PORTARIA MRE Nº 645, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta o uso de malas e correios diplomáticos no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição da República, e pelo art. 44, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e no Decreto nº 61.078, de 26 de junho de 1967, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento do Serviço de Malas e Correios Diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Para fins desta Portaria, os termos “mala diplomática” e “correio diplomático” referem-se tanto à “mala diplomática” e ao “correio diplomático” strictu sensu, tais como definidos no Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, quanto à “mala consular” e “correio consular”, tais como definidos no Decreto nº 61.078, de 26 de junho de 1967.

Art. 3º As normas referentes à expedição, processamento e recebimento de malas diplomáticas, bem como à realização de correios diplomáticos, serão estabelecidas em Manual de Procedimentos para Malas e Correios Diplomáticos, doravante denominado Manual de Procedimentos, elaborado e disponibilizado pela Divisão de Comunicação e Arquivo (DCA) e aprovado por meio de portaria da Diretora do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

MAURO VIEIRA

ANEXO

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE MALAS E CORREIOS DIPLOMÁTICOS

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

1.1 O serviço de malas e correios diplomáticos destina-se à troca da correspondência oficial da Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores (MRE) com suas repartições no exterior.

1.2 As malas e correios diplomáticos transitam ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em seus artigos 27 e 40, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em seus artigos 35, 54 e 58.

1.3 A operação do serviço de malas e correios diplomáticos, na Secretaria de Estado, é de responsabilidade do Serviço de Malas e Correios Diplomáticos (SMCD), subordinado à Divisão de Comunicação e Arquivo (DCA).

1.3.1 Nos postos no exterior, a operação compete ao responsável pelas malas diplomáticas no Posto, titular ou substituto, com supervisão do Chefe do Posto.

1.3.2 O responsável pelas malas diplomáticas no Posto e seu substituto eventual, indicados pelo Chefe do Posto, devem ser servidores do MRE.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver no Posto outro servidor do MRE além do Chefe do Posto, poderá ser indicado contratado local como responsável pelas malas diplomáticas, após consulta, por telegrama, do Chefe do Posto à DCA.

1.3.3. Os nomes do responsável pelas malas diplomáticas no Posto e de seu substituto, assim como qualquer alteração nessas designações, devem ser objeto de comunicação ao SMCD.

1.4 Cabe ao Chefe do Posto e ao responsável pelas malas diplomáticas assegurar a estrita observância das normas e procedimentos dispostos neste Regulamento, bem como zelar para que o conteúdo das malas diplomáticas esteja rigorosamente de acordo com as disposições desta Portaria e com as normas do serviço de malas diplomáticas.

1.5 O serviço de malas diplomáticas será objeto de contrato assinado entre o Ministério das Relações Exteriores e empresa especializada, contratada ao amparo das normativas de licitação e contratação vigentes.

1.5.1 Embora asseguradas as garantias de inviolabilidade internacionais, a mala diplomática é transportada como carga regular e não possui garantias adicionais ou seguro contra perda, roubo, dano ou extravio do conteúdo enviado.

CAPÍTULO II – MALA DIPLOMÁTICA

2.1 A mala diplomática é o volume dentro do qual são transportados documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial.

2.1.1 Os volumes que constituem a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter de forma inequívoca.

2.1.2 A mala diplomática deverá ostentar, em seu exterior:

a) número de identificação;

b) os dizeres “Mala Diplomática – Valise Diplomatique – Diplomatic Pouch – Ministério das Relações Exteriores – Brasil”; e

c) dados relativos ao destinatário e ao remetente.

2.1.3 As características dos malotes-padrão utilizados como mala diplomática, bem como dados relevantes ao envio e recebimento desta, serão estabelecidos no Manual de Procedimentos.

2.1.4 Volumes distintos dos malotes-padrão somente poderão ser caracterizados como mala diplomática, nos termos previstos no Manual de Procedimentos, mediante autorização prévia da DCA e em observância às normas previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO III – CORREIO DIPLOMÁTICO

3.1 O correio diplomático é o agente, não necessariamente servidor do MRE, responsável pelo transporte de mala diplomática.

3.1.1 O correio diplomático, no exercício das suas funções, é protegido pelo Estado acreditado, conforme disposto no artigo 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

3.2 O correio diplomático é utilizado em situações nas quais as malas diplomáticas regulares são insuficientes para atender às necessidades de serviço, seja por razões de segurança, de sensibilidade política ou de urgência.

3.3 O correio diplomático deverá portar documento oficial (laissez-passer) que ateste sua função e especifique o número de volumes que compõem a mala diplomática sob sua custódia, bem como forma de identificação dos referidos volumes (e.g. número da mala, número do lacre).

CAPÍTULO IV – CONTEÚDO PROIBIDO

4.1 É terminantemente vedado o envio pela mala diplomática dos seguintes materiais:

a) líquidos;

b) aerossóis;

c) produtos químicos;

d) substâncias pastosas ou sólidas que, em caso de rompimento de seu invólucro, possam vir a danificar a correspondência;

e) comestíveis de qualquer natureza;

f) vegetais, seja em forma de sementes, mudas ou folhas;

g) dinheiro em espécie ou sob qualquer outra forma, ressalvado o transporte de recursos oficiais nos termos do Guia de Administração dos Postos (GAP);

h) objetos de valor e artigos sujeitos a pagamento de direito de importação;

i) fósforos e outros inflamáveis;

j) explosivos, armas ou munições; e

k) bens, substâncias ou produtos cujo transporte esteja sujeito a restrições legais.

4.2 A lista acima não é exaustiva, podendo o SMCD recusar o envio de quaisquer outros materiais que possam comprometer a integridade ou o transporte da mala diplomática.

CAPÍTULO V – CONTEÚDO PERMITIDO

5.1 Somente deverão ser transportados por mala diplomática documentos e objetos destinados a uso oficial da Secretaria de Estado e dos postos no exterior, incluindo suas adidâncias.

5.1.1 A correspondência oficial de outros órgãos públicos no Brasil deverá ser encaminhada ao SCMD por unidade responsável pelo tema na Secretaria de Estado.

5.2 Para fins de uso da mala diplomática, são considerados documentos e objetos destinados a uso oficial:

a) material consular;

b) material de divulgação;

c) material de promoção comercial;

d) material de promoção cultural;

e) material de cooperação educacional;

f) bandeiras;

g) símbolos nacionais;

h) condecorações;

i) material de cerimonial;

j) urnas eletrônicas e documentos oficiais necessários para a realização das eleições no exterior; k) equipamentos de comunicações; e

k) medicamentos prescritos e recursos de tecnologia assistiva, nos termos do capítulo VIII.

5.2.1 Outros materiais poderão ser considerados documentos e objetos destinados a uso oficial, mediante solicitação e justificativa formal de unidade da Secretaria de Estado e autorização da DCA.

5.3 Excepcionalmente, será autorizado o envio de correspondência não oficial, na forma e limites dispostos no Capítulo VII, e respeitadas as normas de segurança deste Regulamento.

5.4 A mala diplomática somente será expedida quando existirem documentos oficiais a serem encaminhados.

CAPÍTULO VI – MALA DIPLOMÁTICA EXTRAORDINÁRIA

6.1 Em caso de comprovada necessidade urgente de serviço, poderá ser expedida mala diplomática extraordinária, mediante solicitação ao SMCD.

6.1.1 As providências para envio da mala diplomática extraordinária caberão à unidade responsável pelo tema, na SERE, ou ao posto.

6.2 Após a expedição da mala extraordinária, o remetente (SMCD ou Posto) dará ciência ao destinatário do número da mala e do conhecimento de transporte aéreo (“Air Waybill”).

CAPÍTULO VII – CORRESPONDÊNCIA NÃO OFICIAL

7.1 É considerada correspondência não oficial:

a) a correspondência particular de servidor a serviço no exterior; e

b) a correspondência das associações de classe do MRE dirigida a seus associados.

7.2 A inclusão de correspondência não oficial na mala diplomática, permitida em caráter excepcional, é facultada somente a:

a) servidores do MRE;

b) servidores do Governo brasileiro nomeados para atuação nos postos no exterior; e

c) representantes das entidades de classe vinculados ao MRE.

7.3 A mala diplomática que estiver acima do peso da franquia da remessa não poderá transportar correspondência não oficial.

7.4 A correspondência não oficial incluída na mala diplomática deve ser limitada a:

a) cartas;

b) documentos;

c) fotografias;

d) publicações;

e) livros; e

f) itens de baixo valor econômico, distribuídos como cortesia ou divulgação, ressalvadas as proibições constantes no Capítulo IV deste regulamento.

7.5 O conteúdo da correspondência não oficial é de responsabilidade exclusiva do servidor que solicitou o seu envio.

7.5.1 Caso o conteúdo da remessa esteja em desacordo com as limitações e proibições estabelecidas pela presente Portaria, as consequências e penalidades aplicáveis, nos termos das normativas vigentes, recairão sobre o remetente.

7.6 O MRE não assumirá qualquer responsabilidade por eventual atraso, extravio, dano ou perda de correspondência não oficial.

7.7 O SMCD e o responsável pelas malas diplomáticas no Posto poderão solicitar a abertura das embalagens de correspondências não oficiais a serem encaminhadas por mala diplomática, a fim de verificar a adequação aos limites estabelecidos no item 7.4, bem como a observância das normas de segurança deste Regulamento.

7.7.1 Serão recusados os envios de correspondência não oficial em desacordo com os limites ou normas estabelecidos neste Regulamento.

7.8 Correspondências não oficiais recebidas com indícios de que possam estar em desacordo com as atuais normativas poderão ser abertas no SMCD, na presença do remetente ou do destinatário.

7.8.1 Na ausência do destinatário, a abertura da remessa será presenciada pelo Chefe do Posto ou, na SERE, pelo Chefe da DCA.

7.9 Serão consideradas abandonadas as correspondências:

a) que não forem retiradas em até 90 dias de seu recebimento pelo SMCD; e

b) cujo responsável não compareça, em até 90 dias, para a verificação de segurança prevista no item 7.8.

7.9.1 Correspondências não oficiais abandonadas serão descartadas ou destruídas pelo responsável pelas malas diplomáticas no Posto ou pelo SMCD.

CAPÍTULO VIII – ENVIO DE SUPRIMENTOS MÉDICO-ASSISTENCIAIS (MEDICAMENTOS E RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA)

8.1 O envio de medicamentos, com ou sem prescrição médica, para postos no exterior poderá ser realizado como objeto destinado a uso do servidor ou dos dependentes registrados em seus assentamentos funcionais.

8.1.1 Poderão ser encaminhados por mala diplomática apenas medicamentos secos (cápsulas ou comprimidos), em quantidade de uso individual, em peso e dimensões razoáveis, sendo vedado o encaminhamento de medicamentos sensíveis à temperatura, inflamáveis ou de uso ilegal, considerando-se as normas de uso no Brasil, no país de trânsito e no país de destino.

8.1.2 O envio de medicamentos e insumos poderá justificar a saída de mala diplomática regular, mesmo na ausência de outros expedientes.

8.1.3 É vedado o envio de medicamentos que exijam prescrição médica à SERE, como objeto oficial ou não oficial.

8.2 O envio de recursos de tecnologia assistiva que visem a promover a autonomia funcional, a execução de atividades cotidianas e a participação social poderá ser autorizado para Postos no exterior como objeto destinado a uso do servidor ou dos dependentes registrados em seus assentamentos funcionais que sejam pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos casos de Postos em que haja comprovadamente indisponibilidade do item.

8.2.1 Os recursos de tecnologia assistiva deverão respeitar limites de tamanho e peso e estar de acordo com as normas que regulamentam o uso das malas diplomáticas.

8.2.2 As remessas deverão ser previamente autorizadas pela DCA no que tange à sua adequação às normas que regulamentam o uso das malas diplomáticas.

8.3 As remessas previstas nos itens 8.1 e 8.2 poderão ser autorizadas mediante termo de responsabilidade, a ser assinado pelo servidor destinatário, atestando ter se certificado da indisponibilidade do medicamento ou do recurso de tecnologia assistiva no Posto e da compatibilidade de sua entrada, nos termos da legislação local, estando o Ministério das Relações Exteriores isento de responsabilidade por eventual atraso, extravio, dano, perda ou qualquer outra ocorrência adversa relacionada à remessa.

8.4 Casos excepcionais poderão ser submetidos à análise técnica da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS), que, tendo presente a necessidade médica do caso e eventuais aspectos legais envolvidos, avaliará a possibilidade de envio junto à DCA.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mre-n-645-de-16-de-janeiro-de-2026-682024054

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