O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111660/2025-16, resolve:
Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e da Receita Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 002/ANAC/2019 – Bloco Centro-Oeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.966/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
| Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
| Indicador | Aeroporto | RT (R$) |
| SBCY | Cuiabá / Marechal Rondon | 48,2341 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
| Valor sobre o peso bruto verificado |
| R$ 1,4732 |
| Observações:1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. |
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.393-de-10-de-dezembro-de-2025-675819482

