O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.105843/2024-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer o sexto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 001/ANAC/2019 – Bloco Nordeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 13.369, de 14 de dezembro de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
Indicador | Aeroporto | RT (R$) |
SBRF | Recife / Guararapes – Gilberto Freyre | 51,0050 |
SBMO | Maceió / Zumbi dos Palmares | 50,9791 |
SBJP | João Pessoa / Presidente Castro Pinto | 50,0426 |
SBAR | Aracaju / Santa Maria | 50,0914 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 1,4103 |
Observações:1. Cobrança mínima: R$ 97,63 (noventa e sete reais e sessenta e três centavos)2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. |
Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de Janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias, a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque doméstico e internacional dos Aeroportos de Recife, Maceió, Aracaju e João Pessoa, nos termos das Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022 e nº 611, de 27 de abril de 2023, terão os seguintes valores.
I – para o aeroporto de Recife, R$ 8,15 (oito reais e quinze centavos);
II – para o aeroporto de Maceió, R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos);
III – para o aeroporto de João Pessoa, R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos); e
IV – para o aeroporto de Aracaju, R$ 3,20 (três reais e vinte centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2024, com vigência para o ano-calendário 2025, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
P t = P t-1 × (IPCA t-1/IPCA t-2)
Onde:
P t corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
P t-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RT t = RT t-1(IPCA t-1/IPCA t-2)(1-X t)(1-Q t)/(1-Q t-1)
Onde:
RT t corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RT t-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
X t é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Q t é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Q t-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA 2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7063,77 e o IPCA 2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55, resultando em uma variação de IPCA 2024/IPCA 2023 = 4,8730%.
Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024 (SEI nº 10665576), o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2024, será de:
X 2024= – 0,20% , para o Aeroporto de Recife (PE), incrementando o reajuste;
X 2024= – 0,26% , para o Aeroporto de Maceió (AL), incrementando o reajuste;
X 2024= – 0,52% , para o Aeroporto de João Pessoa (PB), incrementando o reajuste;
X 2024= – 0,56% , para o Aeroporto de Aracaju (SE), incrementando o reajuste
Com relação ao fator Q, incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de Recife, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, nos termos do Anexo 2 do Contrato de Concessão. Conforme informado pelo Memorando nº 12/2024/GIOS/SRA (SEI 10745298), o valor para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2024 do Aeroporto de Recife é de -1,5745 % (bonificação). Já o fator Q de 2023, teve o valor de -1,5442 % (bonificação) (SEI 9460296). Assim, a relação entre os fatores Q de 2023 e 2024 resultou no incremento de 0,0298% do reajuste.
Aeroporto | Fator Q 2024 | Fator Q 2023 | (1-Q 2024 )/(1-Q 2023 ) |
Recife – SBRF | -1,5745% | -1,5442% | +0,0298% |
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,8730% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Portaria nº 13.369, de 14 de dezembro de 2023. Por sua vez, sobre as Receitas Tetos constantes da referida portaria, resulta-se em um reajuste de:
I – 5,1141% , no Aeroporto de Recife (PE);
II – 5,1457% , no Aeroporto de Maceió (AL);
III – 5,4183% , no Aeroporto de João Pessoa (PB);
IV – 5,4603% , no Aeroporto de Aracaju (SE).
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, Fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | |||||
Todos os Aeroportos | Aeroporto de Recife | Aeroporto de Maceió | Aeroporto de João Pessoa | Aeroporto de Aracaju | |
Tarifas | Decimais | Reajuste | Reajuste | Reajuste | Reajuste |
Receita Teto | 4 | 5,1141% | 5,1457% | 5,4183% | 5,4603% |
Teto Tarifário – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito | 4 | 4,8730% | 4,8730% | 4,8730% | 4,8730% |
Cobrança mínima – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito | 2 | 4,8730% | 4,8730% | 4,8730% | 4,8730% |