PORTARIA MAPA Nº 749, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Sistema de Certificação Sanitária e-Phyto para a certificação de produtos de origem vegetal.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.073587/2024-21, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Sistema de Certificação Sanitária – e-Phyto para emissão de certificado fitossanitário de produto vegetal, com a finalidade de modernizar e agilizar o intercâmbio da certificação entre países.

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput será emitido na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – e-Phyto – Sistema eletrônico de certificação fitossanitária que visa modernizar e agilizar o processo de emissão e intercâmbio da certificação entre países;

II – requisitos simplificados – requisitos para as quais não há exigência de Declaração Adicional no Certificado Fitossanitário, nem de Tratamento fitossanitário prévio; e

III – recinto brasileiro – local habilitado e alfandegado dentro do território nacional onde as mercadorias, destinadas à exportação, são armazenadas, processadas, embaladas ou manipuladas, e fiscalizadas antes de serem enviadas para fora do Brasil, para assim garantir que os produtos atendam aos requisitos legais e normativos.

Art. 3º O e-Phyto destina-se exclusivamente à certificação fitossanitária eletrônica de produtos vegetais classificados com requisitos simplificados, exportados de qualquer recinto brasileiro para os países que aceitam o formato eletrônico.

Art. 4º Os destinos que ainda não operam no formato eletrônico poderão consultar a autenticidade do e-Phyto e realizar o download do certificado em Portable Document Format – PDF, contendo Quick Response Code – QR Code e assinatura eletrônica.

Art. 5º A relação atualizada dos países que utilizam o e-Phyto poderá ser consultada no endereço eletrônico https://www.ephytoexchange.org/landing/.

Art. 6º A emissão do certificado eletrônico de que trata esta Portaria passa a ser obrigatória no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária a partir de sua vigência.

Parágrafo único. Somente nas hipóteses de comprovada impossibilidade sistêmica, operacional ou diante de outra circunstância, devidamente justificada nos autos do respectivo procedimento administrativo, será admitida a emissão de certificado por meio físico ou por qualquer outra forma diversa da eletrônica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 13 de janeiro de 2025.

CARLOS FÁVARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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