O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.105881/2024-74, resolve:
Art. 1º Estabelecer o segundo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 – Bloco SP/MS/PA/MG.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 13.346, de 12 de dezembro de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
Código ICAO | Aeroporto | RT (R$) |
SBCG | Campo Grande | 42,5026 |
SBSP | Congonhas | 56,0721 |
SBUL | Uberlândia | 43,6215 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 1,4104 |
Observações:1. Cobrança mínima: R$ 94,10 (noventa e quatro reais e dez centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. |
Art. 2º Os novos valores Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 x (IPCAt-1 /IPCAt-2 )
Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1 (IPCAt-1 /IPCAt-2 )(1-Xt )(1-Qt )/(1-Qt-1 )
Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário
Assim, os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar em 2025 foram atualizados com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2024.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7063,77 e o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55, resultando em uma variação de IPCA2024/IPCA2023 = 4,8730%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2024, com vigência para o ano-calendário 2025, o fator X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo:
6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão.
A respeito do Fator Q, este não será aplicado neste reajuste, conforme previsto no item 6.1 do Apêndice B (Aeroportos com movimentação anual de passageiros igual ou superior a 5 mi/pax), do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária – PEA), do Contrato de Concessão, a saber:
6.1. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,8730% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 13.346, de 11 de dezembro de 2023.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
Tarifas | Decimais | Reajuste |
Receita Teto – Aeroporto de Campo Grande | 4 | 4,8730% |
Receita Teto – Aeroporto de Congonhas | 4 | 4,8730% |
Receita Teto – Aeroporto de Uberlândia | 4 | 4,8730% |
Teto Tarifário – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito | 4 | 4,8730% |
Cobrança mínima – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito | 2 | 4,8730% |