A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e considerando as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.002978/2025-84, resolve:
Art. 1º Fica a HIGHLAND BUILD CO., LTD., com sede na Avenida Jinquiao nº 38, Parque Industrial de Dongchuan, Cidade de Xining, Província de Qinghai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social HIGHLAND BUILD CO., LTD. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá nas seguintes atividades: Execução de obras de engenharia civil; Elaboração de projetos de engenharia civil; Execução de serviços especializados da construção civil; Serviço de detonação e explosivos; Instalação, manutenção e teste de instalações elétricas de transmissão, fornecimento e recepção de energia elétrica; Execução de obras para controle e mitigação de desastres geológicos; Serviços de demolição de edificações (excetuando-se detonações); Projeto de sitemas de automação predial (edifícios inteligentes); Serviços de instalação elétrica; Reforma e decoração de interiores residenciais; Serviços de topografia e geodésia; Serviços de supervisão e fiscalização de obras de engenharia civil; Fiscalização de obras hidráulicas, rodviárias e de transporte aquaviário; Serviços de ensaio, inspeção e certificação; Ensaios de controle de qualidade em obras civis; Ensaios de controle de qualidade em obras hidráulicas; Serviços de sondagem e investigação geotécnica; Subempreitada de mão de obra para construção civil; Fabricação de equipamentos especiais; Instalação, modificação e manutenção de equipamentos especiais; Produção de vigas pré-moldadas de concreto para pontes ferroviárias (atividade sujeitas à aprovação prévia dos órgãos competentes; o exercício destas atividades deverá respeitar estritamente os termos das aprovações emitidas). Atividades gerais: Execução de obras no exterior (empreitada internacional); Execução de obras de paisagismo e jardinagem; Construção de instalações esportivas; Execução de obras de terraplenagem; Construção de portos de pesca e atracadouros para embarcações pesqueiras; Serviços de demolição e remoção de edificações; Instalação de equipamentos e máquinas industriais comuns; Execução de obras com esquadrias e estruturas metálicas; Fabricação de componentes estrutuais de concreto; Fabricação de artefatos de cimento; Fabricação de blocos e tijolos de construção; Fabricação de materiais de construção inovadores (exceto materiais perigosos); Bneficiamento de pedras ornamentais e materiais pétreos para uso na construção; Fabricação de estruturas metálicas e peças de fixação metálicas para a construção; Fabricação de máquinas para processamento de metais; Serviços de usinagem e corte de metais; Reparação de máquinas e equipamentos especiais; Reparação de equipamentos elétricos; Importação e exportação de bens; Serviços de intermediação e agenciamento de importação e exportação; Comércio de materiais de construção; Comércio de máquinas e equipamentos para construção civil; Comércio de produtos de aço para uso em engenharia civil; Comércio de blocos para construção; Comércio de materiais leves para construção; Comércio de acessórios metálicos para construção; Comércio de mantas e materiais impermeabilizantes; Comércio de máquinas e equipamentos; Comércio de peças e componentes de máquinas; Comércio de equipamentos para parques eólicos; Comércio de equipamentos para energia eólica offshore (em alto-mar); Comércio de equipamentos para geração solar térmica; Armazenagem geral de mercadorias (exceto produtos perigosos ou sujeitos a licenciamento especial); Locação de direitos de uso da terra; Locação de imóveis residenciais; Locação de imóveis não residenciais; Locação de máquinas e equipamentos; Locação de equipamentos e máquinas para a construção civil; Locação de equipamentos especiais; Locação de veículos e equipamentos de transporte; Serviços de locação de veículos de pequeno porte (categoira econômica); Importação e exportação de tecnologia; Prestação de serviços técnicos: desenvolvimento técnológico, consultoria técnica, intercâmbio técnico, transferência e difusão tecnológica; Engenharia e serviços correlatos, nos termos da Resolução do Conselho de Administração datado de 1 de agosto de 2025 (fls. 3 e 6 do SEI 53348808).
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I – a HIGHLAND BUILD CO., LTD. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II – todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III – a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV – dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V – publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI – ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII – a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-178-de-11-de-setembro-de-2025-655225983

