O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111654/2025-69, resolve:
Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 001/ANAC/2019 – Bloco Nordeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.969/SRA, de 10 de dezembro de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
| Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
| Indicador | Aeroporto | RT (R$) |
| SBRF | Recife / Guararapes – Gilberto Freyre | 53,5516 |
| SBMO | Maceió / Zumbi dos Palmares | 53,3922 |
| SBJP | João Pessoa / Presidente Castro Pinto | 52,5472 |
| SBAR | Aracaju / Santa Maria | 52,6194 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
| Valor sobre o peso bruto verificado |
| R$ 1,4732 |
| Observações:1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos)2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. |
Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias, a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque doméstico e internacional dos Aeroportos de Recife, Maceió, Aracaju e João Pessoa, nos termos das Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 7 de março de 2024, terão os seguintes valores.
I – para o aeroporto de Recife, R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos);
II – para o aeroporto de Maceió, R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos);
III – para o aeroporto de João Pessoa, R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos); e,
IV – para o aeroporto de Aracaju, R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
P t = P t-1 × (IPCA t-1 /IPCA t-2 )
Onde:
P t corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
P t-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RT t = RT t-1 (IPCA t-1 /IPCA t-2 )(1-X t )(1-Q t )/(1-Q t-1 )
Onde:
RT t corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RT t-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
X t é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Q t é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Q t-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA 2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 – correspondente a 7.378,94 e o IPCA 2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA 2025 /IPCA 2024 = 4,4618%.
Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2025, será de:
X 2025 = -0,20%, para o Aeroporto de Recife (PE), incrementando o reajuste;
X 2025 = -0,26%, para o Aeroporto de Maceió (AL), incrementando o reajuste;
X 2025 = -0,52%, para o Aeroporto de João Pessoa (PB), incrementando o reajuste;
X 2025 = -0,56%, para o Aeroporto de Aracaju (SE), incrementando o reajuste
Com relação ao fator Q, incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de Recife, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, nos termos do Anexo 2 do Contrato de Concessão. Conforme informado pelo Memorando nº 10/2025/GIOS/SRA, o valor para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2025 do Aeroporto de Recife é de -1,8870 % (bonificação). Já o fator Q de 2024, teve o valor de -1,5745 % (bonificação). Assim, a relação entre os fatores Q de 2025 e 2024 resultou no incremento de 0,3077% do reajuste.
| Aeroporto | Fator Q 2025 | Fator Q 2024 | (1-Q 2025 )/(1-Q 2024 ) |
| Recife – SBRF | -1,8870% | -1,5745% | +0,3077% |
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre: (i) o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Portaria nº 15.969/SRA, de 14 de dezembro de 2023, e (ii) as parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 7 de março de 2024. Por sua vez, sobre as Receitas Tetos constantes da referida portaria, resulta-se em um reajuste de:
4,9927%, no Aeroporto de Recife (PE);
4,7334%, no Aeroporto de Maceió (AL);
5,0050%, no Aeroporto de João Pessoa (PB);
5,0468%, no Aeroporto de Aracaju (SE).
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, Fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
| Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | |||||
| Todos os Aeroportos | Recife | Maceió | João Pessoa | Aracaju | |
| Tarifas | Decimais | Reajuste | Reajuste | Reajuste | Reajuste |
| Receita Teto | 4 | 4,9927% | 4,7334% | 5,0050% | 5,0468% |
| Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito | 4 | 4,4618% | 4,4618% | 4,4618% | 4,4618% |
| Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito – Cobrança mínima | 2 | 4,4618% | 4,4618% | 4,4618% | 4,4618% |
| Parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº | 2 | 4,4618% | 4,4618% | 4,4618% | 4,4618% |
| 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 07 de março de 2024 | |||||
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.392-de-10-de-dezembro-de-2025-676940602

