Estabelece as Normas de Relacionamento entre o Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e as fundações de apoio.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15- A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 fevereiro de 2018, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21160.000871/2025-27, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas de Relacionamento entre o Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e as fundações de apoio, observadas as disposições legais e regulamentares, na forma do disposto no Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
NORMAS DE RELACIONAMENTO ENTRE o INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E AS FUNDAÇÕES DE APOIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As fundações de apoio ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET deverão ser constituídas na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e estarão sujeitas:
I – a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II – a legislação trabalhista; e
III – as legislações que tratam das relações entre as Instituições Cientifica e Tecnológica – ICTs, e as fundações de apoio.
Art. 2º A fundação de apoio de que trata esta Portaria deverá estar registrada e credenciada junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de acordo com os arts. 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial MEC/MCT nº 475, de 14 de março de 2008, e autorizada nos termos da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 3º O INMET poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com fundações de apoio registradas e credenciadas de acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de dar suporte a projetos de pesquisa, extensão tecnológica e de desenvolvimento da inovação, científico e tecnológico e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições propícias para que o INMET estabeleça relações com o ambiente externo em busca de inovação.
§ 1º Os projetos de que trata o caput serão aprovados pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia, na forma do disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, será vedada a subcontratação total do objeto dos projetos, ações, contratos e convênios celebrados pelo INMET com as suas fundações de apoio, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto.
§ 3º Os instrumentos jurídicos definidos no caput serão específicos de cada projeto e deverão conter, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, no mínimo:
I – a descrição clara do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser executado;
II – os recursos envolvidos e a adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e
III – as obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes.
Art. 4º Os projetos e ações que envolvam a fundação de apoio e o INMET serão baseados em Plano de Trabalho, o qual deverá ser negociado e elaborado entre as partes, conforme o disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, e conterá de forma clara:
I – o objeto, projeto básico contendo as informações técnicas para o alcance do objeto, cronograma de execução com prazo limitado no tempo, sendo vedada, portanto, em qualquer caso, a existência de objetos genéricos desvinculados de projetos específicos ou com prazo indeterminado ou de reapresentação reiterada bem como os resultados esperados, as metas e seus respectivos indicadores;
II – a descrição dos recursos institucionais, não financeiros, do INMET, colocados à disposição para a realização dos projetos, com a identificação dos respectivos valores de ressarcimento pertinentes, nos termos, do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
III – os servidores públicos autorizados a participar do projeto, nas hipóteses de docentes ou servidores técnico-administrativos, tanto vinculados ao INMET, na forma das normas próprias, quanto de outras instituições identificados por seus registros funcionais, sendo informados os valores e duração das bolsas a serem concedidas a cada um, caso sejam previstas; e
IV – os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, identificadas pelos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso, por prestação de serviços.
§ 1º A vigência dos instrumentos jurídicos será estabelecida com base no prazo de execução dos projetos e será determinada no cronograma de atividades constante no Plano de Trabalho de que trata o caput e não poderá exceder o prazo estabelecido no art. 108, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º As atividades relacionadas aos projetos de que trata o caput deverão ser programadas de modo a não comprometer as demais atividades institucionais.
§ 3º É vedado a alocação continuada de servidores em projetos com a percepção perene de bolsas e a caracterização de contraprestação de serviços.
§ 4º Será vedada a alocação de pessoal contratado pelas fundações de apoio para o desempenho de atividades permanentes ou inerentes aos planos de cargos do INMET.
§ 5º A contratação de pessoal para a operacionalização dos projetos apoiados pela fundação, quando aplicado o instrumento de seleção pública, será de responsabilidade da coordenação do projeto, com o suporte administrativo da fundação.
Art. 5º Nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro 2004, com redação dada pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a captação, a gestão e a aplicação dos recursos do INMET poderão ser delegadas às fundações de apoio, desde que as receitas sejam aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais do INMET e a gestão da sua política de inovação.
Art. 6º Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva prestação de contas, a fundação de apoio obedecerá ao prazo estabelecido no instrumento jurídico, podendo este ser prorrogado por meio de manifestação oficial de interesse das partes.
Art. 7º Na execução de instrumentos jurídicos abrangidos pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, inclusive aqueles que envolvam recursos do poder público, as fundações ficam obrigadas:
I – a observar a legislação federal que institui normas para aquisições de bens e contratações de obras e serviços pelas fundações de apoio;
II – a prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; e
III – a submeter-se à fiscalização pelos órgãos de controle externo e interno competentes.
Art. 8º O pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio a qualquer título, em relação ao pessoal por esta contratada, não serão repassados ao INMET.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS PROJETOS
Art. 9º Em relação à sua mobilidade, os projetos serão classificados como:
I – Desenvolvimento Institucional, Científico e Tecnológico;
II – Pesquisa e Inovação; e
III – Difusão e Transferência de Tecnologias.
Art. 10. Os projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de pesquisa e inovação terão origem nas instâncias administrativas do INMET, por iniciativa individual de servidores.
Parágrafo único. As propostas de projetos de que trata o caput serão submetidas, para os fins sobre os quais dispõe esta norma, à legislação interna de cada modalidade.
Art. 11. Entende-se por desenvolvimento institucional, científico e tecnológico os programas, projetos, ações e atividades de acordo com art. 2º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das condições do INMET para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme o disposto nas competências regimentais do INMET.
Parágrafo único. A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura, de acordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, de equipamentos e de outros insumos especificamente relacionados às atividades de pesquisa científica e tecnologia e de inovação, sendo vedado o enquadramento, conforme prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, no conceito de desenvolvimento institucional de:
I – atividades como manutenção predial ou infraestrutural conservação, limpeza, vigilância e reparos;
II – serviços administrativos como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento do número total de funcionários; e
III – realização de outras tarefas que não estejam objetivamente relacionadas às competências regimentais do INMET.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE BENS E DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 12. Na execução de projetos que envolvam a aplicação de recursos públicos ou privados, a fundação de apoio será obrigada a cumprir a legislação federal que institui normas para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio, conforme estabelecido no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014.
Art. 13. Os materiais ou equipamentos permanentes adquiridos com recursos institucionais do INMET ou recebidos por meio de doação nos projetos, ações ou atividades deverão ser registrados no setor de patrimônio e almoxarifado, exceto os materiais ou equipamentos permanentes de terceiros recebidos em comodato, cessão ou depósito ou bens de particulares.
§ 1º Os bens de terceiros serão apenas relatados e descritos formalmente para fins de identificação na execução do inventário, e os bens de particulares serão autorizados pela Coordenadoria de Patrimônio, para o devido uso no âmbito do INMET.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput, deverão ser observados os procedimentos previstos em normas internas e na legislação que disciplina a matéria patrimonial no INMET.
Art. 14. Para a execução de projetos, a fundação de apoio poderá, por meio do instrumento jurídico de que trata o art. 3º, utilizar-se de serviços e de patrimônio tangível ou intangível da INMET pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, incluindo laboratórios e demais instalações, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem do INMET, redes de tecnologia de informação e conhecimento.
§ 1º A utilização, bem como as regras de ressarcimento pelo uso dos serviços e dos bens de que trata o caput, deverão ser aprovadas pelo setor, unidade ou órgão ao qual o serviço ou patrimônio estiver vinculado.
§ 2º A responsabilidade por dano ou extravio de patrimônio do INMET deverá constar do instrumento jurídico de que trata o art. 3º.
Art. 15. Caso ocorra ganho financeiro com o projeto, após descontadas todas as despesas, ao final deste o valor será repassado ao INMET por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na forma de recursos próprios arrecadados ou, por conta e ordem do INMET, mediante o fornecimento de bens, materiais e serviços voltados à sua política de inovação.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 16. Para a participação de pessoas vinculadas ao INMET em projetos com a gestão financeira atribuída à fundação de apoio, em atendimento ao previsto no art. 6º, §§ 3º e 6º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, deverá ser considerado o limite mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas ao INMET, incluindo servidores técnico-administrativos, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a projetos de pesquisa, sem incluir os participantes externos vinculados à empresa contratada, quando for o caso.
§ 1º Nos casos devidamente justificados e aprovados pelo INMET, poderão ser realizados projetos com participação de pessoas vinculadas ao INMET em proporção inferior à prevista no caput, e deverá ser observado o mínimo de 1/3 (um terço) de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Nos casos devidamente justificados e aprovados pelo INMET, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas ao INMET em proporção inferior a 1/3 (um terço), desde que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados pelo INMET em colaboração com as fundações de apoio, de acordo com o previsto no art. 6º, § 5º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 17. A normatização e a fiscalização da composição das equipes dos projetos serão definidas em regulamento próprio do INMET, em consonância do art. 6º, § 11, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 18. É vedada a participação dos seguintes familiares do Coordenador nos projetos:
I – cônjuge;
II – companheiro (a); ou
III – parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 19. A participação de servidores nos projetos de que trata o art. 16 dependerá de autorização do Diretor do INMET.
Art. 20. Os servidores efetivos do INMET poderão ocupar cargos não remunerados nas diretorias e nos conselhos das fundações de apoio, desde que não haja prejuízo das suas atribuições funcionais.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 21. A fundação de apoio ao INMET poderá conceder bolsas de pesquisa, extensão e de estímulo à inovação aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, autorizados por lei, como participantes de projetos e ações interinstitucionais devidamente aprovados pelo INMET.
§ 1º A participação de servidor em projeto ou ação deverá contar com a aprovação, expressa, do órgão de origem, quando couber.
§ 2º Os parâmetros estabelecidos se aplicam, de forma integral, aos servidores públicos de que trata o caput.
§ 3º A participação dos servidores de que trata o caput em atividades previstas nesta Norma não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o INMET.
Art. 22. Será vedada a concessão de bolsas a servidores, pela fundação de apoio, nos seguintes casos:
I – concomitante ao pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com vistas à mesma finalidade total ou parcial;
II – para o cumprimento de atividades regulares do INMET;
III – a título de retribuição por desempenho de cargos de direção, funções de confiança, gratificadas ou comissionadas; e
IV – pela participação nos conselhos das fundações de apoio.
Art. 23. Por ocasião de celebração de convênio firmado com fundação de apoio nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, os créditos exclusivamente de origem privada destinados ao pagamento de bolsas para servidores e bolsistas que participem de projeto, poderão ser geridos diretamente pela fundação de apoio.
Art. 24. O valor da retribuição pecuniária será pago a título de adicional variável ao servidor que prestar serviços compatíveis com as atividades do INMET atendendo aos objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 25. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 26. A especificação dos perfis técnicos e profissionais do pessoal a ser contratado pela fundação de apoio, visando a consecução das metas dos projetos, será feita conjuntamente pela fundação e pelo coordenador do projeto.
§ 1º Nos processos de contratação de pessoal sem processo seletivo, fica vedado à fundação de apoio, consoante o que estabelece o art. 3º, § 2º, incisos I e II, da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, incluído pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013:
I – contratar cônjuge, companheiro (a) ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de:
a) servidor do INMET que atue na direção da fundação de apoio; e
b) ocupantes de cargos de direção superior do INMET; e
II – contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor de outras instituições federais de ensino e demais ICTs; e
c) cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e demais ICTs por elas apoiadas.
§ 2º A contratação de pessoal para a operacionalização dos projetos apoiados pela fundação, quando aplicado o instrumento de seleção pública, será de responsabilidade da coordenação do projeto, com o suporte administrativo e financeiro da fundação.
Art. 27. A fundação de apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas para realizar atividades em projetos, mediante celebração de instrumento jurídico próprio, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 28. Fica vedado o pagamento de taxa de administração para a fundação de apoio ou qualquer outra espécie de recompensa variável que não traduza preço certo com base nos custos operacionais dos serviços prestados.
§ 1º Os valores de ressarcimento do custo operacional das fundações de apoio deverão ser informados em ofício assinado pela fundação, juntamente com memória de cálculo.
§ 2º As despesas de custeio deverão contemplar, segundo a necessidade de cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela fundação de apoio, prestação de serviços, diárias, passagens, materiais de consumo, despesas acessórias de importação, despesas com publicação de editais e extratos de instrumentos contratuais e respectivos aditivos, dentre outras.
§ 3º A remuneração das fundações de apoio deverá ser fundamentada nos custos operacionais efetivos, para custear despesas administrativas necessárias à consecução dos objetivos do projeto, limitados a 15% (quinze por cento) do valor do objeto, obedecidas as exigências a seguir:
I – estar expressamente prevista no plano de trabalho e no instrumento jurídico;
II – estar diretamente relacionada ao objeto do instrumento jurídico; e
III – não ser custeada com recursos de outros convênios ou contratos.
§ 4º O valor do pagamento à fundação de apoio deverá ser calculado com base nas suas despesas de gerenciamento e execução, as quais deverão ser definidas por meio de critérios segundo a complexidade de cada projeto, levando-se em conta, inclusive, as restrições impostas pelo órgão oficial financiador, se for o caso.
§ 5º Os valores de ressarcimento deverão ser informados no instrumento jurídico de que trata o art. 3º de cada projeto e não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto, de acordo com o art. 11-A, caput, inciso II, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
§ 6º As despesas deverão ser previstas no plano de trabalho com apresentação de comprovantes do que efetivamente foi gasto.
§ 7º As despesas com deslocamento de servidores do INMET deverão, preferencialmente, serem pagas pelo próprio Instituto.
§ 8º A fundação de apoio deverá guardar os documentos de comprovação de pagamentos por um prazo mínimo de cinco anos.
Art. 29. Os instrumentos jurídicos firmados entre o INMET, instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais incorridas na execução dos projetos.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DO CONTROLE DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
Art. 30. A fundação de apoio deverá divulgar na íntegra, em sítio eletrônico mantido por ela na rede mundial de computadores, conforme prevê o art. 4-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, as seguintes informações:
I – os instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio envolvendo o INMET, inclusive com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II – os relatórios semestrais de executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade de pesquisa beneficiária;
III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I do caput;
IV – a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I do caput; e
V – as prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio envolvendo o INMET, inclusive com a FINEP, o CNPq e as Agências Oficiais de Fomento.
Parágrafo único. Os modelos dos documentos que conterão as informações de que trata o caput deverão ser definidos entre o INMET e a fundação de apoio.
Art. 31. Na execução de projetos de que trata o art. 3º, envolvendo a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio submeter-se-á ao controle finalístico e de gestão do Diretor do INMET, de acordo com o disposto no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§ 1º Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o Diretor do INMET designará um Grupo de Trabalho para acompanhamento das atividades com o apoio de fundações compostas de servidores, do quadro efetivo e de diferentes áreas, com as seguintes incumbências:
I – finalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, inclusive evitando que haja concessão de bolsas e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II – implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III – definir os indicadores e parâmetros para análise e avaliação;
IV – estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
V – observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador;
VI – tornar pública as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários; e
VII – elaborar o relatório anual das atividades.
§ 2º O mandato de cada membro do grupo de trabalho de que trata o § 1º do caput será de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez por igual período.
§ 3º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso VI do caput, serão objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pelo INMET, tanto por meio do seu Boletim Interno quanto pela internet.
§ 4º A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio deverá levar em conta as condições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 32. O processo de autorização de fundação de apoio, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em normas editadas pelo Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, deverá contar com a concordância do Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Nacional de Meteorologia, instituído por meio da PORTARIA INMET/SDI/MAPA nº 32, de 15 de julho de 2025.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012, a autorização de que trata o caput terá prazo de um ano, podendo ser prorrogada sucessivamente por igual período, enquanto houver o interesse das partes.
§ 2º A renovação da autorização de que trata o caput dependerá de manifestação do diretor do INMET, o qual deverá se basear na análise do Relatório Anual das atividades previsto no do art. 31, § 1º, inciso VII, além de outras informações geradas pelo referido controle finalístico.
Art. 33. O INMET poderá estabelecer colaboração com uma Fundação de Apoio que se encarregará da gestão administrativa e gestão financeira para a execução dos projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, de prestação de serviços técnicos, mediante contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, nos termos da legislação vigente.
§ 1º É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes individualizados ou quaisquer outras avenças com objeto genérico.
§ 2º É vedada a realização de projetos de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Esta Norma deverá ser revisada no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de sua publicação.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do INMET.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mapa-n-863-de-26-de-novembro-de-2025-671588414

