PORTARIA MAPA Nº 741, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos e os modelos de Certificado Veterinário Internacional e de Certificado de Exigências Adicionais, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.081753/2023-82, resolve:

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional, na forma em que foram aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24, a qual consta como Anexo desta Portaria:

I – os Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos, que constam do Anexo I da Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24;

II – o modelo de Certificado Veterinário Internacional – CVI, que consta do Anexo II da Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24; e

III – o modelo de Certificado de Exigências Adicionais, que consta do Anexo III da Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 20/24.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 7 de fevereiro de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 20/24

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA O INGRESSO E CIRCULAÇÃO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 17/15)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 17/15 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, pela Resolução GMC Nº 17/15, se aprovaram os requisitos zoossanitários para o ingresso de caninos e felinos domésticos.

Que é necessário atualizar os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos visando manter a sua harmonização aos padrões internacionais estabelecidos, considerando a capacidade institucional das autoridades veterinárias e de seus serviços veterinários necessária para cumprir as condições referidas na presente Resolução.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º – Aprovar os “Requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos”, que constam como Anexo I, o Modelo de Certificado Veterinário Internacional e o Modelo de Certificado de Exigências Adicionais, que constam como Anexos II e III, respectivamente, e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º – Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 “Agricultura” (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º – Revogar a Resolução GMC Nº 17/15.

Art. 4º – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 06/IX/2025.

CXXXII GMC – Montevidéu, 11/IX/24

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA O INGRESSO E CIRCULAÇÃO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Para os fins da presente Resolução, entende-se por caninos e felinos domésticos os espécimes das espécies Canis lupus familiaris e Felis silvestris catus, respectivamente, doravante denominados “os animais”.

Art. 2º – Os requisitos estabelecidos na presente Resolução são de aplicação para o ingresso, para a participação em exposições e eventos internacionais, para amparar o trânsito internacional pelo território de qualquer dos Estados Partes e para a circulação entre eles.

Art. 3º – Os Estados Partes podem constituir um regime específico automático de aplicação imediata aos ingressos regulados pela presente Resolução, aplicáveis pelo Estado Parte de ingresso e comunicados e acordados com o país exportador quando, em alguma parte de seu território, entrem em vigor restrições ou proibições aplicáveis à prática de determinadas cirurgias estéticas e/ou mutilantes, ou ao ingresso de exemplares de animais de raças consideradas perigosas, bem como a exigência de identificação de tais animais, ou de planos ou programas sanitários visando ao controle ou erradicação de determinadas enfermidades não contempladas na presente Resolução.

Art. 4º – É de exclusiva responsabilidade do proprietário do animal o cumprimento dos aspectos relacionados às características dos contentores para o traslado, bem como de qualquer outra regulamentação relacionada ao meio de transporte utilizado.

CAPÍTULO II

CERTIFICAÇÃO

Art. 5º – Os animais devem ingressar, retornar, transitar ou circular pelos Estados Partes amparados pelo Certificado Veterinário Internacional (CVI) original, emitido pela autoridade veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução, e, caso corresponda, pelo Modelo de Certificado com Exigências Adicionais.

Art. 6º – O CVI é válido para o ingresso, retorno, trânsito ou circulação entre os Estados Partes por um período de sessenta (60) dias corridos, contados a partir da data de sua emissão, sempre que a certificação de vacinação contra a raiva se encontre vigente.

Art. 7º – O pessoal envolvido no ponto de entrada/saída de um Estado Parte não deve reter o exemplar original do CVI, o qual deve continuar em poder do proprietário ou responsável.

Art. 8º – Os Estados Partes podem autorizar o ingresso dos animais quando estejam amparados por um passaporte que tenha vigência no território do país em que foi concedido, expedido ou referendado pela autoridade veterinária do país de origem, no qual deve constar todos os dados requeridos no CVI estabelecido no Anexo II, e, se for o caso, deve estar acompanhado pelo Modelo de Certificado de Exigências Adicionais estabelecido no Anexo III da presente Resolução.

CAPÍTULO III

EXIGÊNCIAS ZOOSSANITÁRIAS

Art. 9º – Todos os animais a partir de noventa (90) dias de idade devem ingressar vacinados contra a raiva, tendo sido utilizadas, no país de sua aplicação, vacinas autorizadas pela autoridade veterinária, que devem estar dentro do seu período de vigência.

Art. 10 – Quando se tratar de animais primovacinados contra a raiva, o embarque pelo país exportador deve ser autorizado uma vez transcorridos vinte e um (21) dias da aplicação da referida vacina. Aqueles animais que não tenham sido revacinados antes do vencimento da vacina vigente, devem ser considerados primovacinados.

Art. 11 – Animais com menos de noventa (90) dias de idade podem ingressar em um Estado Parte quando:

11.1. A autoridade veterinária do país exportador certificar, no campo aplicável do CVI, que a idade do animal é menor que noventa (90) dias, e

11.2. Não tenham estado em contato com nenhum caso de raiva urbana nos últimos noventa (90) dias, com base em declaração do proprietário e/ou informações epidemiológicas oficiais.

Art. 12 – O país ou zona de origem que cumpra com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) para ser oficialmente declarado livre de raiva, mesmo que não tenha uma vacina oficialmente aprovada, está isento de cumprir a vacinação contra a raiva. Nesse caso, o Estado Parte de destino deve reconhecer previamente essa condição, e a certificação de país ou zona livre deve ser incluída no CVI.

Art. 13 – Os animais devem ser submetidos, no prazo de quinze (15) dias antes da data de emissão do CVI, a um tratamento de amplo espectro contra parasitos internos e externos, utilizando produtos veterinários aprovados pela autoridade veterinária ou autoridade competente do país exportador e seguindo as recomendações do fabricante.

Art. 14 – Os animais devem ser submetidos, no prazo de dez (10) dias anteriores à data de emissão do CVI, a um exame clínico realizado por um médico veterinário registrado no país exportador que ateste que os referidos animais não manifestam evidências de enfermidades infectocontagiosas nem parasitárias e que estão aptos para o transporte até os Estados Partes.

Art. 15 – O Estado Parte importador pode não autorizar a entrada em seu território de animais previamente diagnosticados com leishmaniose.

Art. 16 – No caso em que as fêmeas estejam acompanhadas por ao menos um de seus filhotes lactentes, com menos de noventa (90) dias, se considerará como uma unidade biológica, devendo ser certificada a saúde da mãe. O CVI deve mencionar o acompanhamento do(s) filhote(s) (data de nascimento, quantidade, sexo), no item 3 “Informação Adicional”.

CAPÍTULO IV

IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 17 – Cada Estado Parte reserva-se o direito de definir o procedimento de identificação dos animais. Quando for utilizado um sistema de identificação eletrônica, o microchip (transponder) correspondente deve cumprir com as Normas ISO 11784 e/ou ISO 11785. Além disso, a região anatômica de localização do microchip deve estar especificada no CVI.

CAPÍTULO V

DESCUMPRIMENTO

Art. 18 – Caso um animal não cumpra com os requisitos zoossanitários estabelecidos na presente Resolução na chegada a um ponto de ingresso de um dos Estados Partes, a autoridade veterinária do país importador pode adotar as medidas sanitárias que considere apropriadas para salvaguardar sua condição zoossanitária, que podem incluir o rechaço, a reexportação do animal para o país de procedência, a sua retenção ou alguma outra medida que estabeleça a referida autoridade.

Art. 19 – As despesas e/ou prejuízos, de qualquer natureza, resultantes do descumprimento parcial ou total dos termos da presente Resolução, correrão por parte do proprietário/responsável do animal.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA O INGRESSO E CIRCULAÇÃO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS AOS ESTADOS PARTES

Nº do certificado: ………………………………..

País de origem:
País(es) de trânsito (caso corresponda):
País de destino:
Nome da autoridade veterinária emissora:

I. Identificação do animal

Nº deordemNome do animalEspécieRaçaSexoPelagemData denascimentoNúmero do microchip (transponder) edata de aplicação*Localização do microchip (transponder)*
1
2

*Caso corresponda.

II. Informação de origem

Nome do proprietário ou responsável:
Endereço:
Cidade/País:

III. Informação de destino

Nome do proprietário ou responsável:
Endereço:
Cidade/País:

IV. Informações zoossanitárias

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

a. O(s) animal(is) foi(ram) vacinado(s) contra a raiva*.

1. Dados da vacinação antirrábica

Nº de ordem *Data da vacinação(dia/mês/ano)Data de vencimento da vacinação **(dia/mês/ano)Marca/Nome comercial da vacinaLaboratórioNúmero de série/lote
1
2

* Manter o mesmo número de ordem da tabela “I. Identificação do animal”.

** Para os animais primovacinados, foram transcorridos vinte e um (21) dias desde a aplicação da referida vacina. Aqueles animais que não tenham sido revacinados antes do vencimento da vacina vigente foram considerados primovacinados.

ou

b. O(s) animal(is) é(são) menor(es) de noventa (90) dias de idade no momento da emissão do presente certificado, não foi(foram) vacinado(s) contra a raiva e não esteve(estiveram) em contato com nenhum caso de raiva urbana nos últimos noventa (90) dias*.

* Tachar o que não corresponda.

2. Dados do tratamento antiparasitário

O(s) animal(is) foi(foram) submetido(s), dentro dos quinze (15) dias anteriores à emissão do presente certificado, a um tratamento de amplo espectro contra parasitos internos e externos com produtos autorizados pela autoridade veterinária ou autoridade competente e seguindo as recomendações do fabricante.

2.1. Tratamento antiparasitário interno:

Nº de ordem *Data de administração(dia/mês/ano)LaboratórioMarca/Nome comercialPrincípio ativo
1
2

* Manter o mesmo número de ordem da tabela “I. Identificação do animal”.

2.2 Tratamento antiparasitário externo:

Nº de ordem *Data de administração(dia/mês/ano)LaboratórioMarca/Nome comercialPrincípio ativo
1
2

* Manter o mesmo número de ordem da tabela “I. Identificação do animal”.

3. Informação adicional:

Declaro que o(s) animal(is) foi(foram) examinado(s) no dia ___/__/____, não manifesta(m) evidências de sinais clínicos de doenças infectocontagiosas nem parasitárias e está(ão) apto(s) para transporte.

A fêmea, se transportada com sua(s) cria(s) menor(es) de noventa (90) dias de idade (detalhar a data de nascimento, quantidade e sexo)*.

* Tachar o que não corresponda.

Este Certificado Veterinário Internacional é válido por sessenta (60) dias, a partir da data de sua emissão, para o ingresso, trânsito, circulação ou retorno aos Estados Partes, desde que a vacinação antirrábica se encontre vigente e, se aplicável, se cumpram com os requisitos adicionais exigidos por cada Estado Parte.

Este exemplar original de Certificado Veterinário Internacional não deve ser retido e deve continuar de posse do proprietário ou responsável.

Local de emissão: ……………………………….. Data: …………………………………………

Carimbo e assinatura do veterinário oficial: ……………………………………………….

Carimbo da autoridade veterinária: ……………………………………………………………

ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADO COM EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA A CIRCULAÇÃO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS ENTRE OS ESTADOS PARTES

Número CVI de referência:
País emissor do CVI de referência:
País de procedência:
País de destino:
Nome da autoridade veterinária emissora do presente certificado:

I. Identificação do animal

Nº de ordemNome do animalEspécieRaçaSexoPelagemData de nascimentoNúmero do microchip (transponder) e data de aplicação *Localização do microchip (transponder)*
1
2

*Caso corresponda.

II. Informação adicional:

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

Este certificado é de uso exclusivo entre os Estados Partes e é válido sempre que esteja acompanhado do Certificado Veterinário Internacional (CVI) de referência original ou passaporte oficial vigente, e ambos os documentos devem continuar na posse do proprietário ou responsável.

Local de emissão: ……………………………….. Data: …………………………………………

Carimbo e assinatura do veterinário oficial: ……………………………………………….

Carimbo da autoridade veterinária: ……………………………………………………………

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