PORTARIA MAPA Nº 755, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes do Mercosul para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado e o modelo de Certificado Veterinário Internacional, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 04/24.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.032217/2023-53, resolve:

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 04/24, na forma do Anexo a esta Portaria:

I – os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes do Mercosul para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado, que constam do Anexo I à Resolução; e

II – o modelo do Certificado Veterinário Internacional – CVI, que consta do Anexo II à Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa nº 36, de 27 de outubro de 2015; e

II – a Instrução Normativa nº 20, de 5 de julho de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 04/24

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO

(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES GMC Nº 49/14 E 42/18)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 45/14, 49/14 e 42/18 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, pela Resolução GMC Nº 49/14, se aprovaram os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado, os quais foram modificados pela Resolução GMC Nº 42/18.

Que, pela Resolução GMC Nº 45/14, se aprovaram os requisitos zoosanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg.

Que é necessário revisar a Resolução GMC Nº 49/14, de acordo com as recentes modificações da normativa internacional de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).

Que é necessário contar com requisitos zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação, bem como com um modelo de certificado veterinário internacional para a exportação de sêmen bovino e bubalino congelado aos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º – Aprovar os “Requisitos zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado” e o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que constam como Anexos I e II, respectivamente, e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º – Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 “Agricultura” (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º – Revogar as Resoluções GMC Nº 49/14 e 42/18.

Art. 4º – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 07/X/2024.

CXXX GMC – Assunção, 10/IV/24

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 1º – Para fins da presente Resolução, entende-se por:

– Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): estabelecimentos autorizados pela autoridade veterinária do país exportador que possuam bovinos ou bubalinos doadores de sêmen, ou que recebam tal material para processamento e que reúnam as condições estipuladas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e onde são executados os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento de sêmen.

– Veterinário autorizado do CCPS: veterinário reconhecido pela autoridade veterinária para atuar como responsável técnico do CCPS.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 2º – Toda importação de sêmen bovino e bubalino deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela autoridade veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.

2.1 – O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

2.2 – O CVI deve ser redigido, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.

Art. 3º O CVI terá uma validade para o ingresso no Estado Parte importador de até sessenta (60) dias a partir da data de sua emissão.

Art. 4º – As provas de diagnóstico devem ser realizadas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA em laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos pela autoridade veterinária do país exportador.

Art. 5º – As vacinas devem ser elaboradas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA e devem ser aprovadas pela autoridade competente do país exportador.

Art. 6º – A coleta de amostras para a realização das provas de diagnóstico estabelecidas na presente Resolução deve ser supervisionada por um veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado do CCPS.

Art. 7º – O país ou zona de origem do sêmen a ser exportado que seja reconhecido pela OMSA como livre; ou o país, a zona, o compartimento ou o estabelecimento de origem do sêmen que cumpra com as condições do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre de alguma das doenças para as quais se requeiram provas de diagnóstico ou vacinações, pode ser isento da realização dessas provas. Em ambos os casos, deve contar com o reconhecimento de tal condição pelo Estado Parte importador e tais certificações devem estar incluídas no CVI.

Art. 8º – O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete à espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.

Art. 9º – O Estado Parte importador e o país exportador podem acordar outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores às previstas na presente Resolução.

Art. 10 – O país ou zona de origem do sêmen a ser exportado, além das exigências estabelecidas na presente Resolução, deve cumprir com os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à Doença de Schmallenberg, de acordo com o estabelecido na Resolução GMC Nº 45/14, suas modificativas e/ou complementares.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

Art. 11 – Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina (PPCB):

11.1 – O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre ou o país, zona ou compartimento exportador deve cumprir com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre e tal condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador.

11.2 – Os doadores devem permanecer desde seu nascimento ou durante pelo menos os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de PPCB.

Art. 12 – Com relação à Febre Aftosa (FA):

12.1 – O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre com ou sem vacinação ou o compartimento deve ser reconhecido como livre pelo Estado Parte importador.

12.2 – Se o país, zona ou compartimento exportador é livre de Febre Aftosa sem vacinação:

12.2.1 – Os doadores não devem manifestar nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e

12.2.2 – Os doadores devem permanecer durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de Febre Aftosa no qual não se realize a vacinação.

12.3 – Se o país ou zona exportadora é livre de Febre Aftosa com vacinação:

12.3.1 – Os doadores não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e

12.3.2 – Os doadores devem permanecer em um país ou em uma zona livre de Febre Aftosa na qual se realiza a vacinação, durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen. No caso de o sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação, os doadores devem, ademais:

12.3.2.1 – ser vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última vacina deve ter sido administrada em um prazo não maior a seis (6) meses nem menor a um (1) mês antes da coleta de sêmen a ser exportado, desde que se demonstre que a imunidade protetora dure mais do que seis (6) meses; ou

12.3.2.2 – resultar negativos às provas de detecção de anticorpos contra o vírus da Febre Aftosa às quais foram submetidos a partir de vinte e um (21) dias depois da coleta de sêmen a ser exportado.

12.3.3 – O sêmen deve ser armazenado no país de origem durante, pelo menos, os trinta (30) dias posteriores à sua coleta e nenhum animal presente no estabelecimento onde permaneceram os animais doadores deve haver manifestado sinais clínicos de Febre Aftosa durante esse período.

Art. 13 – Com relação à Febre do Vale do Rift (FVR):

13.1 – O país exportador deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de FVR e esta condição deve ser reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou

13.2 – Os doadores não devem ter apresentado nenhum sinal clínico de FVR durante os quatorze (14) dias anteriores e os quatorze (14) dias posteriores à coleta do sêmen, e devem:

13.2.1 – ter sido vacinados contra a FVR pelo menos quatorze (14) dias antes da coleta; ou

13.2.2 – ser soropositivos no dia da coleta; ou

13.2.3 – ser soronegativos no dia da coleta e não pode ter ocorrido soroconversão entre esse dia e nos quatorze (14) dias posteriores.

Art. 14 – Com relação à Dermatose Nodular Contagiosa (DN):

14.1 – O país exportador deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de DN, e essa condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador. Os doadores não devem ter apresentado nenhum sinal clínico da doença no dia da coleta e devem ter permanecido nesse país ou zona pelo menos durante os vinte e oito (28) dias anteriores à coleta; ou

14.2 – O sêmen a ser exportado deve ser submetido a uma prova de detecção do agente por PCR, e os doadores:

14.2.1 – Não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de DN no dia da coleta do sêmen nem durante os vinte e oito (28) dias posteriores e devem ter permanecido durante os sessenta (60) dias anteriores à coleta em um CCPS no qual não tenha ocorrido nenhum caso de DN durante esse período e devem:

14.2.1.1 – ser vacinados regularmente de acordo com as recomendações do fabricante, sendo a última vacinação dentro dos sessenta (60) dias prévios à primeira coleta do sêmen a ser exportado e devem apresentar anticorpos contra o vírus da DN trinta (30) dias depois da vacinação; ou

14.2.1.2 – ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de vírus neutralização ou ELISA para a detecção de DN pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante o período de coleta do sêmen a ser exportado e vinte e um (21) dias depois da última coleta de sêmen a ser exportado e, ainda, devem ser submetidos, com resultado negativo, a provas de PCR, a partir de amostras de sangue coletadas ao princípio e ao final do período de coleta e pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante esse período.

Art. 15 – Com relação à Língua Azul (LA):

15.1 – O país ou zona exportadora deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerada livre de LA e essa condição deve ser reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou

15.2 – Os doadores do sêmen a ser exportado não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de LA no dia da coleta do sêmen, e devem:

15.2.1 – ser submetidos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), vírus neutralização ou c-ELISA (ELISA de competição) contra o grupo do vírus da LA entre vinte e oito (28) e sessenta (60) dias depois de cada coleta do sêmen a ser exportado, ou

15.2.2 – ser submetidos, com resultado negativo, às provas de identificação do agente, realizadas a partir de amostras de sangue coletadas ao princípio, ao final e durante todo o período de coleta do sêmen a ser exportado. Para o caso de isolamento do vírus, as amostras foram coletadas pelo menos a cada sete (7) dias ou, para PCR, pelo menos a cada vinte e oito (28) dias, ou

15.2.3 – ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de isolamento viral ou qRT-PCR (prova quantitativa em tempo real) em amostras de cada partida do sêmen a ser exportado, considerando como partida a coleta de um mesmo doador em uma mesma data.

Art. 16 – Com relação à Tuberculose e à Brucelose:

16.1 – Para ingressar no CCPS, os touros e animais excitadores devem ser provenientes de estabelecimentos nos quais não tenha havido notificação da ocorrência dessas doenças nos últimos noventa (90) dias prévios ao ingresso e devem ter resultado negativo às provas de diagnóstico realizadas dentro dos sessenta (60) dias prévios ao ingresso para as seguintes doenças:

16.1.1 – Tuberculose: prova intradérmica anocaudal PPD (derivado proteico purificado) bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.

16.1.2 – Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo, ou

16.1.3 – Os animais que procedem de estabelecimentos livres dessas doenças de acordo com um programa sanitário oficial vigente no país de origem estão isentos das provas descritas nos itens 16.1.1 e 16.1.2.

16.2 – Durante o período de isolamento no CCPS, os touros e animais excitadores devem ser submetidos, resultando negativos, às seguintes provas diagnósticas:

16.2.1 – Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais com resultado positivo no teste Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos a Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo.

16.2.2 – Tuberculose: Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. Tal prova deve ser realizada ao menos sessenta (60) dias após a prova ser feita no rebanho de origem.

16.3 – Os doadores residentes do CCPS devem dar resultado negativo às provas descritas nos itens 16.2.1 e 16.2.2 pelo menos uma vez a cada doze (12) meses.

Art. 17 – Com relação à Tricomoníase (Trichomonas foetus):

17.1 – Os doadores residentes do CCPS devem ser submetidos a uma prova de cultivo com resultado negativo, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses; e

17.2 – Os doadores de menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, devem ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de cultivo realizada a partir de uma amostra prepucial; ou

17.3 – Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram ou possam ter tido contato com fêmeas antes do isolamento prévio devem ser submetidos, com resultado negativo, a três (3) provas de cultivo realizadas com uma (1) semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.

Art. 18 – Com relação à Campilobacteriose Genital Bovina (Campylobacter foetus veneralis):

18.1 – Os doadores residentes do CCPS devem ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de cultivo ou a uma prova de imunofluorescência realizada a partir de uma amostra prepucial pelo menos uma vez a cada doze (12) meses; e

18.2 – Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, devem ser submetidos, com resultado negativo, em uma prova de cultivo ou imunofluorescência realizada a partir de uma amostra prepucial; ou

18.3 – Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram, ou tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio, devem dar resultado negativo em três (3) provas de cultivo ou imunofluorescência, realizadas com uma semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.

Art. 19 – Com relação à Diarreia Viral Bovina (BVD):

19.1 – Os doadores do sêmen a ser exportado, residentes no CCPS, devem ter sido submetidos, com resultado negativo a uma prova de isolamento viral ou a uma prova de ELISA para a detecção de antígeno; ou

19.2 – Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada deve ser submetida à prova de RT-PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data.

Art. 20 – Com relação à Rinotraqueíte Infecciosa Bovina (IBR):

20.1 – Os doadores residentes no CCPS devem ser submetidos a uma prova de Neutralização Viral ou ELISA entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta do sêmen a ser exportado, ou

20.2 – Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada deve ser submetida à prova de PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data.

CAPÍTULO IV

DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS)

Art. 21 – O CCPS deve estar registrado, ser aprovado pela autoridade veterinária do país de origem e cumprir com as condições estabelecidas no capítulo correspondente do Código Terrestre da OMSA aplicáveis às “Condições gerais de higiene nos centros de coleta e processamento de sêmen” e suas atualizações.

Art. 22 – O sêmen deve ser coletado e processado sob a supervisão do veterinário autorizado do CCPS.

Art. 23 – No CCPS não deve ter sido registrada a ocorrência de doenças transmissíveis por sêmen entre os noventa (90) dias prévios à primeira coleta e os trinta (30) dias posteriores à última coleta do sêmen a ser exportado.

CAPÍTULO V

DOS DOADORES DE SÊMEN

Art. 24 – Os animais doadores de sêmen devem ter nascido e permanecido ininterruptamente no país exportador até a coleta do sêmen a ser exportado. Quando se tratar de doadores importados, esses devem proceder de um país com igual ou superior condição sanitária que o país exportador e devem ter permanecido no país exportador os últimos sessenta (60) dias prévios à coleta do sêmen a ser exportado. A importação de doadores deve ter cumprido com o que está estabelecido na presente Resolução para a doença de Schmallenberg, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Dermatose Nodular Contagiosa, Febre Aftosa e Febre do Vale do Rift.

Art. 25 – Antes de ingressar no CCPS, os doadores de sêmen e os animais excitadores devem ter permanecido em uma instalação de isolamento durante pelo menos trinta (30) dias. Os animais residentes que saírem do CCPS devem cumprir com esse período novamente para seu reingresso.

Art. 26 – Os doadores que se sejam trasladados diretamente entre CCPS aprovados oficialmente pela autoridade veterinária do país exportador podem ser isentos do período de isolamento pré-ingresso, sempre que:

a) as condições sanitárias estabelecidas na presente Resolução tenham sido cumpridas.

b) as provas de diagnóstico realizadas no CCPS de origem estejam vigentes.

c) o transporte dos doadores seja direto entre ambos os CCPS, sem transitar por zonas de condições sanitárias inferiores ou sob restrições sanitárias.

d) os doadores não mantenham contato com outros animais suscetíveis às doenças que afetem a espécie.

e) o veículo tenha sido lavado e desinfetado previamente ao transporte.

Art. 27 – Os doadores não devem ser utilizados em monta natural durante toda a sua permanência no CCPS, incluindo o período de isolamento pré-ingresso mencionado no Artigo 25.

Art. 28 – Os doadores devem ser mantidos sob supervisão do veterinário oficial ou do veterinário autorizado do CCPS e não devem apresentar evidências clínicas de doenças transmissíveis por sêmen no dia da coleta e, pelo menos, nos trinta (30) dias posteriores à coleta do sêmen a ser exportado.

CAPÍTULO VI

DA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN

Art. 29 – O sêmen deve ser coletado, processado e armazenado de acordo com as recomendações estabelecidas no capítulo correspondente do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OMSA.

Art. 30 – Os produtos à base de ovos utilizados como diluentes do sêmen devem ser originários de um país, zona ou compartimento livre de Influenza Aviária) de notificação obrigatória à OMSA e de Doença de Newcastle (DNC), de acordo com as recomendações da OMSA, ou devem ser ovos SPF (Specific Pathogen Free), ou devem ser submetidos a um tratamento térmico que inative o vírus da IA e da DNC.

Art. 31 – No caso de se utilizar leite no processamento do sêmen, esse deve ser originário de um país ou zona reconhecida pela OMSA como livre de Febre Aftosa (FA) com ou sem vacinação, ou deve ser submetido a um tratamento térmico que inative o vírus da FA.

Art. 32 – O sêmen deve ser acondicionado de forma adequada, armazenado em contentores criogênicos limpos e desinfetados ou de primeiro uso e as palhetas identificadas individualmente, incluindo a data de coleta. O material deve estar sob responsabilidade do veterinário autorizado do CCPS até o momento de ser lacrado.

Art. 33 – O sêmen destinado à exportação a um Estado Parte somente pode ser armazenado com outro de condição sanitária equivalente, e o nitrogênio líquido utilizado no contentor criogênico deve ser de primeiro uso.

Art. 34 – O sêmen apenas pode ser exportado a partir dos trinta (30) dias posteriores a sua coleta. Durante esse período, nenhuma evidência clínica de doenças transmissíveis deve ter sido registrada nem no CCPS, nem nos doadores.

CAPÍTULO VII

DO LACRE

Art. 35 – O contentor criogênico do sêmen a ser exportado deve estar lacrado previamente à sua saída do CCPS sob a supervisão do Serviço Veterinário Oficial ou autorizado por esse Serviço e o número do lacre deve constar no Certificado Veterinário Internacional correspondente.

Art. 36 – A autoridade veterinária do país exportador deve verificar a integridade dos contentores criogênicos do sêmen e dos lacres correspondentes dentro das setenta e duas (72) horas prévias à exportação ou no ponto de saída do país exportador.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Nº do certificado:…………………………………..(Repetir o número em todas as páginas)

País Exportador:
Nome da autoridade veterinária:
Estado Parte Importador:
Número da Autorização de Importação:*

*Caso corresponda

I. ORIGEM

País de origem do sêmen:
Nome e endereço do exportador:
Nome e endereço do Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS):
Número de Registro do CCPS:
Quantidade de contentores criogênicos (em números e letras):
N° Lacres dos contentores:
No caso de alteração do lacre, indicar neste campo o novo número e justificar:*

*Uso exclusivo da autoridade veterinária do país exportador

II. DESTINO

Estado Parte de destino:
Nome do importador:
Endereço do importador:

III. TRANSPORTE

Meio de transporte:
País de trânsito:*
Ponto de saída do país exportador:
Ponto de ingresso no país importador:

*Caso corresponda.

IV. IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN

1.Nome do doador2.Nº de registro do doador3.Identificação da palheta4.Data de coleta5.Raça6.Data ingresso CCPS7.Nº de doses8.Nº de palhetas*

*As palhetas deverão ser marcadas em forma indelével com a identificação do CCPS, o registro do doador e data de coleta ou código correspondente que inclua esses dados.

V. INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:

1. Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina – PPCB (tachar o que não corresponda):

1.1 Quanto à condição sanitária:

1.1.1 O país ou zona exportadora é reconhecida oficialmente pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como livre; ou

1.1.2 O país, zona ou compartimento exportador cumpre com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre de PPCB e tal condição foi reconhecida pelo Estado Parte importador.

1.2 Os doadores permaneceram desde seu nascimento ou durante, pelo menos, os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de PPCB.

2. Com relação à Febre Aftosa – FA (tachar o que não corresponda):

2.1 O país ou zona exportadora é reconhecido oficialmente pela OMSA como livre com ou sem vacinação ou o compartimento foi reconhecido como livre pelo Estado Parte importador.

2.2 O país, zona ou compartimento exportador é livre de FA sem vacinação:

2.2.1 Os doadores no manifestaram nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e

2.2.2 Os doadores permaneceram durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de FA no qual não se realiza a vacinação.

2.3 O país ou zona exportadora é livre de FA com vacinação:

2.3.1 Os doadores não manifestaram nenhum sinal clínico de FA no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e

2.3.2 Os doadores permaneceram em um país ou em uma zona livre de FA em que se realiza a vacinação, durante pelos menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen.

No caso de o sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação, além disso:

2.3.2.1 Os doadores foram vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última vacina foi administrada em um prazo não maior que seis (6) meses nem menor que um (1) mês antes da coleta do sêmen a ser exportado, desde que se demonstre que a imunidade protetora dure mais do que seis (6) meses;

MarcaLote / sérieData
1ª vacinação
2ª vacinação

ou

2.3.2.2 Os doadores resultaram negativos às provas de detecção de anticorpos contra o vírus da FA às quais foram submetidos a partir de vinte e um (21) dias depois da coleta de sêmen a ser exportado.

ProvaData

2.3.3 O sêmen foi armazenado no país de origem durante, pelo menos, os trinta (30) dias posteriores a sua coleta e nenhum animal presente no estabelecimento em que permaneceram os animais doadores manifestou sinais clínicos de FA durante esse período.

3. Com relação à Febre do Vale do Rift – FVR (tachar o que não corresponda):

3.1 O país exportador cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de FVR e essa condição foi reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou

3.2 Os doadores não apresentaram nenhum sinal clínico de FVR durante os quatorze (14) dias anteriores e os quatorze (14) dias posteriores à coleta do sêmen; e

Quer seja;

3.2.1 Os doadores foram vacinados contra a FVR pelo menos quatorze (14) dias antes da coleta;

MarcaLote / sérieData

ou

3.2.2. Os doadores resultaram soropositivos no dia da coleta;

ou

3.2.3 Os doadores resultaram soronegativos no dia da coleta de sêmen e não houve soroconversão entre esse dia e quatorze (14) dias depois.

ProvaData
1º teste
2º teste

4. Com relação a Dermatose Nodular Contagiosa – DN (tachar o que não corresponda):

4.1 O país exportador cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de DN e esta condição foi reconhecida pelo Estado Parte importador. Os animais não apresentaram nenhum sinal clínico da doença no dia da coleta e permaneceram nesse país ou zona pelo menos nos vinte e oito (28) dias anteriores à coleta; ou

4.2 O sêmen exportado foi submetido a uma prova de detecção do agente por PCR, e os doadores não manifestaram nenhum sinal clínico de DN no dia da coleta do sêmen nem durante os vinte e oito (28) dias posteriores e permaneceram durante os sessenta (60) dias anteriores à coleta em um CCPS no qual não ocorreu nenhum caso de DN durante esse período, e

Quer seja;

4.2.1 Os doadores foram vacinados regularmente, de acordo com as recomendações do fabricante, sendo a última vacinação dentro dos sessenta (60) dias prévios à primeira coleta do sêmen a ser exportado e apresentaram anticorpos contra o vírus da DN trinta (30) dias depois da vacinação;

MarcaLote / sérieData
ProvaData
Teste de Anticorpos

ou

4.2.2 Os doadores foram submetidos, com resultado negativo, a uma prova de Vírus Neutralização ou ELISA para a detecção de DN pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante o período de coleta do sêmen a ser exportado e vinte e um (21) dias depois da última coleta de sêmen a ser exportado e, ainda, foram submetidos, com resultado negativo, à prova de PCR, a partir de amostras de sangue coletadas no princípio e no final do período de coleta e pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante este período.

ProvaData
1º testeELISA / VN
2º testeELISA / VN
ProvaData
1º testePCR
2º testePCR

5. Com relação à Língua Azul – LA (tachar o que não corresponda):

5.1 O país ou zona exportadora cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerada livre de LA e essa condição foi reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou

5.2 Os doadores do sêmen a ser exportado não manifestaram nenhum sinal clínico de LA no dia da coleta do sêmen, e

Quer seja;

5.2.1 Os doadores foram submetidos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), Vírus Neutralização (VN) ou c-ELISA (ELISA de competição) contra o grupo do vírus da LA entre vinte e oito (28) e sessenta (60) dias depois de cada coleta do sêmen a ser exportado,

ProvaData
1º testeIDGA / VN / c-ELISA
2º testeIDGA / VN / c-ELISA

ou

5.2.2 Os doadores resultaram negativos a provas de identificação do agente, que foram realizadas em amostras de sangue coletadas no princípio, no final e durante todo o período de coleta do sêmen a ser exportado. Para o caso da prova de isolamento viral, as amostras foram coletadas pelo menos a cada sete (7) dias ou, para PCR, pelo menos a cada vinte e oito (28) dias,

ProvaData
1º teste
2º teste

ou

5.2.3 Os doadores resultaram negativos a uma prova de isolamento viral ou qRT-PCR (prova quantitativa em tempo real) em amostras de cada partida do sêmen a ser exportado, considerando como partida à coleta de um mesmo doador em uma mesma data.

PartidasProvaData da prova
Isolamento viral / qRT-PCR
Isolamento viral / qRT-PCR

6. Com relação à Tuberculose e à Brucelose (tachar o que não corresponda):

6.1 Os touros e animais excitadores que ingressaram ao CCPS procederam de estabelecimentos nos quais não houve notificação da ocorrência dessas doenças nos últimos noventa (90) dias e, nas provas de diagnóstico realizadas dentro dos sessenta (60) dias prévios ao ingresso, os animais resultaram negativos para:

6.1.1. Tuberculose: prova intradérmica anocaudal PPD (derivado proteico purificado) bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.

6.1.2. Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) foram submetidos à Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada com resultado negativo.

ou

6.1.3 Os animais procedem de estabelecimentos livres dessas doenças de acordo com um programa sanitário oficial vigente no país de origem, estando isentos da realização das provas descritas nos itens 6.1.1 e 6.1.2.

6.2 Durante o período de isolamento no CCPS, foram submetidos com resultado negativo às seguintes provas diagnósticas:

6.2.1 Os touros e animais excitadores:

6.2.1.1 Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) foram submetidos à Fixação de Complemento (FC) ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada com resultado negativo.

6.2.1.2 Tuberculose: Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. Essa prova foi realizada não menos de sessenta (60) dias após a realização da prova no rebanho de origem.

DoençaProva*Data(s)ResultadoPaís / Zona Livre
BruceloseRosa de Bengala ou AAT / Fluorescência Polarizada / I-ELISA / FC / 2 – mercaptoetanol
TuberculoseProva intradérmica simples / comparada

(*) Tachar o que não corresponda.

6.3 Os doadores residentes no CCPS resultaram negativos, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses, às provas descritas nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2.

7. Com relação à Tricomoníase (Trichomonas foetus) (tachar o que não corresponda):

7.1 Os doadores residentes do CCPS resultaram negativos, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo; e

7.2 Os doadores com menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, deram resultado negativo em uma prova de cultivo realizada a partir de uma amostra prepucial; ou

7.3 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram o tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio deram resultado negativo em três (3) provas de cultivo realizadas com uma (1) semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.

8.Com relação de Campilobacteriose Genital Bovina (Campylobacter foetus veneralis) (tachar o que não corresponda):

8.1 Os doadores residentes do CCPS deram resultado negativo, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo ou a uma prova de imunofluorescência indireta realizada a partir de uma amostra prepucial;

e, quer seja

8.2 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, deram resultado negativo em uma prova de cultivo ou imunofluorescência indireta realizada a partir de uma amostra prepucial; ou

8.3 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram ou tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio deram resultado negativo em três (3) provas de cultivo ou imunofluorescência indireta realizadas com uma semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.

DoençaProva*Data(s)Resultado
TricomoníaseCultivo
CampilobacterioseCultivo / Imunofluorescência indireta

(*) Tachar o que não corresponda.

9. Com relação à Diarreia Viral Bovina – BVD (tachar o que não corresponda):

9.1 Os doadores de sêmen a ser exportado, residentes do CCPS, foram submetidos a uma prova de isolamento viral ou a uma prova de ELISA para a detecção de antígeno, com resultado negativo;

ProvaData
Isolamento viral / ELISA

ou

9.2 Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada foi submetida à prova de RT-PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data.

PartidasProvaData da prova
Isolamento viral / RT- PCR

10. Com relação à Rinotraqueíte Infecciosa Bovina – IBR (tachar o que não corresponda):

10.1 Os doadores residentes no CCPS foram submetidos a uma prova de Neutralização Viral ou ELISA entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta do sêmen a ser exportado,

ProvaData
Neutralização viral / ELISA

ou

10.2 Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada foi submetida à prova de PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data.

PartidasProvaData da prova
Isolamento viral / PCR

11. Com relação à Doença de Schmallenberg:

Nota: Deve ser incluída de forma detalhada a certificação que contemple os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação a tal doença, de acordo com o estabelecido na Resolução GMC Nº 45/14, suas modificativas e/ou complementares.

VI. DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS)

Nota: Deve ser incluída a informação detalhada conforme o disposto no Capítulo IV da Resolução GMC Nº 04/24 correspondente ao “Centro de Coleta e Processamento de Sêmen”.

VII. DOS DOADORES DO SÊMEN

Nota: Deve ser incluída a informação detalhada conforme o disposto no Capítulo V da Resolução GMC Nº 04/24 correspondente aos “Doadores de Sêmen”.

VIII. DA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN

Nota: Deve ser incluída a informação detalhada conforme o disposto no Capítulo VI da Resolução GMC Nº 04/24 correspondente à “Coleta, Processamento e Armazenamento do Sêmen”.

IX. DO LACRE

O contentor criogênico do sêmen a ser exportado foi lacrado previamente à sua saída do CCPS sob a supervisão do Serviço Veterinário Oficial ou autorizado por esse Serviço e o número de lacre consta no presente Certificado Veterinário Internacional.

A autoridade veterinária do país exportador verificou a integridade dos contentores criogênicos do sêmen e dos lacres correspondentes dentro das setenta e duas (72) horas prévias à exportação ou no ponto de saída do país exportador.

O presente Certificado Veterinário Internacional tem validade de sessenta (60) dias corridos a partir da data de sua emissão.

Local de Emissão: …………………………… Data…………………………………………………..

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ……………………………………………………………

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial:………………………………………………………………..

PORTARIA MAPA Nº 755, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes do Mercosul para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado e o modelo de Certificado Veterinário Internacional, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 04/24.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.032217/2023-53, resolve:

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 04/24, na forma do Anexo a esta Portaria:

I – os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes do Mercosul para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado, que constam do Anexo I à Resolução; e

II – o modelo do Certificado Veterinário Internacional – CVI, que consta do Anexo II à Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa nº 36, de 27 de outubro de 2015; e

II – a Instrução Normativa nº 20, de 5 de julho de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 04/24

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO

(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES GMC Nº 49/14 E 42/18)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 45/14, 49/14 e 42/18 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, pela Resolução GMC Nº 49/14, se aprovaram os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado, os quais foram modificados pela Resolução GMC Nº 42/18.

Que, pela Resolução GMC Nº 45/14, se aprovaram os requisitos zoosanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg.

Que é necessário revisar a Resolução GMC Nº 49/14, de acordo com as recentes modificações da normativa internacional de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).

Que é necessário contar com requisitos zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação, bem como com um modelo de certificado veterinário internacional para a exportação de sêmen bovino e bubalino congelado aos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º – Aprovar os “Requisitos zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado” e o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que constam como Anexos I e II, respectivamente, e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º – Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 “Agricultura” (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º – Revogar as Resoluções GMC Nº 49/14 e 42/18.

Art. 4º – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 07/X/2024.

CXXX GMC – Assunção, 10/IV/24

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 1º – Para fins da presente Resolução, entende-se por:

– Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): estabelecimentos autorizados pela autoridade veterinária do país exportador que possuam bovinos ou bubalinos doadores de sêmen, ou que recebam tal material para processamento e que reúnam as condições estipuladas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e onde são executados os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento de sêmen.

– Veterinário autorizado do CCPS: veterinário reconhecido pela autoridade veterinária para atuar como responsável técnico do CCPS.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 2º – Toda importação de sêmen bovino e bubalino deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela autoridade veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.

2.1 – O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

2.2 – O CVI deve ser redigido, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.

Art. 3º O CVI terá uma validade para o ingresso no Estado Parte importador de até sessenta (60) dias a partir da data de sua emissão.

Art. 4º – As provas de diagnóstico devem ser realizadas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA em laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos pela autoridade veterinária do país exportador.

Art. 5º – As vacinas devem ser elaboradas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA e devem ser aprovadas pela autoridade competente do país exportador.

Art. 6º – A coleta de amostras para a realização das provas de diagnóstico estabelecidas na presente Resolução deve ser supervisionada por um veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado do CCPS.

Art. 7º – O país ou zona de origem do sêmen a ser exportado que seja reconhecido pela OMSA como livre; ou o país, a zona, o compartimento ou o estabelecimento de origem do sêmen que cumpra com as condições do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre de alguma das doenças para as quais se requeiram provas de diagnóstico ou vacinações, pode ser isento da realização dessas provas. Em ambos os casos, deve contar com o reconhecimento de tal condição pelo Estado Parte importador e tais certificações devem estar incluídas no CVI.

Art. 8º – O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete à espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.

Art. 9º – O Estado Parte importador e o país exportador podem acordar outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores às previstas na presente Resolução.

Art. 10 – O país ou zona de origem do sêmen a ser exportado, além das exigências estabelecidas na presente Resolução, deve cumprir com os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à Doença de Schmallenberg, de acordo com o estabelecido na Resolução GMC Nº 45/14, suas modificativas e/ou complementares.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

Art. 11 – Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina (PPCB):

11.1 – O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre ou o país, zona ou compartimento exportador deve cumprir com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre e tal condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador.

11.2 – Os doadores devem permanecer desde seu nascimento ou durante pelo menos os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de PPCB.

Art. 12 – Com relação à Febre Aftosa (FA):

12.1 – O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre com ou sem vacinação ou o compartimento deve ser reconhecido como livre pelo Estado Parte importador.

12.2 – Se o país, zona ou compartimento exportador é livre de Febre Aftosa sem vacinação:

12.2.1 – Os doadores não devem manifestar nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e

12.2.2 – Os doadores devem permanecer durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de Febre Aftosa no qual não se realize a vacinação.

12.3 – Se o país ou zona exportadora é livre de Febre Aftosa com vacinação:

12.3.1 – Os doadores não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e

12.3.2 – Os doadores devem permanecer em um país ou em uma zona livre de Febre Aftosa na qual se realiza a vacinação, durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen. No caso de o sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação, os doadores devem, ademais:

12.3.2.1 – ser vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última vacina deve ter sido administrada em um prazo não maior a seis (6) meses nem menor a um (1) mês antes da coleta de sêmen a ser exportado, desde que se demonstre que a imunidade protetora dure mais do que seis (6) meses; ou

12.3.2.2 – resultar negativos às provas de detecção de anticorpos contra o vírus da Febre Aftosa às quais foram submetidos a partir de vinte e um (21) dias depois da coleta de sêmen a ser exportado.

12.3.3 – O sêmen deve ser armazenado no país de origem durante, pelo menos, os trinta (30) dias posteriores à sua coleta e nenhum animal presente no estabelecimento onde permaneceram os animais doadores deve haver manifestado sinais clínicos de Febre Aftosa durante esse período.

Art. 13 – Com relação à Febre do Vale do Rift (FVR):

13.1 – O país exportador deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de FVR e esta condição deve ser reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou

13.2 – Os doadores não devem ter apresentado nenhum sinal clínico de FVR durante os quatorze (14) dias anteriores e os quatorze (14) dias posteriores à coleta do sêmen, e devem:

13.2.1 – ter sido vacinados contra a FVR pelo menos quatorze (14) dias antes da coleta; ou

13.2.2 – ser soropositivos no dia da coleta; ou

13.2.3 – ser soronegativos no dia da coleta e não pode ter ocorrido soroconversão entre esse dia e nos quatorze (14) dias posteriores.

Art. 14 – Com relação à Dermatose Nodular Contagiosa (DN):

14.1 – O país exportador deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de DN, e essa condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador. Os doadores não devem ter apresentado nenhum sinal clínico da doença no dia da coleta e devem ter permanecido nesse país ou zona pelo menos durante os vinte e oito (28) dias anteriores à coleta; ou

14.2 – O sêmen a ser exportado deve ser submetido a uma prova de detecção do agente por PCR, e os doadores:

14.2.1 – Não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de DN no dia da coleta do sêmen nem durante os vinte e oito (28) dias posteriores e devem ter permanecido durante os sessenta (60) dias anteriores à coleta em um CCPS no qual não tenha ocorrido nenhum caso de DN durante esse período e devem:

14.2.1.1 – ser vacinados regularmente de acordo com as recomendações do fabricante, sendo a última vacinação dentro dos sessenta (60) dias prévios à primeira coleta do sêmen a ser exportado e devem apresentar anticorpos contra o vírus da DN trinta (30) dias depois da vacinação; ou

14.2.1.2 – ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de vírus neutralização ou ELISA para a detecção de DN pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante o período de coleta do sêmen a ser exportado e vinte e um (21) dias depois da última coleta de sêmen a ser exportado e, ainda, devem ser submetidos, com resultado negativo, a provas de PCR, a partir de amostras de sangue coletadas ao princípio e ao final do período de coleta e pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante esse período.

Art. 15 – Com relação à Língua Azul (LA):

15.1 – O país ou zona exportadora deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerada livre de LA e essa condição deve ser reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou

15.2 – Os doadores do sêmen a ser exportado não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de LA no dia da coleta do sêmen, e devem:

15.2.1 – ser submetidos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), vírus neutralização ou c-ELISA (ELISA de competição) contra o grupo do vírus da LA entre vinte e oito (28) e sessenta (60) dias depois de cada coleta do sêmen a ser exportado, ou

15.2.2 – ser submetidos, com resultado negativo, às provas de identificação do agente, realizadas a partir de amostras de sangue coletadas ao princípio, ao final e durante todo o período de coleta do sêmen a ser exportado. Para o caso de isolamento do vírus, as amostras foram coletadas pelo menos a cada sete (7) dias ou, para PCR, pelo menos a cada vinte e oito (28) dias, ou

15.2.3 – ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de isolamento viral ou qRT-PCR (prova quantitativa em tempo real) em amostras de cada partida do sêmen a ser exportado, considerando como partida a coleta de um mesmo doador em uma mesma data.

Art. 16 – Com relação à Tuberculose e à Brucelose:

16.1 – Para ingressar no CCPS, os touros e animais excitadores devem ser provenientes de estabelecimentos nos quais não tenha havido notificação da ocorrência dessas doenças nos últimos noventa (90) dias prévios ao ingresso e devem ter resultado negativo às provas de diagnóstico realizadas dentro dos sessenta (60) dias prévios ao ingresso para as seguintes doenças:

16.1.1 – Tuberculose: prova intradérmica anocaudal PPD (derivado proteico purificado) bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.

16.1.2 – Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo, ou

16.1.3 – Os animais que procedem de estabelecimentos livres dessas doenças de acordo com um programa sanitário oficial vigente no país de origem estão isentos das provas descritas nos itens 16.1.1 e 16.1.2.

16.2 – Durante o período de isolamento no CCPS, os touros e animais excitadores devem ser submetidos, resultando negativos, às seguintes provas diagnósticas:

16.2.1 – Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais com resultado positivo no teste Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos a Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo.

16.2.2 – Tuberculose: Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. Tal prova deve ser realizada ao menos sessenta (60) dias após a prova ser feita no rebanho de origem.

16.3 – Os doadores residentes do CCPS devem dar resultado negativo às provas descritas nos itens 16.2.1 e 16.2.2 pelo menos uma vez a cada doze (12) meses.

Art. 17 – Com relação à Tricomoníase (Trichomonas foetus):

17.1 – Os doadores residentes do CCPS devem ser submetidos a uma prova de cultivo com resultado negativo, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses; e

17.2 – Os doadores de menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, devem ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de cultivo realizada a partir de uma amostra prepucial; ou

17.3 – Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram ou possam ter tido contato com fêmeas antes do isolamento prévio devem ser submetidos, com resultado negativo, a três (3) provas de cultivo realizadas com uma (1) semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.

Art. 18 – Com relação à Campilobacteriose Genital Bovina (Campylobacter foetus veneralis):

18.1 – Os doadores residentes do CCPS devem ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de cultivo ou a uma prova de imunofluorescência realizada a partir de uma amostra prepucial pelo menos uma vez a cada doze (12) meses; e

18.2 – Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, devem ser submetidos, com resultado negativo, em uma prova de cultivo ou imunofluorescência realizada a partir de uma amostra prepucial; ou

18.3 – Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram, ou tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio, devem dar resultado negativo em três (3) provas de cultivo ou imunofluorescência, realizadas com uma semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.

Art. 19 – Com relação à Diarreia Viral Bovina (BVD):

19.1 – Os doadores do sêmen a ser exportado, residentes no CCPS, devem ter sido submetidos, com resultado negativo a uma prova de isolamento viral ou a uma prova de ELISA para a detecção de antígeno; ou

19.2 – Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada deve ser submetida à prova de RT-PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data.

Art. 20 – Com relação à Rinotraqueíte Infecciosa Bovina (IBR):

20.1 – Os doadores residentes no CCPS devem ser submetidos a uma prova de Neutralização Viral ou ELISA entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta do sêmen a ser exportado, ou

20.2 – Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada deve ser submetida à prova de PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data.

CAPÍTULO IV

DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS)

Art. 21 – O CCPS deve estar registrado, ser aprovado pela autoridade veterinária do país de origem e cumprir com as condições estabelecidas no capítulo correspondente do Código Terrestre da OMSA aplicáveis às “Condições gerais de higiene nos centros de coleta e processamento de sêmen” e suas atualizações.

Art. 22 – O sêmen deve ser coletado e processado sob a supervisão do veterinário autorizado do CCPS.

Art. 23 – No CCPS não deve ter sido registrada a ocorrência de doenças transmissíveis por sêmen entre os noventa (90) dias prévios à primeira coleta e os trinta (30) dias posteriores à última coleta do sêmen a ser exportado.

CAPÍTULO V

DOS DOADORES DE SÊMEN

Art. 24 – Os animais doadores de sêmen devem ter nascido e permanecido ininterruptamente no país exportador até a coleta do sêmen a ser exportado. Quando se tratar de doadores importados, esses devem proceder de um país com igual ou superior condição sanitária que o país exportador e devem ter permanecido no país exportador os últimos sessenta (60) dias prévios à coleta do sêmen a ser exportado. A importação de doadores deve ter cumprido com o que está estabelecido na presente Resolução para a doença de Schmallenberg, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Dermatose Nodular Contagiosa, Febre Aftosa e Febre do Vale do Rift.

Art. 25 – Antes de ingressar no CCPS, os doadores de sêmen e os animais excitadores devem ter permanecido em uma instalação de isolamento durante pelo menos trinta (30) dias. Os animais residentes que saírem do CCPS devem cumprir com esse período novamente para seu reingresso.

Art. 26 – Os doadores que se sejam trasladados diretamente entre CCPS aprovados oficialmente pela autoridade veterinária do país exportador podem ser isentos do período de isolamento pré-ingresso, sempre que:

a) as condições sanitárias estabelecidas na presente Resolução tenham sido cumpridas.

b) as provas de diagnóstico realizadas no CCPS de origem estejam vigentes.

c) o transporte dos doadores seja direto entre ambos os CCPS, sem transitar por zonas de condições sanitárias inferiores ou sob restrições sanitárias.

d) os doadores não mantenham contato com outros animais suscetíveis às doenças que afetem a espécie.

e) o veículo tenha sido lavado e desinfetado previamente ao transporte.

Art. 27 – Os doadores não devem ser utilizados em monta natural durante toda a sua permanência no CCPS, incluindo o período de isolamento pré-ingresso mencionado no Artigo 25.

Art. 28 – Os doadores devem ser mantidos sob supervisão do veterinário oficial ou do veterinário autorizado do CCPS e não devem apresentar evidências clínicas de doenças transmissíveis por sêmen no dia da coleta e, pelo menos, nos trinta (30) dias posteriores à coleta do sêmen a ser exportado.

CAPÍTULO VI

DA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN

Art. 29 – O sêmen deve ser coletado, processado e armazenado de acordo com as recomendações estabelecidas no capítulo correspondente do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OMSA.

Art. 30 – Os produtos à base de ovos utilizados como diluentes do sêmen devem ser originários de um país, zona ou compartimento livre de Influenza Aviária) de notificação obrigatória à OMSA e de Doença de Newcastle (DNC), de acordo com as recomendações da OMSA, ou devem ser ovos SPF (Specific Pathogen Free), ou devem ser submetidos a um tratamento térmico que inative o vírus da IA e da DNC.

Art. 31 – No caso de se utilizar leite no processamento do sêmen, esse deve ser originário de um país ou zona reconhecida pela OMSA como livre de Febre Aftosa (FA) com ou sem vacinação, ou deve ser submetido a um tratamento térmico que inative o vírus da FA.

Art. 32 – O sêmen deve ser acondicionado de forma adequada, armazenado em contentores criogênicos limpos e desinfetados ou de primeiro uso e as palhetas identificadas individualmente, incluindo a data de coleta. O material deve estar sob responsabilidade do veterinário autorizado do CCPS até o momento de ser lacrado.

Art. 33 – O sêmen destinado à exportação a um Estado Parte somente pode ser armazenado com outro de condição sanitária equivalente, e o nitrogênio líquido utilizado no contentor criogênico deve ser de primeiro uso.

Art. 34 – O sêmen apenas pode ser exportado a partir dos trinta (30) dias posteriores a sua coleta. Durante esse período, nenhuma evidência clínica de doenças transmissíveis deve ter sido registrada nem no CCPS, nem nos doadores.

CAPÍTULO VII

DO LACRE

Art. 35 – O contentor criogênico do sêmen a ser exportado deve estar lacrado previamente à sua saída do CCPS sob a supervisão do Serviço Veterinário Oficial ou autorizado por esse Serviço e o número do lacre deve constar no Certificado Veterinário Internacional correspondente.

Art. 36 – A autoridade veterinária do país exportador deve verificar a integridade dos contentores criogênicos do sêmen e dos lacres correspondentes dentro das setenta e duas (72) horas prévias à exportação ou no ponto de saída do país exportador.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Nº do certificado:…………………………………..(Repetir o número em todas as páginas)

País Exportador:
Nome da autoridade veterinária:
Estado Parte Importador:
Número da Autorização de Importação:*

*Caso corresponda

I. ORIGEM

País de origem do sêmen:
Nome e endereço do exportador:
Nome e endereço do Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS):
Número de Registro do CCPS:
Quantidade de contentores criogênicos (em números e letras):
N° Lacres dos contentores:
No caso de alteração do lacre, indicar neste campo o novo número e justificar:*

*Uso exclusivo da autoridade veterinária do país exportador

II. DESTINO

Estado Parte de destino:
Nome do importador:
Endereço do importador:

III. TRANSPORTE

Meio de transporte:
País de trânsito:*
Ponto de saída do país exportador:
Ponto de ingresso no país importador:

*Caso corresponda.

IV. IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN

1.Nome do doador2.Nº de registro do doador3.Identificação da palheta4.Data de coleta5.Raça6.Data ingresso CCPS7.Nº de doses8.Nº de palhetas*

*As palhetas deverão ser marcadas em forma indelével com a identificação do CCPS, o registro do doador e data de coleta ou código correspondente que inclua esses dados.

V. INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:

1. Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina – PPCB (tachar o que não corresponda):

1.1 Quanto à condição sanitária:

1.1.1 O país ou zona exportadora é reconhecida oficialmente pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como livre; ou

1.1.2 O país, zona ou compartimento exportador cumpre com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre de PPCB e tal condição foi reconhecida pelo Estado Parte importador.

1.2 Os doadores permaneceram desde seu nascimento ou durante, pelo menos, os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de PPCB.

2. Com relação à Febre Aftosa – FA (tachar o que não corresponda):

2.1 O país ou zona exportadora é reconhecido oficialmente pela OMSA como livre com ou sem vacinação ou o compartimento foi reconhecido como livre pelo Estado Parte importador.

2.2 O país, zona ou compartimento exportador é livre de FA sem vacinação:

2.2.1 Os doadores no manifestaram nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e

2.2.2 Os doadores permaneceram durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de FA no qual não se realiza a vacinação.

2.3 O país ou zona exportadora é livre de FA com vacinação:

2.3.1 Os doadores não manifestaram nenhum sinal clínico de FA no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e

2.3.2 Os doadores permaneceram em um país ou em uma zona livre de FA em que se realiza a vacinação, durante pelos menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen.

No caso de o sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação, além disso:

2.3.2.1 Os doadores foram vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última vacina foi administrada em um prazo não maior que seis (6) meses nem menor que um (1) mês antes da coleta do sêmen a ser exportado, desde que se demonstre que a imunidade protetora dure mais do que seis (6) meses;

MarcaLote / sérieData
1ª vacinação
2ª vacinação

ou

2.3.2.2 Os doadores resultaram negativos às provas de detecção de anticorpos contra o vírus da FA às quais foram submetidos a partir de vinte e um (21) dias depois da coleta de sêmen a ser exportado.

ProvaData

2.3.3 O sêmen foi armazenado no país de origem durante, pelo menos, os trinta (30) dias posteriores a sua coleta e nenhum animal presente no estabelecimento em que permaneceram os animais doadores manifestou sinais clínicos de FA durante esse período.

3. Com relação à Febre do Vale do Rift – FVR (tachar o que não corresponda):

3.1 O país exportador cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de FVR e essa condição foi reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou

3.2 Os doadores não apresentaram nenhum sinal clínico de FVR durante os quatorze (14) dias anteriores e os quatorze (14) dias posteriores à coleta do sêmen; e

Quer seja;

3.2.1 Os doadores foram vacinados contra a FVR pelo menos quatorze (14) dias antes da coleta;

MarcaLote / sérieData

ou

3.2.2. Os doadores resultaram soropositivos no dia da coleta;

ou

3.2.3 Os doadores resultaram soronegativos no dia da coleta de sêmen e não houve soroconversão entre esse dia e quatorze (14) dias depois.

ProvaData
1º teste
2º teste

4. Com relação a Dermatose Nodular Contagiosa – DN (tachar o que não corresponda):

4.1 O país exportador cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de DN e esta condição foi reconhecida pelo Estado Parte importador. Os animais não apresentaram nenhum sinal clínico da doença no dia da coleta e permaneceram nesse país ou zona pelo menos nos vinte e oito (28) dias anteriores à coleta; ou

4.2 O sêmen exportado foi submetido a uma prova de detecção do agente por PCR, e os doadores não manifestaram nenhum sinal clínico de DN no dia da coleta do sêmen nem durante os vinte e oito (28) dias posteriores e permaneceram durante os sessenta (60) dias anteriores à coleta em um CCPS no qual não ocorreu nenhum caso de DN durante esse período, e

Quer seja;

4.2.1 Os doadores foram vacinados regularmente, de acordo com as recomendações do fabricante, sendo a última vacinação dentro dos sessenta (60) dias prévios à primeira coleta do sêmen a ser exportado e apresentaram anticorpos contra o vírus da DN trinta (30) dias depois da vacinação;

MarcaLote / sérieData
ProvaData
Teste de Anticorpos

ou

4.2.2 Os doadores foram submetidos, com resultado negativo, a uma prova de Vírus Neutralização ou ELISA para a detecção de DN pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante o período de coleta do sêmen a ser exportado e vinte e um (21) dias depois da última coleta de sêmen a ser exportado e, ainda, foram submetidos, com resultado negativo, à prova de PCR, a partir de amostras de sangue coletadas no princípio e no final do período de coleta e pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante este período.

ProvaData
1º testeELISA / VN
2º testeELISA / VN
ProvaData
1º testePCR
2º testePCR

5. Com relação à Língua Azul – LA (tachar o que não corresponda):

5.1 O país ou zona exportadora cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerada livre de LA e essa condição foi reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou

5.2 Os doadores do sêmen a ser exportado não manifestaram nenhum sinal clínico de LA no dia da coleta do sêmen, e

Quer seja;

5.2.1 Os doadores foram submetidos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), Vírus Neutralização (VN) ou c-ELISA (ELISA de competição) contra o grupo do vírus da LA entre vinte e oito (28) e sessenta (60) dias depois de cada coleta do sêmen a ser exportado,

ProvaData
1º testeIDGA / VN / c-ELISA
2º testeIDGA / VN / c-ELISA

ou

5.2.2 Os doadores resultaram negativos a provas de identificação do agente, que foram realizadas em amostras de sangue coletadas no princípio, no final e durante todo o período de coleta do sêmen a ser exportado. Para o caso da prova de isolamento viral, as amostras foram coletadas pelo menos a cada sete (7) dias ou, para PCR, pelo menos a cada vinte e oito (28) dias,

ProvaData
1º teste
2º teste

ou

5.2.3 Os doadores resultaram negativos a uma prova de isolamento viral ou qRT-PCR (prova quantitativa em tempo real) em amostras de cada partida do sêmen a ser exportado, considerando como partida à coleta de um mesmo doador em uma mesma data.

PartidasProvaData da prova
Isolamento viral / qRT-PCR
Isolamento viral / qRT-PCR

6. Com relação à Tuberculose e à Brucelose (tachar o que não corresponda):

6.1 Os touros e animais excitadores que ingressaram ao CCPS procederam de estabelecimentos nos quais não houve notificação da ocorrência dessas doenças nos últimos noventa (90) dias e, nas provas de diagnóstico realizadas dentro dos sessenta (60) dias prévios ao ingresso, os animais resultaram negativos para:

6.1.1. Tuberculose: prova intradérmica anocaudal PPD (derivado proteico purificado) bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.

6.1.2. Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) foram submetidos à Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada com resultado negativo.

ou

6.1.3 Os animais procedem de estabelecimentos livres dessas doenças de acordo com um programa sanitário oficial vigente no país de origem, estando isentos da realização das provas descritas nos itens 6.1.1 e 6.1.2.

6.2 Durante o período de isolamento no CCPS, foram submetidos com resultado negativo às seguintes provas diagnósticas:

6.2.1 Os touros e animais excitadores:

6.2.1.1 Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) foram submetidos à Fixação de Complemento (FC) ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada com resultado negativo.

6.2.1.2 Tuberculose: Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. Essa prova foi realizada não menos de sessenta (60) dias após a realização da prova no rebanho de origem.

DoençaProva*Data(s)ResultadoPaís / Zona Livre
BruceloseRosa de Bengala ou AAT / Fluorescência Polarizada / I-ELISA / FC / 2 – mercaptoetanol
TuberculoseProva intradérmica simples / comparada

(*) Tachar o que não corresponda.

6.3 Os doadores residentes no CCPS resultaram negativos, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses, às provas descritas nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2.

7. Com relação à Tricomoníase (Trichomonas foetus) (tachar o que não corresponda):

7.1 Os doadores residentes do CCPS resultaram negativos, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo; e

7.2 Os doadores com menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, deram resultado negativo em uma prova de cultivo realizada a partir de uma amostra prepucial; ou

7.3 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram o tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio deram resultado negativo em três (3) provas de cultivo realizadas com uma (1) semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.

8.Com relação de Campilobacteriose Genital Bovina (Campylobacter foetus veneralis) (tachar o que não corresponda):

8.1 Os doadores residentes do CCPS deram resultado negativo, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo ou a uma prova de imunofluorescência indireta realizada a partir de uma amostra prepucial;

e, quer seja

8.2 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, deram resultado negativo em uma prova de cultivo ou imunofluorescência indireta realizada a partir de uma amostra prepucial; ou

8.3 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram ou tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio deram resultado negativo em três (3) provas de cultivo ou imunofluorescência indireta realizadas com uma semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.

DoençaProva*Data(s)Resultado
TricomoníaseCultivo
CampilobacterioseCultivo / Imunofluorescência indireta

(*) Tachar o que não corresponda.

9. Com relação à Diarreia Viral Bovina – BVD (tachar o que não corresponda):

9.1 Os doadores de sêmen a ser exportado, residentes do CCPS, foram submetidos a uma prova de isolamento viral ou a uma prova de ELISA para a detecção de antígeno, com resultado negativo;

ProvaData
Isolamento viral / ELISA

ou

9.2 Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada foi submetida à prova de RT-PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data.

PartidasProvaData da prova
Isolamento viral / RT- PCR

10. Com relação à Rinotraqueíte Infecciosa Bovina – IBR (tachar o que não corresponda):

10.1 Os doadores residentes no CCPS foram submetidos a uma prova de Neutralização Viral ou ELISA entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta do sêmen a ser exportado,

ProvaData
Neutralização viral / ELISA

ou

10.2 Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada foi submetida à prova de PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data.

PartidasProvaData da prova
Isolamento viral / PCR

11. Com relação à Doença de Schmallenberg:

Nota: Deve ser incluída de forma detalhada a certificação que contemple os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação a tal doença, de acordo com o estabelecido na Resolução GMC Nº 45/14, suas modificativas e/ou complementares.

VI. DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS)

Nota: Deve ser incluída a informação detalhada conforme o disposto no Capítulo IV da Resolução GMC Nº 04/24 correspondente ao “Centro de Coleta e Processamento de Sêmen”.

VII. DOS DOADORES DO SÊMEN

Nota: Deve ser incluída a informação detalhada conforme o disposto no Capítulo V da Resolução GMC Nº 04/24 correspondente aos “Doadores de Sêmen”.

VIII. DA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN

Nota: Deve ser incluída a informação detalhada conforme o disposto no Capítulo VI da Resolução GMC Nº 04/24 correspondente à “Coleta, Processamento e Armazenamento do Sêmen”.

IX. DO LACRE

O contentor criogênico do sêmen a ser exportado foi lacrado previamente à sua saída do CCPS sob a supervisão do Serviço Veterinário Oficial ou autorizado por esse Serviço e o número de lacre consta no presente Certificado Veterinário Internacional.

A autoridade veterinária do país exportador verificou a integridade dos contentores criogênicos do sêmen e dos lacres correspondentes dentro das setenta e duas (72) horas prévias à exportação ou no ponto de saída do país exportador.

O presente Certificado Veterinário Internacional tem validade de sessenta (60) dias corridos a partir da data de sua emissão.

Local de Emissão: …………………………… Data…………………………………………………..

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ……………………………………………………………

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial:………………………………………………………………..

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-755-de-20-de-janeiro-de-2025-608428404

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