Institui o Grupo Técnico de Assessoramento ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nas atividades de supervisão da política pública de desenvolvimento administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e pelo Decreto nº 11.435, de 10 de março de 2023, bem como pelas funções de Presidente do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – CAS, conforme estabelecido no Regimento Interno do CAS, aprovado pela Resolução CAS/Suframa Nº 285, de 1º de março de 2024, e considerando o constante dos autos do Processo SEI nº 52315.100426/2023-17, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Assessoramento (GTA) ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), na qualidade de instância de assessoramento técnico de caráter permanente, nas atividades de supervisão da política pública de desenvolvimento administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em particular, no exercício da Presidência do Conselho de Administração da Suframa (CAS).
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico de Assessoramento:
I – prestar assessoria técnica ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na Presidência do Conselho de Administração da Suframa, com ênfase na avaliação e monitoramento sistemático e periódico dos resultados e impactos concretos da política de desenvolvimento administrada pela Suframa;
II – propor orientações para ações, projetos e demais instrumentos que promovam o alinhamento da Suframa com as políticas públicas de desenvolvimento nas áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica;
III – articular e coordenar a interação entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a Suframa e outros órgãos governamentais relevantes, visando à implementação e à supervisão eficaz da política da Zona Franca de Manaus;
IV – monitorar e sugerir ações para a avaliação da conformidade da Suframa com orientações emitidas por órgãos de controle;
V – realizar as ações necessárias para a coordenação dos trabalhos do grupo, incluindo solicitações de informações à Suframa e a condução de reuniões de alinhamento;
VI – recomendar ajustes e/ou ações preventivas ou corretivas, conforme necessidade identificada no processo de supervisão e monitoramento; e
VII – sugerir práticas e ferramentas que promovam a transparência das ações da Suframa e do Conselho de Administração da Suframa, com foco na transparência ativa perante os órgãos de controle e a sociedade em geral.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Grupo Técnico de Assessoramento será composto pelos seguintes representantes, e seus respectivos suplentes, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I – Subsecretário(a) de Supervisão, Gestão e Administração da Secretaria-Executiva;
II – Assessor(a) Especial de Controle Interno do Gabinete do Ministro;
III – Diretor(a) do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços;
IV – Diretor(a) do Departamento de Transformação Digital e Inovação da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços;
V – Diretor(a) do Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; e
VI – Diretor(a) do Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria.
§ 1º A indicação dos representantes previstos no caput será formalizada por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º O Grupo Técnico de Assessoria será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, na sua ausência, pelo seu suplente.
§ 3º As solicitações de indicações e alterações de representantes poderão ser efetuadas mediante correio eletrônico das respectivas Chefias de Gabinete das unidades à secretaria-executiva do Grupo Técnico de Assessoria.
§ 4º A Suframa poderá participar das reuniões do Grupo Técnico de Assessoramento, como convidada, a critério do Presidente do Grupo.
§ 5º Poderão ser convidados, a critério do Presidente do Grupo Técnico de Assessoramento, outros órgãos ou especialistas de notória capacidade e adequada qualificação em temas específicos, para subsidiar os trabalhos do Grupo.
Art. 4º O Grupo Técnico de Assessoramento apresentará ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no prazo de 120 dias, plano de trabalho estruturado que conterá as etapas e o cronograma de implementação de seus trabalhos para o primeiro ano de funcionamento, contendo, no mínimo as seguintes ações:
I – proposta de atualização de normativos referentes à coordenação e à supervisão da Suframa, com proposta de consolidação de norma única;
II – medidas de aperfeiçoamento da articulação com a Suframa e o Conselho de Administração da Suframa para adequação às recomendações exaradas pelos órgãos de controle; e
III – estabelecimento de instrumentos de avaliação e monitoramento periódicos e sistemáticos com a finalidade de se aferir os resultados e os efeitos concretos da política de desenvolvimento administrada pela Suframa;
Art. 5º As reuniões do Grupo Técnico de Assessoramento serão convocadas pela Presidência, no mínimo, uma vez por semestre, ou, extraordinariamente, a qualquer momento, e poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo Técnico de Assessoramento será de quatro membros;
§ 2º As deliberações do Grupo Técnico de Assessoramento serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Grupo a decisão em caso de empate.
Art. 6º O apoio logístico e de infraestrutura decorrentes das atividades do Grupo Técnico de Assessoramento são de competência da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Supervisão e Articulação Institucional, da Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração, unidade da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, fará o papel de secretaria-executiva do Grupo Técnico de Assessoramento.
Art. 8º A participação no Grupo Técnico de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO