PORTARIA Nº 15.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.105843/2024-11, resolve:

Art. 1º Estabelecer o sexto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 001/ANAC/2019 – Bloco Nordeste.

Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 13.369, de 14 de dezembro de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:

Receitas Teto

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
IndicadorAeroportoRT (R$)
SBRFRecife / Guararapes – Gilberto Freyre51,0050
SBMOMaceió / Zumbi dos Palmares50,9791
SBJPJoão Pessoa / Presidente Castro Pinto50,0426
SBARAracaju / Santa Maria50,0914

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado
R$ 1,4103
Observações:1. Cobrança mínima: R$ 97,63 (noventa e sete reais e sessenta e três centavos)2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de Janeiro de 2025.

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.

Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias, a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque doméstico e internacional dos Aeroportos de Recife, Maceió, Aracaju e João Pessoa, nos termos das Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022 e nº 611, de 27 de abril de 2023, terão os seguintes valores.

I – para o aeroporto de Recife, R$ 8,15 (oito reais e quinze centavos);

II – para o aeroporto de Maceió, R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos);

III – para o aeroporto de João Pessoa, R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos); e

IV – para o aeroporto de Aracaju, R$ 3,20 (três reais e vinte centavos).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2024, com vigência para o ano-calendário 2025, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

Subseção I – Teto Tarifário

6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

P t = P t-1 × (IPCA t-1/IPCA t-2)

Onde:

P t corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;

P t-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;

IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;

IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

Subseção II – Receita Teto

6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

RT t = RT t-1(IPCA t-1/IPCA t-2)(1-X t)(1-Q t)/(1-Q t-1)

Onde:

RT t corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;

RT t-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;

IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;

IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;

X t é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;

Q t é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;

Q t-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA 2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7063,77 e o IPCA 2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55, resultando em uma variação de IPCA 2024/IPCA 2023 = 4,8730%.

Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024 (SEI nº 10665576), o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2024, será de:

X 2024= – 0,20% , para o Aeroporto de Recife (PE), incrementando o reajuste;

X 2024= – 0,26% , para o Aeroporto de Maceió (AL), incrementando o reajuste;

X 2024= – 0,52% , para o Aeroporto de João Pessoa (PB), incrementando o reajuste;

X 2024= – 0,56% , para o Aeroporto de Aracaju (SE), incrementando o reajuste

Com relação ao fator Q, incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de Recife, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, nos termos do Anexo 2 do Contrato de Concessão. Conforme informado pelo Memorando nº 12/2024/GIOS/SRA (SEI 10745298), o valor para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2024 do Aeroporto de Recife é de -1,5745 % (bonificação). Já o fator Q de 2023, teve o valor de -1,5442 % (bonificação) (SEI 9460296). Assim, a relação entre os fatores Q de 2023 e 2024 resultou no incremento de 0,0298% do reajuste.

AeroportoFator Q 2024Fator Q 2023(1-Q 2024 )/(1-Q 2023 )
Recife – SBRF-1,5745%-1,5442%+0,0298%

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,8730% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Portaria nº 13.369, de 14 de dezembro de 2023. Por sua vez, sobre as Receitas Tetos constantes da referida portaria, resulta-se em um reajuste de:

I – 5,1141% , no Aeroporto de Recife (PE);

II – 5,1457% , no Aeroporto de Maceió (AL);

III – 5,4183% , no Aeroporto de João Pessoa (PB);

IV – 5,4603% , no Aeroporto de Aracaju (SE).

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, Fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
Todos os AeroportosAeroporto de RecifeAeroporto de MaceióAeroporto de João PessoaAeroporto de Aracaju
TarifasDecimaisReajusteReajusteReajusteReajuste
Receita Teto45,1141%5,1457%5,4183%5,4603%
Teto Tarifário – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito44,8730%4,8730%4,8730%4,8730%
Cobrança mínima – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito24,8730%4,8730%4,8730%4,8730%

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