PORTARIA Nº 15.972, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.105888/2024-96, resolve:

Art. 1º Estabelecer o segundo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) prevista no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 001-ANAC-2023- Aviação Geral.

Parágrafo único. A tabela a seguir substitui a constante na Portaria nº 13.347, de 12 de dezembro de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado
R$ 1,4104
Observações:1. Cobrança mínima: R$ 94,10 (noventa e quatro reais e dez centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

Art. 2º O novo Teto Tarifário passa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2024, com vigência para o ano-calendário 2025, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

Subseção I – Teto Tarifário

6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)

Onde:

Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;

Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;

IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

Subseção II – Receita Teto

6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)

Onde:

RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;

RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;

IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;

Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;

Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;

Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7063,77 e o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55, resultando em uma variação de IPCA2024/IPCA2023 = 4,8730%.

Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2024, com vigência para 2025, o fator X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo:

6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão.

A respeito do Fator Q, conforme previsto no Apêndice B (Aeroportos com movimentação anual de passageiros igual ou superior a 5 mi/pax), do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária – PEA), do Contrato de Concessão, este não incidirá no presente reajuste, pois se aplica apenas aos aeroportos com movimentação anual superior a 5 milhões de passageiros e apenas a partir do terceiro reajuste.

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,8730% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Tabela da Portaria nº 13.347, de 12 de dezembro de 2023.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicadaDecimaisAtualização
Teto Tarifário – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito44,8730%
Cobrança mínima – Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito24,8730%

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