O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA,
Considerando a competência atribuída à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos pelo art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste dos tetos tarifários e de publicação dos valores das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 003/ANAC/2017 – SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Salvador – Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado no município de Salvador/BA; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.064044/2023-05, resolve :
Art. 1º Reajustar os valores das faixas de cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 003/ANAC/2017 – SBSV.
Parágrafo único. A tabela a seguir atualiza a constante na Portaria nº 12.167, de 16 de agosto de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 10 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico.
Períodos de Armazenagem | Faixa (R$) | Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA | de 7.061,03 a 28.244,11/kg | 0,60% |
de 28.244,12 a 112.976,47/kg | 0,30% | |
acima de 112.976,48/kg | 0,15% | |
Observações:1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. |
Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO
O reajuste atualizou as faixas de aplicação dos tetos tarifários da Tabela 10 do Anexo 4, com a aplicação da variação do IPCA entre julho de 2016 e junho de 2023, considerando a inflação acumulada desde a publicação do edital até a data do último reajuste tarifário.
Anexo – 4 – Tabela 10 – Vigente | ||
Limite inferior | Limite Superior | |
Faixa 1 | 5.000,00 | 19.999,99 |
Faixa 2 | 20.000,00 | 79.999,99 |
Faixa 3 | 80.000,00 |
IPCA referência inicial | jul/16 | 4.715,99 |
IPCA referência atual | jun/23 | 6.659,95 |
Reajuste | 41,2206% |
Anexo – 4 – Tabela 10 – Atualizada | |||
Limite inferior | Limite Superior | Percentual sobre o Valor CIF | |
Faixa 1 | 7.061,03 | 28.244,11 | 0,60% |
Faixa 2 | 28.244,12 | 112.976,47 | 0,30% |
Faixa 3 | 112.976,48 | – | 0,15% |
Os limites inferiores são reajustados considerando o fator de reajuste de 41,2206%. Por sua vez, de forma a manter a continuidade, os limites superiores consideram o valor reajustado do limite inferior da faixa seguinte menos R$ 0,01 (um centavo).