PORTARIA Nº 17.472, DE 18 DE JULHO DE 2025

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.063289/2025-79, resolve:

Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 001/ANAC/2012 – SBBR.

Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 15.078, de 19 de julho de 2024, e na Decisão nº 714, de 30 de junho de 2025, passando a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I

Tarifa de embarqueDoméstico (R$)Internacional (R$)
32,8771,12

Tabela 1-A – Tarifa de Conexão

Tarifa de Conexão(por passageiro)Doméstico (R$)Internacional (R$)
15,1415,14

Tabela 2 – Tarifa de Pouso do Grupo I

Tarifa de Pouso(Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
10,289527,4327

Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
ATÉ 1168,37242,34
DE 1 ATÉ 2168,37242,34
DE 2 ATÉ 4204,42426,54
DE 4 ATÉ 6413,54857,86
DE 6 ATÉ 12538,611.129,28
DE 12 ATÉ 241.223,422.549,42
DE 24 ATÉ 483.139,395.724,06
DE 48 ATÉ 1003.716,227.774,26
DE 100 ATÉ 2006.065,4112.921,56
DE 200 ATÉ 3009.575,0720.564,92
MAIS DE 30016.003,5134.043,88

Tabela 4 – Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I

Tarifa de PermanênciaDoméstico (R$)Internacional (R$)
Pátio de Manobras (PPM)2,03305,4768
Pátio de Estadia (PPE)0,43161,1150

Tabela 5 – Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
ATÉ 127,8526,16
DE 1 ATÉ 227,8526,16
DE 2 ATÉ 427,8526,16
DE 4 ATÉ 627,8531,51
DE 6 ATÉ 1227,8552,35
DE 12 ATÉ 2440,42105,18
DE 24 ATÉ 4881,03205,09
DE 48 ATÉ 100134,14341,23
DE 100 ATÉ 200303,87772,10
DE 200 ATÉ 300529,831.350,33
MAIS DE 300770,431.964,90

Tabela 6 – Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)Doméstico (R$)Internacional (R$)
ATÉ 11,841,68
DE 1 ATÉ 21,841,68
DE 2 ATÉ 41,843,40
DE 4 ATÉ 62,416,04
DE 6 ATÉ 124,1310,42
DE 12 ATÉ 248,0720,59
DE 24 ATÉ 4816,1340,96
DE 48 ATÉ 10026,8168,34
DE 100 ATÉ 20060,70155,06
DE 200 ATÉ 300105,99270,44
MAIS DE 300154,05394,04

Tabela 7 – Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

Períodos de ArmazenagemPercentual sobre o valor CIF
1º – Até 02 dias úteis0,55%
2º – De 3 a 5 dias úteis1,10%
3º – De 6 a 10 dias úteis1,65%
4º – De 11 a 20 dias úteis3,30%
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.+ 1,65%
Observações:1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.

Tabela 8 – Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0645 por quilograma
Observações:1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;3. Cobrança mínima: R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos).

Tabela 9 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

Períodos de ArmazenagemSobre o Peso Bruto
1º – Até 4 dias úteisR$ 0,1721
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria+ R$ 0,1721
Observações:1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos).

Tabela 10 – Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 1,0742
Observações:1. Cobrança mínima: R$ 107,43 (cento e sete reais e quarenta e três centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.

Tabela 11 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

Períodos de ArmazenagemFaixa (R$)Percentual sobre o Valor CIF
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECAde 10.742,59 a 42.970,34 /Kg0,44%
de 42.970,35 a 171.881,38 /Kg0,22%
a partir de 171.881,39 /Kg0,11%
Observações:1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 12 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação

Períodos de ArmazenagemValor Sobre o Peso Bruto
1º – Até 4 dias úteisR$ 0,0859
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoriaR$ 0,0859
Observações:1. Tarifa mínima de R$ 8,59 (oito reais e cinquenta e nove centavos) no TECA de origem e R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos) no TECA de trânsito;2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

Tabela 13 – Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

Períodos de ArmazenagemPercentual sobre o valor FOB
1º Até 45 dias1,10%
2º De mais de 45 dias a 90 dias2,20%
3º De mais de 90 dias a 120 dias3,30%
4º De mais de 120 dias5,50%

Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 24 de julho de 2025.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de 2025 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:

“Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:

t = A t + B t 

Para t=2, tem-se que A t = P t -1 × (IPCA t /IPCA t-1 )×(1-X t ) e B t = A t ×(-Q t )

Para t>2, tem-se que A t = A t-1 × (IPCA t /IPCA t-1 )×(1-X t ) e B t = A t ×(-Q t )

onde:

t corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas;

t é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;

t é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;

IPCA t é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;

t é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública;

t é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária.”

De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2025 pode ser reescrita como:

2025 = P 2024 x (IPCA 2025 /IPCA 2024 ) x (1 – X 2025 ) x (1 – Q 2025 )/(1 – Q 2024 )

Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os Fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12, bem como às faixas da Tabela 11, é a seguinte:

2025 = P 2024 x (IPCA 2025 /IPCA 2024 )

Para o caso concreto, tem-se o IPCA 2025 – relativo ao nível de preços de junho de 2025 e publicado pelo IBGE em julho de 2025 – correspondente a 7.312,97 e o IPCA 2024 – relativo ao nível de preços de junho de 2024 e publicado pelo IBGE em julho de 2024 – correspondente a 6.941,51, resultando em IPCA 2025 /IPCA 2024 = 5,3513%.

O Fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2025, conforme definido pela Resolução nº 699/2022, será X 2025 = -0,7500%, e os Fatores Q relevantes serão Q 2024 = -1,6348% e Q 2025 = -1,6926%.

Resulta-se, com isso, em um reajuste de 6,2018% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 15.078, de 19 de julho de 2024 e da Tabela 1 do Anexo I da Decisão nº 714, de 30 de junho de 2025, e em um reajuste de 5,3513% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10, 12 e das faixas da Tabela 11 da referida Portaria.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.

Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, Fator X, Fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item “2.2 Tarifas Aeroportuárias” do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
TarifasDecimaisReajuste
Tabela 1 – Tarifa de Embarque do Grupo I26,2018%
Tabela 1-A – Tarifa de Conexão26,2018%
Tabela 2 – Tarifa de Pouso do Grupo I46,2018%
Tabela 3 – Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II26,2018%
Tabela 4 – Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I46,2018%
Tabela 5 – Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)26,2018%
Tabela 6 – Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)26,2018%
Tabela 7 – Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada40,0000%
Tabela 8 – Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada45,3513%
Tabela 9 – Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais45,3513%
Tabela 10 – Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito45,3513%
Tabela 11 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico40,0000%
Tabela 11 – Faixas de aplicação dos tetos das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico25,3513%
Tabela 12 – Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação45,3513%
Tabela 13 – Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento40,0000%

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-17.472-de-18-de-julho-de-2025-643881183

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