Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o atendimento dos requisitos relativos ao desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção dos veículos categorias M1 e N1, comercializados no País e para a apresentação dos correspondentes resultados de desempenho, conforme Anexo IV, seção A, do Decreto nº 12.435, de 15 abril de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das competências estabelecidas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e no art. 13 do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve:
Capítulo I
Do Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o atendimento dos requisitos relativos ao desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção dos veículos categorias M1 e N1, comercializados no País e para a apresentação dos correspondentes resultados de desempenho, conforme Anexo IV, seção “A. INTEC VEÍCULOS LEVES”, do Decreto nº 12.435, de 15 abril de 2025.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput serão exigíveis nos prazos e nos termos do disposto no item 6 do Anexo IV, do Decreto nº 12.435, de 2025.
§ 2º Para a comprovação dos requisitos de que trata o caput, os resultados dos ensaios devem cumprir com o exigido pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ou, na inexistência de regulamentação doméstica, com os Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), Diretivas Europeias (UE), normativas Norte-Americanas do Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS), ou outras alternativas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme apresentado no endereço eletrônico https://www.gov.br/mdic.
§ 3º Na ausência de regulamentação nos normativos de que trata o § 2º, ou a critério do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, serão admitidos, para comprovação de desempenho dos requisitos e dos resultados dos ensaios, os padrões de avaliação da International Organization for Standardization (ISO) ou dossiê com avaliação Técnica detalhada pelo fabricante.
Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar nos pedidos de concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), junto à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), a presença e as características técnicas dos sistemas constantes do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025.
Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) os relatórios de ensaios, dossiês e declarações de atendimento aos requisitos, conforme estabelecido pelos regulamentos do programa de rotulagem veicular de segurança e para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Capítulo II
Da Verificação do Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção
Art. 3º Para cálculo do atendimento ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, o fabricante ou importador de veículos deverá contabilizar o percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais, em conformidade com o item 6 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, de todos os veículos importados ou comercializados, considerando-se todos os seus códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelos respectivos emplacamentos ocorridos no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
§ 1º O cálculo do InTec, de que trata o caput, será baseado em dados obtidos junto à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).
§ 2º Para o cômputo dos requisitos no índice de que trata o caput, os requisitos devem ser aplicados de série a todos os veículos emplacados do respectivo código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), registrado na Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).
Art. 4º Com vistas à quantificação das externalidades negativas e positivas dos veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica, para aplicação da metodologia de bônus e malus, de que trata o artigo 10 da Lei nº 14.902, de 27 de junho 2024, poderão ser utilizados percentuais de atendimento dos requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas, observado o monitoramento do mercado para a definição da base e a revisão quinquenal dos requisitos.
Art. 5º Para fins do item 6.III do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, caso estejam regulamentados e constarem dos respectivos códigos marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos inovadores do Grupo C poderão substituir os requisitos gerais adicionais do Grupo B, conforme tabela abaixo:
| C1 | B4 |
| C2 | B3 |
| C3 | B5 |
| C4 | B5 |
| C5 | B5 |
| C6 | B7 |
| C7 | B8 |
| C8 | B5 |
§ 1º Para fins do previsto no caput, caso constarem dos respectivos códigos marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos inovadores alternativos do Grupo D, estabelecidos no item 2 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, poderão substituir os requisitos inovadores do Grupo C, após análise de viabilidade técnica e definição dos requisitos técnicos a serem realizadas por Grupo de Trabalho a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço, estabelecendo uma data de conclusão desses estudos.
§ 2º Aos requisitos inovadores alternativos constantes do Grupo D, estabelecidos no item 2 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, poderão ser adicionados requisitos inovadores que promovam o desempenho estrutural e as tecnologias assistivas à direção, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 6º Para fins do disposto no item 6 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, o fabricante ou o importador de veículos deverá apresentar, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o índice de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção (InTec), em relação aos produtos comercializados no País, conforme o Anexo I desta Portaria.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no item 6 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, os valores de que trata o caput deverão ser apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, pelos fabricantes e importadores, até 1º de novembro dos anos-calendário entre 2025 até 2031.
§ 2º As planilhas deverão ser apresentadas em forma eletrônica (PDF assinado e Excel), por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), direcionado ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica (DIAM), e cópia do protocolo SEI e dos arquivos deverá ser encaminhada ao e-mail intec@mdic.gov.br.
§ 3º A não entrega da planilha completamente preenchida dentro do prazo de que trata o § 1º impedirá a verificação do cumprimento do índice InTec pelo Ministério da do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ensejará multa compensatória, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.435, de 2025.
Art. 7º Para fins de atendimento do item 6 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, o modelo de veículo isento de atendimento à norma de desempenho estrutural por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), não será computado para a composição do índice referente àquele requisito.
§ 1º Para fins de atendimento do caput, veículos fora de estrada definidos conforme resolução específica do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não serão computados na apuração do Intec.
§ 2º A versão de veículo leve comercial, projetado para o transporte de carga ou seus derivados, com Peso Bruto Total (PBT) superior a três mil quatrocentos e setenta quilogramas (3.470 Kg) e de até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg), poderá, alternativamente, atender às metas de desempenho estrutural para veículos pesados a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 8º A verificação do InTec, de que trata o art. 6º, considerando-se todos os códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro) ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para verificação de atendimento do índice, até 2031.
§ 1º As vendas a que se refere o caput correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista no Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, conforme dados da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).
§ 2º Exclusivamente para atendimento do índice do InTec para o item 6-II do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, as vendas a que se refere o caput correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista no Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, conforme dados da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), desprezando as unidades produzidas anteriores a 1º de janeiro de 2027.
Capítulo III
Dos Ensaios e da Auditoria
Art. 9º Os cálculos e os procedimentos de medição dos valores de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção atingidos por cada fabricante ou importador de veículos devem atender ao disposto no Anexo IV, do Decreto nº 12.435, de 2025.
Parágrafo único. Para fins de avaliação do resultado do índice de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção (InTec), serão consideradas as informações declaradas pelo fabricante ou importador no processo de concessão do código marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (CAT/Renavam), conforme Portaria Senatran nº 990, de 01 de agosto de 2022, e suas alterações.
Art. 10. Nos termos do § 4º do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou entidade auditora credenciada pela União, e contratada pelo fabricante ou pelo importador de veículos para tal fim, poderão requisitar documentos comprobatórios das informações de que trata o art. 9º.
Parágrafo único. No caso da constatação de diferenças entre as informações prestadas pelo fabricante ou importador sobre o atendimento aos requisitos de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção de que trata o art. 9º, e aquelas identificadas pela auditoria, os valores obtidos nas auditorias serão assumidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para fins do cálculo definido no art. 3º.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO À META DO ÍNDICE DE DESEMPENHO ESTUTURAL E DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS À DIREÇÃO – INTEC.
Planilha 1: Dados para cálculo do Índice de Desempenho Estrutural e de Tecnologias Assistivas à Direção conforme itens 6.I e 6.II do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025.
| Número CAT | Código MMV | MMV | LCVM | Volume de emplacamento | Impacto lateral | Sistema de controle de estabilidade (ESC) | Indicador de direção lateral | Farol de rodagem diurna | Aviso de não afivelamento de cinto de segurança -motorista | Indicação de frenagem de emergência (ESS) | Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro) |
| A1 | A2 | A3 | A4 | A5 | A6 | A7 | |||||
| Total | %A1 | %A2 | %A3 | %A4 | %A5 | %A6 | %A7 | ||||
| InTec empresa | |||||||||||
Onde:
Número CAT – Número e Versão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, emitido pela Senatran.
Código MMV – Código de marca/modelo/versão.
MMV – Marca/Modelo/Versão.
LCVM – Número da Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, referente ao veículo marca/modelo/versão desta linha da Planilha.
Volume de emplacamento – Medição anual do volume de unidades emplacadas no período contabilizado.
A1 a A7 – Requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção, de acordo com o Grupo A (Requisitos Gerais) do Item 2 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025. As células de cada linha da MMV deverão ser preenchidas com S (Série), N (não possui) ou NA (não aplicável no cálculo do volume).
(%A1, %A2, %A3, %A4, %A5, %A6, %A7) – Percentual de atendimento a cada um dos requisitos de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderado pelo volume de emplacamento.
InTec empresa – Índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção = (%A1 + %A2 + %A3 + %A4 + %A5 + %A6 + %A7) / 7.
Planilha 2: Dados para Cálculo do InTec previsto no item 6.III. do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025.
| Nº CAT | Código MMV | MMV | LCVM | Volume de emplaca-mento | Requisitos | ||||||||||||||||||||
| B1 | B2 | B3 | B4 | B5 | B6 | B7 | B8 | C1 | C2 | C3 | C4 | C5 | C6 | C7 | C8 | D1 | D2 | D3 | D4 | D5 | |||||
Onde:
Número CAT – Número e Versão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, emitido pela Senatran.
Código MMV – Código de marca/modelo/versão.
MMV – marca/modelo/versão.
LCVM – Número da Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, referente ao veículo Marca, Modelo e Versão desta linha da Planilha.
Volume de emplacamento – Medição anual do volume de unidades emplacadas no período contabilizado.
B1 a B8 – Requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção, de acordo com o Grupo B (Requisitos Gerais Adicionais) do Item 2 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025. As células de cada linha da MMV deverão ser preenchidas com S (Série), N (não possui) ou NA (não aplicável no cálculo do volume):
B1. Impacto lateral poste;
B2. Proteção para pedestre;
B3. Sistema de frenagem automático de emergência – obstáculo móvel;
B4. Sistema de frenagem automático de emergência – obstáculo fixo;
B5. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS);
B6. Impacto frontal – camionetas e utilitários;
B7. Sistema de monitoramento de pressão de pneus (TPMS); e
B8. Aviso de não afivelamento do cinto de segurança – motorista e passageiro frontal.
C1 a C8 – Requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção, de acordo com o Grupo C (Requisitos Inovadores) do Item 2 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025. As células de cada linha da MMV deverão ser preenchidas com S (Série), N (não possui) ou NA (não aplicável no cálculo do volume):
C1. Sistema de frenagem automático de emergência – pedestres;
C2. Sistema de frenagem automático de emergência – ciclistas;
C3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS);
C4. Monitor de sonolência e da atenção do motorista (DDAW);
C5. Aviso avançado de distração do motorista (ADDW);
C6. Sensor de ponto cego;
C7. Aviso de não afivelamento do cinto de segurança – todos os passageiros; e
C8. Controle de cruzeiro adaptativo (ACC).
D1 a D4 – Requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção, de acordo com o Grupo D (Requisitos Inovadores Alternativos) do Item 2 do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025. As células de cada linha da MMV deverão ser preenchidas com S (Série), N (não possui) ou NA (não aplicável no cálculo do volume).
D1. Sistema de emergência a bordo (eCall);
D2. Assistente Inteligente de Velocidade (Intelligent Speed Assistance);
D3. Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool;
D4. Sistema funcional com protocolo de comunicação carro-carro; e
D5. Sistema funcional com protocolo de comunicação carro-infraestrutura.
Planilha 3: Comprovação de atendimento à meta do índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção – Intec, previsto no item 6.III do anexo IV, do Decreto nº 12.435, de 2025.
| Total Intec por Requisito | %B1 | %B2 | %B3 | %B4 | %B5 | %B6 | %B7 | %B8 |
| InTec empresa | ||||||||
Onde:
(Total Intec por Requisito %B1, %B2, %B3, %B4, %B5, %B6, %B7 e %B8): Percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais do Grupo B, ou seu substituto, nos termos do art. 5º, de todos os veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos, ponderado pelas vendas ocorridas no período, calculado a partir dos dados informados na Planilha 2.
InTec empresa = (%B1 + %B2 + %B3 + %B4 + %B5 + %B6 + %B7 + %B8) / 8, calculado a partir dos dados informados na Planilha 2.
ANEXO IIREGULAMENTOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE DESEMPENHO ESTRUTURAL E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS À DIREÇÃO DE VEÍCULOS LEVES.
Ficam estabelecidos os seguintes regulamentos técnicos ou alterações posteriores, para comprovação dos requisitos de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção para veículos leves:
GRUPO A (REQUISITOS GERAIS)
A1. Impacto lateral: resolução CONTRAN nº 949, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável e em casos de impacto lateral em poste.
A2. Sistema de controle de estabilidade (ESC): resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
A3. Indicador de direção lateral: resolução CONTRAN nº 970, de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
A4. Farol de rodagem diurna: resolução CONTRAN nº 970, de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
A5. Aviso de não afivelamento do cinto – condutor: resolução CONTRAN nº 936, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.
A6. Indicação de frenagem de emergência (ESS): resolução CONTRAN nº 970, de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
A7. Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro): resolução CONTRAN nº 759, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos de desempenho dos sistemas de alerta e monitoramento traseiro instalados nos veículos.
GRUPO B (REQUISITOS GERAIS ADICIONAIS)
B1. Impacto lateral em poste: resolução CONTRAN nº 949, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável e em casos de impacto lateral em poste.
B2. Proteção para pedestres:resolução CONTRAN nº 752, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos de proteção aos pedestres em casos de atropelamento.
B3. Sistema de frenagem automático de emergência – obstáculo móvel: UN Regulation No. 152 – Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 – Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1); ou requisito norte-americano MoU (memorandum of understanding) – Automatic Emergency Braking Voluntary Commitment; ou Federal Motor Vehicle Safety Standard (FMVSS) No. 127 – Automatic Emergency Braking Systems for Light Vehicles.
B4. Sistema de frenagem automático de emergência – obstáculo fixo: UN Regulation No. 152 – Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 – Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1); ou requisito norte-americano MoU (memorandum of understanding) – Automatic Emergency Braking Voluntary Commitment; ou Federal Motor Vehicle Safety Standard (FMVSS) No. 127 – Automatic Emergency Braking Systems for Light Vehicles.
B5. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS): ISO 17361:2017 – Intelligent transport systems – Lane departure warning systems – Performance requirements and test procedures. (Organização Internacional de Normalização, norma ISO 17361:2017 – Sistemas inteligentes de transporte – Sistemas de aviso de saída de faixa – Requisitos de desempenho e procedimentos de teste); ou UN Regulation No. 79.03 series – Steering equipment (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU Nº 79.03 série – Dispositivo de direção.); ou Commission Implementing Regulation (EU) No. 2021/646 – Emergency Lane-Keeping Systems. (Regulamento de Execução (UE) nº 2021/646 da Comissão Europeia – Sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem).
B6. Impacto frontal – camionetas e utilitários: resolução CONTRAN nº 910, de 28 de março de 2022, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes com avaliação de critérios biomecânicos e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto frontal nos veículos camioneta e utilitário com peso bruto total (PBT) inferior a 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas).
B7. Sistema de monitoramento de pressão de pneus (TPMS): UN Regulation No 141 – Amend. 1 – Tyre Pressure Monitoring Systems (TPMS). (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 141 – Amend. 1 – Sistemas de Controle da Pressão dos Pneus (TPMS) ou Federal Motor Vehicle Safety Standard (FMVSS) nº 138 – Tire Pressure Monitoring System [TPMS].
B8. Aviso de não afivelamento do cinto – condutor e passageiro frontal: Resolução CONTRAN nº 936, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.
GRUPO C (REQUISITOS INOVADORES)
C1. Sistema de frenagem automático de emergência – pedestres: UN Regulation No. 152 – Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 – Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1); ou Federal Motor Vehicle Safety Standard (FMVSS) No. 127 – Automatic Emergency Braking Systems for Light Vehicles.
C2. Sistema de frenagem automático de emergência – ciclistas: UN Regulation No. 152 – Automatic Emergency Braking for M1/N1 vehicles. (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 152 – Freio Automático de Emergência para veículos das categorias M1/N1); ou até setembro de 2026: Para a avaliação dos Sistemas de Monitoramento de Motoristas, o fabricante deve fornecer um dossiê com uma avaliação técnica detalhada contendo: 1. Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida; 2. Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi verificado; 3. Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou simuladas do mundo real. Para ser elegível o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão. A Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran analisará o dossiê, conforme fornecido pelo fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam).
C3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS): UN Regulation No. 79 Revision 4 – Steering equipment (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU Nº 79, Revisão 4 – Dispositivo de direção.); ou Commission Implementing Regulation (EU) No. 2021/646 – Emergency Lane-Keeping Systems. (Regulamento de Execução (UE) nº 2021/646 da Comissão Europeia – Sistemas de emergência de manutenção na faixa de rodagem).
C4. Monitor de sonolência e da distração do motorista (DDAW): Regulamento Delegado (UE ) 2021/1341 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos aplicáveis à homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas avisadores da sonolência e da atenção do condutor; ou até setembro de 2026: Para a avaliação dos Sistemas de Monitoramento de Motoristas, o fabricante deve fornecer um dossiê com uma avaliação técnica detalhada contendo: 1 – Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida; 2 – Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi verificado; 3 – Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou simuladas do mundo real. Para ser elegível o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão. O fornecedor deve declarar que é responsável pela segurança do dispositivo implantado no veículo. A SENATRAN analisará o dossiê, conforme fornecido pelo fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão.
C5. Aviso Avançado de Distração do Motorista (ADDW): Regulamento Delegado (UE) 2023/2590 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio e requisitos técnicos específicos aplicáveis à homologação de certos veículos a motor no que respeita aos seus sistemas avisadores avançados da distração do condutor.
C6. Sensor de ponto cego: ISO 17387:2008 – Lane Change Decision Aid Systems (LCDAS) (Norma da Organização Internacional de Normalização, ISO 17387:2008 – Sistemas de Assistência à Decisão de Mudança de Faixa – Requisitos de desempenho e procedimentos de teste); ou SAE J2802_202110 – Blind Spot Monitoring System [BSMS]: Operating Characteristics and User Interface.
C7. Aviso de não afivelamento do cinto de segurança – todos os passageiros: Resolução CONTRAN nº 936, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.
C8. Controle de cruzeiro adaptativo: ISO 15622:2018 – Adaptive Cruise Control Systems – Performance requirements and test procedures ou SAE J2399_202110 – Adaptive Cruise Control (ACC): Operating Characteristics and User Interface.
GRUPO D (REQUISITOS INOVADORES ALTERNATIVOS)
A definição dos requisitos técnicos do Grupo D será estabelecida por Grupo de Trabalho a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço, conforme art. 5º, § 1º.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/mdic-n-215-de-19-de-agosto-de-2025-650479226

