Estabelece os procedimentos, as regras, as diretrizes e os requisitos para seleção de adidos agrícolas junto a Representações Diplomáticas Brasileiras no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.027163/2023-12, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, os procedimentos, as regras, as diretrizes e os requisitos para a seleção de adidos agrícolas junto a Representações Diplomáticas Brasileiras no exterior, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 580, de 28 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
DIRETRIZES PARA A SELEÇÃO DE ADIDOS AGRÍCOLAS JUNTO A REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, os procedimentos, as regras, as diretrizes e os requisitos para a seleção de adidos agrícolas junto a Representações Diplomáticas Brasileiras no Exterior.
Art. 2º Os processos seletivos de que trata este Anexo serão conduzidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com a participação do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º A condução dos processos seletivos ficará a cargo da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, em parceria com a Escola Nacional de Gestão Agropecuária ou, na sua impossibilidade, com instituição com comprovada experiência na realização de processos seletivos, sem prejuízo de apoio e acompanhamento por parte da Escola Nacional de Gestão Agropecuária.
§ 2º Compete à Escola Nacional de Gestão Agropecuária:
I – elaborar o calendário e executar as etapas previstas no processo seletivo;
II – receber e encaminhar os recursos impetrados à Comissão de Seleção;
III – esclarecer dúvidas sobre o processo seletivo;
IV – realizar as publicações de todas as fases do processo seletivo, após a deliberação do Presidente da Comissão de Seleção; e
V – elaborar relatórios para subsidiar as decisões da Comissão de Seleção.
Art. 3º O processo de seleção poderá ser proposto pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária à Comissão de Seleção, na ocorrência de alguma das seguintes condições:
I – a iminência do término da missão de adido agrícola;
II – a previsão de abertura de novo posto; ou
III – a qualquer tempo, quando ocorrer:
a) a desistência do Adido Agrícola em atuar no posto para o qual foi designado;
b) a incapacidade física ou o falecimento do Adido Agrícola; ou
c) a interrupção da missão do Adido Agrícola por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º Ao final do processo seletivo a Comissão de Seleção elaborará a lista de candidatos aprovados, com nomes de até três candidatos para cada posto, por ordem de classificação, que será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A lista de candidatos aprovados de que trata o caput será elaborada pela Comissão de Seleção com base nos resultados obtidos pelos candidatos.
Art. 5º A Comissão de Seleção de que trata o art. 4º será instituída em ato normativo específico.
Art. 6º A Comissão de Seleção providenciará a divulgação no Boletim de Gestão de Pessoas, do edital de abertura do processo seletivo para os postos a serem preenchidos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º Poderá participar do processo seletivo o candidato que preencher os requisitos previstos no art. 2º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008.
Art. 8º Não poderá participar do processo seletivo o candidato que:
I – for membro da Comissão de Seleção;
II – possuir antecedentes criminais nos últimos cinco anos;
III – tiver sido penalizado, nos últimos cinco anos, a contar da data da publicação do edital de abertura do processo seletivo, em processo disciplinar, conforme previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
IV – exercer qualquer atividade ou função que configure conflito de interesses, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 9º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos e da não incidência nas vedações de que trata os arts. 7º e 8º, os candidatos deverão firmar declaração, sob sua inteira responsabilidade e sob pena de infração ao disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 10. O processo seletivo será regido por edital elaborado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, representada pelo presidente da Comissão de Seleção, em parceria com a Escola Nacional de Gestão Agropecuária, com base nos critérios, nos procedimentos, nas regras, nas diretrizes e nos requisitos previstos neste Anexo e nos demais atos normativos aplicáveis à matéria.
Art. 11. O processo seletivo poderá prever a realização das seguintes fases:
I – avaliação curricular, que contemple análise da trajetória profissional, dos cargos ocupados, e das formações do candidato;
II – avaliação de competências comportamentais;
III – avaliação de conhecimentos técnicos;
IV – avaliação de domínio do idioma; e
V – avaliação da Comissão de Seleção por meio de entrevista do candidato.
Art. 12. O edital definirá:
I – os requisitos gerais de participação no processo seletivo;
II – a forma de inscrição no processo seletivo;
III – as etapas do processo seletivo;
IV – os requisitos obrigatórios e classificatórios aplicados ao processo seletivo;
V – os documentos comprobatórios que deverão ser apresentados pelos candidatos;
VI – os postos de adido agrícola que deverão ser preenchidos;
VII – as principais áreas de atuação do adido agrícola para cada posto;
VIII – a forma de participação do candidato nas etapas do processo seletivo, presencial ou por videoconferência; e
IX – o cronograma de execução do processo seletivo.
Art. 13. O edital poderá prever:
I – demais informações que o presidente da Comissão de Seleção julgar necessárias;
II – a possibilidade de convite de especialistas de outros órgãos ou entidades, com competências nas áreas pertinentes ao processo seletivo, para auxiliar os trabalhos da Comissão de Seleção nas análises previstas nas etapas de seleção; e
III – possibilidade de instituição de cadastro reserva e seus mecanismos de formação e aproveitamento.
Art. 14. A inscrição do candidato no processo de seleção implicará o conhecimento e a tácita aceitação dos procedimentos, das regras, das diretrizes e dos requisitos estabelecidos neste Anexo e no edital, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
Art. 15. Será admitido o uso de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma do disposto no edital.
Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária não arcará com qualquer despesa de candidatos interessados em participar do processo seletivo, exceto as despesas de diárias e passagens aéreas nacionais para a realização do curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 17. Na hipótese de, ao final do processo seletivo, não for identificado candidato com perfil adequado para determinado posto de adido agrícola, a Comissão de Seleção poderá:
I – indicar candidato avaliado para outro posto de adido agrícola, conforme definido no edital;
II – realizar novo processo seletivo; ou
III – não preencher a vaga.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO AO POSTO DE ADIDO AGRÍCOLA
Art. 18. Para ser designado adido agrícola, o integrante da lista de candidatos aprovados deverá:
I – concluir ou ter concluído o curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, de que trata o art. 16;
II – submeter-se a exames médicos que serão definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de forma a comprovar a inexistência de problemas de saúde que possam constituir razão impeditiva ao desempenho imediato das atividades de adido agrícola; e
III – estar em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária ou em entidade vinculada ao Ministério.
Art. 19. A lista de candidatos aprovados, no limite de três candidatos por posto, será divulgada no Boletim de Gestão de Pessoas.
Art. 20. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária indicará, entre os integrantes da lista de candidatos aprovados, o nome do servidor ou do empregado público que poderá ser designado adido agrícola junto à Representação Diplomática Brasileira no Exterior, contemplada no processo seletivo.
Art. 21. O adido agrícola será designado por ato do Presidente da República, na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO DO ADIDO AGRÍCOLA
Art. 22. Os adidos agrícolas em missão no exterior serão lotados na Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de que trata o caput comunicará antecipadamente à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério a data de início da missão permanente para as providências necessárias à alteração da lotação do servidor ou à cessão, quando se tratar de empregado de entidade vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As informações prestadas durante o processo seletivo e suas comprovações, quando solicitadas, serão de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 24. Será excluído do processo seletivo o candidato que:
I – preencher o formulário de inscrição com dados incorretos, incompletos ou inverídicos; e
II – omitir informação ou apresentar documentação falsa.
Art. 25. O candidato que desistir do processo seletivo deverá comunicar o fato à instituição executora do processo seletivo, pelo canal de comunicação definido no edital.
Art. 26. A participação no processo seletivo e a indicação em lista de candidatos aprovados que será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, não implicará no direito a ser designado adido agrícola.
Art. 27. Em caso de desistência ou impossibilidade de o candidato indicado ao Presidente da República assumir a missão de adido agrícola, o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária indicará integrante da lista de que trata o art. 4º para assumir o respectivo posto.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mapa-n-762-de-23-de-janeiro-de-2025-608936185