PORTARIA MAPA Nº 771, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Critérios Gerais dos Estados Partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 05/24.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.120608/2022-43, resolve:

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os Critérios Gerais dos Estados Partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 05/24, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. N° 05/24

CRITÉRIOS GERAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA DOS PAÍSES EXPORTADORES

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a harmonização dos critérios comuns dos Estados Partes do MERCOSUL diminui os obstáculos gerados pelas diferenças dos procedimentos nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção e, assim, fortalecendo a prevenção do ingresso de doenças animais nos Estados Partes.

Que é necessário considerar, para a adoção de critérios gerais para o reconhecimento de situação sanitária dos países exportadores aos Estados Partes do MERCOSUL, os padrões internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e suas atualizações.

Que é necessário contar com critérios harmonizados para a avaliação e reconhecimento da situação sanitária de terceiros países para as doenças animais que impactem o comércio internacional.

O GRUPO MERCADO COMUM

resolve

Art. 1º – Aprovar os ”Critérios Gerais dos Estados Partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores”, que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º – Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 ”Agricultura” (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 07/X/2024.

CXXX GMC – Assunção, 10/IV/24

ANEXO

CRITÉRIOS GERAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA DOS PAÍSES EXPORTADORES

1 – Para a importação de animais, material genético e demais produtos de origem animal, os Estados Partes poderão reconhecer a situação sanitária do país, zona ou compartimento de origem para as doenças animais de importância no comércio internacional, sempre que se cumpram os critérios estabelecidos na presente Resolução.

2 – Para as doenças cuja situação sanitária de país ou zona de origem conte com reconhecimento oficial da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), o Estado Parte importador poderá aceitar de forma automática tal reconhecimento oficial.

3 – Para as doenças cujos critérios para definir um país, uma zona ou um compartimento livre estejam estabelecidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, o reconhecimento da situação por parte do Estado Parte importador poderá ser concedido mediante a avaliação da informação que indique o cumprimento dos requisitos internacionais correspondentes, da forma mais rápida possível, sempre que a informação esteja em conformidade, após a avaliação do Estado Parte importador.

4 – Para as doenças cujos critérios para definir um país, uma zona ou um compartimento livre não estejam estabelecidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, o reconhecimento da situação pelo Estado Parte importador poderá ser concedido mediante a avaliação da informação sobre a situação sanitária do país exportador ou a zonificação/compartimentação implementada por esse país.

Quando a informação fornecida pelo país exportador estiver disponível e seja suficiente, a avaliação será realizada da forma mais rápida possível, incluindo a comunicação entre postulante e avaliador.

Se após a avaliação da informação que foi proporcionada, for requerida informação adicional, o Estado Parte poderá solicitá-la.

5 – Frente a uma solicitação de reconhecimento de país ou zona livre de doenças de um país exportador, que não sejam de reconhecimento automático, o Estado Parte importador consultará aos outros Estados Partes se concederam previamente tal reconhecimento. No caso de que se trate de doenças emergentes ou exóticas na região, os resultados da avaliação deverão ser comunicados com sua justificativa aos outros Estados Partes o mais rápido possível.

6 – A critério do Estado Parte importador, poderão ser solicitadas auditoras in loco no país exportador, a fim de verificar a informação proporcionada para o reconhecimento da situação sanitária desse país.

7 – No caso de que um ou mais dos outros Estados Partes tenham concedido o reconhecimento de país, zona ou compartimento livre poderão, a pedido do Estado Parte importador, fornecer os antecedentes e evidência obtida, que poderão ser considerados por esse Estado Parte, reservando-se o direito de solicitar informação adicional ao país exportador, se assim o considerar.

8 – O reconhecimento da situação sanitária de um país exportador por um Estado Parte não implica o reconhecimento automático pelos demais, devendo ser considerados os fatores inerentes ao risco de importação determinados pela autoridade veterinária de cada Estado Parte, que pode efetuar sua própria avaliação para o reconhecimento da situação de país, zona ou compartimento livre de doenças desse país exportador.

9 – Serão definidos, pela autoridade veterinária de cada Estado Parte, pontos focais a fim de facilitar e manter a comunicação descrita no item 5 do presente Anexo.

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mapa-n-771-de-11-de-fevereiro-de-2025-612337748

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