Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de Programa de Investimento Produtivo Agropecuário entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.035383/2025-73, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de Programa de Investimento Produtivo Agropecuário entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola – GTI BR-AO, com a finalidade de assessorar e formular propostas que irão fortalecer os laços históricos entre os dois países, por meio da colaboração nas áreas de produção agrícola em clima tropical, transferência de tecnologia e inclusão social.
Art. 2º Ao GTI BR-AO compete formular propostas, tendo como destinatário o Governo Angolano, com o objetivo de estabelecer uma parceria com o Brasil para resolução de:
I – desafios no câmbio e escassez de moeda forte;
II – alto custo de produção, contrastando com baixos custos operacionais;
III – carência de unidades de armazenagem e de infraestrutura básica no meio rural;
IV – demanda por assistência técnica permanente aos produtores;
V – financiamento agropecuário de médio e grande porte;
VI – inclusão da população local nos sistemas de produção de alimentos; e
VII – melhoria da infraestrutura de serviços para a população local.
Art. 3º O GTI BR-AO será composto por representantes dos órgãos, empresa pública federal e entidades do setor produtivo agropecuário brasileiro, na forma a seguir:
I – um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV – um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
V – um representante do Programa de Financiamento às Exportações do Banco do Brasil; e
VI – três representantes de entidades do setor produtivo agropecuário brasileiro.
§ 1º Cada membro do GTI BR-AO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º As entidades do setor produtivo de que trata o inciso IV, do caput, serão convidadas, oficialmente, pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Os membros GTI BR-AO serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, empresa pública federal e entidades do setor produtivo agropecuário brasileiro representados, e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 4º A coordenação do GTI BR-AO será exercida conjuntamente pelos representantes dos Ministérios da Agricultura e Pecuária e das Relações Exteriores.
§ 5º A coordenação do GTI BR-AO poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.
§ 6º Os membros do GTI BR-AO serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais dos respectivos órgãos ou entidades, com competência ao tema.
§ 7º A Secretaria-Executiva do GTI BR-AO ficará a cargo da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º O GTI BR-AO se reunirá, ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação.
§ 1º As reuniões do GTI BR-AO serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação do GTI BR-AO terá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º As reuniões do GTI BR-AO serão realizadas presencialmente, e quando os membros do colegiado estiverem em entes federativos diversos as reuniões serão realizadas por videoconferência.
§ 4º O GTI BR-AO poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto, em caráter eventual e gratuito.
Art. 5º A participação no GTI BR-AO será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º As atividades do GTI BR-AO observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 7º O GTI BR-AO terá o prazo de trinta dias para finalização dos trabalhos, contado a partir da data de designação dos seus membros, admitida, motivadamente, a prorrogação por igual período.
§ 1º A Proposta de Programa de Investimento, oriunda das atividades do GTI BR-AO, será encaminhada aos Ministros de Estado da Agricultura e Pecuária, das Relações Exteriores e ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no prazo de cinco dias, contado da data de conclusão das atividades.
§ 2º A Proposta de que trata o § 1º, do caput, deverá conter, no mínimo:
I – o diagnóstico da realidade brasileira e da República da Angola quanto a:
a) recursos territoriais;
b) capital e finanças;
c) infraestrutura;
d) qualificação de pessoal;
e) legislação sobre terras rurais; e
f) políticas públicas de apoio à agricultura; e
II – as soluções bilaterais que visam:
a) a disponibilização de terras agricultáveis;
b) o estabelecimento de segurança jurídica plena para investidores;
c) a elaboração de legislação moderna para os fins da parceria;
d) a estruturação de linha de crédito;
e) o envolvimento institucional para a tropicalização de tecnologias;
f) desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária; e
g) inclusão da população local no processo produtivo.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
MAURO LUIZ IECKER VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores

