PORTARIA GM/MDIC Nº 51, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos e condições para apresentação, análise e aprovação das propostas de Compromisso de Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Capítulo III do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e condições para apresentação, análise, aprovação e monitoramento das propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, para fins de fruição dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023.

Art. 2º Nos termos da Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará, via SEI, o Termo de Compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 2023 e a respectiva documentação à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico (SEI MDIC-SDIC-DINTE-CCQP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 3º Para fins desta Portaria entende-se “investimento em ampliação da capacidade instalada” todo investimento realizado por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurem créditos nos termos dos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, alterada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, e que tenham como objetivo aumentar a sua produção nacional, inclusive, os investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.

§ 1º São considerados investimentos os dispêndios em:

I – Obras civis para construção de edifícios e instalações industriais;

II – Obras civis para construção de rede de serviços de energia elétrica, de água e de esgoto;

III – Outros serviços de construção civil incluindo terraplanagem e fundações;

IV – Máquinas e equipamentos, incluindo os dispêndios em instalação;

V – Estudos e projetos, treinamento e licenciamento de software atrelados à efetiva ampliação da capacidade instalada.

§ 2º Todos os itens de que trata o § 1º deste artigo devem estar diretamente relacionados ao projeto de ampliação de capacidade produtiva da empresa no território nacional.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o Capítulo III desta Portaria.

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.

§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido a que se refere o inciso II do art. 8º, constante no Termo de Compromisso assinado de que trata o inciso IV do art. 6º.

§ 3º A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:

a) a partir de 1º de janeiro de 2024, caso o Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV do art. 6º tenha sido assinado em 2023; ou

b) a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV do art. 6º, nos demais casos.

§ 4º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o recebimento das propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, a análise, a aprovação, o indeferimento, o acompanhamento da implementação do projeto e as demais ações estabelecidas nos Capítulos III a V desta Portaria.

§ 5º O benefício previsto no caput será operacionalizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observando-se os termos do Decreto nº 11.668, de 2023, da Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, e desta Portaria.

§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para fins de operacionalização do benefício de que trata o caput poderá editar atos complementares, no âmbito de sua competência, necessários à sua implementação.

CAPÍTULO III

DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA

Art. 5º Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 4º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive aquelas que promovam investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes, deverão apresentar suas propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços necessariamente após a protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023.

§ 1º As propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o caput serão dirigidas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MDIC, com perfil de usuário externo.

§ 2º O acesso ao SEI-MDIC dar-se-á mediante cadastro por parte da empresa requerente-compromissária, com personalidade jurídica brasileira.

§ 3º Após o cadastro no SEI-MDIC, será permitido à empresa requerente-compromissária constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.

§ 4º Cada proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada deve ocorrer por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante da protocolização junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda do termo de compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;

II – documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada, incluindo descrição detalhada das atividades, especificações técnicas, plantas e projetos;

III – documentos que contenham as estimativas detalhadas dos investimentos em ampliação da capacidade instalada e dos custos envolvidos, abrangendo todos os aspectos financeiros relacionados, tais como obras de terraplanagem, construção, materiais, serviços, mão de obra, máquinas, equipamentos, aparelhos, e outros custos pertinentes;

IV – cronograma previsto para a realização das obras, demonstrando as etapas de execução, prazos estimados para cada fase e a data final de conclusão; e

V – outras informações e documentos necessários à fiscalização e ao acompanhamento da realização do investimento.

§ 5º Os cronogramas apresentados na proposta das empresas devem ser semestrais e serão contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso em Ampliação da Capacidade Instalada.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável:

I – pela análise, aprovação ou indeferimento da proposta de que trata o art. 5º;

II – pela verificação do cumprimento dos investimentos aprovados, diretamente ou por intermédio de terceiros;

III – pelo acompanhamento dos projetos a que se refere o inciso IV do §4º do art. 5º, diretamente ou por intermédio de terceiros; e

IV – pela confecção e respectivo colhimento das assinaturas da empresa requerente-compromissária, via SEI, do Termo de Compromisso de que tratam as alíneas “a” e “b” do §3º do art. 4º.

§1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá delegar a terceiros o acompanhamento ou a fiscalização de que tratam os incisos II e III do caput.

§2º Em todo o caso, a análise da proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, caberá à Coordenação-Geral do Complexo Químico e Petroquímico, cuja conclusão recomendará a aprovação ou o indeferimento do pleito ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão a quem compete a decisão de aprovação ou indeferimento da proposta.

§3º Deverão assinar o Termo de Compromisso de que trata o inciso IV do caput, via SEI, os dirigentes da empresa requerente-compromissária investidos de poderes para assinar, em nome dela, o respectivo ato.

§4º Os dirigentes investidos de poderes para assinar o Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverão providenciar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MDIC, por parte da empresa requerente-compromissária, com personalidade jurídica brasileira, para efetuarem a assinatura externa digitalmente no SEI-MDIC no referido ato.

§5º Após a análise da proposta, o Termo de Compromisso de Investimento em Ampliação de Capacidade Instalada aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujo modelo está apresentado no ANEXO I, será disponibilizado para assinatura da empresa requerente-compromissária via Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MDIC.

Art. 7º O Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada poderá ser ajustado ou prorrogado mediante acordo entre as partes, observadas as disposições legais aplicáveis e as normas complementares estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º Os ajustes do Termo de Compromisso em Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada deverão ser comunicados, por meio de relatórios semestrais, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, pelos representantes da empresa legalmente instituídos no processo, sem a necessidade de novo Termo de Compromisso.

§ 2º Será (ão) necessária (s) a(s) assinatura(s) do(s) dirigente(s) em novo Termo de Compromisso em Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada somente nos casos em que houver alteração no(s) produto(s) objeto de ampliação da capacidade instalada ou no valor global do projeto constante no Termo de Compromisso em Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada.

§ 3º No caso de, ao longo da execução do projeto, haver flutuações de valores estabelecidos no cronograma que impactem no valor global do projeto constante no Termo de Compromisso em Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá comunicar via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada, para fins de registro e controle dos benefícios fiscais.

Art. 8º Para fins do controle fiscal da utilização do benefício de que trata o art. 4º, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá comunicar, via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada:

I – a aprovação ou o indeferimento da proposta de que trata o art. 5º;

II – os valores de investimentos constantes no Termo de Compromisso de que trata o inciso IV do art. 6º;

III – os casos de ajustes e prorrogações de que trata o art. 7º; e

IV – os casos de perda dos benefícios de que trata o Capítulo V.

CAPÍTULO IV

DOS INDEFERIMENTOS

Art. 9º No caso de indeferimento da proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o Capítulo III desta Portaria, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços comunicará o fato:

I – à empresa requerente-compromissária, exclusivamente via correspondência eletrônica, para o e-mail informado na proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada; e

II – via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada, para fins de registro e controle dos benefícios fiscais.

§ 1º Da decisão de indeferimento cabe recurso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida.

§ 2º O recurso será interposto por meio de requerimento, via SEI, no qual a recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 3º O recurso será dirigido à autoridade da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços prolatora da decisão, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.

§ 4º Somente a empresa requerente-compromissária da medida tem legitimidade para interpor o recurso de que trata o §1º.

§ 5º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

§ 6º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.

§ 7º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar a decisão final sobre eventual recurso de que trata o § 1º:

I – à empresa requerente-compromissária, exclusivamente via correspondência eletrônica, para o e-mail informado na proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada; e

II – via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada, para fins de registro e controle dos benefícios fiscais.

CAPÍTULO V

DA PERDA DOS BENEFÍCIOS

Art. 10. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 4º será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas, inclusive aquelas que promovam investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes, descumprirem o compromisso de investimento constante no Termo de Compromisso assinado a que se refere o inciso IV do art. 6º.

Art. 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de investimento de que trata o Capítulo III desta Portaria resultará na perda dos benefícios fiscais a ele vinculados.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços comunicará, via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada, o descumprimento de que trata o caput, para fins de registro, controle e outras eventuais providências necessárias, no tocante aos benefícios fiscais gozados.

§ 2º A perda dos benefícios fiscais, nos termos dos arts. 10 e 11, implicará às empresas:

I – a obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente utilizados, acrescidos de juros e multa, nos termos da legislação vigente; e

II – a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar atos complementares necessários à implementação e ao aperfeiçoamento das disposições desta Portaria.

Art. 13. Os projetos aprovados até a data de publicação desta Portaria deverão apresentar seus relatórios semestralmente a partir do último relatório trimestral já enviado ao MDIC.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no caput o previsto no artigo 7º desta Portaria, especialmente no que diz respeito à comunicação de ajustes ou alterações relevantes no escopo ou cronograma dos projetos.

Art. 14. Fica revogada a Portaria MDIC/GM nº 8, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 15. Os atos praticados com base na Portaria MDIC/GM nº 8, de 22 de janeiro de 2024, até a data de publicação desta Portaria, ficam convalidados, preservando sua validade e efeitos jurídicos.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE INSTALADA

(de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196/2005)

Processo MDIC nº _______________________

A empresa _______________________________, sediada à_______________, município de ________________, estado _______________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________________________, conforme documentos constantes do Processo SEI _____________, a fim de usufruir dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; vem por meio deste instrumento firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO, nos termos da Portaria MDIC nº , de dezembro de 2024, e Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, pelas demais normas em vigor, e pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA

Este TERMO DE COMPROMISSO refere-se à proposta aprovada conforme CLAÚSULA SEGUNDA deste Termo de Compromisso e sua vigência inicia-se na data de assinatura deste Termo de Compromisso e perdurará enquanto subsistirem os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 11.668/2023.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS DA EMPRESA BENEFICIADA

A fruição do benefício pela empresa fica condicionada aos seguintes compromissos:

I – Cumprimento das obrigações definidas no art. 3º do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023.

II – Existência e vigência do Termo de Compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023.

III – Realização dos investimentos previstos dentro do prazo definido no cronograma da proposta aprovada.

§ 1º Nos casos em que o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada aprovado for ajustado ou prorrogado, conforme previsto no Art. 7º da Portaria MDIC nº XXX, de XX de dezembro de 2024, as condições e prazos a serem observados devem ser os dos termos de ajuste ou de prorrogação.

§ 2º Constituem compromissos da empresa a ampliação da capacidade instalada dos seguintes itens:

AUMENTO DA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO(Apresentar quadro comparativo da capacidade de produção antes e após o projeto, por linha de produto)
ProdutosUnidade de MedidaCapacidade de Produção AtualCapacidade de Produção FuturaVariação (%)
Produto A
Produto B

§ 3º Constituem compromissos de investimento da empresa em ampliação da capacidade instalada os seguintes itens:

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVILINVESTIMENTOS PLANEJADOS PARA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
DiscriminaçãoDados TécnicosTotalRealizadoA Realizar
UnidadeQuantidadeCusto Unitário (R$)Até…1º Semestre2º Semestre3º Semestre4º Semestre
1. Prédios (Discriminar características, localização…)
2. Rede de serviços
Energia elétrica
Rede de água
Rede de esgoto
3. Canteiro de obras (discriminar atividades)
4. Terraplanagem (discriminar características)
5. Fundações (discriminar características)
TOTAL
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSINVESTIMENTOS PLANEJADOS PARA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
ItemQuantidadeDescrição dos EquipamentosItem Importado? (S/N)Preço Total (R$)Realizado até …A Realizar
1º Semestre2º Semestre3º Semestre4º Semestre
1
2
3
4
….
TOTAL
OUTROS DISPÊNDIOSINVESTIMENTOS PLANEJADOS PARA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA(Inciso III, § 1º, art. 6º Decreto nº 11.668/23)
DiscriminaçãoDados TécnicosTotalRealizadoA Realizar
UnidadeQuantidadeCusto Unitário (R$)Até…1º Semestre2º Semestre3º Semestre4º Semestre
1 – Estudos e Projetos
2 – Treinamento
3 – Licenciamento de Software
TOTAL

CLÁUSULA TERCEIRA – DA PERDA DO BENEFÍCIO

A empresa perderá os benefícios definidos no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos casos em que houver:

I – Indeferimento do Termo de Compromisso de que se trata o capítulo II.

II – Descumprimento de alguma das obrigações definidas no art. 3º do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023.

III – Descumprimento do Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada conforme previsto no § 1º do Art. 11 da Portaria MDIC nº XXX___, de novembro de 2024

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A empresa beneficiada, para efeito de apuração do benefício definido o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, deverá:

I – Apresentar Relatórios de Acompanhamento semestrais à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico (CCQP) da Coordenação-Geral do Complexo Químico e Petroquímico (CGQP) do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários (DINTE) da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)

II – Manter registro mensal e documentação que permitam a verificação detalhada dos investimentos realizados.

III Comunicar ao MDIC, por meio do (s) relatório(s) semestral(is) a que se refere o item I desta CLÁUSULA QUARTA , alterações:

do cronograma de execução do projeto (em qualquer item de qualquer rubrica);

b) da distribuição dos valores dos dispêndios entre as rubricas “Obras civis”, “Máquinas e equipamentos” e “Outros dispêndios”;

c) da distribuição dos valores pelos itens que compõe cada rubrica;

d) da lista de máquinas e equipamentos;

e) de representante para acompanhar o pleito;

f) de prorrogação do prazo final de conclusão do projeto; e

g) outras , que impactem no projeto de modo substancial.

IV – Solicitar ajustes deste Termo de Compromisso, com coleta da(s) assinatura(s) do(s) dirigente(s), nos casos em que houver alteração do(s) produto(s) objeto da ampliação da capacidade instalada ou no valor global do projeto constante neste Termo de Compromisso em Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada.

CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO

A empresa beneficiada está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos no Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada aprovada conforme CLAÚSULA SEGUNDA deste Termo de Compromisso, inclusive com fiscalização in loco, por técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) ou por terceiros nos termos do § 1º do art. 6º do Portaria MDIC nº XXXX, de xxxx de 2025 , a qualquer tempo, devendo facilitar o acesso a toda documentação necessária à verificação do cumprimento das obrigações assumidas no presente TERMO DE COMPROMISSO.

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO

Para os fins deste Termo de Compromisso, será considerada informação confidencial toda e qualquer informação escrita ou verbal ou por qualquer outro meio disponibilizada pela empresa e definida confidencial pela empresa nos termos da legislação vigente.

E, por estar (em) de acordo, assina(m) o presente instrumento em uma via, nos termos do § 3º do art. 6º da Portaria MDIC XXX, de XX de XXXXX de 2025.

Documento assinado eletronicamente

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

CPF

Documento assinado eletronicamente

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL EMPRESA

CPF

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/mdic-n-51-de-13-de-fevereiro-de-2025-612911449

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