2-L desta norma. O representante da embarcação deverá informar ao OD da jurisdição sobre qualquer desativação temporária do sistema de monitoramento, onde a mesma somente será despachada após a reativação do sistema.
Quando do embarque de profissionais de segurança privada, considerados como PNT, deverão constar as informações desses profissionais no anexo 1-M.
1.10.3. Saída da embarcação:
a) Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário dentro dos limites da navegação interior, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhados aos OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída – Navegação Interior, conforme anexos 1-N e 1-O. O Comandante da embarcação deverá cumprir a quantidade de tripulantes e passageiros constantes no CTS e no Título de Inscrição da Embarcação (TIE).
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências:
I) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e
II) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido.
b) Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída – Navegação Interior, conforme anexo 1-O, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que uma embarcação sair de um porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente. O representante da embarcação deverá confirmar se o sistema de monitoramento da embarcação está ativo, preenchendo o campo específico no anexo 1-O.
Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Saída ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Saída, por ocasião da Inspeção Naval.
As alterações de tripulantes, de passageiros e de PNT ocorridas após a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão constar no Aviso de Saída – Navegação Interior, conforme anexo 1-O. No caso da embarcação escalar portos ou terminais aquaviários intermediários no decorrer da singradura, localizados fora da sede do OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá manter as Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT devidamente atualizadas em todos as escalas, e apresentá-las quando solicitado pela Inspeção Naval.
No caso de embarcações operando em comboio, deverá constar no Aviso de Saída as informações de todas as embarcações integrantes do mesmo.
1.11. DESPACHO DE EMBARCAÇÕES QUE REALIZAM NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA OU TURISMO NÁUTICO NA MESMA ÁREA PORTUÁRIA
O despacho de embarcações que realizam navegação de travessia ou turismo náutico na mesma área portuária estarão a critério de cada OD, em função das peculiaridades locais, e constarão das respectivas NPCP/NPCF.
1.12. IMPEDIMENTO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PORTO
Qualquer embarcação poderá ser impedida de entrar, permanecer ou sair de um porto ou terminal aquaviário nacional nas seguintes situações:
a) por decisão do OD da jurisdição, em conformidade com a legislação pertinente à Autoridade Marítima Brasileira, em vigor; e
b) por Ordem Judicial, ficando o despacho condicionado à expressa liberação judicial.
Quando houver impedimento de despacho, o Passe de Saída não será emitido, ficando a embarcação impedida de sair do porto.
SEÇÃO II
CASOS ESPECIAIS
1.13. DESPACHO DE EMBARCAÇÕES AVARIADAS, DESATIVADAS, FORA DE CLASSE, CASCOS E SUCATAS FLUTUANTES COM AB ACIMA DE 500
Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-221), devendo ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade Marítima os seguintes documentos:
1.13.1. plano de execução da faina elaborado por um Salvage Master identificado, contendo os seguintes itens:
a) cronograma dos eventos que apresente todas as etapas da faina, de modo a garantir a segurança necessária durante a operação;
b) plano de reboque detalhado, contendo entre outros aspectos:
I) o método de emprego dos rebocadores na singradura, considerando as avarias, manobrabilidade e controlabilidade da embarcação a ser rebocada;
II) o método de assistência dos rebocadores para as fainas de entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e suspender da embarcação assistida, conforme a situação exigida;
III) as características dos rebocadores envolvidos, os seus bollard-pull, a certificação das tripulações, o nome da empresa responsável pela execução do plano, o nome do representante e os telefones de contato no Brasil etc; e
IV) recomendações adicionais que deverão ser observadas pelo Comandante do rebocador/Salvage Master encarregado, a critério do Capitão dos Portos, conforme a situação ou avaria da embarcação assistida.
c) plano de evacuação de emergência do rebocado/rebocador.
Neste plano deverão constar, entre outros itens, o nome da empresa responsável pela execução do plano, e seu representante legal no Brasil. Além disso será exigido o nome e as características do rebocador reserva, que será acionado para prestar auxílio ao dispositivo de reboque após a sua saída, caso apresente avaria durante sua singradura nas AJB; e
d) plano de singradura contendo a derrota planejada. Após a saída do dispositivo de reboque, a derrota planejada deve evitar a navegação em águas adjacentes à costa brasileira, reduzindo ao máximo o potencial risco ambiental em caso de acidente. O rebocador deverá aderir obrigatoriamente ao SISTRAM enquanto dentro das AJB.
1.13.2. ratificação do plano de execução da faina por Sociedade Classificadora, Entidade Especializada ou Engenheiro Naval credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) com a expedição da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a estanqueidade e flutuabilidade do dispositivo a ser rebocado em Termo Circunstanciado;
1.13.3. carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo:
a) qualificação das partes e razões para sua emissão;
b) referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em que foi concedida;
c) cobertura para remoção de destroços (wreck removal);
d) responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability);
e) valor máximo segurado; e
f) condições, procedimentos e data para o pagamento, constando expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro.
A autenticidade do documento será verificada perante a entidade emitente.
1.13.4. cópia integral das apólices do Seguro de casco e máquinas e de seguro de P&I, referente ao rebocador que irá realizar a faina, com validade superior ao período de realização da faina. Quando houver na apólice alguma condição a ser implementada pelo segurado, para a validade do seguro, o cumprimento de tal condição deverá previamente ser verificado junto à seguradora. Deverá ser checada a validade das apólices perante a entidade emitente;
1.13.5. laudo de vistoria circunstanciado do rebocador que irá efetuar a faina, emitido por Sociedade Classificadora no rebocador, atestando as condições de navegabilidade, estabilidade, flutuabilidade, autonomia e capacidade operacional para a faina a ser efetuada;
1.13.6. manifestação favorável do IBAMA, conforme previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 7 de Julho de 2016, do Ministério da Defesa e do Ministério do Meio Ambiente, nos casos de movimentação para outros países; e
1.13.7. nos casos em que a Autoridade Marítima autorizar o transporte, normalmente rebocado, de casco de embarcação para o exterior, o OD considerará somente os aspectos concernentes à legislação da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela exportação de cumprir as exigências dos demais órgãos responsáveis pela liberação do casco.
1.14. DESPACHO DE EMBARCAÇÕES PARA A ANTÁRTICA
As embarcações de bandeira brasileira e as de bandeira estrangeira que solicitem despacho para a Antártica deverão cumprir o contido no Tratado da Antártica, conforme os procedimentos previstos na Norma-Padrão de Ação N° 23 (NPA-23) da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), disponível na página www.mar.mil.br/secirm/proantar/npa.
O interessado deverá apresentar ao OD declaração, conforme modelo do anexo 1-P.
SEÇÃO III
TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
1.15. TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A tramitação de informações sobre despacho de embarcações, entre o representante da embarcação e o OD deverá ocorrer na seguinte ordem:
a) via Porto Sem Papel (PSP), quando de uso obrigatório, a medida que forem sendo implantados nos portos e terminais aquaviários;
b) via fac-símile ou e-mail, quando não houver disponibilidade do PSP; e
c) diretamente nas CP/DL/AG, quando não houver disponibilidade das opções acima.
1.16. TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PORTO SEM PAPEL (PSP)
A tramitação de formulários eletrônicos no PSP acontecerá da seguinte forma, de acordo com o tipo de despacho:
1.16.1. DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
a) O representante da embarcação deverá inserir na aba “Autoridade Marítima – Formulários”, os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I) Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A;
II) Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B;
III) Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C;
IV) Declaração Geral de Saída, conforme anexo 1-E;
V) Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J; e
VI) Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 1-K.
b) O representante da embarcação deverá inserir na aba “Cadastro da Embarcação – Certificados”, anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação:
I) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L;
II) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code);
III) Declaração de Vistoria de Condição; e
IV) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) – FORM “A”.
1.16.2. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
a) O representante da embarcação deverá inserir na aba “Autoridade Marítima – Formulários”, os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I) Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido;
II) Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H;
III) Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e
IV) Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J.
b) O representante da embarcação deverá inserir na aba “Cadastro da Embarcação – Certificados”, anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação:
I) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L;
II) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code);
III) Declaração de Vistoria de Condição;
IV) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) – FORM “A”;
V) Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de Afretamento (AA), emitido pela ANTAQ; e
VI) Certificado de Registro do Armador.
1.16.3. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE CRUZEIRO MARÍTIMO
a) O representante da embarcação deverá inserir na aba “Autoridade Marítima – Formulários”, os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I) Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido;
II) Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H;
III) Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e
IV) Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J.
b) O representante da embarcação deverá enviar ao OD, na aba “Cadastro da Embarcação – Certificados”, anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de atualização de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação:
I) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); e
II) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) – FORM “A”.
1.16.4. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO
a) O representante da embarcação deverá inserir na aba “Autoridade Marítima – Formulários”, os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável:
I) Declaração Geral do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período Válido;
II) Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H;
III) Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e
IV) Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J.
b) O representante da embarcação deverá inserir na aba “Cadastro da Embarcação – Certificados”, anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação:
I) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L;
II) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code);
III) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) – FORM “A”; e
IV) Certificado de Registro do Armador.
O OD enviará ao representante da embarcação os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, conforme aplicável, de acordo com o tipo de despacho (próximo porto ou por período):
a) Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D; ou
b) Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.17. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Toda omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada infração a ser apurada, sendo o Comandante o principal responsável, podendo, conforme o caso, ser retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO 2
TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
TRÁFEGO EM AJB
2.1. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE
É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigirem.
Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo brasileiro.
Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar essas atividades em AJB, deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de informações científicas.
2.2. FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL
Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição. A comunicação deverá informar: a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. A CP poderá determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio ou áreas de interesse da MB.
É expressamente proibido o fundeio de embarcações dentro das zonas de proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam essas zonas nas Cartas Náuticas, sendo o infrator passível de procedimento administrativo conforme o previsto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA).
2.3. ARRIBADAS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-302/DPC.
2.4. TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)
A Autoridade Marítima, conforme legislação em vigor, coordenará o estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos.
O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-311/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP.
Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o Relatório n° 121 de 2014 – “Harbour Approach Channels-Design Guidelines” da World Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC), respeitando a legislação nacional sobre a competência devida a cada órgão.
Manifestado interesse na implantação de Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS – Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda-se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) – NORMAM-602/DHN.
2.5. NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO
Caberá ao Comandante da embarcação que provocar qualquer tipo de incidente de derramamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas, ou que identifique possível incidente causado por terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição (AJ), à Diretoria de Portos e Costas (DPC), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), à Agência Nacional do Petróleo (ANP) e ao SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo constante do anexo 2-K, utilizando os seguintes endereços eletrônicos:
a) E-mail da Capitania, Delegacia ou Agência da AJ do incidente, podendo ser obtido na página da internet da Marinha do Brasil: https://marinha.mil.br/dpc/node/3503;
b) DPC: dpc.secom@marinha.mil.br;
c) IBAMA: emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br;
d) ANP: incidentes.movimentacao@anp.gov.br; e
e) SALVAMAR Brasil: mrccbrazil@marinha.mil.br.
2.6. SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.6.1 Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala prevista, ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante da embarcação de bandeira brasileira encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante da embarcação de bandeira estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das alíneas c e d, quando em AJB:
a) avaria de vulto na embarcação ou na carga;
b) insubordinação de tripulante ou passageiro;
c) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação, não registrado na carta náutica;
d) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;
e) ocorrência de acidente pessoal grave; e
f) ocorrência de fato importante durante a viagem, a critério do Comandante.
SEÇÃO II
INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
2.7. EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE
Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações:
2.7.1. alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação encontrar-se no porto ou interromper o trabalho;
2.7.2. aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada;
2.7.3. informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:
a) nome da embarcação ou plataforma;
b) características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
c) comprimento do dispositivo de reboque;
d) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços;
e) área de trabalho (coordenadas geográficas – latitude/longitude) que delimitam a área; e
f) período de atividade.
2.7.4. enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
2.8. CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB
2.8.1. Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão própria:
Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a Autoridade Marítima Brasileira tenha conhecimento prévio de todos esses deslocamentos:
a) enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer unidade localizada nas AJB;
b) aderir ao SISTRAM, devendo ser enviada informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento;
c) informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros:
I) nome e tipo da unidade;
II) características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
III) comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque;
IV) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços;
V) posição inicial e final em coordenadas geográficas (latitude/longitude);
VI)pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas (latitude/longitude); e
VII) período do deslocamento.
d) cumprir as demais determinações contidas nas Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos da CP da área de jurisdição, obedecendo as autorizações necessárias, se for o caso;
e) quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de uma CP, as informações deverão ser direcionadas para todas as CP/DL das jurisdições envolvidas;
f) as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início da movimentação, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário; e
g) no anexo 2-A, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas marítimas de jurisdição dos Comandos dos Distritos Navais, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 8.635, de 12 de janeiro de 2016.
2.8.2. Plataformas autopropulsadas, Navios Sonda e unidades offshore autopropulsadas:
Os responsáveis pelas movimentações dessas embarcações, quando forem alterar suas posições nas AJB, deverão cumprir os seguintes procedimentos:
a) encaminhar à CP/DL da área de jurisdição, as informações sobre a movimentação da embarcação constantes do anexo 2-G, não havendo necessidade de autorização prévia por parte da CP/DL.
Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL em até vinte e quatro horas após o data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá operar, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a CP/DL da jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados atualizados previstos no anexo 2-G.
b) enviar as informações ao SISTRAM conforme Seção III desta norma.
2.9. Escuta Permanente
Toda embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156,8 MHz).
2.10. Chamada para Identificação
A solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada.
2.11. Busca e Salvamento
As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.
2.12. Embarcações de Esporte e Recreio
As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender às normas específicas desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-211/DPC.
2.13. Embarcações de Bandeira Estrangeira
As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas específicas desse tipo de embarcações, estabelecidas na NORMAM-203/DPC.
2.14. restrições à pesca e à navegação nas áreas de segurança de unidaDes estacionárias de produção de petróleo e demais unidades offshore
A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de 500m de qualquer parte de sua estrutura.
São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres.
Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
Assim, nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de embarcações (plataforma/FPSO/FSRU/FSU, aliviador e rebocador). Exceção é feita às embarcações que estão prestando apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar e operar a menos de quinhentos metros desse dispositivo, permanecendo a proibição à pesca.
As embarcações que adentrarem irregularmente nas áreas de segurança das plataformas de petróleo e demais unidades offshore (FPSO, FSRU, FSU ou o dispositivo de embarcações que operam em conjunto a essas unidades), poderão ser notificadas pelos Agentes da Autoridade Marítima, nas seguintes condições:
a) quando constatada a irregularidade por equipes de Inspeção Naval; e
b) quando houver denúncia constatada da plataforma ou unidade offshore onde ocorreu a invasão de embarcação infratora.
Para a alínea b) acima, o responsável pela plataforma ou unidade offshore deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico ao Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul(compaaz.cctram@marinha.mil.br), o formulário de Denúncia de Invasão na Área de Segurança de Plataforma de Petróleo e demais Unidades Offshore, conforme anexo 2-F, anexando fotografias da embarcação infratora, visando facilitar a identificação da mesma, e instruir o processo administrativo da Autoridade Marítima.
A Autoridade Marítima, após realizar a análise qualitativa dos dados, encaminhará as denúncias recebidas à Autoridade Policial e ao Órgão Federal controlador da atividade pesqueira, para adoção de sanções cabíveis.
A CP/DL/AG deverá reduzir a validade do despacho por período para as embarcações pesqueiras infratoras.
2.15. Eventos Náuticos
Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como comemorações públicas, festejos, regatas e competições, estão estabelecidos na NORMAM-211/DPC.
2.16. Legislação pertinente para o tráfego no porto
O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, além das normas estabelecidas pela Autoridade Portuária.
2.17. CLANDESTINOS
O Comandante da embarcação, ao notar a presença de clandestinos a bordo, deverá encaminhar à CP/DL/AG, da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional que a embarcação demandar em AJB, todas as informações constantes do formulário “Informação sobre Clandestino”, conforme modelo do anexo 2-I.
2.18. DENÚNCIA DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE IRREGULAR NAS AJB
Com o propósito de incrementar a consciência situacional marítima e otimizar o combate às ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar a suspeita de prática de atividades irregulares por integrantes de embarcações localizadas nas AJB, deverá efetuar o registro da ocorrência. Esse registro poderá ser feito por meio do formulário constante do anexo 2-J, e encaminhá-lo por meio de correio eletrônico, ou entregá-lo pessoalmente, à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência. A localização e o endereço eletrônico das CP/DL/AG estão disponíveis no ícone “LOCALIZE A CAPITANIA MAIS PRÓXIMA PARA O SEU ATENDIMENTO” no site www.marinha.mil.br/dpc.
Cabe destacar que, caso a denúncia seja identificada como informação falsa, o denunciante estará sujeito às punições estabelecidas em lei.
SEÇÃO III
SISTEMAS DE CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO
2.19. Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM)
2.19.1. Situação
As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR brasileira envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito.
Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo (SAR/1979), uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de informações padronizadas enviadas pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos mesmos em qualquer área, bem como os navios de bandeira estrangeira, voluntariamente, dentro da área SAR brasileira ou, compulsoriamente, quando no mar territorial brasileiro.
Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor.
O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB.
A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma.
2.19.2. Comunicação de Posições dos Navios
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo, são obrigadas a enviar ao COMPAAz suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma.
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito , são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma.
2.19.3. Embarcações de Bandeira Estrangeira
As embarcações de bandeira estrangeira estão convidadas a se integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação para o COMPAAz, quando adentrarem a Área SAR Brasileira.
Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras são obrigadas a integrar o SISTRAM. Tal exigência é fundamentada no preconizado no §3o do artigo 3º da Lei no 8.617/1993.
As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a integrar o SISTRAM.
2.19.4. Planilha de Dados do GMDSS
As embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira deverão encaminhar, direto ao COMPAAz, a Planilha de Dados do GMDSS, conforme modelo constante do anexo 2-H, somente uma única vez antes de sua chegada ao primeiro porto nacional ou toda vez que houver alteração de dados na mesma. A planilha deve ser encaminhada, preferencialmente por meio eletrônico, no seguinte endereço: compaaz.cctram@marinha.mil.br.
2.20. Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT)
2.20.1. Navios de bandeira brasileira
A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o sistema LRIT.
Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser observadas as instruções previstas no anexo 2-E desta norma.
O anexo 2-E e seus apêndices contêm as informações e procedimentos necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua embarcação aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em participar do referido sistema.
O sistema foi, em sua 1a fase, implementado, desde 31JUL2008, caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de seis em seis horas e tendo o e-mail, via internet, como mecanismo de transmissão da informação, obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no anexo 2-C. Todavia, as novas funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da Convenção SOLAS, exigem que o CDRL possa efetuar requisição de informação de posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo.
Para tal, o anexo 2-E contém as alterações que se fazem necessárias para alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB-Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações.
A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela MB. Desse modo, a embarcação que já atende aos requisitos do anexo 2-C deverá cumprir os do anexo 2-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente inclusão no banco de dados do CDRL.
O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM.
2.20.2. Navios de bandeira estrangeira
Os navios em trânsito, operação e permanência na área SAR marítima brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus equipamentos ligados permanentemente.
Os navios também estão sujeitos às verificações de documentos e realização de testes de conformidade nos seus equipamentos realizados pelos Inspetores Navais nível 1 (Port State Control) quando em portos nacionais.
A não comprovação do teste de conformidade será considerada deficiência a ser corrigida antes da saída da embarcação do porto.
Quando navegando, estarão sujeitos ao monitoramento e vigilância realizado permanentemente pela Autoridade Marítima Brasileira.
2.21. SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)
O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa atividade, com as seguintes finalidades:
a) incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição ambiental com foco especial às embarcações atuantes na indústria petrolífera;
b) contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás natural pelas autoridades competentes; e
c) servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas.
O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM.
Todas as embarcações operando em AJB, empregadas no transporte de petróleo, de gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, navios sonda, plataformas de perfuração e embarcações de apoio marítimo, enviarão suas informações conforme as instruções contidas no anexo 2-D desta norma.
As plataformas de produção, as FPSO, FSRU, FSU, por permanecerem longos períodos na mesma posição, estão dispensadas de aderir ao SIMMAP, porém todas as vezes que forem colocadas em posição para começar a operar ou quando forem descomissionadas e retiradas da posição devem ter seus dados de identificação informados, juntamente com a respectiva posição geográfica, ao COMPAAz, por ofício, para a introdução ou retirada desses dados manualmente no Sistema, os quais serão tratados como pontos fixos definidos por coordenadas associadas ao nome da plataforma, FPSO, FSRU, FSU. Entretanto, as FPSO empregadas em Teste de Longa Duração (TLD) de poços que irão permanecer instaladas numa posição por períodos inferiores a vinte e quatro (24) meses deverão aderir ao SIMMAP.
As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no LRIT estão dispensadas de adesão ao SIMMAP.
Os Provedores de Serviço do SIMMAP poderão, a seu critério, emitir Certificados de Conformidade do SIMMAP, em modelo próprio, com a finalidade de formalizar que uma referida embarcação encontra-se de acordo ao previsto nesta norma. Para tal, esse Certificado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome da embarcação;
b) tipo de embarcação;
c) porto de registro;
d) n° IMO;
e) área marítima na qual o certificado é válido; e
f) dados do equipamento de bordo que transmite informações do SIMMAP (fabricante, modelo, n° de série, dentre outros julgados pertinentes).
2.22. QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP
| EMPREGO | SISTEMAS (adesão obrigatória) | ||
| SISTRAM | LRIT | SIMMAP | |
| a) Embarcações de bandeira brasileira ou afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo. | X | ||
| b) Embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore).No caso do SISTRAM, quando em trânsito entre portos nacionais. | X | X | |
| c) Embarcações estrangeiras, quando navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras. | X | X | |
| d) Embarcações estrangeiras, quando navegando na área SAR marítima brasileira. | X | ||
| e) Embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades nas AJB. | X | X | |
| f) Embarcações de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais. | X | X | |
| g) Embarcações de carga, inclusive embarcações de alta velocidade, com AB igual ou maior a 300, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais. | X | X | |
| h) Unidades móveis de perfuração offshore, de bandeira brasileira (MODU, conforme Regra XI-2/1.1.5 da SOLAS). | X | X | |
| i) Embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais não enquadradas no Sistema LRIT, operando nas AJB, empregadas no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, navios-sonda, plataformas de perfuração e embarcações de apoio marítimo. | X | X | |
Observações:
a) As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e
b) As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no sistema LRIT, estão dispensadas de aderirem ao SIMMAP.
2.23. MONITORAMENTO DE EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
2.23.1. Aplicação
As informações sobre o tráfego de embarcações empregadas na navegação interior envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana; o cumprimento da legislação nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito.
Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor.
Esse sistema de monitoramento aplicar-se-á às seguintes embarcações propulsadas com AB maior ou igual a 50, a partir de 1° de janeiro de 2026:
a) de passageiros;
b) de carga; e
c) carga e passageiros.
Essas embarcações, quando navegando em águas sob jurisdição brasileira, são obrigadas a terem suas posições e dados de navegação disponíveis no SISTRAM, de forma automática, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-L desta norma.
As seguintes embarcações estão dispensadas de cumprirem o contido neste item, desde que mantenham seus equipamentos funcionando durante o período em que estiverem navegando:
a) que possuam transceptor AIS Classe A; e
b) balsas ou ferryboats de travessia transversal.
2.23.2. Visão Geral do Sistema de Monitoramento
A embarcação transmitirá, periodicamente, a sua posição ao SISTRAM, via um Provedor de Serviço, conforme as instruções contidas no anexo 2-L desta norma.
2.23.3. Cadastramento do Provedor de Serviço
A empresa interessada em prestar o serviço de monitoramento de embarcações deverá realizar um cadastro simplificado junto à DPC, apresentando as seguintes informações e documentos:
a) CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal, atividade relacionada aos serviços de monitoramento, monitoramento e aquisição remota de dados de embarcações;
b) Contrato Social, registrado em junta comercial, cujo objeto seja a prestação de serviços de monitoramento, monitoramento e aquisição remota de dados de embarcações;
c) Ato de autorização, expedido pela ANATEL, onde conste autorização para exploração do serviço limitado privado; e
d) o responsável técnico indicado para os assuntos referente a monitoramento de embarcações (telefone e e-mail).
As informações e documentos poderão ser encaminhadas, por meio de requerimento da empresa interessada, para o seguinte e-mail institucional: dpc.ajb@marinha.mil.br.
2.23.4. Cadastramento da Embarcação
O Provedor de Serviço será o responsável pelo cadastro da embarcação, onde serão utilizados os seguintes dados da embarcação: nome e n° de Inscrição da Autoridade Marítima constantes no Título de Inscrição da Embarcação (TIE).
2.23.5. Interrupção da Transmissão pela Embarcação
O Provedor de Serviço deverá informar ao COMPAAz, qualquer interrupção da transmissão do sinal da embarcação, conforme as seguintes situações:
a) em reparos;
b) em período de docagem;
c) em processo de desativação; e
d) outra situação de caráter relevante.
2.23.6. Informações Complementares
Deverão ser observadas as seguintes informações complementares:
a) o Armador deverá escolher o Provedor de Serviço com quem deseja operar o sistema, sem custo para a MB/Autoridade Marítima. A lista de Provedores de Serviços cadastrados junto à Autoridade Marítima estará disponível para consulta no seguinte link da internet: https://www.marinha.mil.br/dpc/;
b) o Provedor de Serviço deverá garantir o armazenamento de dados das embarcações por, no mínimo, cento e oitenta (180) dias, com a finalidade de garantir a recuperação do histórico de monitoramento em casos de necessidade de alguma verificação ou investigação por parte da MB/Autoridade Marítima;
c) O Provedor de Serviço deverá emitir, para cada embarcação, em modelo próprio, um Certificado de Conformidade que garanta que o terminal ativado está em conformidade com esta norma; e
d) que os dispositivos AVL (Automatic Vehicle Location) sejam homologados pela Anatel.
CAPÍTULO 3
PERMANÊNCIA EM AJB
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO NOS PORTOS
3.1. SERVIÇO DE PRATICAGEM
As instruções para a solicitação do serviço de praticagem encontram-se estabelecidas nas NPCP/NPCF, onde constam seus limites, as associações de Práticos ou Práticos autônomos, com seus endereços, telefones e frequências de chamada.
3.2. SERVIÇO DE REBOCADORES
3.2.1. As NPCP/NPCF estabelecerão as condições de uso dos rebocadores, se de uso obrigatório ou facultativo, prevendo, se necessário, o número mínimo de rebocadores para as manobras.
3.2.2. Nas situações de maior risco à segurança da navegação, deverão ser apresentadas nas NPCP as recomendações sobre o tipo, o método de utilização dos rebocadores (rebocadores operando com cabo de reboque da proa ou popa do navio, no costado ou uma combinação entre os dois métodos) e/ou número mínimo de rebocadores, para atendimento, entre outras, das seguintes necessidades:
a) reboque;
b) atracação ou desatracação;
c) auxílio no governo ou giro do navio; e
d) acompanhamento.
3.2.3.Consideram-se situações de maior risco à navegação, entre outras, as seguintes:
a) passagem de navios de maior porte ou plataformas sob o vão das pontes;
b) atracação/desatracação de navios tanque, de navios transportando produtos químicos e cargas perigosas etc;
c) apoio às manobras de atracação, desatracação e fundeio de plataformas e navios especiais;
d) a movimentação de navios, impossibilitados de manobrar com seus próprios meios ou avariados; e
e) manobra de embarcações em espaços aquaviários restritos.
3.2.4. Em que pesem as vantagens apresentadas pelos rebocadores azimutais e cicloidais em relação aos rebocadores convencionais (de um eixo, dois eixos, tubulão Kort), nem sempre os primeiros estarão disponíveis, fato este que não deve impedir o aproveitamento dos rebocadores convencionais, que serão empregados na melhor forma. Para o equacionamento dessa questão, o CP buscará o entendimento prévio com os representantes das Administrações dos Portos, Empresas de Praticagem e outras organizações afins.
3.2.5. Ressalta-se que a decisão final quanto ao método de utilização dos rebocadores caberá ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático, assim como o número de rebocadores empregados, respeitado o estabelecido na NPCP nas situações descritas no inciso 3.2.2..
3.3. FAINAS NOS PORTOS
3.3.1. Sinais Sonoros e Visuais
As embarcações deverão utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive a comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no caso de manobras próximas.
3.3.2. Uso da Bandeira Nacional
a) é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com mais de 5 AB, nas seguintes situações:
I) na entrada e saída dos portos; quando trafegando a vista de outra embarcação ou de farol de guarnição; e
II) no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol.
b) as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo do mastro de vante.
3.3.3. Transporte de Material e Pessoal
As embarcações de pequeno porte poderão trafegar entre os navios e pontos de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque em terra somente poderá ser efetuado em um dos pontos fiscais, em obediência à regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal.
3.3.4. Escadas de Portaló
É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do mar. A escada de quebra-peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda a estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser provida de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou içada no período noturno.
Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o nascer e o pôr do sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque realizado.
3.3.5. Pintura e Tratamento do Navio
É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia da CP/DL/AG, as quais, entretanto deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol.
3.3.6. Exercícios com Embarcações de Salvatagem
As embarcações de salvatagem poderão ser arriadas para treinamento da tripulação, independente de licença da CP/DL/AG. Os exercícios deverão ser registrados no Diário de Navegação, nas datas em que foram realizados, constando os pormenores mais interessantes da faina realizada.
O seu uso, para transporte de material e pessoal, só poderá ser feito mediante autorização específica da CP/DL/AG.
3.3.7. Iluminação do Costado
O costado do navio deverá ser iluminado no bordo do mar, para permitir melhor fiscalização das autoridades competentes.
As chatas ou barcaças atracadas a contrabordo dos navios para fornecimento de combustíveis, limpeza de tanque ou qualquer outra finalidade, deverão estar devidamente iluminadas no período noturno.
3.3.8. Movimentação de Material do Navio exceto Carga
O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de lubrificantes e combustíveis, o abastecimento de gêneros, deverão ser, em princípio, realizados no período diurno.
3.4. REPAROS
É proibido ao navio atracado a realização de reparos que o impossibilite de manobrar, salvo em situação especial e desde que obtida a concordância da Administração do Porto ou Terminal.
A movimentação de navios impossibilitados de manobrar com seus próprios recursos, de ou para a área de fundeio, deverá ser executada utilizando dispositivo especial de rebocadores, adequado à situação de rebocado sem propulsão.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO
3.5. PROCEDIMENTOS
3.5.1. A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será considerada justificada, sem a necessidade de abertura de IAFN, desde que previamente solicitada à CP/DL/AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) acrescentar porto de escala para abastecimento;
b) prestar serviços médico-hospitalares a passageiro ou tripulante, cujo tratamento não poderia ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviços ou aparelhos de bordo;
c) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente, e sem prejuízos dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
d) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido por causa natural, devidamente comprovada por laudo necrológico;
e) solicitação de abrigo em caso de mau tempo; e
f) arribada de embarcações avariadas.
3.5.2. Toda embarcação que venha arribar em portos nacionais em decorrência de avaria ou sinistro, mesmo que esteja em atividade de assistência SAR, deverá ter sua entrada condicionada até que o Comandante declare formalmente que as suas condições de flutuabilidade são estáveis e que não há risco para o meio ambiente. O titular da CP/DL/AG, a seu critério, poderá subsidiar sua decisão de autorizar a entrada da embarcação, ouvindo a Sociedade Classificadora correspondente, de forma que ela se pronuncie objetivamente sobre se a embarcação oferece condições satisfatórias de segurança para demandar águas interiores. É necessário que:
a) a entidade securitária P&I avalize toda a operação com relação a possíveis danos a terceiros e ao meio ambiente;
b) seja exigido um depósito em caução para cobrir a indenização dos reparos recomendados pela sociedade classificadora e dos eventuais danos a terceiros e ao meio ambiente, na condição de carga em que se encontra;
c) seja exigido um contrato homologado em juízo para serem efetuados os reparos recomendados pela Sociedade Classificadora, na condição de carga em que se encontra; e
d) outras exigências cabíveis, a serem estabelecidas após realização de Vistoria.
Todas essas ações não devem prejudicar as investigações do Inquérito Administrativo correspondente.
SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS
3.6. QUANDO DA ENTRADA DE EMBARCAÇÃO
A visita das autoridades do porto, constituída por fiscais da saúde dos portos, de aduana e imigração, é a primeira exigência a ser atendida pelas embarcações que demandam o porto. Compete ao representante do Armador as providências necessárias para sua realização, antes de ser a embarcação liberada para as operações de carga e descarga, de embarque e desembarque de passageiros.
É proibido às lanchas, que estiverem a serviço do Armador ou Agente de Navegação, atracar em embarcação mercante fundeada, que seja procedente de porto estrangeiro, sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos Portos.
3.6.1. Livre Prática (Free Pratique)
É a autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que uma embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes.
3.6.2. Quarentena
a) As embarcações, cujas condições sanitárias não forem consideradas satisfatórias ou que sejam provenientes de regiões onde esteja ocorrendo surto de doença transmissível, deverão permanecer nos fundeadouros de quarentena até liberação pela Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá, ainda, de que as embarcações possuam “tanques de retenção”;
b) Os Comandantes deverão apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o porto, uma declaração de que os tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e tratados quimicamente, de forma adequada a combater a doença em questão;
c) É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas;
d) O descumprimento destas normas ou de qualquer outra estabelecida pela Saúde dos Portos sujeitará a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem prejuízo de outras penalidades previstas; e
e) Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão disseminar, de forma mais ampla e rápida possível, as informações e diretivas das autoridades do porto, de modo a garantir a eficácia das medidas de prevenção adotadas, a fim de evitar a propagação da doença.
3.6.3. Controle do Navio pelo Estado do Porto (Port State Control – PSC)
As embarcações de bandeira estrangeira estarão sujeitas ao Controle de Navios pelo Estado do Porto (PSC), de acordo com as Convenções Internacionais ratificadas pelo País e com as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em AJB – NORMAM-203/DPC.
3.7. DESCARGA DE ÁGUA DE LASTRO
Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB deverão observar o contido nas Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro de Navios – NORMAM-401/DPC.
SEÇÃO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA
3.8. EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO
As embarcações de bandeiras brasileira e/ou estrangeira poderão ser consideradas fora de operação, nas seguintes situações:
3.8.1. Embarcação de bandeira brasileira:
a) aguardando contrato comercial;
b) em condição de abandono;
c) em período de defeso da pesca;
d) em processo de mudança de bandeira;
e) em reparos;
f) sub judice; e
g) em condição laid-up.
3.8.2. Embarcação de bandeira estrangeira:
a) aguardando contrato comercial;
b) em condição de abandono;
c) em processo de mudança de bandeira;
d) em reparos;
e) sub judice; e
f) excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de apoio marítimo.
Observação: a embarcação de bandeira estrangeira cumprirá os procedimentos elencados no Capítulo 1 da NORMAM-203/DPC, quando nas seguintes situações: aguardando contrato comercial; em processo de mudança de bandeira; em reparos; e sub judice.
Para as situações acima listadas, conforme o caso, o proprietário, armador ou o representante da embarcação deverá requerer à CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação for permanecer fora de operação, cumprindo os seguintes procedimentos:
a) Embarcação aguardando reparos ou contrato comercial
O proprietário, armador ou o representante da embarcação de bandeira brasileira, ao solicitar à CP/DL/AG sua retirada de tráfego para aguardar contrato comercial ou realizar reparos, deverá apresentar cronograma de trabalho de reparos ou documentos que comprovem a renovação ou negociação contratual, propondo as condições mínimas de operacionalidade da embarcação, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição do meio ambiente marinho. Havendo motivos que justifiquem, as CP/DL/AG poderão efetuar uma Vistoria e/ou solicitar à Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora, que ateste sobre as condições satisfatórias de segurança da embarcação. Após a análise satisfatória da solicitação, a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A.
b) Embarcação em condição de abandono
Havendo risco à segurança da navegação ou à prevenção da poluição marinha, a embarcação em condição de abandono será objeto de apuração de propriedade por parte das CP/DL/AG. Conhecido o proprietário, este será notificado para efetuar a remoção da embarcação para local seguro.
Caso o proprietário não efetue a remoção da embarcação, ela estará sujeita a ser apreendida e, posteriormente, leiloada ou incorporada ao patrimônio da União, ficando o proprietário, armador ou preposto responsável pelas despesas relativas ao recolhimento e guarda da embarcação.
Havendo risco iminente à salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação ou a prevenção da poluição marinha, a embarcação deverá ser removida em caráter de urgência.
c) Embarcação Sub Judice
Para a embarcação detida por decisão ou sentença judicial (arresto, sequestro, penhora, dentre outras situações), a CP/DL/AG deverá cumprir imediatamente a decisão, após ser oficiada pela autoridade judiciária. A CP/DL/AG deverá observar o previsto no artigo 1.12. desta norma.
d) Embarcação em processo de mudança de bandeira
A embarcação de bandeira brasileira em processo de mudança de bandeira deverá cumprir os procedimentos previstos nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme o caso.
e) Embarcação de bandeira brasileira em condição laid-up
O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de bandeira brasileira poderá solicitar, à CP/DL, condição laid-up para uma ou mais embarcações da frota de uma empresa brasileira de navegação, devendo apresentar os seguintes documentos:
I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) pretendido, especificando se a embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida;
II) certificado ou declaração de classe na condição laid-up, emitido pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora;
III) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
IV) contrato firmado entre o proprietário, armador ou preposto da embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros);
V) seguros P&I com coberturas para remoção de destroços (wreck removal) e de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability); e
VI) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco.
Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL realizará perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime laid-up. Em seguida, a CP/DL emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado período.
Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá estar atracada em cais ou terminal devidamente legalizado. Não será concedida, em qualquer hipótese, autorização para condição laid-up para embarcação fundeada.
Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal de operação.
As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente, conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma.
f) Embarcação de bandeira estrangeira em condição laid-up (somente para embarcação de Apoio Marítimo).
Excepcionalmente, as solicitações de autorização para condição laid-up para embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira será analisada pela DPC, caso a caso, após criteriosa avaliação quanto à situação da empresa afretadora no Brasil, e das condições da embarcação. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco.
O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira poderá solicitar, à DPC, via CP/DL da jurisdição, condição laid-up, no prazo máximo de trinta dias antes do término da validade do AIT, devendo apresentar os seguintes documentos:
I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de Tripulação de Segurança (Safe Manning Document) pretendido, especificando se a embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida;
II) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora);
III) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado em Junta Comercial, e suas últimas alterações;
IV) documento emitido pelo país de bandeira, concordando com a condição laid-up;
V) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador nacional;
VI) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
VII) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
VIII) parecer da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora para a condição laid-up;
IX) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (Safe Manning Document);
X) lista de tripulantes atualizada;
XI) contrato firmado entre o proprietário, armador ou preposto da embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros);
XII) carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo:
– qualificação das partes e razões para sua emissão;
– referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em que foi concedida;
– cobertura para remoção de destroços (wreck removal), para todo o período em que a embarcação permanecer na condição laid-up;
– cobertura para responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability), para todo o período em que a embarcação permanecer na condição laid-up;
– valor máximo segurado; e
– condições, procedimentos e data para o pagamento, constando expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro.
XIII) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
Após a análise satisfatória da documentação, a DPC autorizará a CP/DL da jurisdição a realizar perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime laid-up. A CP/DL informará a DPC o resultado da perícia prévia. Em seguida, caso o processo seja satisfatório, a DPC autorizará a CP/DL a emitir o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado período. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil.
Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal de operação.
As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente, conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma.
g) Embarcação de pesca em período de defeso.
O representante da embarcação de pesca poderá requerer à CP/DL/AG a sua retirada de operação, informando o período de inatividade. A CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A.
Ao término da inatividade, para retorno da embarcação ao serviço, deverá ser cumprido o procedimento necessário para sua regularização.
Para todas as situações de embarcação fora de operação, exceto a condição laid-up, a embarcação deverá estar posicionada em áreas de fundeio ou atracação específicas, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e a CP/DL/AG, ou em área particular desde que previamente acordado com a CP/DL/AG.
CAPÍTULO 4
TRANSBORDO DE PESSOAL ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS NÃO ABRIGADAS
4.1. APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos e procedimentos para a atividade de transbordo de pessoal entre embarcações.
Estas normas não tratam do transbordo de Prático nas fainas de praticagem, assunto tratado especificamente na NORMAM-311/DPC.
4.2. REQUISITOS
4.2.1. De operação
a) A operação de transbordo deverá ocorrer em áreas abrigadas ou onde sejam observadas condições ambientais favoráveis para execução da operação, de modo que o pessoal possa embarcar ou desembarcar com segurança;
b) Cabe aos Comandantes das embarcações envolvidas na operação a avaliação quanto a segurança da realização da operação, resguardadas as responsabilidades inerentes à função previstas em lei, normas e regulamentos pertinentes;
c) Todo o pessoal envolvido diretamente na operação deverá estar vestindo coletes salva-vidas;
d) Deve ser mantida lista de passageiros em terra e a bordo;
e) Os tripulantes envolvidos na operação de transbordo devem estar familiarizados com os seguintes itens:
I) manobras de aproximação/atracação/desatracação para transbordo;
II) manobras de recolhimento de homem ao mar;
III) briefing para o pessoal a ser transbordado;
IV) avaliação das condições ambientais (previsão do tempo, estado do mar, vento, corrente e visibilidade) e suas implicações na manobra;
V) emprego dos re
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dpc/dgn/mb-n-181-de-13-de-junho-de-2025-638103376

