PORTARIA GM/MME Nº 808, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 18, inciso IV, e 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000680/2024-99, resolve:

Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa que estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai.

Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil.

Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de dez dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

ANEXO

MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº , DE DE DE 2024

Estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18, inciso IV, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Memorando de Entendimento denominado “ENTENDIMIENTO ENTRE EL PARAGUAY Y EL BRASIL SOBRE DIRECTIVAS RELACIONADAS CON LA ENERGÍA DE ITAIPU BINACIONAL”, de 7 de maio de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000680/2024-99, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV.

Art. 2º A energia elétrica importada será objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre – CCEAL celebrados pelos Agentes Comercializadores autorizados pela República Federativa do Brasil, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização vigentes.

§ 1º Os Agentes Comercializadores deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e devem ter sido previamente autorizados a importar e exportar energia elétrica pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos da Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º A importação de energia de que trata o caput ensejará o cumprimento das Regras de Comercialização da CCEE, bem como da regulação específica sobre contratação, apuração e liquidação dos encargos e tarifas referentes à conexão e ao uso do sistema de transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN.

Art. 3º A energia contratada deverá ser proveniente do Sistema Interconectado Nacional da República do Paraguai, excluindo a energia gerada pela Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu.

Parágrafo único. A energia importada da República do Paraguai vinculada ao CCEAL será representada por meio de usina virtual modelada na CCEE cuja garantia física será estabelecida conforme Regras de Comercialização vigentes.

Art. 4º A totalidade do montante de energia elétrica importado refere-se ao Ponto de Entrega de que trata o art. 1º e não poderá superar o limite de 100 MW médios em base mensal, conforme procedimento estabelecido pela CCEE.

§ 1º Os montantes de energia importados poderão ser modulados para fins de planejamento e programação da operação pelo ONS com intuito de adequação ao perfil de carga do SIN.

§ 2º A energia elétrica importada será fornecida de forma contínua e ininterrupta em todo período contratual e limitada às restrições eletroenergéticas existentes e ao perfil de carga no SIN.

§ 3º Em caso de restrição elétrica para transmissão da geração de Itaipu e/ou da importação da presente Portaria Normativa, o ONS irá priorizar a transmissão da energia proveniente da Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu.

§ 4º A importação que trata o caput será considerada na formação do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD e nos processos de planejamento e programação da operação associados à otimização eletroenergética por meio de modelos computacionais como uma usina virtual.

§ 5º O agente comercializador não irá dispor de quaisquer compensações por constrained-off por eventuais interrupções totais ou parciais da referida importação determinados pelo ONS nas etapas de programação e operação em tempo real.

§ 6º Para efeito de comercialização de energia elétrica as perdas na Rede Elétrica até o Ponto de Entrega deverão ser abatidas do montante contratado, observando-se as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.

Art. 5º Os Agentes Comercializadores devem cumprir todas as legislações, regulamentações e normativos vigentes no Brasil, observando as disposições neles contidas.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

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