PORTARIA Nº 15.050, DE 16 DE JULHO DE 2024

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA,

Considerando a competência atribuída à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos pelo art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

Considerando os critérios de reajuste dos tetos tarifários e de publicação dos valores das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 004/ANAC/2017 – SBFZ, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza – Pinto Martins, localizado no Município de Fortaleza/CE; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.064044/2023-05, resolve :

Art. 1º Reajustar os valores das faixas de cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 004/ANAC/2017 – SBFZ.

Parágrafo único. A tabela a seguir atualiza a constante na Portaria nº 12.165, de 16 de agosto de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 10 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico./

Períodos de ArmazenagemFaixa (R$)Percentual sobre o Valor CIF
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECAde 7.061,03 a 28.244,11/kg0,60%
de 28.244,12 a 112.976,47/kg0,30%
acima de 112.976,48/kg0,15%
Observações:1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

ANEXO I

MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO

O reajuste atualizou as faixas de aplicação dos tetos tarifários da Tabela 10 do Anexo 4, com a aplicação da variação do IPCA entre julho de 2016 e junho de 2023, considerando a inflação acumulada desde a publicação do edital até a data do último reajuste tarifário.

Anexo – 4 – Tabela 10 – Vigente
Limite inferiorLimite Superior
Faixa 15.000,0019.999,99
Faixa 220.000,0079.999,99
Faixa 380.000,00
IPCA referência inicialjul/164.715,99
IPCA referência atualjun/236.659,95
Reajuste41,2206%
Anexo – 4 – Tabela 10 – Atualizada
Limite inferiorLimite SuperiorPercentual sobre o Valor CIF
Faixa 17.061,0328.244,110,60%
Faixa 228.244,12112.976,470,30%
Faixa 3112.976,480,15%

Os limites inferiores são reajustados considerando o fator de reajuste de 41,2206%. Por sua vez, de forma a manter a continuidade, os limites superiores consideram o valor reajustado do limite inferior da faixa seguinte menos R$ 0,01 (um centavo).

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