Delega competência à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais para coordenar o fluxo de informações e comunicar os Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade da agricultura brasileira aos organismos internacionais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.016968/2025-94, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao titular da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, e ao seu substituto em seus afastamentos e impedimentos legais, a competência para coordenar o fluxo interno de informações, consolidar e comunicar oficialmente os Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade da agricultura brasileira aos organismos internacionais.
§ 1º Os organismos internacionais referidos no caput tratam especialmente da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, sem prejuízo do repasse das informações para outros entes internacionais que a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais entender pertinente quando representar o Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A comunicação oficial será feita pelo titular da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais ou por seu substituto legal.
Art. 2º Compete à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
I – receber, avaliar e monitorar as demandas dos organismos internacionais relativas aos Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade;
II – coordenar o processo de consulta às Secretarias do Ministério da Agricultura e Pecuária, à sua unidade vinculada e a outros órgãos públicos e privados, para obtenção dos dados relativos aos Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade da agricultura brasileira;
III – consolidar e qualificar as informações; e
IV – encaminhar oficialmente aos organismos internacionais as informações relativas aos Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade, observado o disposto no art. 1º.
Art. 3º Compete à Secretaria de Política Agrícola, à Secretaria de Defesa Agropecuária, à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo e à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa:
I – obter, avaliar, identificar, tratar e consolidar os dados componentes dos Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade da agricultura brasileira, em suas respectivas áreas de competência; e
II – atender as demandas encaminhadas pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, dentro do prazo estipulado, enviando notas técnicas específicas contendo os Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade, a avaliação crítica dos dados e a análise dos resultados.
§ 1º Os temas de responsabilidade de cada Secretaria e da Embrapa estarão dispostos no Anexo, cuja listagem é exemplificativa e suscetível de alterações pelo titular da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais em decorrência de demandas provenientes dos organismos internacionais.
§ 2º A divisão disposta no Anexo será observada e cumprida tanto pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais no ato de demandar as informações, quanto pelas unidades ao elaborar nota técnica.
§ 3º As unidades cumulativamente designadas no Anexo como competentes para certo tema serão solidariamente responsáveis pelas informações prestadas, exceto se fizerem ressalva específica na nota técnica sobre os pontos que divirjam.
Art. 4º Após a consolidação e qualificação das informações, e previamente ao encaminhamento aos organismos internacionais, a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais remeterá a minuta de ofício, juntamente com os anexos que comporão a resposta, à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º O processo com a resposta de que trata o caput será remetido pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais com antecedência de, no mínimo, três dias úteis, contados do término do prazo para apresentar a resposta junto ao organismo internacional demandante.
§ 2º Compete ao titular da Secretaria-Executiva, e ao seu substituto em seus afastamentos e impedimentos legais, deliberar sobre a conveniência e oportunidade da proposta de resposta, podendo realizar sugestões de alteração conforme a análise do contexto em cada caso, inclusive considerando o aspecto geopolítico.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO TEMAS E UNIDADES RESPONSÁVEIS
Área agrícola e uso da terra | Unidades |
Área agricultávelÁrea de culturas anuaisÁrea de culturas perenesÁrea de pastagens | SDI; SPA; Embrapa |
Práticas agrícolas | Unidades |
Área de agricultura orgânicaÁrea de culturas transgênicasÁrea irrigadaÁrea de plantio diretoÁrea de agricultura de conservaçãoÁrea de cultivo protegido | SDA; SDI; Embrapa |
Fertilizantes e balanço de nutrientes | Unidades |
Produção de fertilizantes (químicos e orgânicos)Uso agrícola de fertilizantes (químicos e orgânicos)Balanço de nutrientes (N, P e K) | SDA; SDI; Embrapa |
Agrotóxicos | Unidades |
Uso de agrotóxicos (inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros) | SDA; Embrapa |
Solos | Unidades |
Erosão do soloRisco de erosão hídricaRisco de erosão eólica | SDI; Embrapa |
Recursos hídricos | Unidades |
Retirada de água para uso agrícola | SDI; Embrapa |
Mudanças do clima e emissões de gases de efeito estufa | Unidades |
Emissões de amônia da agriculturaEmissões de GEE da agriculturaEmissões de metano | SDI; Embrapa |
Biodiversidade em áreas agrícolas | Unidades |
Índice de aves na propriedade ruralCobertura dos solos agrícolas | SDI; Embrapa |
Uso de energia e produção de biocombustíveis | Unidades |
Produção de biodieselProdução de etanolConsumo total de energia nas propriedades rurais | SDI; SPA; Embrapa |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-799-de-5-de-junho-de-2025-634665147