O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.105694/2024-91, resolve:
Art. 1º Estabelecer o quarto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 – Sul.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 13.344, de 12 de dezembro de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
Indicador | Aeroporto | RT (R$) |
SBCT | Curitiba / Afonso Pena | 54,1404 |
SBFI | Foz do Iguaçu / Cataratas | 54,6700 |
SBLO | Londrina / Governador José Richa | 56,9292 |
SBNF | Navegantes / Ministro Victor Konder | 54,4865 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 1,4104 |
Observações:1. Cobrança mínima: R$ 94,10 (noventa e quatro reais e dez centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. |
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2024, com vigência para o ano-calendário 2025, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7063,77 e o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55, resultando em uma variação de IPCA2024/IPCA2023 = 4,8730%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2024, com vigência para 2025, o Fator X será X2024 = 0 (zero), até a conclusão da segunda RPC, conforme cláusula 6.6.1. do Contrato de Concessão, ao passo que o Fator Q será aplicado apenas ao Aeroporto de Curitiba, por ser o único com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no item 9 do Anexo 02 do Contrato de Concessão:
9. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este
Com relação ao fator Q, que incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de Curitiba, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, foi definido, conforme informado pelo Memorando nº 13/2024/GIOS/SRA (SEI 10908355), que o valor para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2024 é de -1,9900% (bonificação). Já o fator Q de 2023, teve o valor de -1,9783% (bonificação). Assim, a relação entre os fatores Q de 2023 e 2024 resultou no incremento de 0,0115% do reajuste, conforme segue:
Aeroporto | Fator Q 2024 | Fator Q 2023 | (1-Q 2024 )/(1-Q 2023 ) |
Curitiba – SBCT | -1,9900% | -1,9783% | +0,0115% |
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,8730% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 13.344, de 12 de dezembro de 2023, com exceção da Receitas Teto do Aeroporto de Curitiba, que terá um reajuste de 4,8850%, em razão da aplicação do Fator Q, já citado.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
Tarifas | Decimais | Reajuste |
Receita Teto – Aeroporto de Curitiba | 4 | 4,8850% |
Receita Teto – Aeroporto de Foz do Iguaçu | 4 | 4,8730% |
Receita Teto – Aeroporto de Londrina | 4 | 4,8730% |
Receita Teto – Aeroporto de Navegantes | 4 | 4,8730% |
Teto Tarifário – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito | 4 | 4,8730% |
Cobrança mínima – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito | 2 | 4,8730% |